Law No. 10.970 amending Act No. 7.678 on the production and marketing of wine and its by-products
صدر في 2004-11-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei N. 10970.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- food safety and quality, viticulture/oenological practices, food additives, standards, classification/declassification, international trade
- الفئات
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r=-' ISSN 1676-2339 ~ ,.., DIARIO OFICIAL DA UNIAO ,,Republica Federativa do Brasil Imprensa N acional Sumario Atos do Poder Legislativo Atos do Congresso Nacional Atos do Poder Executivo ... PAGINA ...... . I ... . 2 . ...... ...... .... ...... ...... ... 3 Presidi!ncia da RepUblica .. . ... ......... . . 4 Ministe!rio da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento ...... ............. 26 Ministerio da CiCncia e Tecnologla .. Ministerio da Cultura .. ... ...... . 49 . . .............. ....... 50 MinistCrio da Defesa Ministerio da Educa\lio .. ........ ........... . 51 . . . . ... ....... 51 Ministerio da Fazenda .... .. . .... 54 MinistCrio da Justi\a .. ...... ..... ..... . ..... 62 MinistCrio da Previdencia Social... .. .... . 68 MinistCrio da Satide MinistCrio das Comunicai;5es .. MinistCrio de Minas e Energia.... . ..................... 91 MinistCrio do Desenvolvimento, Indllstria e Comercio Exterior ... 92 MinistCrio do Meio Ambiente .......... ...... ...... ..... ...... ., ...................... 93 Ministtrio do Trabalho e Emprego 94 Ministerio dos Transportes .... . ...... . ... ...... ..... ........... .... ......... .. 95 Minis1erio Publico da Unii'io ............ ...... ........... ...... ........... ...... ..... 100 Tribunal de Contas da Uniao .. I 00 Poder Judici.irio .. 103 Entidadcs de Fiscaliza,;ao do Excn:icio das Profisroes Liberais. I 04 Atos do Poder legislativo LFI N' I0.970, DE 12 DE NOVFMBRO DF 2004 Altera dispositivos da Lei nll 7.678, de 8 de novembro de 1988. que disp0c sobre a pro dm;ao, circula,;ao c comercializayao do vl nho c derivados da uva e do vinho, e d.i outras provid@ndas. 0 PRESIDENTE DA REPUBLICA Fa90 saber que o Congresso Nacional decrela e eu sanciono a seguinte Lei: Arc. Ju A Lei nu 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes altera96es: "Art. 2u. § 111 Os produtos nacionais de que trata cste artigo dcverlio cstar acompanhados da respectiva guia de livrc triinsito, expcdida pelo 0rgao fiscalizador ou, por entidade pUblica ou privada, me diante ddega95.o. ., (NR) PAglnas de04a28 0,30 R$ 3,10 de32a76 R$ 0,50 R$ 3 ,30 de80a156 R$ 1,10 RS 3,90 de 160 a 250 R$ 1,90 R$ 4,70 de 254 a 500 R$ 3,50 R$ 6,30 de 504 a 824 R$ 6 20 R$ 9 00 Aclma de 82A p6ginaeJ • pre, :,c:, tabela mal~ exc;:edente de p•glna• multlplleado por RS 0,00513 "Art. gu Os vinhos serao classificados: I - quanta a classe: a) de mesa; b) leve; c) fino; d) espumante; e) frisante; f) gaseificado; g) licoroso; h) composto; II - quanto a cor: a) tinto; b) rosado, rose ou clarete; c) branco; HI - quanto ao teor de ac;Ucar: a) nature; b) extra-brut; c) brut; d) seco, sec ou dry; e) meio doce, meio seco ou demi-sec; f) suave; e g) doce. § } ll O teor de ac;licar e a denontina1tii:o para classc seri'io fixados, para cada produto, no regulamento desta Lei. § 211 As bebidas defi.nidas nesta LeJ, com gradua.;ao alco0lica expressa em graus Gay Lussac, terao o seu teor aJcOOlico ex presso em percentual (%) por volume, a razao de um para um (v/v) a 20"C (vinte graus