Law No. 10.853 instituting the National Programme “Pró-Cachaça” supporting Spirit Production
صدر في 1992-08-04 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei 10.853 1992 de 04/08/1992.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Minas Gerais
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- beverages, certification, classification/declassification, food safety and quality, packaging/labelling, processing/handling, standards
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النص
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Lei 10853 1992 de 04/08/1992 Cria o programa mineiro de incentivo à produção de aguardentes - pró-cachaça - e dá outras pro- vidências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa Mineiro de Incentivo à Produção de Aguardentes - Pró-Cachaça. Art. 2º- Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência do programa: I- identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção de aguardentes, zelando pela qualidade do produto; II- registrar e fiscalizar as unidades de produção; III- incentivar a comercialização e exportação das aguardentes, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos produtores; IV- desenvolver pesquisas e experimentos que visem à melhoria da qualidade das aguardentes e dos métodos de sua produção; V- identificar, no âmbito do programa, as áreas aptas ao turismo e incentivar sua prática; VI- pesquisar os aspectos culturais e folclóricos identificados com a produção de aguardentes e divulgar suas características, datas relevantes e eventos comemorativos; VII- desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade e da imagem da aguardente mineira; VIII- celebrar convênios com entidade de direito público ou privado, observado o disposto no art. 62, XXV, da Constituição do Estado. Art. 3º- Ações governamentais relativas à implementação do Programa Mineiro de Incentivo à Produção de Aguardentes - Pró-Cachaça - contarão com a participação de representantes dos produtores das áreas de que trata o art. 2º, I, desta Lei. Art. 4º- O rótulo de aguardente fabricada no Estado deverá conter a seguinte expressão: "O consumo excessivo de bebida alcoólica é prejudicial à saúde". Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 161, I, da Constituição do Estado. Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de agosto de 1992. Hélio Garcia - Governador do Estado.