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قوانين البرازيل

Law No. 10.848 on the commercialization of electric energy

صدر في 2004-03-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei N. 10.848 - Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Energy, General
الكلمات المفتاحية
coronavirus disease (COVID-19), public health, social protection, concession, contracts, internal trade, international trade, energy conservation/energy production, basic legislation
الفئات
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  1. § 1o Para fins de implantação, fica a EPE equiparada às tema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á mediante contratação re- de distribuição e de comercialização de energia elétrica, incluindo as pessoas jurídicas referidas no art. 1o da Lei no 8.745, de 9 de de- gulada ou livre, nos termos desta Lei e do seu regulamento, o qual, empresas sob controle federal, estadual ou municipal. zembro de 1993, com vistas na contratação de pessoal técnico e observadas as diretrizes estabelecidas nos parágrafos deste artigo, Art. 2o As concessionárias, as permissionárias e as auto- administrativo por tempo determinado. deverá dispor sobre: rizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sis- I - condições gerais e processos de contratação regulada; tema Interligado Nacional - SIN deverão garantir o atendimento à

  2. § 2o Considera-se como necessidade temporária de excepcio- totalidade de seu mercado, mediante contratação regulada, por meio nal interesse público, para os efeitos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro II - condições de contratação livre; de licitação, conforme regulamento, o qual, observadas as diretrizes de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo estabelecidas nos parágrafos deste artigo, disporá sobre: determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EPE. III - processos de definição de preços e condições de contabi- lização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo; I - mecanismos de incentivo à contratação que favoreça a

  3. § 3o As contratações a que se refere o § 1o observarão o modicidade tarifária; disposto no caput do art. 3o, no art. 6o, no inciso II do art. 7o e nos IV - instituição da convenção de comercialização; arts. 9o e 12 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não V - regras e procedimentos de comercialização, inclusive as II - garantias; poderão exceder o prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data relativas ao intercâmbio internacional de energia elétrica; III - prazos de antecedência de contratação e de sua vigência; da instalação da EPE. VI - mecanismos destinados à aplicação do disposto no art. IV - mecanismos para cumprimento do disposto no inciso VI do

  4. § 4o É autorizada a EPE a estabelecer convênios de co- 3o, inciso X, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, por art. 2o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, acrescido por esta Lei; operação técnica com entidades da administração direta e indireta, descumprimento do previsto neste artigo; destinados a viabilizar as atividades técnicas e administrativas in- V - condições e limites para repasse do custo de aquisição de dispensáveis ao seu funcionamento. VII - tratamento para os serviços ancilares de energia elétrica energia elétrica para os consumidores finais; e para as restrições de transmissão; Art. 16. Fica autorizada a EPE a patrocinar entidade fechada VI - mecanismos para a aplicação do disposto no art. 3o, de previdência privada nos termos da legislação vigente. VIII - mecanismo de realocação de energia para mitigação do inciso X, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, por des- risco hidrológico; cumprimento do previsto neste artigo. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IX - limites de contratação vinculados a instalações de ge- § 1o Na contratação regulada, os riscos hidrológicos serão ração ou à importação de energia elétrica, mediante critérios de ga- assumidos conforme as seguintes modalidades contratuais: Brasília, 15 de março de 2004; 183o da Independência e 116o rantia de suprimento; da República. I - pelos geradores, nos Contratos de Quantidade de Energia; X - critérios gerais de garantia de suprimento de energia LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA elétrica que assegurem o equilíbrio adequado entre confiabilidade de II - pelos compradores, com direito de repasse às tarifas dos Dilma Vana Rousseff fornecimento e modicidade de tarifas e preços, a serem propostos consumidores finais, nos Contratos de Disponibilidade de Energia. Guido Mantega pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e § 2o A contratação regulada de que trata o caput deste artigo XI - mecanismos de proteção aos consumidores. deverá ser formalizada por meio de contratos bilaterais denominados Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado -

  5. § 1o A comercialização de que trata este artigo será realizada CCEAR, celebrados entre cada concessionária ou autorizada de ge- nos ambientes de contratação regulada e de contratação livre. ração e todas as concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição, devendo ser observado o seguinte:

  6. § 2o Submeter-se-ão à contratação regulada a compra de ener- gia elétrica por concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço I - as distribuidoras serão obrigadas a oferecer garantias; público de distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 2o desta Lei, e o fornecimento de energia elétrica para o mercado regulado. II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subseqüente ao da

  7. § 3o A contratação livre dar-se-á nos termos do art. 10 da Lei licitação e prazo de suprimento de no mínimo 3 (três) e no máximo no 9.648, de 27 de maio de 1998, mediante operações de compra e 15 (quinze) anos; venda de energia elétrica envolvendo os agentes concessionários e autorizados de geração, comercializadores e importadores de energia III - para a energia elétrica proveniente de novos empre- elétrica e os consumidores que atendam às condições previstas nos endimentos de geração, início de entrega no 3o (terceiro) ou no 5o arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação (quinto) ano após a licitação e prazo de suprimento de no mínimo 15 dada por esta Lei. (quinze) e no máximo 35 (trinta e cinco) anos.