Celsius).'' (NR) "Art: 9u Vinho de mesa e o vinho com teo r alco61ico de 8 ,6% (oito inteiros e seis d6cimos por cen10) a 14% (catorze por cenlo) em volume, podendo conter ate uma almosfera de prcssao a 20"C (vinte graus Celsius). § 111 Vjnho frisante e o vinho com teor alcOOlico de 7%1 (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume. e uma pressao minima de 1,1 (um inteiro e um dt!cimo) a 2,0 (dois inleiros) atmosferas a 20°C (vinte graus Celsius), natural ou gaseificado. § zu Vinho fino e o vinho de teor alco6lico de 8,6% ( oito inteiros e seis decimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, c\aborado mediante processos tecno16gicos adequados que assegmem a otimiza91io de suas caracteristicas sensoriais e exclusivamente de variedades Viti~ vinifera do grupo Nobres, a scrcm definidas cm regulamento. § Ju Vinho de mesa de viniferas e o vinho elaborado ex clusivamenie com uvas das variedades Vitis • vinifera. § 4-11 Vinho de mtsa de americanas e o vinho elaborado com uvas do grupo das uvas americanas e/ou hibridas, podendo contcr vinhos de variedades Vitis vinifera. TURAS DOD(Hf TEMRE § Sll Nos r6tulos dos vinhos ser.i permitida a utilizai;ao de express6es cl.issicas intemacionalmente usadas. previstas no re gularnento desta Lei, hem como alusl>es a peculiaridades es pecificas do produto ou de sua elabora~;ia. § 6ll No r6tulo do vinho fino sera facultado o uso simultlineo da expressao 'de mesa'." (NR) "Art. 10. Vinho leve e o vinho com teor alco61ica de 7% (sete por cento) a 8,5% (oito inteiros e cinco decimos por cento) em volume, obtido exclusivamente da ferment~ao dos a~Ucares naturais da uva, produzido durante a safra nas zonas de prodm;ao, vedada sua elabora~a a partir de vinha de mesa." (NR) "Art. 11. Champanha (Champagne), Espumante ou Espu mante Natural e o vinho cujo anidrido carbonico provem ex clusivamente de uma segunda fennentai;ao alca6lica do vinha em garrafas (metado Champec6ise/tradicional) ou em grandes re cipientes (mt'!todci Chaussepied/Charmad), com uma pressi'io mi nima de 4 (quatra) atmosferas a 20"C (vinte graus CelsJus) e com teor alco6lico de 10% (dez por cento) a 13% (treze por cento) em volume." (NR) ·'Art. 12. Vinho moscato espumante ou Moscatel Espumante e o vinho cujo anidrido carbonico provem da fermenta~ao em recipiente fechado, de mo,;;to ou de mosto conservado de uva moscatel, com uma pressao minima de 4 (quatro) atmosferas a 20"C (vinte graus Celsius). e com um teor alco6lico de 7% (sete por cento) a 10% (dez par cento) em volume, e no m(nimo 20 (vintc) gramas de a'rllcar rcrnanesccntc." (NR) "Art. 13. Vinho gaseificado e o vinho resultante da intco drn; aa de anidrida carb6nica puro, por qualquer processo, de vendo apresentar um teor aJco61ico de 7% (sete por cento) a 14% (catorze por ccmo) em volume, e uma pressao minima de 2,1 (dois inteiros e um d6Clmo) a 3,9 (trCs inteiros e nove dl!cimos) atmosferas a 20"C (vinre graus Celsius)." (NR) "Art. 14. Vinho licoroso e o vinho com teor alco6lico ou adquiddo de 14% (catarze por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, sendo pennitido, na sua elabora"'ao, o uso de alcool etilico pot3.vel de origem agricola. mosto concentrado, caramelo, mistela simJ)les, a9Ucar e cacamelo de uva." (NR) "Art. 15. Vinho composto e a bebida com teor alcOOlico de 14% (catorze por cento} a 20% (vinte por centa) em volume. elaborado pela adi~ao ao vinho de mesa de macerados ou con• centrados de plantas amargas