Law No. 10.969 providing for healthcare guidelines for fisherfolks and shellfish gatherers who work in artisanal way in the State of Rio de Janeiro
صدر في 2025-09-25 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 10.969 - Dispõe sobre diretrizes para o cuidado à saúde da população de pescadores e marisqueiras, que exercem sua atividade de modo artesanal no Estado do Rio de Janeiro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Rio de Janeiro
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- public health, marine fisheries, artisanal fisheries, gender, molluscs, non-commercial fishing, smallholders/peasants, subsidy/incentive, sustainable use, protection of environment, capacity building
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Lei Ordinária LEI Nº 10.969 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA O CUIDADO À SAÚDE DA POPULAÇÃO DE PESCADORES E MARISQUEIRAS, QUE EXERCEM SUA ATIVIDADE DE MODO ARTESANAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE: Art. 1° Esta lei dispõe sobre diretrizes voltadas à atenção e ao cuidado à saúde da população de pescadores e marisqueiras, que exercem sua atividade de modo artesanal no Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se: 1- Pescador artesanal: aquele que pratica a pesca artesanal profissionalmente, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado ou em embarcações de pequeno porte; li - Marisqueira: mulher que realiza artesanalmente a atividade marisqueira, em pedras nas áreas costeiras, e em manguezais e afins, de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para seu sustento próprio ou comercialização da produção. Art. 2° As diretrizes previstas nesta lei compreendem a concessão de prioridade aos pescadores e marisqueiras artesanais na realização de exames de saúde oferecidos pelo Poder Público, observada a disponibilidade de serviços, a capacidade instalada da rede pública estadual de saúde e a viabilidade técnica de sua execução. § 1° Na organização da rede pública de saúde, deverão ser considerados, preferencialmente, os agravos e enfermidades mais incidentes nessa população, de modo a orientar a oferta de especialidades médicas e exames compatíveis. § 2° A regulamentação definirá os critérios de priorização e os procedimentos necessários à implementação desta lei. Art. 3° A identificação e registro do beneficiário da prioridade devem ser realizados por critérios definidos pelo Poder Executivo. Parágrafo único. As medidas necessárias ao registro podem ser implementadas por meios físicos ou digitais. Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025. CLAUDIO CASTRO Governador