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Law No. 11.021 establishing the Integrated Urban Development Strategic Plan (PEDUI) for the Rio de Janeiro Metropolitan Region (RMRJ)

صدر في 2025-11-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n.º 11.021 - Institui o Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado – PEDUI – da Região Metropolitana do Rio de Janeiro – RMRJ.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Rio de Janeiro
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
land-use planning, urban land, environmental planning, equity, integrated management, policy/planning

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  1. Lei Ordinária LEI Nº 11.021 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025. INSTITUI O PLANO ESTRATÉGICO DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO - PEDUI - DA REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO - RMRJ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES AO PROJETO DE LEI Art. 1º Fica instituído o Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado - PEDUI - da Região Metropolitana do Rio de Janeiro - RMRJ -, de acordo com o disposto no art. 4°, inciso 1, e do § 7° do mesmo artigo da Lei Complementar n.0 184, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e o art. 9°, inciso 1, art. 1 O e art.11 da Lei Federal n.º 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole. § 1° O PEDUI foi elaborado em consonância com o disposto no art. 5° da Lei Complementar n.0 184, de 2018 e do art. 10, § 4° da Lei Federal n.º 13.089, de 2015. § 2° O PEDUI será implementado em compatibilização, sempre que possível e dentro das funções públicas e planejamento que regem a RMRJ em sua Lei Complementar 184/2018, com o PEDES, instituído pela Lei 10.266/2023. Art. 2° O PEDUI é um dos instrumentos de planejamento para o desenvolvimento urbano sustentável da RMRJ que tem como objetivo definir um conjunto de elementos de referência para orientar o processo de tomada de decisões por parte do órgão deliberativo, do Poder Executivo Estadual e dos Poderes Executivos Municipais. § 1° O PEDUI observou as diretrizes estabelecidas no art. 2° da Lei Federal n.0 10.257, de 10 de julho de 2001 e no art. 7° da Lei Federal n.º 13.089, de 2015. § 2° O PEDUI atende ao conjunto de municípios que compõem a unidade territorial e abrange as áreas urbanas e rurais conforme definido no art. 12 da Lei Federal n.0 13.089, de 12 de janeiro de 2015. § 3° O PEDUI atende aos objetivos da gestão metropolitana dispostos no art. 6° da Lei Complementar n.0 184, de 27 de dezembro de 2018: 1- combater as desigualdades intrametropolitanas; li - buscar o equilíbrio entre os municípios que a compõem; Ili - promover a isonomia das condições e qualidade de vida e de atendimento dos serviços públicos dos cidadãos metropolitanos; IV - garantir a integração, a sinergia e a compatibilidade das políticas estaduais, municipais e metropolitanas, no que diz respeito às questões de interesse comum; V - assegurar a sustentabilidade ambiental, a resiliência climática e a proteção dos recursos naturais comuns; VI - garantir a participação social, a transparência e o controle social na formulação, execução e monitoramento das políticas metropolitanas. § 4° O PEDUI contempla as funções públicas de interesse metropolitano definidas no art. 3° da Lei Complementar 184, de 27 de dezembro de 2018. CAPÍTULO li DO PEDUI Art. 3° O PEDUI foi desenvolvido a partir de nove eixos estratégicos além do eixo transversal da gestão pública: 1- Eixo Reconfiguração e Centralidades Urbanas; li - Eixo Expansão Econômica; Ili - Eixo Valorização do Patrimônio Natural e