Law No. 10.883 establishing the permanent protection of Caryocar brasiliense, known as Pequi or souari nut fruit tree species
صدر في 1992-10-02 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 10.883 - Declara de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte, no estado de Minas Gerais, o pequizeiro (caryocar brasiliense) e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Minas Gerais
- الموضوعات
- Forestry, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- ecosystem conservation, forest management/forest conservation, forest species, forestry protection measures, authorization/permit, management/conservation, protection forest, protection of habitats, protection of species, biodiversity
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Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992. Declara de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte, no estado de Minas Gerais, o pequizeiro (caryocar brasiliense) e dá outras providências. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/10/1992) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica declarado de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte o pequizeiro (Caryocar brasiliense), no Estado de Minas Gerais, conforme o disposto nos artigos 3º, 4º e 7º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.1 2 Art. 2º - O abate do pequizeiro Caryocar brasiliense só será admitido quando necessário à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou de relevante interesse social, mediante prévia autorização do poder público e compromisso formal entre o empreendedor e o órgão ambiental competente do plantio de vinte e cinco mudas catalogadas e identificadas da mesma espécie, por árvore a ser abatida. § 1º - Caberá aos responsáveis pelo abate do pequizeiro, com o acompanhamento de profissional legalmente habilitado, o plantio das mudas a 1 A Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Publicação - Diário Oficial da União 16/09/1965) institui o Código Florestal. 2 A Lei Estadual nº 17.682, de 25 de julho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo -“Minas Gerais” – 26/07/2008) deu nova redação ao art. 2º desta lei, que tinha a seguinte redação: “Art. 2º- O abate do pequizeiro (Caryocar brasiliense) só será admitido mediante prévia autorização do Instituto Estadual de Florestas - IEF, quando necessário à execução de obras, de planos, de atividades ou de projetos de utilidade pública ou de relevante interesse social, mediante prévia autorização do poder público e compromisso formal entre o empreendedor e o órgão ambiental competente do plantio de vinte e cinco mudas catalogadas e identificadas da mesma espécie, por árvore a ser abatida. § 1º Caberá aos responsáveis pelo abate do pequizeiro, com o acompanhamento de profissional legalmente habilitado, o plantio das mudas a que se refere o caput e o monitoramento do seu desenvolvimento por um prazo mínimo de cinco anos, bem como o plantio de novas mudas para substituir aquelas que não se desenvolverem, garantido o acesso da comunidade local aos frutos produzidos pelas árvores plantadas. § 2º O plantio a que se refere o caput será efetuado no território do Município em que se localiza o empreendimento, em sistemas de enriquecimento florestal.§ 3º No Município em que houver Conselho Municipal de Meio Ambiente, o abate de pequizeiros em área urbana ou distrito industrial legalmente constituído poderá ser autorizado por esse órgão, observado o disposto neste artigo. Parágrafo único- Nas áreas urbanas, a autorização de que trata este artigo poderá ser concedida pelo órgão municipal competente, observados os parâmetros estabelecidos.” http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=4409 http://www.siam.mg.gov.br/2008/LEI%2017.682%20de%2025.07.2008.doc que se refere o caput e o monitoramento do seu desenvolvimento por um prazo mínimo de cinco anos, bem como o plantio de novas mudas para substituir aquelas que não se desenvolverem, garantido o acesso da comunidade local aos frutos produzidos pelas árvores plantadas. § 2º - O plantio a que se refere o caput será efetuado no território do Município em que se localiza o empreendimento, em sistemas de enriquecimento florestal. § 3º - No Município em que houver Conselho Municipal de Meio Ambiente, o abate de pequizeiros em área urbana ou distrito industrial legalmente constituído poderá ser autorizado por esse órgão, observado o disposto neste artigo. Art. 3º- O reflorestamento homogêneo com espécies exóticas em áreas de ocorrência do pequizeiro (Caryocar brasiliense) somente poderá ser feito mediante critérios que garantam o pleno desenvolvimento das árvores produtivas, a serem definidos pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF. Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1992. Hélio Garcia - Governador do Estado.