  8. § 4o Na operação do Sistema Interligado Nacional - SIN, § 3o Excetuam-se do disposto no § 2o deste artigo as li- serão considerados: citações de compra das distribuidoras para ajustes, em percentuais a serem definidos pelo Poder Concedente, que não poderão ser su- I - a otimização do uso dos recursos eletroenergéticos para o periores a 5% (cinco por cento) de suas cargas, cujo prazo máximo de atendimento aos requisitos da carga, considerando as condições téc- suprimento será de 2 (dois) anos. nicas e econômicas para o despacho das usinas;

  9. § 4o Com vistas em assegurar a modicidade tarifária, o re- II - as necessidades de energia dos agentes; passe às tarifas para o consumidor final será função do custo de aquisição de energia elétrica, acrescido de encargos e tributos, e III - os mecanismos de segurança operativa, podendo incluir estabelecido com base nos preços e quantidades de energia resultantes curvas de aversão ao risco de deficit de energia; das licitações de que trata o § 2o deste artigo, ressalvada a aquisição IV - as restrições de transmissão; de energia realizada na forma do § 8o deste artigo. V - o custo do deficit de energia; e § 5o Os processos licitatórios necessários para o atendimento ao disposto neste artigo deverão contemplar, dentre outros, tratamento para: VI - as interligações internacionais. I - energia elétrica proveniente de empreendimentos de ge-

  10. § 5o Nos processos de definição de preços e de contabilização ração existentes; e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo, serão considerados intervalos de tempo e escalas de preços previamente II - energia proveniente de novos empreendimentos de ge- estabelecidos que deverão refletir as variações do valor econômico da ração; e energia elétrica, observando inclusive os seguintes fatores: III - fontes alternativas. I - o disposto nos incisos I a VI do § 4o deste artigo; § 6o Entendem-se como novos empreendimentos de geração II - o mecanismo de realocação de energia para mitigação do aqueles que até o início do processo licitatório para a expansão em curso: risco hidrológico; e I - não sejam detentores de outorga de concessão, permissão III - o tratamento para os serviços ancilares de energia elétrica. ou autorização; ou

  11. § 6o A comercialização de que trata este artigo será realizada II - sejam parte de empreendimento existente que venha a ser nos termos da Convenção de Comercialização, a ser instituída pela objeto de ampliação, restrito ao acréscimo de capacidade. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que deverá prever: § 7o A licitação para a expansão da oferta de energia prevista no I - as obrigações e os direitos dos agentes do setor elétrico; inciso II do § 5o deste artigo deverá ser específica para novos empre- endimentos ou ampliações, sendo vedada a participação de empreendi- II - as garantias financeiras; mentos de geração existentes, ressalvado o disposto no art. 17 desta Lei. Nº 51, terça-feira, 16 de março de 2004 1 ISSN 1677-7042 3

  12. § 8o No atendimento à obrigação referida no caput deste § 6o As empresas públicas e as sociedades de economia mista, III - de venda de energia a consumidores de que artigo de contratação da totalidade do mercado dos agentes, deverá suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão, permissão e tratam os arts. 15 e 16 desta Lei, exceto às unidades con- ser considerada a energia elétrica: autorização, ficam autorizadas a integrar a CCEE e a aderir ao me- sumidoras localizadas na área de concessão ou permissão da canismo e à convenção de arbitragem previstos no § 5o deste artigo. empresa distribuidora, sob as mesmas condições reguladas I - contratada pelas concessionárias, pelas permissionárias e pelas autorizadas de distribuição de energia elétrica até a data de § 7o Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos aplicáveis aos demais consumidores não abrangidos por publicação desta Lei; e e débitos decorrentes das operações realizadas no âmbito da CCEE. aqueles artigos, inclusive tarifas e prazos; II - proveniente de: Art. 5o A CCEE sucederá ao Mercado Atacadista de Energia IV - de participação em outras sociedades de forma Elétrica - MAE, criado na forma da Lei no 10.433, de 24 de abril de direta ou indireta, ressalvado o disposto no art. 31, inciso a) geração distribuída, observados os limites de contratação e VIII, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nos de repasse às tarifas, baseados no valor de referência do mercado 2002, cabendo-lhes adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. respectivos contratos de concessão; ou regulado e nas respectivas condições técnicas; b) usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes § 1o Visando a assegurar a continuidade das operações de V - estranhas ao objeto da concessão, permissão ou eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, enquadradas na contabilização e de liquidação promovidas pelo MAE, a ANEEL autorização, exceto nos casos previstos em lei e nos res- primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de regulará e conduzirá o processo de transição necessário à constituição pectivos contratos de concessão. Energia Elétrica - PROINFA; ou e à efetiva operação da CCEE, a ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da regulamentação § 6o Não se aplica o disposto no § 5o deste artigo às c) Itaipu Binacional. desta Lei, nos termos do art. 27 desta Lei, mantidas, durante a tran- concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição:

  13. § 9o No processo de licitação pública de geração, as ins- sição, as obrigações previstas no art. 1o da Lei no 10.433, de 24 de I - no atendimento a sistemas elétricos isolados; talações de transmissão de uso exclusivo das usinas a serem licitadas abril de 2002. devem ser consideradas como parte dos projetos de geração, não II - no atendimento ao seu mercado próprio, desde

  14. § 2o As disposições desta Lei não afetam os direitos e as que este seja inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano e a to- podendo os seus custos ser cobertos pela tarifa de transmissão. obrigações resultantes das operações de compra e venda de energia talidade da energia gerada, sob o regime de serviço público,

