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قوانين البرازيل

Law No. 11.171 establishing the State Food Bank - Public equipment for food and nutritional security, within the State Secretariat for Social Development (SEDES)

صدر في 2019-11-25 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 11.171 - Dispõe sobre o Banco de Alimentos do Estado do Maranhão - Equipamento público de segurança alimentar e nutricional, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Maranhão
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food assistance, institution, food security, food sovereignty, legal proceedings/administrative proceedings, social protection, food loss and waste, poverty, governance

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 11.171, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre o Banco de Alimentos do Estado do Maranhão - Equipamento público de segurança alimentar e nutricional, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Banco de Alimentos do Estado do Maranhão, equipamento público de segurança alimentar e nutricional do âmbito das estratégias intersetoriais para redução de perdas e desperdícios de alimentos, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, tem como objetivo a coleta de alimentos para distribuição, diretamente ou mediante entidades cadastradas, às pessoas ou famílias em estado de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, referendadas pelo Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS ou pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 2º - São finalidades precípuas do Banco de Alimentos: I - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo humano, provenientes de: a) doações de estabelecimentos comerciais e indústrias, ligados à produção e/ou comercialização, no atacado e/ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios; b) apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, resguardada a aplicação das normas legais e regulamentares próprias; c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; d) doações de produtores rurais e/ou comerciantes que atuam na Central de Abastecimento do Maranhão - CEASA; e) aquisição através do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, criado pelo art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA f) aquisição por outros meios, desde que respeitados os princípios e normas da administração pública; II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados e adquiridos para: a) equipamentos sociais vinculados à administração municipal e estadual mediante prévia análise situacional realizada pela equipe técnica do Banco de Alimentos do Estado do Maranhão; b) entidades da rede socioassistencial, situadas no Estado do Maranhão, regularmente constituídas, previamente cadastradas e inscritas no Conselho de segmento que a entidade representa; c) pessoas e/ou famílias encaminhadas pelo CRAS, CREAS, ou demais pessoas e/ou famílias, avaliadas e aprovadas pela equipe técnica do Banco de Alimentos do Estado do Maranhão; III - promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos. § 1º - Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma deste artigo, o Banco de Alimentos do Estado do Maranhão poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objetos de catalogação específica. § 2º - Excluídos os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas na forma deste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios referidos neste artigo far-se-á sem ônus para o Governo do Estado. § 3º - Excetuam-se do previsto no § 2º deste artigo os casos em que houver a necessidade de contrapartida do Estado em convênios celebrados com ente federal para a aquisição de produtos da agricultura familiar através do Programa de Aquisição de Alimentos PAA, ou equivalente. § 4º - A quantidade de produtos e gêneros repassados aos beneficiários será mensurada levando-se em conta a tipologia do serviço, o público alvo e a quantidade de refeições e usuários por dia, estabelecidos pela equipe técnica do Banco de Alimentos do Estado do Maranhão. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 3º - O Banco de Alimentos do Estado do Maranhão terá prazo de duração indeterminado e contará com uma equipe multiprofissional de trabalho. Parágrafo único - O Poder Executivo poderá instalar unidades descentralizadas do Banco de Alimentos, observando as regras fixadas nesta Lei. Art. 4º - O gerenciamento do Banco de Alimentos do Estado do Maranhão competirá a Secretaria Adjunta de Segurança Alimentar e Nutricional - SASAN e o controle social ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional/CONSEA-MA, nos termos da Lei nº 10.152, de 29 de outubro de 2014. Art. 5º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a operacionalização das ações previstas nesta Lei. Art. 6º - Os procedimentos necessários à execução desta Lei serão regulamentados por Decreto. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA. FLÁVIO DINO Governador do Estado do Maranhão MARCELO TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil

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