Law No. 11.078 establishing norms on the control of waste from vessels, pipelines and coastal facilities
صدر في 1999-01-11 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 11.078 - Estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Santa Catarina
- الموضوعات
- Environment, Sea
- الكلمات المفتاحية
- protection of habitats, ecosystem conservation, pollution control, waste non-domestic sources, oil pollution, coastal zone management, enforcement/compliance, marine pollution, hazardous waste, harbour, biodiversity, waste management, fishing vessel
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Leis Estaduais Santa Catarina LEI Nº 11.078, de 11 de janeiro de 1999 Procedência - Dep. Sérgio Silva Natureza - PL 278/97 Veto Parcial - MG 0007/99 DO 16.082 de 11/01/99 DO 16.141 de 09/04/99 ADIN STF nº 2030-7 (arts. 4º e 8º) Liminar: aguarda julgamento (20.08.2000 - solicita informação) Fonte - ALESC/Div. Documentação ESTABELECE NORMAS SOBRE CONTROLE DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES, OLEODUTOS E INSTALAÇÕES COSTEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Fica obrigatório, no Estado de Santa Catarina, a observância dos procedimentos e critérios instituídos por esta Lei para o controle de resíduos oriundos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras. Parágrafo único. Os procedimentos e critérios para as operações atingidas por esta Lei objetivam o menor risco de poluição do mar litorâneo do Estado. Considera-se resíduo todo refugo, esgoto, lodo, borra, misturas oleosas, lastro sujo, água de lavagem de tanques e outros materiais que devem ser descartados de uma embarcação ou removidos de uma instalação costeira. Parágrafo único. Entende-se por "outros materiais" qualquer substância ou material resultante da operação ou emprego na embarcação ou instalação costeira, como: a) óleo residual da casa de máquinas; b) mercadorias contaminadas por agentes poluidores que as tornem impróprias para Art. 1º Art. 2º www.LeisEstaduais.com.br http://www.leisestaduais.com.br/ consumo normal; c) peças substituídas e sobras de materiais empregados em manutenção preventiva ou corretiva de embarcações ou de equipamentos de instalações costeiras. Os resíduos são classificados em perigosos e não perigosos. § 1º Os resíduos perigosos serão definidos através de regulamento. § 2º Os resíduos não perigosos são: a) resíduos de alojamentos, de cozinha e refeitório de embarcações; b) lixo industrial que não apresente qualquer risco à saúde ou de combustão espontânea; c) outros resíduos que sejam comprovadamente não perigosos, a serem determinados em regulamento. As embarcações deverão contar com sistemas adequados para receber, selecionar e dispor seus próprios resíduos, que serão descartados somente em instalações terrestres. As instalações costeiras deverão contar com sistemas adequados para receber, selecionar e dispor de seus resíduos próprios e os das embarcações que nelas operem. A disposição final dos resíduos e a incineração dos não biodegradáveis será realizada de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento. Esta Lei é aplicável a todas as instalações industriais, de lazer ou particulares com potencial de poluir o mar litorâneo do Estado. Em caso de derrame, vazamento ou deposição acidental de óleo, em trato d`água ou solo, as despesas de limpeza e restauração da área e bens atingidos, assim como a destinação final dos resíduos gerados, serão de responsabilidade do porto, terminal, embarcação ou instalação em que ocorreu o incidente. A fiscalização e as penalidades decorrentes da aplicação desta Lei serão previstas em regulamento. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 11 de janeiro de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 LEI PROMULGADA Nº 11.078, de 11 de janeiro de 1999 Procedência: Dep. Sérgio Silva Natureza - PL 278/97 Veto Parcial - MG 07/99 DO. 16.141 de 09.04.99 Fonte - ALESC/Div. Documentação Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, do projeto que se transformou na Lei nº 11.078, de 11 de janeiro de 1999, que "Estabelece normas sobro controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras e dá outras providências". Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º, do artigo 54 da Constituição do Estado e § 1º, do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo as seguintes partes da Lei: "Art. 4º As embarcações deverão contar com sistemas adequados para receber, selecionar e dispor seus próprios resíduos, que serão descartados somente em instalações terrestres. "Art. 8º Em caso de derrame, vazamento ou deposição acidental de óleo, em trato d`água ou solo, as despesas de limpeza e restauração da área e bens atingidos, assim como a destinação final dos resíduos gerados, serão de responsabilidade do porto, terminal, embarcação ou instalação em que ocorreu o incidente. Parágrafo único. É proibido o emprego de produtos químicos na controle de eventuais derrames de óleo." PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 08 de abril de 1999 Deputado Gilmar Knaesel Presidente