ou aromiiticas, subst8ncias de ori gem animal ou mineral, .ilcool etilico pot.ivel de origem agrfcola, a9\Jcar, cacamelo e mistela simples. .... ..... .. .... ...... ....... .... "(NR) "Art. 17. Os pmdutos resultantes da destila'rao do vinha com teor alco61ico ate 14% (catorze por cento) em volume, e de seus derivados, somente poderao sec elaborados em z.onas de produ<;iio sob controle especffico do 6rg3.o fiscalizador, classificando-se em: aguardente de vinho, destilado alco61ico simples de vinho. destilado alco61ico simples de bagai;o. destilado alco6lico simples de borras e iilcool vinico . A partir do dia I 6, os pre~os das assinaturas da versiio impressa do DOU teriio redu~iio de 12,5%. Tambem, na prc\xima ter~a feira, dia 16, o DOU e DJ chegariio its capitais dos estados na mesma data de sua circula~iio. 2 ISSN 1676-2339 § ) 11 Aguardente de vinho e a bebida com um teor alco6lico de 36% (uin1a e seis por cento) a 54% (cinqUenta e quatro por cento) em volume, a 20"'C (vinte graus Celsius) obtida exclu sivamente de destilados simples de vinho ou por destila1.,ao de mostos fcrmentados de uva. § 2~ Destilado alco61ico simples de vinho e o produto com ltor alco61ico superior a 54% (cinqUenla e qualro por cento) e inferior ;r 95% (ooventa ee cinco por cento) em volume, a 20"C (vlnte graus CClsius), destiliado ~ elabor~ao de bebidas alco 6licas e obtido pela destilacao simples ou por destilo-retificac;ao parcial seletiva de mostos e/ou subprodutos provenientes uni camente de materias-primas de origem vfnica, resultante de fer mentaciio alco6lica. § SU Alcool vfoico e o alcool etilico potavel de origem agricola. com 1eor alco61ico superior a 95% (novema e cinco por cenlo) em volume. a 20"C (vinlc graus CClsius). o qual e ob1ido exclusivamente por destilar;ao e retiflcat;ao de vinho, de produtos ou subprodutos derivados da fermentai;3o da uva. § 611 Alcool eu1ico pot.i.vel de origcm agricola C o produto com leor alco6lico minimo de 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20°C (vinte graus Celsius). obtido pela destilo retificai;ao de mostos provenientes unicamente de mat€rias-pri mas de origem agrlcola. de natureza ai;ucll!ada ou amil3.cea, re sultante da fermentar;f!o alco6lica, como tambem o pnxluto da retificai;ao de aguardente ou destilados alco61icos simples. Na denominai;ao de alcool e1flico pot3vel de origem agricola, quando foita refeTCncia a ma1cria-prima utilizada, o produ10 rcsullan1e ser.i excJusivamcntc dessa materia-prima." (NR) "Art. l 8. Conhaque e a bebida com 1eor alco61ico de 36% (~inta e seis por cento) a 54% (cinqiienta e quatro por cento) em volume, obtido de destilados simples de vinbu e/ou aguardentc de ".'iqho, envelhecidos ou nao." (NR) "Arl. 19. Brandy ou conhaque finu e a bebida com tcor alco61ico de 36% (trinta e sels por cento) a 54% (cinqtienta I! quauo por cen10) em volume, obtida de des1ilado alco61ico sim ples de v inho e/ou aguardente de vinho. envelhecidos em toneis de carvalho, ou de outra madeira de caraccerfsticas semelhanles, reconhecida pelo 6rgiio competente, de capacidade mixima de 600 (scisccntos) litros, por um pcriodo de 6 (scis) meses. ................. " (NR) PRESIDtNCIA DA REPUBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL http://www.in.gov.br e-.mail: in@i'n.