تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرازيل

Law No. 10.951 creating the State Policy for Agroecology and Organic Production (PEAPO)

صدر في 2018-12-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 10.951 - Institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - PEAPO, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Espírito Santo
الموضوعات
Agricultural and rural development, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Forestry
الكلمات المفتاحية
agricultural development, farming, policy/planning, institution, ecological production/organic production, Indigenous Peoples, family farming, agroecology, comparative analysis, basic legislation, urban and peri-urban agriculture, governance, aquaculture, food security, food sovereignty, right to food, human rights, agro-forestry, forest management/forest conservation

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. LEI Nº 10.951, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. Institui a Política Estadual de Produção Agroecológica e Orgânica – PEAPO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Produção Agroecológica e Orgânica – PEAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e qualidade de vida das pessoas, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis. Parágrafo único. A PEAPO será implementada pelo Estado, em regime de cooperação com os municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades públicas ou privadas. Art. 2º A formulação, a gestão e a execução da PEAPO serão articuladas, em todas as fases, com o Plano Estratégico de Desenvolvimento da Agricultura Capixaba. Art. 3º O planejamento e a execução das ações da PEAPO serão desenvolvidos de forma a compatibilizar as seguintes áreas, visando o alcance dos seus objetivos: I - crédito e fundo de aval; II - infraestrutura e serviços; III - assistência técnica e extensão rural; IV - pesquisa; V - comercialização; VI - seguro; VII - habitação; VIII - legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária; IX - cooperativismo e associativismo; X - educação, capacitação e profissionalização; XI - negócios e serviços rurais não agrícolas; XII - agroindustrialização. Art. 4º A PEAPO observará, dentre outros, os seguintes princípios: I - descentralização; II - sustentabilidade ambiental, social e econômica; III - equidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia; IV - participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da PEAPO; e V - fortalecimento da educação do campo e na interação campo/cidade. Art. 5º São diretrizes da PEAPO: I - promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, considerando a condição cultural de determinado povo ou comunidade, por meio da oferta de produtos agroecológicos e orgânicos isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde; II - uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores; III - conservação dos ecossistemas naturais e otimização dos ecossistemas modificados, por meio de sistemas de produção agropecuária e aquícola e de extrativismo florestal, baseados em recursos renováveis, com a adoção de métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção; IV - promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei Federal nº 11.326, 24 de julho de 2006; V - valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas; VI - ampliação da participação das mulheres e da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; VII - contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres; VIII - fomento à agroindustrialização de base familiar, articulada em rede, assim como empreendimentos coletivos; IX - promoção do turismo rural participativo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural; X - valorização e reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços agroecossistêmicos; XI - promoção e apoio ao desenvolvimento da agricultura urbana e periurbana de base agroecológica; XII - integração de ações de produção agroecológica e orgânica com ênfase na inclusão social, superação da pobreza e combate às desigualdades; XIII - diversificação da produção agropecuária territorial e da paisagem rural; XIV - promoção de circuitos curtos, como alternativa para a ascensão da agricultura familiar, para explorar novas tendências de consumo e comercialização de produtos alimentares em feiras locais e comércio direto, distribuição, comercialização e consumo de produtos agroecológicos e orgânicos que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura, da produção animal, das agroflorestas e do extrativismo florestal, respeitando-se as tradições culturais, tendo como premissas as práticas do cooperativismo e do comércio justo e solidário; XV - geração de conhecimentos, por meio da educação do campo, com desenvolvimento às pesquisas científicas aplicadas, metodologias participativas, sistematização de saberes e experiências populares, métodos de trabalho e desenvolvimento de técnicas aplicadas aos sistemas produtivos agroecológicos e orgânicos e fortalecimento da perspectiva agroecológica nos órgãos oficiais e não oficiais; XVI - garantia do direito da não contaminação, genética e por agrotóxicos, das culturas agroecológicas e orgânicas, por meio de medidas de coexistência e a prática do Princípio da Precaução nas inovações tecnológicas para que o meio ambiente seja protegido contra os potenciais riscos sérios ou irreversíveis que, com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados; XVII - promoção do resgate, a produção e a troca de mudas, sementes, raças e linhagens de animais (crioulas), incluindo o apoio ao estabelecimento e funcionamento de casas e bancos genéticos comunitários; XVIII - apoio à criação e fortalecimento de Unidades de Referência em produção agroecológica e orgânica, que estimulem o desenvolvimento da sistematização de experiências de forma participativa e por meio de instituições públicas de pesquisa; XIX - fomento e fortalecimento da construção e do desenvolvimento de redes especializadas em produção agroecológica e orgânica entre os diferentes grupos e instituições públicas ou privadas envolvidos, com a participação da sociedade civil no planejamento, execução, apoio e acompanhamento das ações da PEAPO. Art. 6º São instrumentos da PEAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos: I - Plano Estadual de Produção Agroecológica e Agricultura Orgânica – PLEAPO; II - crédito rural, e demais mecanismos de financiamento e subsídio; III - seguro agrícola e de renda; IV - preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções; V - compras governamentais; VI - medidas fiscais e tributárias; VII - sistematização, pesquisa e inovação científica e tecnológica; VIII - assistência técnica e extensão rural especializada; IX - formação profissional e a educação do campo; X - mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e agroecológica; XI - sistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica; XII - pesquisa e desenvolvimento de insumos agroecológicos e orgânicos, e as técnicas e máquinas e implementos adequados; XIII - beneficiamento, processamento, armazenamento, logística e logística reversa; XIV - convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil; XV - implantação de áreas de manejo agroecológico e orgânico livres de organismos geneticamente modificados e zonas de amortecimento. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG poderá estabelecer critérios e condições adicionais de enquadramento, para fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos agricultores familiares, de forma a contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos. Art. 7º São instâncias de gestão da PEAPO: I - a Comissão Estadual de Produção Agroecológica e Orgânica – CEAPO; e II - o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRES. Art. 8º Compete à CEAPO: I - promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PEAPO e do PLEAPO; II - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade civil, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PEAPO; III - propor, ao Poder Executivo Estatual, as diretrizes, objetivos e prioridades do PLEAPO; IV - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLEAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e V - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PEAPO e do PLEAPO. Art. 9º A CEAPO será constituída por 19 (dezenove) representantes, e respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos e entidades: I - dois da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG; II - um da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA; III - um da Secretaria de Estado da Saúde – SESA; IV - um da Secretaria de Estado da Educação – SEDU; V - um da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional – SECTI; VI - dois do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER; VII - um do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF; VIII - um da Comissão de Agricultura, de Silvicultura, de Aquicultura e Pesca, de Abastecimento e de Reforma Agrária da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – ALES; IX - quatro da Comissão da Produção Orgânica no Estado do Espírito Santo – CPOrg-ES; X - quatro representantes da sociedade civil, escolhidos entre integrantes de organizações da agroecologia e da produção orgânica das diversas regiões do Estado; XI - um representante do Ministério Público Estadual. § 1º A forma de funcionamento da CEAPO, bem como a definição dos critérios para indicação dos representantes da sociedade civil, na forma disposta no inciso X, serão estabelecidas por meio de ato do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca. § 2º Os representantes da CEAPO serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo de Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca. § 3º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CEAPO terá duração de dois anos, podendo ser prorrogado, nos termos do regulamento. § 4º A participação na CEAPO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 5º A SEAG exercerá a função de Secretaria-Executiva da CEAPO e disponibilizará os suportes técnico e administrativo necessários ao seu funcionamento. § 6º A convite da Secretaria-Executiva, poderão participar das reuniões da CEAPO especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica. Art. 10. Para os fins desta Lei serão adotadas as seguintes definições: I - sistema agroecológico e orgânico: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, periurbanas e urbanas, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, “circuitos de proximidade”, que são circuitos curtos de produção e comercialização de alimentos frescos produzidos localmente e de forma sustentável em sistemas orgânicos de produção e comercialização, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente nos termos da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003; II - serviços agroecossistêmicos: ações realizadas voluntariamente por pessoas físicas ou jurídicas nos sistemas naturais ou agroecossistemas agroecológicos e orgânicos com observação à regularização do clima local, fluxos hidrológicos, fluxos geomorfológicos e processos biológicos; evitam, limitam, minimizam ou reparam danos aos bens naturais; proveem bens como alimentos, matéria-prima, fitofármacos, água limpa, entre outros; manejam e preservam paisagens naturais com beleza cênica; proveem cultura e arte associadas ao saber e ao modo de vida de comunidades tradicionais que proporcionam benefícios recreativos, educacionais, estéticos, sociais, patrimoniais e paisagísticos; III - trabalho em rede: iniciativa de ação coletiva e popular, em função de interesses e valores comuns a determinado grupo social, comunidade ou organização, podendo ou não ter caráter jurídico, cujos métodos de organização valoram a multiplicidade quantitativa e qualitativa e a corresponsabilidade dos membros que a compõe com orientação à lógica associativista, fortalecendo-se reciprocamente; IV - movimento agroecológico: composto por sujeitos e movimentos sociais de diversos setores da sociedade; é um fluxo intelectual e prático que apoia a produção agropecuária com o uso racional e sustentável de recursos renováveis e não-renováveis com compreensão do conteúdo histórico, presente na agroecologia em diferentes conjunturas com variabilidade no tempo e espaço; V - construção e articulação do saber agroecológico: configura-se como um processo de coprodução, sistematização e difusão tecnológica, de valores, cultura, ciência, por meio de mecanismos de comunicação, tradicionais e contemporâneos, entre a comunidade humana e o meio ambiente, de origem principalmente dos processos de produção agropecuária e que abarcam a condição social dos sujeitos, grupos sociais envolvidos de forma igualitária; VI - métodos participativos: conjunto de práticas e técnicas orientadas à execução de determinada ação, de forma participativa, com a inclusão de sujeitos e foco na formação, com conhecimento, consciência cidadã e organização do trabalho político, para afirmação do sujeito crítico e ativo politicamente; VII - agrobiodiversidade: é a diversidade biológica e genética de espécies cultivadas, animais e de paisagens relacionadas à utilidade agropecuária e aquícola que reflete a interação entre quem pratica atividade agropecuária e ambientes locais e que, ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu e produz variedades adaptadas às condições ecológicas locais por meio de materiais propagativos tradicionais, crioulos e nativos; VIII - educação do campo: fenômeno da realidade brasileira atual, protagonizado pelos trabalhadores e trabalhadoras rurais do campo, organizados em movimentos sociais camponeses, que visa incidir sobre a política de educação desde os interesses sociais das comunidades camponesas à formação e qualificação dos sujeitos; IX - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividades no meio rural, de acordo com a Lei Federal nº 11.326, de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por Decreto, no que for necessário à sua aplicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 2018. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no DOE. de 12/12/2018.

Law No. 10.951 creating the State Policy for Agroecology and Organic Production (PEAPO) · Nelum