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قوانين البرازيل

Law No. 11.116 ruling on the Special Registry of biodiesel producers and importers and other provisions

صدر في 2005-05-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei N. 11116.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
registration, classification/declassification, energy conservation/energy production, policy/planning, fuelwood, environmental planning, environmental standards, offences/penalties, standards, protection of environment, biofuel

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  1. ANEXO I CREDITO EXTRAORDINARIO

  2. ANEXO II CREDITO EXTRAORDINARIO PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I F FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T VALOR E G R M I F F D D E FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO S N P O U T VALOR F D D E 0903 OPERACOES ESPECIAIS: TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS E AS DECORRENTES DE LE- 2.890.000.000 GISLACAO ESPECIFICA 0903 OPERACOES ESPECIAIS: TRANSFERENCIAS CONSTITUCIONAIS E AS DECORRENTES DE LE- 2.890.000.000 GISLACAO ESPECIFICA OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 28 845 0903 099B TRANSFERENCIA A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU- 2.890.000.000 NICIPIOS PARA COMPENSACAO DA ISENCAO DO ICMS AOS ESTADOS EXPORTADORES (LEI COMPLEMENTAR Nº 28 845 0903 0426 TRANSFERENCIA A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU- 2.890.000.000 87, DE 1996 E LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 2002) NICIPIOS PARA COMPENSACAO DAS EXPORTACOES - 28 845 0903 099B 0001 TRANSFERENCIA A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU- 2.890.000.000 FUNDO DE COMPENSACAO DE EXPORTACOES NICIPIOS PARA COMPENSACAO DA ISENCAO DO ICMS 28 845 0903 0426 0002 TRANSFERENCIA A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MU- 2.890.000.000 AOS ESTADOS EXPORTADORES (LEI COMPLEMENTAR Nº NICIPIOS PARA COMPENSACAO DAS EXPORTACOES - 87, DE 1996 E LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 2002) - NA- FUNDO DE COMPENSACAO DE EXPORTACOES - NACIO- CIONAL NAL F 3 1 30 0 100 2.167.500.000 F 3 1 30 0 100 2.890.000.000 F 3 1 40 0 100 722.500.000 TOTAL - FISCAL 2.890.000.000 TOTAL - FISCAL 2.890.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 2.890.000.000 TOTAL - GERAL 2.890.000.000 <!ID687424-0> LEI N o- 11.116, DE 18 DE MAIO DE 2005 § 1o São vedadas a comercialização e a importação do bio- III - não cumprimento de obrigação tributária principal ou diesel sem a concessão do Registro Especial. acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Se- Dispõe sobre o Registro Especial, na Se- cretaria da Receita Federal; cretaria da Receita Federal do Ministério da § 2o A Secretaria da Receita Federal expedirá normas com- Fazenda, de produtor ou importador de bio- plementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das IV - utilização indevida do coeficiente de redução diferen- diesel e sobre a incidência da Contribuição exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, ciado de que trata o § 1o do art. 5o desta Lei; ou para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as re- estabelecer: ceitas decorrentes da venda desse produto; V - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei no altera as Leis nos 10.451, de 10 de maio de I - obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem 2002, e 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e volume de biodiesel produzido; tributária, previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de dá outras providências. qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento II - valor mínimo de capital integralizado; e de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA III - condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono § 1o Para os fins do disposto no inciso III do caput deste mesmas empresas e de seus sócios ou diretores. a seguinte Lei: artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer a perio- dicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e § 3o Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação CAPÍTULO I porte, poderá ser concedido registro provisório por período não su- DO REGISTRO ESPECIAL DE PRODUTOR acessória destinada ao controle da produção ou importação, da cir- perior a 6 (seis) meses, sem prejuízo do disposto no art. 5o desta Lei. culação dos produtos e da apuração da base de cálculo. OU IMPORTADOR DE BIODIESEL Art. 2o O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer § 2o Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso Art. 1o As atividades de importação ou produção de biodiesel tempo, pela Secretaria da Receita Federal se, após a sua concessão, ao Ministro de Estado da Fazenda. deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas cons- ocorrer qualquer dos seguintes fatos: tituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e CAPÍTULO II administração no País, beneficiárias de autorização da Agência Na- I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES cional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em con- concessão; formidade com o inciso XVI do art. 8o da Lei no 9.478, de 6 de Art. 3o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição agosto de 1997, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da II - cancelamento da autorização instituída pelo inciso XVI do Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidirão, Receita Federal do Ministério da Fazenda. art. 8o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, expedida pela ANP; uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou im- PRESIDENCIA DA REPUBLICA FERNANDO TOLENTINO DE SOUSA VIEIRA CASA CIVIL Diretor-Geral da lmprensa Nacional LUIZ INACIO LULA DA SILVA IMPRENSA NACIONAL JORGE LUIZ ALENCAR GUERRA Presidente da Republica Coordenador-Geral de DIARIO OFICIAL DA UNIAO Publica~ao e Divulga~ao JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA SE<;:AO 1 Ministro de Estado Chefe da Casa Civil ANA CRISTINA MARQUES BATISTA Publica~ao de atos normativos Coordenadora de Editorac;ao SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA e Divulgac;ao EletrOnica Secretario Executivo da Casa Civi I http://www.in.gov.br e-mail: in@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasilia - DF FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA CNPJ: 04196645/0001-00 Coordenador de Produ~ao Fone: 0800-619900 Nº 95, quinta-feira, 19 de maio de 2005 Diario Oficial da Uniao - se~ao 1 ISSN 1677-7042 3 portador, com a venda de biodiesel, às alíquotas de 6,15% (seis Art. 6o Aplicam-se à produção e comercialização de biodiesel "Art. 8o É concedida isenção do Imposto de Importação e do inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros as disposições relativas ao § 1o do art. 2o das Leis no 10.637, de 30 de Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente. dezembro de 2002, e no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao trei- namento de atletas e às competições desportivas relacionados Art. 4o O importador ou produtor de biodiesel poderá optar Art. 7o A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o Cofins-Importação, instituídas pelo art. 1o da Lei no 10.865, de 30 de paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais. PIS/Pasep e da Cofins, no qual os valores das contribuições são abril de 2004, incidirão às alíquotas previstas no caput do art. 4o desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo § 1o A isenção aplica-se a equipamento ou material espor- fixados, respectivamente, em R$ 120,14 (cento e vinte reais e qua- tivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva torze centavos) e R$ 553,19 (quinhentos e cinqüenta e três reais e regime especial de apuração ali referido, observado o disposto no internacional da respectiva modalidade esportiva, para as com- dezenove centavos) por metro cúbico. caput do art. 5o desta Lei. petições a que se refere o caput deste artigo. § 1o A opção prevista neste artigo será exercida, segundo Art. 8o As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Con- § 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados es- termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 2o e 3o tende-se aos equipamentos e materiais fabricados no Brasil." (NR) até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calen- dezembro de 2003, poderão, para fins de determinação dessas con- "Art. 10. ................................................................................... dário subseqüente ao da opção. tribuições, descontar crédito em relação aos pagamentos efetuados nas importações de biodiesel. ........................................................................................................... § 2o Excepcionalmente, a opção poderá ser exercida a qual- II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre: quer tempo, produzindo efeitos, de forma irretratável, para o ano de Parágrafo único. O crédito será calculado mediante: 2005, a partir do 1o (primeiro) dia do mês em que se fizer a opção. ..............................................................................................." (NR) I - a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e ses- senta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o "Art. 12. Os benefícios fiscais previstos nos arts. 8o a 11 § 3o Sem prejuízo do disposto no § 2o deste artigo, o im- PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a desta Lei aplicam-se a importações e aquisições no mercado portador ou o produtor de biodiesel poderá adotar antecipadamente o Cofins sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o da Lei no 10.865, interno cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de regime especial de que trata este artigo, a partir de 1o de janeiro de de 30 de abril de 2004, no caso de importação de biodiesel para ser 2007." (NR) 2005, não se lhes aplicando as disposições do art. 18 desta Lei. utilizado como insumo; ou "Art. 13. A Secretaria da Receita Federal e o Ministério do § 4o A pessoa jurídica que iniciar suas atividades no trans- II - a multiplicação do volume importado pelas alíquotas Esporte expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as correr do ano poderá efetuar a opção de que trata o caput deste artigo referidas no art. 4o desta Lei, com a redução prevista no art. 5o desta normas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 8o a 12 no mês em que começar a fabricar ou importar biodiesel, produzindo Lei, no caso de biodiesel destinado à revenda. desta Lei." (NR) efeitos, de forma irretratável, a partir do 1o (primeiro) dia desse mês. Art. 15. O art. 2o da Lei no 11.097, de 13 de janeiro de 2005, CAPÍTULO III passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o: § 5o A opção a que se refere este artigo será automati- DAS PENALIDADES camente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa "Art. 2o ..................................................................................... jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Se- Art. 9o A utilização de coeficiente de redução diferenciado cretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro na forma do § 1o do art. 5o desta Lei incompatível com a matéria- ........................................................................................................... do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a prima utilizada na produção do biodiesel ou o descumprimento do partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente. disposto em seu § 4o acarretará, além do cancelamento do Registro § 4o O biodiesel necessário ao atendimento dos percentuais Especial, a obrigatoriedade do recolhimento da diferença da Con- mencionados no caput deste artigo terá que ser processado, pre- § 6o Na apuração das contribuições a serem pagas na forma tribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no caput do citado ferencialmente, a partir de matérias-primas produzidas por agricul- deste artigo não será incluído o volume de produção de biodiesel art. 5o, com os acréscimos legais cabíveis. tor familiar, inclusive as resultantes de atividade extrativista." (NR) utilizado para o consumo próprio do produtor. Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e Art. 10. Será aplicada, ainda, multa correspondente ao valor da Cofins apurado na forma do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficiente comercial da mercadoria na hipótese de pessoa jurídica que: dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 para redução das alíquotas previstas no art. 4o desta Lei, o qual o da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para menos. I - fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei o art. 1o desta Lei; e no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: § 1o As alíquotas poderão ter coeficientes de redução di- ferenciados em função: II - adquirir biodiesel nas condições do inciso I do caput I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vin- deste artigo. cendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Se- I - da matéria-prima utilizada na produção do biodiesel, se- cretaria da Receita Federal, observada a legislação específica apli- gundo a espécie; CAPÍTULO IV cável à matéria; ou DISPOSIÇÕES GERAIS II - do produtor-vendedor; II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a le- Art. 11. A ANP estabelecerá os termos e condições de mar- gislação específica aplicável à matéria. III - da região de produção da matéria-prima; cação do biodiesel para sua identificação. Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a Art. 12. Na hipótese de inoperância do medidor de vazão de partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário an- IV - da combinação dos fatores constantes dos incisos I a III terior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de res- deste artigo. que trata o inciso I do § 2o do art. 1o desta Lei, a produção por ele sarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei. controlada será imediatamente interrompida. § 2o A utilização dos coeficientes de redução diferenciados de Art. 17. O financiamento agrícola no âmbito do Programa que trata o § 1o deste artigo deve observar as normas regulamentares, § 1o O contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf será ade- os termos e as condições expedidos pelo Poder Executivo. da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo quado às peculiaridades do pequeno produtor, inclusive quanto a ga- de 24h (vinte e quatro horas), a interrupção da produção de que trata rantia de empréstimos destinados a safras sucessivas no mesmo ano. § 3o O produtor-vendedor, para os fins de determinação do o caput deste artigo. coeficiente de redução de alíquota, será o agricultor familiar ou sua Art. 18. O disposto no art. 3o desta Lei produz efeitos a partir § 2o O descumprimento das disposições deste artigo ensejará de 1o de abril de 2005. cooperativa agropecuária, assim definidos no âmbito do Programa a aplicação de multa: Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. I - correspondente a 100% (cem por cento) do valor co- § 4o Na hipótese de uso de matérias-primas que impliquem mercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não Brasília, 18 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o alíquotas diferenciadas para receitas decorrentes de venda de bio- inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da aplicação da República. diesel, de acordo com o disposto no § 1o deste artigo, as alíquotas das demais sanções fiscais e penais cabíveis, no caso do disposto no devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA caput deste artigo; e Antonio Palocci Filho matérias-primas utilizadas no período. Dilma Vana Rousseff II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo Orlando Silva de Jesus Júnior § 5o Para os efeitos do § 4o deste artigo, no caso de produção do disposto no inciso I deste parágrafo, no caso de falta da comu- própria de matéria-prima, esta deve ser valorada ao preço médio de Miguel Soldatelli Rosseto nicação da inoperância do medidor na forma do § 1o deste artigo. aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração. <!ID687425-0> LEI N o- 11.117, DE 18 DE MAIO DE 2005 § 3o Tratando-se de produtor de pequeno porte, as normas de § 6o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica às receitas que trata o § 2o do art. 1o desta Lei poderão prever a continuidade da Declara o arquiteto Oscar Niemeyer Patro- decorrentes da venda de biodiesel importado. produção, por período limitado, com registro em meio de controle no da Arquitetura Brasileira. alternativo, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso I do § 7o A fixação e a alteração, pelo Poder Executivo, dos § 2o deste artigo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA coeficientes de que trata este artigo não podem resultar em alíquotas Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono efetivas superiores: Art. 13. A redução da emissão de Gases Geradores de Efeito a seguinte Lei: Estufa - GEE mediante a adição de biodiesel ao óleo diesel de origem I - às alíquotas efetivas da Contribuição ao PIS/Pasep e à fóssil em veículos automotivos e em motores de unidades estacionárias Art. 1o O arquiteto Oscar Niemeyer Soares Filho é declarado Cofins, adicionadas da alíquota efetiva da Contribuição de Inter- Patrono da Arquitetura Brasileira. será efetuada a partir de projetos do tipo "Mecanismos de Desenvol- venção do Domínio Econômico de que trata a Lei no 10.336, de 19 de vimento Limpo - MDL", no âmbito do Protocolo de Quioto à Con- Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. dezembro de 2001, previstas para incidência sobre o óleo diesel de venção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificado, origem mineral; nem no Brasil, pelo Decreto Legislativo no 144, de 20 de junho de 2002. Brasília, 18 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República. II - às alíquotas previstas no caput do art. 4o desta Lei. Art. 14. O art. 8o, o inciso II do art. 10 e os arts. 12 e 13 da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, passam a vigorar com a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA § 8o (VETADO). seguinte redação: José Dirceu de Oliveira e Silva

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