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasflia - DF CNPJ: 04196645/0001-00 . , fone: ,0800-619900 Diario Oficial da Uniao - Se~ao 1 "Art. 20. Bagaceira ou grappa ou graspa e a bebida com teor alco6lico de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinqiienta e quatro por cento) em volume, a 20"C (vinte graus Celsius), obtida a partir de destilados alco6licos simples de baga~o de uva, com ou sem borras de vinhos, podendo ser retificada parcial ou seletivamcnte. E admilido o cone com al.cool etilico pot.i.vel da mesma origem para regular o con1eodo de congencres." (NR) " An. 26. § 3u Os produtos referidos neste artigo somenie serao li berados a comerciali.zai;ao em seu recipiente original. sendo ve dada qualquer alterai;iio de marca e classe, devendo ser acon dicionados em vasilhames de ate 5 (cinco) litros de capacidade. .......... " (NR) .. Art. 41 . Para produlos envasados, somenle poder:'i 1er a denominai;iio de detenninada uva o vinho que conti ver, no mf nimo, 75% (setenta c cinco por cento) dessa variedade, sendo o res1ante de variedades da mesma esptcie." (NR) "'Art. 47. Nas zonas de prodm;:ao, e facultado ao vinicultor elaborar, engarrafar ou envasar vinhos e dcrivados em ins1alacoes de terceiros, mediante a contratar;i.\o de servir;os, por loca¥fo ou qualquer forma de arrendamento ou cessao. cabendo ao produtor a responsabilidade pclo produto. desobrigado de fa.rer constar no r6tulo o nome do cngarrafador, ou do cnvasador." (NR) Art. 2u Esta Lei en1ra em vigor na data de sua publica~ao. Brasilia, 12 de novembro de 2004; 18311 da Independencia e ] ] 6u da Reptihlica. LUIZ INACIO LULA D, SIT.VA Roberto Rodrigues Luiz Fernando Furlan Atos do Congresso Nacional Fai;o saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jose Sarney, Presidente do Senado Federal, nos tennos do rut . 48, inciso '(XVIII, do Rcgimento Interno, promulgo o seguinte DECRETO LEG!SLATrVO N' 96 1, DE 2004 Aprova o a10 que outorga permissao a CO MUNICA<;:OES CONE SUL LIDA. para explorar servii;o de radiodifusi\o sonora em onda media na cidade de Jaru , Estado de RondOnia. 0 Congresso Nacional decreta: Art. 1° Fica aprovado o ato a que se refere a Port.aria n" 725, de l O de maio de 2002. quc outorga permissao a Comunica.,:Oes Cone Sul Ltda. par~ explorar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclu sividade, seivi~o de radiodifusil.o sonora em onda media nn cidade de Jaru, Estado de RondOnia. Art. 1:1 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua pubfa:afio. Senado Federal. em 12 de novembro de 2004 Senador JOSE SARNEY . Presideme do Senado Federal Fayo saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jose Samey, Presidente do Senado Federal, nos termos do an , 48, inciso XXVIII, do Regimento Inte.mo, promulgo o segujnre DECRETO LEGISLATIVO N" 962, DE 2004 ~~~~lg> s~ ~1~~ ~~o~~t OE FREITAS LTDA. para explorar serviiyo de radiodifusao de sons e imagens na cidade de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia. 0 Congrcsso Nacional decreta: Art. 1° Fica aprovado o a10 a que se rcferc o Dccrcto s/n° de 24 de abril de 2002, que renova por 15 (quinze) anos, a partir de 16 de m.aio de 2001, a concessio da Televisio Sul Bahia de Teixeira de Freitas Ltda. para explorar, sem dircito de exclusividade, sen,i. :o de radiodifusao de sons e imagens na. cidade de Teixeira de Freitas, Estado da Bahia. Art. 2° Este Oecrcto Legislativo entra em vigor na data de sua publicaiy1io. Senado Federal,. em l 2 de novembro de 2(M)4 Senador JOSE SARNEY Presi<kme do Senado Federal N° 219, ter,a-feira, 16 de novembro de 2004 Fa.,:o saber que o Congresso Nacional aprovou, e cu, Jose! Samey, Presidente do Senado Federal, nos term.as do art. 48, inciso xxvm, do Regimento Interno, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATrVO N" 963, DE 2004 Aprova o alo que oulorga penn.issao ao SISTEMA CRISTAL DE COMUN!CA <;Ao LTDA. para explorar servir;o de ra diodifusao sonora em freqiiencia modulada na cidade de Crisiais Paulista, Estado de Sao Paulo. 