  15. § 10. A energia elétrica proveniente dos empreendimentos re- elétrica realizadas no âmbito do MAE até a data de conclusão do seja a ele destinada; e feridos no inciso II do § 8o deste artigo não estará sujeita aos proce- processo de transição previsto neste artigo, estejam elas já conta- dimentos licitatórios para contratação regulada previstos neste artigo. bilizadas e liquidadas ou não. III - na captação, aplicação ou empréstimo de re-

  16. § 3o Os bens, os recursos e as instalações pertencentes ao cursos financeiros destinados ao próprio agente ou a so-

  17. § 11. As licitações para contratação de energia elétrica de ciedade coligada, controlada, controladora ou vinculada a que trata este artigo serão reguladas e realizadas pela Agência Na- MAE ficam vinculados às suas operações até que os agentes pro- movam sua incorporação ao patrimônio da CCEE, obedecidos os controladora comum, desde que destinados ao serviço pú- cional de Energia Elétrica - ANEEL, observado o disposto no art. 3o- A da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada procedimentos e as diretrizes estabelecidos em regulação específica blico de energia elétrica, mediante anuência prévia da ANE- por esta Lei, que poderá promovê-las diretamente ou por intermédio da ANEEL. EL, observado o disposto no inciso XIII do art. 3o da Lei no da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo

  18. § 4o Aplicam-se às pessoas jurídicas integrantes da CCEE o art. 17 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, garantida a

  19. § 12. As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas estabelecido no art. 47 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, modicidade tarifária e atendido ao disposto na Lei no 6.404, de serviço público de distribuição de energia elétrica que tenham e a respectiva regulamentação, relativamente às operações do mer- de 15 de dezembro de 1976. mercado próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano ficam au- cado de curto prazo. torizadas a adquirir energia elétrica do atual agente supridor, com § 7o As concessionárias e as autorizadas de geração tarifa regulada, ou mediante processo de licitação pública por elas Art. 6o O § 6o do art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de de energia elétrica que atuem no Sistema Interligado Na- promovido ou na forma prevista neste artigo. 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: cional - SIN não poderão ser coligadas ou controladoras de

  20. § 13. Nas licitações definidas no § 3o deste artigo poderão “Art. 4o ....................................................................... sociedades que desenvolvam atividades de distribuição de participar os concessionários, permissionários e autorizados de ge- energia elétrica no SIN. .................................................................................................... ração e comercialização. § 8o A regulamentação deverá prever sanções para o

  21. § 6o Ao Ministério de Minas e Energia - MME serão descumprimento do disposto nos §§ 5o, 6o e 7o deste artigo

  22. § 14. A ANEEL deverá garantir publicidade aos dados re- destinados 3% (três por cento) dos recursos da Reserva Glo- ferentes à contratação de que trata este artigo. após o período estabelecido para a desverticalização. bal de Reversão - RGR para custear os estudos e pesquisas <!ID2101-2>

  23. § 15. No exercício do poder regulamentar das matérias deste de planejamento da expansão do sistema energético, bem § 9 As concessões de geração de energia elétrica, contratadas o art. 2o, será observado o disposto no art. 1o desta Lei. como os de inventário e de viabilidade necessários ao apro- a partir da Medida Provisória no 144, de 11 de dezembro de veitamento dos potenciais hidroelétricos. 2003, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, Art. 3o O Poder Concedente homologará a quantidade de limitado a 35 (trinta e cinco) anos, contado da data de assinatura energia elétrica a ser contratada para o atendimento de todas as ........................................................................................” (NR) do imprescindível contrato.” (NR) necessidades do mercado nacional, bem como a relação dos novos empreendimentos de geração que integrarão, a título de referência, o Art. 7o Os arts. 8o e 10 da Lei no 8.631, de 4 de março de “Art. 11. ................................................................................... processo licitatório de contratação de energia. 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações: Parágrafo único. O produtor independente de energia elétrica

  24. § 1o Para os fins deste artigo, os concessionários e os au- “Art. 8o Fica estendido a todos os concessionários estará sujeito às regras de comercialização regulada ou livre, torizados de geração, as concessionárias, as permissionárias e as au- distribuidores o rateio do custo de consumo de combustíveis, atendido ao disposto nesta Lei, na legislação em vigor e no torizadas de distribuição, os comercializadores e os consumidores incluindo o de biodiesel, para geração de energia elétrica nos contrato de concessão ou no ato de autorização.” (NR) enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, sistemas isolados, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 11 deverão informar ao Poder Concedente a quantidade de energia ne- da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998. “Art. 12. ................................................................................... cessária para atendimento a seu mercado ou sua carga. ........................................................................................” (NR) Parágrafo único. A comercialização na forma prevista nos in-

  25. § 2o No edital de licitação para novos empreendimentos de cisos I, IV e V do caput deste artigo deverá ser exercida de acordo “Art. 10. O inadimplemento, pelas concessionárias, com critérios gerais fixados pelo Poder Concedente.” (NR) geração elétrica, poderá constar porcentual mínimo de energia elétrica a ser destinada ao mercado regulado, podendo a energia remanescente pelas permissionárias e pelas autorizadas, no recolhimento das parcelas das quotas anuais de Reserva Global de Re- “Art. 15. ................................................................................... ser destinada ao consumo próprio ou à comercialização para con- tratação livre. versão - RGR, Programa de Incentivo às Fontes Alternativas .......................................................................................................... de Energia Elétrica - PROINFA, Conta de Desenvolvimento

