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قوانين البرازيل

Law No. 11.319 establishing the State Policy to Promote Entrepreneurship for Rural Youth

صدر في 2022-12-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 11.319 - Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Rio Grande do Norte
الموضوعات
Agricultural and rural development, General
الكلمات المفتاحية
business/industry/corporations, labour, youth, access-to-information, capacity building, credit, rural development, agricultural development, sustainable development
الفئات
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النص

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  1. Art. 1ºFica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o beneficiário das ações da Política deverá ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos e atuar no meio rural.

  2. Art. 2ºOs princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo são: I - o aumento da escolaridade do jovem empreendedor do campo; II - a capacitação e a formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural; III - o desenvolvimento sustentável; IV - o respeito às diversidades regionais e locais; V - o acesso do jovem empreendedor do campo ao crédito rural.

  3. Art. 3º A Política de que trata esta Lei visa preparar o jovem do campo para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos: I - estimular a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos; II - promover a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda; III - aprimorar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 11319/2022 - Gerado em: 15/05/2024 09:19:53 2/4 cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas e a comercialização; IV - incentivar os jovens e suas famílias estratégias de governança para a sucessão familiar; V - aumentar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social; VI - associar o uso de conhecimentos tradicionais com as inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais; VII - despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos; VIII - potencializar a ação produtiva de jovens agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.

  4. Art. 4º O Estado do Rio Grande do Norte atuará de forma coordenada, nos níveis federal, estadual e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio de 4 (quatro) eixos: I - educação empreendedora; II - capacitação técnica; III - acesso ao crédito; e IV - difusão de tecnologias no meio rural.

  5. Art. 5º No âmbito da educação, o apoio ao jovem empreendedor do campo dar-se-á por meio das seguintes ações: I - estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural potiguar; I - I - estímulo à formação cooperativista e associativista; II - I - oferta de cursos à educação de jovens.

  6. Art. 6º A capacitação técnica deverá ser plural, proporcionando ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural, priorizando os seguintes conteúdos: LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 11319/2022 - Gerado em: 15/05/2024 09:19:53 3/4 I - conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento rural; II - noções de funcionamento do mercado em que o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção, cadeias produtivas e sistemas de integração; III - planejamento de empresa agropecuária, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos; IV - noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata; V - sustentabilidade ambiental e impacto das atividades agropecuárias sobre o meio ambiente.

  7. Art. 7º A Política incentivará a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito rural específicas para os jovens do campo. Parágrafo único. As linhas de crédito de que trata o caput devem conter como requisito a participação do jovem empreendedor em, pelo menos, uma das ações promovidas no âmbito dos eixos de atuação previstos nos incisos I ou II do art. 4º desta Lei, anteriormente ou concomitantemente à concessão do crédito.

  8. Art. 8º A difusão de tecnologias no âmbito da Política dar-se-á por meio das seguintes ações: I - incentivo à criação de polos tecnológicos no meio rural e à formação de redes de jovens empreendedores do campo com capacidade de influenciar a agenda de políticas públicas em prol dos interesses da juventude do campo, mediante parcerias com universidades, institutos federais, escolas técnicas, serviços sociais e demais atores; II - estímulo à inclusão digital entre os jovens do campo, com capacitação para o uso adequado e eficiente das tecnologias de informação e comunicação.

  9. Art. 9º O Poder Público, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora do Jovem do Campo (CFEJ), com a participação da Administração Pública Direta e Indireta e entidades da sociedade civil, definido na forma do regulamento, com o fim de planejar e coordenar a execução da Política, contando, entre outras, com as seguintes atribuições: I - planejar e coordenar as ações interinstitucionais, visando ao alcance dos fins desta Lei; II - definir as diretrizes e as normas para a execução da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo; III - propor a consignação de dotações no orçamento estadual para a execução desta Lei; LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 11319/2022 - Gerado em: 15/05/2024 09:19:53 4/4 IV - estabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas; V - avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas; VI - propor a participação, no Comitê de Formação Empreendedora do Jovem do Campo (CFEJ), de outras entidades que exerçam atividades relacionadas à juventude do campo, além daquelas relacionadas nesta Lei; e Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC VII - incentivar a participação social por meio da realização de fóruns periódicos, de âmbito local e regional, com vistas à formulação de propostas e à discussão de ações realizadas.

  10. Art. 10. A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo utilizará os instrumentos da política agrícola brasileira, instituída pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e os princípios, os objetivos e os instrumentos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (PNATER). Parágrafo único. As estratégias da Política devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração do jovem ao processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade com sustentabilidade ambiental e a promoção da competitividade econômica voltada para o fortalecimento dos sujeitos do campo e de suas comunidades.

  11. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República. DOE Nº 15.333 Data: 27.12.2022 Pág. 01 e 02 FÁTIMA BEZERRA Jaime Calado Pereira dos Santos Alexandre de Oliveira Lima Download do documento LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 11319/2022 - Gerado em: 15/05/2024 09:19:53

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