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قوانين البرازيل

Law No. 11.361 creating the State Programme for the Documentation of Rural Working Women in Rio Grande do Norte

صدر في 2023-01-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 11.361 - Cria o Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural no Rio Grande do Norte e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Rio Grande do Norte
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
gender, access-to-information, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, family farming, rural development, farming, labour

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النص

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  1. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC RIO GRANDE DO NORTE LEI Nº 11.361, DE 17 DE JANEIRO DE 2023. Cria o Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural no Rio Grande do Norte e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural no Rio Grande do Norte com o objetivo de regularizar e fornecer primeiras e segundas vias de documentação civil das agricultoras familiares, assentadas da reforma agrária, acampadas, mulheres atingidas por barragens, quilombolas, pescadoras artesanais, extrativistas, indígenas e mulheres trabalhadoras rurais de uma forma geral. Art. 2º O Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural tem por finalidade: I - favorecer a condição cidadã das mulheres trabalhadoras rurais através da garantia da cidadania formal, minimizando a ausência de documentação civil no campo, fortalecendo as iniciativas dos movimentos sociais na área e promovendo ação articulada com os órgãos da administração direta e indireta do Poder Público Estadual; II - possibilitar o acesso das mulheres trabalhadoras rurais às políticas públicas, especialmente da agricultura familiar e da reforma agrária, através do atendimento das condições básicas para a sua inclusão; III - orientar as trabalhadoras rurais sobre seus direitos e as políticas públicas por elas conquistadas, que são executadas pelo Poder Público Estadual; IV - firmar termos de parceria, cooperação técnica, convênios e/ou instrumentos correlatos com vistas à ampliação do Programa com o fornecimento de documentos oriundos dos cartórios de registro civil, tais como certidões de nascimento e casamento; V - ajustar termos de parceria, cooperação técnica, convênios e/ou instrumentos correlatos com os órgãos da administração pública federal para fins de viabilizar a emissão de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), inscrição previdenciária (INSS) e Carteira de Trabalho e Previdência Social; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC VI - realizar e estimular parcerias com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais para que auxiliem na implementação e acompanhamento do programa; VII - organizar e manter atualizadas as informações cadastrais das agricultoras familiares, assentadas da reforma agrária, mulheres atingidas por barragens, quilombolas, pescadoras artesanais, extrativistas e indígenas. Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) e do Instituto Técnico Científico de Polícia (ITEP), coordenará a implementação do Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural no Rio Grande do Norte. Art. 4º Compete à SEDRAF e ao ITEP: I - promover as ações destinadas à consecução dos objetivos do Programa de que trata esta Lei; II - orientar e acompanhar a execução das ações e projetos a serem desenvolvidos pelo Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural, viabilizando suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento das ações; III - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas e organizações sociais a fim de potencializar as ações do Programa Estadual de Documentação da Mulher Trabalhadora Rural. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua execução. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. FÁTIMA BEZERRA Alexandre de Oliveira Lima DOE Nº. 15.348 Data: 18.01.2023 Pág. 01 e 02

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