  26. § 3o Com vistas em garantir a continuidade do fornecimento Energético - CDE, Conta de Consumo de Combustíveis - § 4o Os consumidores que não tiverem cláusulas de tempo de energia elétrica, o Poder Concedente poderá definir reserva de CCC, compensação financeira pela utilização de recursos determinado em seus contratos de fornecimento só poderão exer- capacidade de geração a ser contratada. hídricos e outros encargos tarifários criados por lei, bem cer a opção de que trata este artigo de acordo com prazos, formas como no pagamento pela aquisição de energia elétrica con- e condições fixados em regulamentação específica, sendo que Art. 4o Fica autorizada a criação da Câmara de Comercia- nenhum prazo poderá exceder a 36 (trinta e seis) meses, contado lização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito pri- tratada de forma regulada e da Itaipu Binacional, acarretará a impossibilidade de revisão, exceto a extraordinária, e de rea- a partir da data de manifestação formal à concessionária, à per- vado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e missionária ou à autorizada de distribuição que os atenda. regulação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - juste de seus níveis de tarifas, assim como de recebimento de ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia recursos provenientes da RGR, CDE e CCC.” (NR) .......................................................................................................... elétrica de que trata esta Lei. Art. 8o Os arts. 4o, 11, 12, 15 e 17 da Lei no 9.074, de 7 de § 7o O consumidor que exercer a opção prevista neste artigo

  27. § 1o A CCEE será integrada por titulares de concessão, julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: e no art. 16 desta Lei deverá garantir o atendimento à totalidade permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços de sua carga, mediante contratação, com um ou mais forne- “Art. 4o ....................................................................... cedores, sujeito a penalidade pelo descumprimento dessa obri- e às instalações de energia elétrica, e pelos consumidores enqua- drados nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. .................................................................................................... gação, observado o disposto no art. 3o, inciso X, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

  28. § 2o A regulamentação deste artigo pelo Poder Concedente § 2o As concessões de geração de energia elétrica deverá abranger, dentre outras matérias, a definição das regras de anteriores a 11 de dezembro de 2003 terão o prazo necessário § 8o Os consumidores que exercerem a opção prevista neste funcionamento e organização da CCEE, bem como a forma de par- à amortização dos investimentos, limitado a 35 (trinta e cin- artigo e no art. 16 desta Lei poderão retornar à condição de ticipação dos agentes do setor elétrico nessa Câmara. co) anos, contado da data de assinatura do imprescindível consumidor atendido mediante tarifa regulada, garantida a con- contrato, podendo ser prorrogado por até 20 (vinte) anos, a tinuidade da prestação dos serviços, nos termos da lei e da re-

  29. § 3o O Conselho de Administração da CCEE será integrado, gulamentação, desde que informem à concessionária, à permis- entre outros, por representantes dos agentes setoriais de cada uma das critério do Poder Concedente, observadas as condições es- sionária ou à autorizada de distribuição local, com antecedência categorias de Geração, Distribuição e Comercialização. tabelecidas nos contratos. mínima de 5 (cinco) anos.

  30. § 4o Os custeios administrativo e operacional da CCEE de- .................................................................................................... § 9o Os prazos definidos nos §§ 4o e 8o deste artigo poderão correrão de contribuições de seus membros e emolumentos cobrados § 5o As concessionárias, as permissionárias e as au- ser reduzidos, a critério da concessionária, da permissionária ou sobre as operações realizadas, vedado o repasse em reajuste tarifário. torizadas de serviço público de distribuição de energia elé- da autorizada de distribuição local.

  31. § 5o As regras para a resolução das eventuais divergências trica que atuem no Sistema Interligado Nacional - SIN não § 10. Até 31 de dezembro de 2009, respeitados os contratos entre os agentes integrantes da CCEE serão estabelecidas na con- poderão desenvolver atividades: vigentes, será facultada aos consumidores que pretendam utilizar, venção de comercialização e em seu estatuto social, que deverão I - de geração de energia elétrica; em suas unidades industriais, energia elétrica produzida por ge- tratar do mecanismo e da convenção de arbitragem, nos termos da Lei ração própria, em regime de autoprodução ou produção inde- no 9.307, de 23 de setembro de 1996. II - de transmissão de energia elétrica; pendente, a redução da demanda e da energia contratadas ou a 4 ISSN 1677-7042 1 Nº 51, terça-feira, 16 de março de 2004 substituição dos contratos de fornecimento por contratos de uso § 2o No exercício das competências referidas no inciso I do Parágrafo único. Sem prejuízo de outras funções que lhe dos sistemas elétricos, mediante notificação à concessionária de caput deste artigo, o Poder Concedente delegará à ANEEL a forem atribuídas pelo Poder Concedente, constituirão atribuições distribuição ou geração, com antecedência mínima de 180 (cento operacionalização dos procedimentos licitatórios. do ONS: e oitenta) dias.” (NR)

  32. § 3o A celebração de contratos e a expedição de atos au- .......................................................................................................... “ Art. 17. ................................................................................... torizativos de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser delegadas à ANEEL. e) propor ao Poder Concedente as ampliações das instalações