0 Congresso Nadonal decreta: Art. 1° Fica aprovado o ato a que se refere a Portaria n° 1.941, de 1° de outubro de 2002, que outorga permissao ao Sistema Crislal de Comunicaiyiio Ltda. para explorar, por 10 (dez) anus. sem dircito de exclusividade. seivii;o de radiodifusllo sonora em frcqUCn :ia modulada na cidade de Cristais Paulista, Es1ado de Sao Paulo. Art . 2° Este Decreto Legisla1ivo entra em vigor na data de sua publica¥iiO. Senado Federal, em 12 de novembro de 2004 Senador JOSE SARNEY Presidente do Senado Federal Fa~o saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jose Samcy, Presidentc do Scnado Federal. nos termos do art. 48, inciso ¼XVIJl , do Regimento fmemo. promulgo o seguin1e DECRETO LEGISLATIVO N" 964, DE 2004 Aprova o a1q que renova a· permissao ou torgada a RADIO CJDADE FM DE TU. BARAO LTDA. para explorar servi90 de radiodifusiio sonora em freqi.i€ncia modu lada na cidadc de Tubarao, Estado de Santa Catarina. 0 Congresso Nacional decre1a: Art . 1" Fica aprovado o ato a que se rcfere a Portaria n° 343, .ie 28 de junho de 2001, que renova por 10 (dl'!1.) anos, a partir de 13 11e fevereiro de 1995, a permissao ou1 orgada a R.idio Cidadc FM de Tubarao Ltda. para explorar, sem direito de exclusividade, serviiyo de radiodifus!o sonora em freqiitncia modulada na cidade de Tubarifo, :Sstado de Santa Catarina. Art . 2° Este Decreto Legislativo cntra em vigor na data de sua publica~ao. Senado Federal, em 12 de oovembro de 2004 Senador JOSE SARNEY Presidente do s~nado Federal F~o saber que o Congresso Nacional aprovou. e eu. Jose Samey, Presidente do Senado Federal. nos tennos do art. 48, inciso XXVHI, do Regirnento lnterno, prornulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO N" 965, DE 2004 Aprova o ato que outorga 1.."0ncess.ao a TE LEVISAO DIAMANTE LTDA. para explo rar seivi90 de radiodifusao de sons e imagens na cidade de Salvador, Estado da Bahia . 0 Congresso Nacional decrc1a : Art . 1° Fica aprovado o ato a que se refere o Decreto s/n°, de l 0 de abril de 2002, que outorga concessAo a Televisao Diamante Ltda. para explorar, por 15 (quinze) anos, sem direito de exclu. ~ividade. serviyo de radiodifus!o de sons e imagens na cidadc de Salvador, Estado da Bahia. Art. 2° Este Decreto Legislativo eotra em vigor na data de sua public~ao. Senado Federal, em 12 de novembro de 2004 Senador JOSE SARNEY Presidente do Senado Federal Fa~o saber que o Congresso Nacional aprovou, e cu, Jose! Sarney, Prcsidentc do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso xxvm, do Regimento Inremo, promulgo o seguint.e DECRETO LEG!SLATIVO N" 966, DE 2004 Aerova o ato que auloriza a ASSOCJA <;:AO "!OVENS" DA COMIJNIDADE DE SfTIO NOVO a executar serviyo de radio difusao comunitaria na cidade de Sitio No vo, Estado do Maranhao. 0 Congresso Nacional decreta: Art. 1° Fica aprovado o ato a que se refere a Port.aria n° 398, de 19 de mar~o de 2002, que auloriz.a a Associ~ao "Javens" da Comunidade de Sitio Novo a e:xe.cutar, sem direito de exclusividadc, scrvi~ de radiodifusao comunitAria na cidade de Sftio Novo, Estado