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قوانين البرازيل

Law No. 10.853 instituting the National Programme “Pró-Cachaça” supporting Spirit Production

صدر في 1992-08-04 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei 10.853 1992 de 04/08/1992.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Minas Gerais
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
beverages, certification, classification/declassification, food safety and quality, packaging/labelling, processing/handling, standards

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النص

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  1. Lei 10853 1992 de 04/08/1992 Cria o programa mineiro de incentivo à produção de aguardentes - pró-cachaça - e dá outras pro- vidências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa Mineiro de Incentivo à Produção de Aguardentes - Pró-Cachaça. Art. 2º- Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência do programa: I- identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção de aguardentes, zelando pela qualidade do produto; II- registrar e fiscalizar as unidades de produção; III- incentivar a comercialização e exportação das aguardentes, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos produtores; IV- desenvolver pesquisas e experimentos que visem à melhoria da qualidade das aguardentes e dos métodos de sua produção; V- identificar, no âmbito do programa, as áreas aptas ao turismo e incentivar sua prática; VI- pesquisar os aspectos culturais e folclóricos identificados com a produção de aguardentes e divulgar suas características, datas relevantes e eventos comemorativos; VII- desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade e da imagem da aguardente mineira; VIII- celebrar convênios com entidade de direito público ou privado, observado o disposto no art. 62, XXV, da Constituição do Estado. Art. 3º- Ações governamentais relativas à implementação do Programa Mineiro de Incentivo à Produção de Aguardentes - Pró-Cachaça - contarão com a participação de representantes dos produtores das áreas de que trata o art. 2º, I, desta Lei. Art. 4º- O rótulo de aguardente fabricada no Estado deverá conter a seguinte expressão: "O consumo excessivo de bebida alcoólica é prejudicial à saúde". Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 161, I, da Constituição do Estado. Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de agosto de 1992. Hélio Garcia - Governador do Estado.

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