  33. § 1o As instalações de transmissão componentes da rede da rede básica, bem como os reforços dos sistemas existentes, a básica do Sistema Interligado Nacional - SIN serão objeto de § 4o O exercício pela ANEEL das competências referidas nos serem considerados no planejamento da expansão dos sistemas de concessão mediante licitação e funcionarão na modalidade de incisos VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro transmissão; instalações integradas aos sistemas com regras operativas apro- de 1995, dependerá de delegação expressa do Poder Conceden- vadas pela ANEEL, de forma a assegurar a otimização dos re- te.” (NR) f) propor regras para a operação das instalações de transmissão cursos eletroenergéticos existentes ou futuros. da rede básica do SIN, a serem aprovadas pela ANEEL.” (NR) “ Art. 26. Cabe ao Poder Concedente, diretamente ou me- ..............................................................................................” (NR) diante delegação à ANEEL, autorizar: “ Art. 14. Cabe ao Poder Concedente definir as regras de organização do ONS e implementar os procedimentos necessários Art. 9o A Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a ................................................................................................” (NR) ao seu funcionamento. vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 28. ................................................................................... § 1o O ONS será dirigido por 1 (um) Diretor-Geral e 4 “ Art. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, .......................................................................................................... (quatro) Diretores, em regime de colegiado, sendo 3 (três) in- VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 dicados pelo Poder Concedente, incluindo o Diretor-Geral, e 2 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente pre- § 3o No caso de serem esses estudos ou projetos aprovados (dois) pelos agentes, com mandatos de 4 (quatro) anos não coin- vistas em lei e observado o disposto no § 1o, compete à ANEEL: pelo Poder Concedente, para inclusão no programa de licitações cidentes, permitida uma única recondução. de concessões, será assegurado ao interessado o ressarcimento .......................................................................................................... dos respectivos custos incorridos, pelo vencedor da licitação, nas § 2o A exoneração imotivada de dirigente do ONS somente condições estabelecidas no edital. poderá ser efetuada nos 4 (quatro) meses iniciais do mandato, II - promover, mediante delegação, com base no plano de findos os quais é assegurado seu pleno e integral exercício. outorgas e diretrizes aprovadas pelo Poder Concedente, os pro- ..............................................................................................” (NR) cedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias e § 3o Constitui motivo para a exoneração de dirigente do permissionárias de serviço público para produção, transmissão e Art. 10. Os arts. 2o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal transitada distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: em julgado. para aproveitamento de potenciais hidráulicos; “ Art. 2o ..................................................................................... § 4o O Conselho de Administração do ONS será integrado, .......................................................................................................... .......................................................................................................... entre outros, por representantes dos agentes setoriais de cada uma das categorias de Geração, Transmissão e Distribuição.” (NR) IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem atendimento à demanda nacional de energia elétrica, conside- Art. 12. Os arts. 4o e 5o da Lei no 9.991, de 24 de julho de público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios rando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações: com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e dos serviços de energia elétrica; “ Art. 4o ..................................................................................... implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse .......................................................................................................... público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimi- I - 40% (quarenta por cento) para o Fundo Nacional de zação do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sis- Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia elétrica tema Elétrico. Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991; inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas co- ..............................................................................................” (NR) mo permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a II - 40% (quarenta por cento) para projetos de pesquisa e “ Art. 50. ...................…………................................................................ 500 (quinhentos) GWh/ano, e tarifas de fornecimento às Co- desenvolvimento, segundo regulamentos estabelecidos pela operativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos, eco- ........................................................................................................... Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; nômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos; § 2o ..........……………….................................................................................III - 20% (vinte por cento) para o MME, a fim de custear os .......................................................................................................... estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema I - 40% (quarenta por cento) ao Ministério de Minas e Ener- energético, bem como os de inventário e de viabilidade neces- XIV - aprovar as regras e os procedimentos de comercia- gia, sendo 70% (setenta por cento) para o financiamento de es- sários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos. lização de energia elétrica, contratada de formas regulada e livre; tudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de combustíveis fósseis, a serem promovidos pela ANP, nos termos ..............................................................................................” (NR) XV - promover processos licitatórios para atendimento às dos incisos II e III do art. 8o desta Lei, e pelo MME, 15% (quinze necessidades do mercado; por cento) para o custeio dos estudos de planejamento da ex- “ Art. 5o .......………….............................................................................. pansão do sistema energético e 15% (quinze por cento) para o .......................................................................................................... XVI - homologar as receitas dos agentes de geração na financiamento de estudos, pesquisas, projetos, atividades e ser- contratação regulada e as tarifas a serem pagas pelas conces- viços de levantamentos geológicos básicos no território nacional; II - no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos referidos sionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de ener- nos incisos I, II e III do art. 4o desta Lei serão destinados a gia elétrica, observados os resultados dos processos licitatórios ..............................................................................................” (NR) projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas referidos no inciso XV do caput deste artigo; regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas Art. 11. Os arts. 10, 11, 13 e 14 da Lei no 9.648, de 27 de XVII - estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: áreas das Superintendências Regionais; para garantir o atendimento à totalidade do mercado de cada agen- ..............................................................................................” (NR) te de distribuição e de comercialização de energia elétrica, bem “ Art. 10. ................................................................................... como à carga dos consumidores que tenham exercido a opção pre- .......................................................................................................... Art. 13. Os arts. 13, 14, 27 e 28 da Lei no 10.438, de 26 de vista nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995; abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

