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قوانين البرازيل

Law No. 11.249 creating the State Policy of Incentive to Agroindustry

صدر في 2018-12-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 11.249 - Institui a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Paraíba
الموضوعات
Agricultural and rural development, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
agricultural development, subsidy/incentive, internal trade, family farming, authorization/permit, processing/handling, farming, business/industry/corporations, food safety and quality
الفئات
*

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النص

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  1. d 'do" fins que estn . ro os e\'t .. ' Certtfico, P~ DO 'E Nesta Data Llll [oi pubhcado n~ a 'l~~ . - UQ... . 1 • e :\tOS • . • , ., ,.Ull"~ u •! R~~IS\[{\ d Gerer.cta t:..-"v . ,, d I ...nial ~ d" C" S" c,···il do Governa (l ~!lÇ:i.O .. . ,, "' • * ESTADO DA PARA(BA LEI No 11. ~.A~ DE 1.:r DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO Institui a Polftica Estadual de Incentivo às Agroindústrias. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias, com o objetivo de promover: I - a criação de novos empreendimentos agroindustriais; 11 - a regularização de agroindústrias informais; III - a compctitividade agroindustrial do Estado. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, agroindústria é o segmento da cadeia produtiva que transforma matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados. Art. 2° São princípios e diretrizes da Política Estadual de Jncentivo às Agroindústrias: I - sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais; li - redução das disparidades regionais, através do fomento à implantação· de agroindústrias em regiões não vocacionadas para as grandes plantas; tecnológico; administrativos; III - geração de empregos e renda em âmbito local; IV - elevação da produtividade do trabalho; V inovação, modernização e desenvolvimento VI - sanidade e segurança alimentar; VII - desburocratização e simplificação de proccdimen~ às Agroindústrias: ESTADO DA PARA(BA VIII - fortalecimento de cadeias produtivas; IX - valorização da cultura e identidade locais; X- indução do empreendedorismo. Art. 3o São instrumentos da Política Estadual de Incentivos I - planos e programas de desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais; li - pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação; UI - assistência técnica e extensão rural; IV - capacitação gerencial e formação de mão de obra através de convênios com instituições de ensino c correlatas; locais; comercialização; privados; estado e no País; V - associativismo, cooperativismo e arranjos produtivos VI - certificações de origem, sociais e de qualidade; VII - informações de mercado; VIII crédito para produçãq, industrialização c IX - seguro rural; X - fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e XI - feiras c demais ações de divulgação comercial no XII - compras institucionais; XIII - acordos sanitários e comerciais; XIV - tecnologias da informação e comunicação; XV- incentivos fiscais; e XVI - contratos de produção integrada. Art. 4° A Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias será implementada por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de 'ãgroindústrias, tais como: I - de alimentos de origem animal e vegetal em geral, "Incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, ~tanhas, temperos, vegetais processados ou semiprocessados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados; 11 - de produtos cámeos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados; cachaça; III - de bebidas, incluindo cervejas, vinhos, li\!s e nhmenucios. • ESTADO DA PARAIBA IV - de frutas e hortaliças; V - de óleos vegetais; VI - de beneficiamento de grãos e cereais: VII - de produtos florestais; VIII - de turismo rural; e IX - outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não § I o Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover: I - a competitividade agroindustrial; II - a formação de recursos humanos, o desenvolvimento tecnológico e a inovação; 111 - a comercialização e a promoção comercial; e IV - a simplificação administrativa e legislativa. § 2° Os planos e programas abrangerão a cadeia produtiva de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fortalecimento dos canais de distribuição e de comercialização. Art. 5° Os planos e programas da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias serão formulados e implementados pelo Jloder Público ~tadual, em articulação com os governos municipais e o setor privado. Parágrafo único. No que couber, o Poder Público Estadual :elaborará para a viabilização de políticas, planos e programas de desenvolvimento agroindustrial dos municípios. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~f de dezembro de 2018; 1300 da Proclamação da República. u~ RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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