Cultural; IV - Eixo Mobilidade; V - Eixo Habitação e Equipamentos Sociais; VI - Eixo Saneamento e Resiliência Ambiental; e VII - Eixo Gestão Pública. § 1° As revisões do PEDUI deverão observar a compatibilização, sempre que possível e dentro das funções públicas e planejamento que regem a RMRJ em sua Lei Complementar 184/2018, com o PEDES, instituído pela Lei 10.266/2023. § 2° Os objetivos específicos de cada eixo estratégico constarão em Anexo Integrante desta lei, estabelecendo de forma detalhada suas metas e vinculação aos programas do Plano Plurianual - PPA-, de modo a assegurar a integração entre o planejamento metropolitano e o planejamento orçamentário estadual. Art. 4° O PEDUI estabeleceu um Programa de Ações Prioritárias - PAP's -visando a sua implementação: 1 - Programa Equilibrar a Metrópole; li - Programa Habitar a Metrópole; Ili - programa Metrópole Inteligente; IV- Programa Metrópole Sustentável; V - Programa Baía Reinventada; e VI - Programa Governar a Metrópole. § 1° As ações prioritárias do PEDUI da RMRJ estão descritas no Anexo Único. § 2° O Plano de Ação do PEDUI, bem como estudos e demais planos a serem elaborados no âmbito das ações prioritárias, podem subsidiar a captação de recursos para a sua execução. CAPÍTULO Ili DO MACROZONEAMENTO Art. 5° O PEDUI/RMRJ inclui o macrozoneamento da unidade territorial urbana, atendendo exigência do art. 12, § 1°, inciso li, da Lei Federal n.º 13.089, de 12 de janeiro de 2015. Parágrafo único. O Macrozoneamento metropolitano orienta o desenvolvimento da metrópole, pautado pelas diretrizes gerais de uso e ocupação do solo e relacionando-se com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Rio de Janeiro - ZEE-RJ -, e com os Planos Diretores Municipais, e orientando suas futuras revisões, proporcionando a necessária interseção, no que tange ao tratamento das funções públicas de interesse comum. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6° O PEDUI está disponibilizado no sítio eletrônico do Instituto Rio Metrópole, com acesso fácil e irrestrito, conforme Lei Federal n.0 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 1° Na hipótese de extinção, incorporação ou transformação do Instituto Rio Metrópole, o PEDUI deverá permanecer disponibilizado em sítio eletrônico oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro, garantindo-se acesso fácil, atualizado e irrestrito, nos termos da Lei Federal n. 0 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 2° O Instituto Rio Metrópole - IRM -, em articulação com os municípios, deverá elaborar e divulgar amplamente versões resumi-las, simplificadas e didáticas do PEDUI e de seus Programas de Ações Prioritárias, utilizando diferentes formatos e canais de comunicação, incluindo campanhas de educação cívica metropolitana e materiais específicos para públicos diversos, a fim de garantir a plena compreensão e o engajamento da população em geral, com atenção especial às comunidades e territórios socialmente vulneráveis. Art. 7° Na aplicação do Macrozoneamento, os casos de dúvida quanto à precisão e à extensão de uma determinada Macrozona ou Zona deverão ser apreciados pelo Conselho Deliberativo da RMRJ, com base em parecer técnico vinculante elaborado pelo Instituto Rio Metrópole, ou, na ausência deste, pelo órgão estadual competente em matéria de planejamento e ordenamento territorial, observando os critérios técnicos de delimitação e considerando as diretrizes gerais do entorno. Art. 8° O PEDUI foi elaborado com base no planejamento até 2040 da RMRJ, e será revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, conforme art. 11 da Lei Federal n.