  34. § 5o O disposto no caput não se aplica ao suprimento de XVIII - definir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão energia elétrica à concessionária e permissionária de serviço pú- “ Art. 13. ................................................................................... e distribuição, sendo que as de transmissão devem ser baseadas blico com mercado próprio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano, nas seguintes diretrizes: § 1o Os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - cujas condições, prazos e tarifas continuarão a ser regulamen- CDE serão provenientes dos pagamentos anuais realizados a tados pela ANEEL.” (NR) a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para co- título de uso de bem público, das multas aplicadas pela ANEEL bertura dos custos dos sistemas de transmissão; e “ Art. 11. ...........................................…………........................................a concessionários, permissionários e autorizados e, a partir de 2003, das quotas anuais pagas por todos os agentes que co- b) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores en- .......................................................................................................... mercializem energia com consumidor final, mediante encargo ta- cargos para os agentes que mais onerem o sistema de trans- rifário, a ser incluído a partir da data de publicação desta Lei nas missão; § 4o ................………………........................................................................... tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição. XIX - regular o serviço concedido, permitido e autorizado e .......................................................................................................... ..............................................................................................” (NR) fiscalizar permanentemente sua prestação. III - aproveitamento hidrelétrico com potência maior que 30 (trinta) MW, concessão já outorgada, a ser implantado inteira- “ Art. 14. ................................................................................... ..............................................................................................” (NR) mente em sistema elétrico isolado e substitua a geração ter- .......................................................................................................... “ Art. 3o-A Além das competências previstas nos incisos IV, melétrica que utiliza derivados de petróleo, com sub-rogação VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, limitada a, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor § 3o Na regulamentação do § 1o deste artigo, a ANEEL aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete ao Poder do empreendimento e até que a quantidade de aproveitamento levará em conta as características da carga atendida, a renta- Concedente: sub-rogado atinja um total de 120 (cento e vinte) MW médios, bilidade do investimento, a capacidade econômica e financeira do podendo efetuar a venda da energia gerada para concessionários distribuidor local, a preservação da modicidade tarifária e as I - elaborar o plano de outorgas, definir as diretrizes para os de serviço público de energia elétrica. desigualdades regionais. procedimentos licitatórios e promover as licitações destinadas à contratação de concessionários de serviço público para produção, ..............................................................................................” (NR) § 4o Na regulamentação deste artigo, a ANEEL levará em transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de “ Art. 13. As atividades de coordenação e controle da ope- conta, dentre outros fatores, a taxa de atendimento da conces- concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos; ração da geração e da transmissão de energia elétrica, integrantes sionária ou permissionária, considerada no global e desagregada do Sistema Interligado Nacional - SIN, serão executadas pelo por Município e a capacidade técnica, econômica e financeira II - celebrar os contratos de concessão ou de permissão de necessárias ao atendimento das metas de universalização. serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica de público e expedir atos autorizativos. direito privado, sem fins lucrativos, mediante autorização do Po- ..............................................................................................” (NR) der Concedente, fiscalizado e regulado pela ANEEL, a ser in-

  35. § 1o No exercício das competências referidas no inciso IV do tegrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e “ Art. 27. As concessionárias e autorizadas de geração sob art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e das consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 controle federal, estadual e municipal poderão comercializar competências referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e que sejam energia elétrica na forma prevista nos arts. 1o e 2o da Medida Poder Concedente ouvirá previamente a ANEEL. conectados à rede básica. Provisória no 144, de 11 de dezembro de 2003. Nº 51, terça-feira, 16 de março de 2004 1 ISSN 1677-7042 5

  36. § 1o A redução dos contratos iniciais de que trata o inciso II III - cuja energia não tenha sido contratada até a data de I - ao oferecimento de depósito-caução, limitado ao valor do art. 10 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, não confere publicação desta Lei. inadimplido, não se aplicando o disposto neste inciso ao consumidor direito às concessionárias geradoras a qualquer garantia tarifária integrante da Classe Residencial; ou em relação ao montante de energia liberada. § 1o A partir de 2008, os empreendimentos referidos no caput deste artigo observarão as regras gerais de licitação, na forma II - à comprovação de vínculo entre o titular da unidade

  37. § 2o Os riscos hidrológicos ou de não cumprimento do con- prevista no art. 2o desta Lei. consumidora e o imóvel onde ela se encontra, não se aplicando o trato poderão ser assumidos pela concessionária geradora ven- dedora da energia elétrica. § 2oNão se aplica o disposto neste artigo à energia pro- disposto neste inciso ao consumidor integrante da Subclasse Re- veniente de empreendimentos de importação de energia elétrica. sidencial Baixa Renda. .......................................................................................................... Art. 18. Observado o disposto no art. 17, na licitação prevista § 1o Em se tratando de inadimplência de usuário apto à livre

  38. § 5o ........................................................................................... no inciso II do § 5o do art. 2o desta Lei, a oferta de energia pro- aquisição de energia, poderá a concessionária ou permissionária do veniente de empreendimentos em cuja licitação tenha sido observado serviço público de distribuição de energia elétrica exigir que o usuário I - leilões exclusivos para consumidores finais ou por estes o critério do pagamento de máximo Uso de Bem Público - UBP terá promovidos; inadimplente, para utilizar-se do serviço de distribuição, apresente o seguinte tratamento: .......................................................................................................... contrato de compra de energia junto a outro agente comercializador. I - concorrerá nas mesmas condições dos demais participantes

