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قوانين البرازيل

Law No. 10.863 amending Law No. 3.922 on the State Code on Land

صدر في 2019-04-04 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 10.863 - Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 3.922, de 20 de setembro de 1977, que dispõe sobre o Código de Terras do Estado.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Mato Grosso
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
legal proceedings/administrative proceedings, land tenure, ownership, property rights

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 1 LEI Nº 10.863, DE 04 DE ABRIL DE 2019 - D.O. 04.04.19. Autor: Deputado Zé Domingos Fraga Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, que dispõe sobre o Código de Terras do Estado. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art. 9º da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Fica dispensada a licitação para alienação de áreas ocupadas e produtivas, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I - tamanho inferior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares; II - exploração, direta ou indireta, pelo ocupante e sua família; III - prática de cultura efetiva na área; IV - ocupação mansa e pacífica. § 1º Entende-se por exploração, direta ou indireta, a atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam prepostos assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral. § 2º Entende-se por ocupação mansa e pacífica aquela exercida sem oposição e de forma contínua. § 3º Entende-se por cultura efetiva a exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo, devidamente comprovada pelo ocupante perante o Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT. § 4º Os critérios de uso e ocupação necessários para o enquadramento da área no caput deste artigo serão definidos por ato do INTERMAT. § 5º Caso o ocupante, passados 90 (noventa) dias após comunicação pessoal, não demonstre interesse em adquirir a titularidade da área, a mesma poderá ser alienada a terceiros mediante procedimento licitatório. § 6º Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objetos de demanda judicial em que seja parte o Estado de Mato Grosso ou os entes da Administração Pública Estadual indireta até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela Administração Pública e a hipótese de acordo judicial.” Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 9º-A, art. 9º-B e 9º-C à Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, com a seguinte redação: “Art. 9º-A O título de domínio expedido pelo INTERMAT é o documento hábil para a aquisição de terras públicas. § 1º Em caso de parcelamento do preço da gleba, o requerente obterá do INTERMAT, logo após o pagamento da parcela de entrada, título de domínio com cláusula de condição resolutiva. § 2º Fica extinta a condição resolutiva com a quitação integral do preço da gleba. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 2 Art. 9º-B Na falta dos requisitos dos incisos II e III do caput do art. 9º, fica o INTERMAT autorizado a promover a alienação, com dispensa de licitação, emitindo título com cláusula resolutiva, desde que comprovada a posse mansa e pacífica mediante os seguintes documentos: I - carta de confinantes; II - inscrição estadual; III - inscrição no INDEA; IV - notas fiscais de compra e venda de insumos; e V - cercas divisórias georreferenciadas. § 1º O título de domínio previsto no caput deverá conter, entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de cinco anos, sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel: I - a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva; II - o respeito à legislação ambiental; III - a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo ou infantil; e IV - as condições e a forma de pagamento. § 2º As condições resolutivas do título de domínio somente serão liberadas após a verificação de seu cumprimento. § 3º O cumprimento da cláusula resolutiva deverá ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documentação pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento. § 4º Caso a análise de que trata o § 3º não seja suficiente para atestar o cumprimento das condições resolutivas, deverá ser realizada vistoria. Art. 9º-C Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação se dará de forma gratuita, desde que o beneficiário cumpra, além do art. 9º desta Lei, os seguintes requisitos: I - ser seu único imóvel rural; II - estar na posse da área a mais de 5 (cinco) anos consecutivos, sendo válido o tempo de ocupação anterior no caso de sucessão; III - não ter sido beneficiado por nenhum outro programa de regularização fundiária, seja federal, estadual ou municipal; e IV - não auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita. Parágrafo único Os atuais procedimentos de legitimação da posse em andamento no INTERMAT serão convertidos em regularização fundiária com alienação, gratuita ou onerosa, conforme o enquadramento nos requisitos dos arts. 9º e 9º-B desta Lei.” Art. 3º O art. 13 da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 O valor de alienação das terras públicas será definido, em cada caso, utilizando, cumulativamente, os seguintes critérios objetivos: I - valor básico do Município, tendo por parâmetro o valor da terra nua; II - tipologia do solo; III - bioma predominante na região; IV - infraestrutura de acesso à área. § 1º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios fixados no caput. § 2º As despesas relativas aos trabalhos necessários à verificação e regularização da área serão cobradas do interessado, salvo os casos de gratuidade previstos na lei.” Art. 4º Modifica o caput e os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 O pagamento do preço da gleba poderá ser realizado com entrada de 30% (trinta por cento) no ato e o restante dividido em até 3 (três) prestações anuais e sucessivas. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 3 § 1º Sobre o valor de cada prestação incidirá correção monetária pelo IGP-M. § 2º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) na hipótese de pagamento à vista. (...)”. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de abril de 2019. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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