º 13.089, de 12 de janeiro de 2015 e art. 4°, Inciso 1, § 7°, da Lei Complementar n.0 184, de 27 de dezembro de 2018. § 1° No processo de modificação ou revisões do PEDUI, será assegurado o disposto nos arts. 5°, 6°, 7° e 8° da Lei Complementar 184, de 2018. § 2° Nas revisões periódicas do PEDUI deverá ser observada a atualização do PEDES, de modo a garantir a integração entre o planejamento estratégico estadual e o metropolitano. Art. 9° A revisão ou a modificação do PEDUI será aprovada pela sua instância colegiada deliberativa, com a devida participação da sociedade civil, nos termos do art. 7° da Lei Federal n.º 13.089, de 12 de janeiro de 2015, atendendo ao disposto no art. 11, inciso 1, da Lei Complementar n.0 184, de 27 de dezembro de 2018, e no art. 10, § 4°, da Lei Federal n.º 13.089, de 2015. Parágrafo único. o Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana do Rio de Janeiro será aprovado e, concomitantemente, submetido a processo de revisão e atualização, observada a obrigatoriedade de revisões decenais prevista no art. 11 da Lei Federal n.0 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole) e no§ 7° do art. 4° da Lei Complementar Estadual n.º 184/2018. Art. 1 O. Os municípios compatibilizarão, de forma progressiva e cooperativa, seus planos diretores e legislação urbanística com as disposições do PEDUI, respeitada a autonomia municipal prevista no art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal. § 1° O Instituto Rio Metrópole - IRM - e o Governo do Estado instituirão programas de apoio técnico e financeiro aos municípios, para a revisão e o alinhamento de seus planos diretores e legislações urbanísticas às diretrizes do PEDUI/RMRJ, priorizando aqueles com instrumentos urbanísticos obsoletos ou em processo de atualização. § 2° Serão estabelecidos, pela Governança Metropolitana, critérios e mecanismos para a priorização de investimentos e de repasses de recursos estaduais, aos municípios que demonstrarem avanços significativos na compatibilização de suas políticas urbanas com o PEDUI e no fortalecimento de suas receitas próprias, incluindo a atualização cadastral imobiliária e a efetiva aplicação dos instrumentos de planejamento urbano previstos no Estatuto da Cidade. Art. 11. As futuras revisões do Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana do Rio de Janeiro - PEDUI/RMRJ - deverá observar e manter compatibilidade com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES -, instituído pela Lei n.º 10.266, de 2023, para assegurar coerência entre as políticas públicas de escala estadual e metropolitana. Art. 12. As diretrizes e programas estabelecidos no PEDUI deverão ser considerados na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual do Estado, em compatibilidade com as metas e estratégias definidas no PEDES. Art. 13. As ações estabelecidas no âmbito do Programa de Ações Prioritárias, correspondentes aos Programas Equilibrar a Metrópole (PEM), Habitar Metrópole (PHM), Metrópole Inteligente (PMI), Metrópole Sustentável (PMS), Baía Reinventada (PBR) e Governar a Metrópole (PGM), deverão em sua execução, observar as Missões definidas pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social - PEDES -, a saber: 1 - Erradicação da Pobreza; li - Segurança Alimentar; Ili - Segurança Hídrica; IV - Descarbonização; V - Redução de Resíduos; VI - Economia do Conhecimento; VII - Desconcentração do Trabalho; VIII - Qualidade de Vida nas Cidades; IX - Segurança Pública. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025. CLAUDIO CASTRO Governador ANEXO ÚNICO PAP'S ATUALIZADAS APÓS ENCARTE PETRÓPOLIS PROGRAMA EQUILIBRAR A METRÓPOLE - PEM EM01 EM0.2 EJIII03 EMCM EMOS EM07 EM08 EM09 EM 10 EM 12 EMU EMH EM 16 EM 17 lEM2O EM21 EM23 EMlS E:M26 EM27 EM28 Di~11ibll~a1 ~os p ra l,n ooals em 1'as de eios, fl'len o habl $ Utllízar o Eixo ransversa.1 AlcAntara - [mpl,mta(Jo de projeto multifum:ilonal na bacia do rlo Alc. tara E! a 'ligação das enchentes na , 1 o Urlli:zar o Eixo T~ nwersal S 1'ílpuf - imp!anraçao d. projero mu1 lfurn:ional e a mi ·gaç~o d~ Jmmdaç05 n.1 . ~lõ dos rios lguaçu e Sarapuf Criar /ou adequ t eicl(I) tr n~v,e Is de ar Ucul ~o p,a o transpor ie cCile Ivo j1,mto as obras de qu.alificaç urb.ina da rio Ak.liotara M1 São Gonçalo lnc@n!Jívar a crl~o e/ou adequa,çãode eix os ansversal~ -de artkulaçilo pé@ o tr.msporlti col~uvo e o trans- PQfte ac~o • esti'!belec1mento d cone:< o decen cl des ·reforçar e seu entorno Apoiar a !mplanração da Unha 3 do Metró. Trecho 1, e sao Gonçalo e lteról e, ern um.a segu da ase. o recho 2, eritre SilQ Gonçalo e ltaboraí 1 ncentlvar a uíaçAo e/ou e1ctensao de ·xo$ de moailldaide, mo (lue rndlals. com piforldacfe a lmpfaf'll- 1aç e lntegraçao .de {1 11spor1e coletivo e ampliar a conectlvtdade entre en lld es u, mMma Mo orregl o de Pfari J m n o noPEDUI ürar pelo tran~POf P1,Jbttco na RMRJ, como Ci a ,bemoomo CP I\IQ da harn cerno público- 1voosjov~s resld • tes.em tem~ ll'ICen reas urbanar;ao lon go pos preseNaçàà pe~manenle e conedoies de mobil dàde De~ OOD cl e$tTa 1l d saú,de da amm,a, com O Qbjt'll\/O de promover a (Ide all'êW rllQ a de pre.renção rbal"lfs ca e fund ifü co.m pofftl as soqa Implantar program• multifundN1•I n11S.m1 da Esmtra PROGRAMA HABITAR METRÓPOLE - PHM --- --- -------- - ---- - - ------ --- - - - - - - - - -------- - - - - -- - - - - - - -- 1!1 cl .. l l A,;:,', o P~opo,t.1 HM01 HM04 HMOI HM,07 HM 7 HM, 8 HM 9, HM,21 HM,23 HM-2S do Sislem;i Guandu e di.<m.Ji~ m t ma-. í..oladm de aba1'1 PROGRAMA METRÓPOLE INTELIGENTE - PMI 1 - ! 1 ! ------ri Mlfll MI04 MIEIS Ml06 Mio:? MIOSi MIHI PO dil RMRJ. QU cOO('.en fi1 1 ~~-•~~~-ai,. ~~~~-~-~-~~~~~~~~~~M ::~: :.::- fü½:: ..c:r ~:·:i=.c:;.::": : (>. ::": :: :: :-: :-:::t (::c.:: :.~r:,.:L~:-:-.=:.?-: . i;:=r:-: :->t~ ;:-:.:· ::·::-::---: .. -:::-=::-:::--r:::-:: :-.:~, := -:h~ :-::· ; l:;.<:L .~: ::-::":· .. -.: :: ~:~:-: i+r := :".~ -.::?':~ :=::":~ i·:1:.:": :· >-.--.,. . .., ... ... ..................... ... ~ .=: ..:; ~:--=-~•r: ::::~ .:: :-:! ::-< :.:-: ::l:": : ..:: r:~.:":~ ~--:=~ ::;..Y.:-- :: :-: ~:-::--.;.;\~~::- :.:-:, :: ::;:--r: :;: :-: :r-- :;.~; i=--z: :..t::- r :~:r:::;J..~~==~=- :::- =:J ~. :-:: r::: ::-::-.:;=--=:·.~x:.: :=: p:;~0 ~i:.::;.U½-i f.tt li:1 r::::.;: :~ ::-- j~:.::-::~ :. =="~r-= ( ::"= ~ :f:~ :. lr::~f~ ~ (::.:'::.,. ::""::--:-::: -:.'= ( :r..:~=:":=. ~'= (::'- t :?,.::~=-~:-=:r r: :.:::?-r=:: r i-.:.- ~r-:-::-:.=:c.-:-r:.~::":':'.': --~==" ::.~r~;::-: :t=.-;~~ (:~ -.:~::-- 1-j------+~::=--::--: ~= ~~:,) ::-:--:::=-::--=e=~~ :t~ ~:- :::,-;. <: - ~~ :t:)::t )"t~~ -~ ::.:">-: r :;.x.:·r=~~-. .- ::d~~::,.:-- .::=-:=~ ~=::-t,.:: , f~~~ ~ f.Nj~ [: .. i w;a;. . ... . < ::. ,.. : .. :::: :. :. : .: ~ :. . ~:-- :"::":·r::::k0~~;;~7:~~~ ~'."-.-:::--...:-:.;;- -- -. -. -. -. -. -. -. -.-.-.-.-;-.-r.-r. t titr um umro •~;i.-, lncw•~ tefflol6'tw. ~'";:""' ,.d ; ,;;;.;.;.,7 MhU'II com tnf•~ ·M ma~ .uln c,,,;;;,,;..;.:..;,;;;;,.1r."' ,..,..,.R M RJ,,., ,'"""""'"'""""' ....... -... ... :rJ PROGRAMA METRÓPOLE SUSTENTAVEL- PMS MSü MS04 MStS MSo-6 MS01 [ M$ d-$. ...... ,,uv,ciWLK" tr.lll!lnl'li~ ,,,;•.: ~:~~~-J ~~ : ~,-~.. .. .. .. .. .. ·····~·-~··~···· ·· ··j 1 M$1Q i MS 11 j ....... :t}: .......... l MS-1-1 MSU M 16 M 17 MS1,8 MS19 MS2ô MS2S M 26 MS27 MS 28 bida da 8R-Q40 - - - - .,0. 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