  39. § 6o As concessionárias e autorizadas de geração sob con- do certame, inclusive quanto ao valor de referência do UBP, relativo § 2o Não se aplica o disposto nos incisos I e II deste artigo trole federal, estadual ou municipal poderão negociar energia por ao empreendimento licitado, a ser definido pelo Poder Concedente; aos consumidores que prestam serviços públicos essenciais. meio de: II - a diferença entre o UBP efetivamente pago, resultante da Art. 25. Os contratos de fornecimento de energia elétrica de I - leilões previstos no art. 2o da Lei no 10.604, de 17 de licitação original, da qual resultou a concessão ou autorização dos concessionárias geradoras de serviço público, inclusive as sob con- dezembro de 2002, observado o disposto no art. 30 da Lei que empreendimentos de que trata o caput deste artigo, e o UBP de trole federal, com consumidores finais, vigentes em 26 de agosto de resultou da conversão da Medida Provisória no 144, de 11 de referência, referido no inciso I deste artigo, deverá ser incorporada à 2002, poderão ser aditados para vigorarem até 31 de dezembro de dezembro de 2003; ou receita do gerador. 2010, observado o disposto no art. 3o da Lei no 10.604, de 17 de II - leilões de ajuste previstos no § 3o do art. 2o da Lei que Parágrafo único. O valor de que trata o inciso II do caput dezembro de 2002. resultou da conversão da Medida Provisória no 144, de 11 de deste artigo, somado ao lance vencedor do empreendimento licitado, dezembro de 2003. não poderá ultrapassar o custo marginal da energia resultante desse Parágrafo único. Os valores atribuídos a título de Recom- processo, conforme regulamentação. posição Tarifária Extraordinária - RTE, assim como os encargos pre-

  40. § 7o As concessionárias de geração de serviço público sob con- vistos no art. 1o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, deverão ser trole federal ou estadual, sob controle privado e os produtores in- Art. 19. Excepcionalmente nos anos de 2004, 2005 e 2006, faturados pelas concessionárias de geração em rubricas apartadas com dependentes de energia poderão aditar, observados os critérios de as licitações para venda de energia proveniente de empreendimentos seus valores individualizados e identificados na fatura de energia prazo e montantes definidos em regulamentação específica, os con- de geração existentes, previstos no inciso II do § 2o do art. 2o desta tratos iniciais ou equivalentes que estejam em vigor na data de pu- Lei, poderão prever início de entrega da energia em até 5 (cinco) anos elétrica do consumidor, até suas respectivas extinções. blicação desta Lei, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput após a realização das licitações. Art. 26. As concessionárias ou autorizadas de geração sob e no inciso II do art. 10 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998. controle federal ou estadual poderão, mediante oferta pública, ce- Art. 20. As pessoas jurídicas concessionárias, permissionárias

  41. § 8o As concessionárias de geração de serviço público sob e autorizadas de distribuição e de geração de energia elétrica deverão lebrar contratos de compra e venda de energia elétrica pelo prazo de controle federal ou estadual que atuem nos sistemas elétricos adaptar-se às disposições contidas nos §§ 5o, 6o e 7o do art. 4o da Lei 10 (dez) anos, prorrogáveis 1 (uma) única vez, por igual período, para isolados poderão firmar contratos de compra e venda de energia no 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada por esta Lei, no atendimento à expansão da demanda de consumidores existentes e o elétrica, por modalidade diversa dos leilões previstos neste artigo, prazo de 18 (dezoito) meses a contar de sua entrada em vigor. atendimento a novos consumidores, ambos com carga individual igual com o objetivo de contribuir para garantia de suprimento dos ou superior a 50.000 kW (cinqüenta mil quilowatts). Estados atendidos pelos sistemas isolados.” (NR) § 1o O prazo acima estabelecido poderá ser prorrogado pela ANEEL, 1 (uma) única vez, por igual período, se efetivamente com- “ Art. 28. A parcela de energia elétrica que não for comer- Parágrafo único. A contratação ou opção de contratação a provada a impossibilidade de cumprimento das disposições decor- cializada nas formas previstas no art. 27 desta Lei poderá ser rentes de fatores alheios à vontade das concessionárias, permissio- que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de liquidada no mercado de curto prazo do CCEE.” (NR) nárias e autorizadas de serviços públicos citados neste artigo. 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Lei. Art. 14. Fica autorizada a constituição, no âmbito do Poder § 2o Excepcionalmente, as pessoas jurídicas em processo de Art. 27. Cabe ao Poder Executivo regulamentar o disposto Executivo e sob sua coordenação direta, do Comitê de Monitora- adaptação previsto no caput deste artigo poderão celebrar novos nesta Lei. mento do Setor Elétrico - CMSE, com a função precípua de acom- contratos relativos às atividades previstas nos incisos I, II, III e IV do panhar e avaliar permanentemente a continuidade e a segurança do § 5o do art. 4o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação Art. 28. A regulamentação estabelecerá critérios e instru- suprimento eletroenergético em todo o território nacional. dada por esta Lei, durante o prazo máximo de 12 (doze) meses, mentos que assegurem tratamento isonômico quanto aos encargos contado da data de 11 de dezembro de 2003, observado, em qualquer setoriais entre os consumidores sujeitos ao fornecimento exclusivo

  42. § 1o Integram, de forma permanente, o CMSE representantes hipótese, o disposto no art. 2o desta Lei e, no caso de empresas sob por concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elé- das entidades responsáveis pelo planejamento da expansão, operação eletroenergética dos sistemas elétricos, administração da comercia- controle da União, dos Estados e dos Municípios, o rito previsto no trica e demais usuários, observada a legislação em vigor. lização de energia elétrica e regulação do setor elétrico nacional. art. 27 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada por esta Lei. Art. 29. Concluído o processo de transição de que trata o §

  43. § 2o A critério da coordenação, poderão ser chamados a 1o do art. 5o desta Lei, ficará revogada a Lei no 10.433, de 24 de abril participar representantes de entidades governamentais afetas aos as- Art. 21. Os atuais contratos de comercialização de energia de 2002. suntos específicos de interesse do Comitê. elétrica celebrados pelas concessionárias, permissionárias e autori- zadas de distribuição já registrados, homologados ou aprovados pela Art. 30. Após o início efetivo das operações da CCEE, com a

  44. § 3o A coordenação do Comitê poderá constituir comissões ANEEL não poderão ser objeto de aditamento para prorrogação de realização de licitações para a compra regulada de energia elétrica, fica temáticas incorporando uma representação pluralista dos agentes se- prazo ou aumento das quantidades ou preços contratados após a revogado o art. 2o da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002. toriais em sua composição, conforme definições a serem estabelecidas publicação desta Lei, ressalvado o disposto no art. 27 da Lei no em regulamento próprio. 10.438, de 26 de abril de 2002. Parágrafo único. Fica revogado o inciso I do § 1o do art. 2o Art 15. Conforme disciplina a ser emitida pela ANEEL, as Parágrafo único. Exclui-se do disposto no caput deste artigo da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002. concessionárias de distribuição deverão incorporar a seus patrimônios os aditamentos relativos a ampliações de pequenas centrais hidroe- Art. 31. Fica revogado o art. 5o da Lei no 9.648, de 27 de maio as redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder létricas, desde que não resultem em aumento do preço unitário da de 1998, assegurados os direitos constituídos durante sua vigência, em Concedente até 31 de dezembro de 2005 ou, mesmo dispondo, desde energia constante no contrato original. especial as atividades autorizadas em seus incisos II e IV. que exista interesse das partes em que sejam transferidas. Art. 22. Ocorrendo a decretação de racionamento de energia Parágrafo único. Os custos decorrentes dessa incorporação, elétrica pelo Poder Concedente em uma região, todos os contratos por § 1o Ficam excluídas do Programa Nacional de Desesta- incluindo a reforma das redes, serão considerados pela ANEEL nos quantidade de energia do ambiente de contratação regulada, regis- tização - PND a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELE- processos de revisão tarifária. trados na CCEE, cujos compradores estejam localizados nessa região, TROBRÁS e suas controladas: Furnas Centrais Elétricas S/A, Com- deverão ter seus volumes ajustados na mesma proporção da redução panhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, Centrais Elétricas Art. 16. As concessionárias e autorizadas de geração poderão, de consumo verificado. do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE e Empresa Transmissora mediante autorização e regulamentação do Poder Concedente, realizar operações de compra e venda de energia elétrica para entrega futura. Parágrafo único. As regras de contabilização da CCEE po- de Energia Elétrica do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL e a Com- derão prever tratamento específico para situações de restrição com- panhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE.

  45. § 1o As operações referidas no caput deste artigo poderão pulsória de consumo, visando a limitar seus impactos sobre as regiões § 2o Fica a Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul incluir financiamento por meio de instituições financeiras autorizadas, não submetidas ao racionamento. conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional. do Brasil S/A - ELETROSUL autorizada a prestar os serviços pú- Art. 23. O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS blicos de geração e de transmissão de energia elétrica, mediante

  46. § 2o As operações referidas no caput deste artigo somente deverá adotar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao concessão ou autorização, na forma da lei, podendo adaptar seus poderão ser realizadas até 31 de dezembro de 2004 e estarão li- disposto nesta Lei. estatutos e sua razão social a essas atividades. mitadas ao montante de energia elétrica descontratada na data de publicação desta Lei. Parágrafo único. A ANEEL deverá regular e fiscalizar o Art. 32. Ficam revogados o § 2o do art. 2o da Lei no 8.970, Art. 17. Nas licitações para contratação de energia previstas processo de adequação do ONS à regulamentação prevista no art. 14 de 28 de dezembro de 1994, o parágrafo único do art. 2o, o inciso III nos incisos I e II do § 5o do art. 2o desta Lei, poderá ser ofertada a da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada por esta Lei, incluindo o critério de não-coincidência de mandatos de dire- do art. 3o e o art. 27 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996. energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração exis- tentes ou de projetos de ampliação, que atendam cumulativamente aos tores, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. seguintes requisitos: da regulamentação desta Lei, nos termos do art. 27 desta Lei. Art. 24. As concessionárias e permissionárias de distribuição Brasília, 15 de março de 2004; 183o da Independência e 116o I - que tenham obtido outorga de concessão ou autorização da República. até a data de publicação desta Lei; de energia elétrica poderão, conforme disciplina a ser estabelecida pela ANEEL, condicionar a continuidade do fornecimento aos usuá- II - que tenham iniciado a operação comercial a partir de 1o rios inadimplentes de mais de uma fatura mensal em um período de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA de janeiro de 2000; e 12 (doze) meses: Dilma Vana Rousseff