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قوانين البرازيل

Law No. 10.824 providing for the State Policy to Support Urban Agriculture

صدر في 2019-02-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 10.824 - Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Mato Grosso
الموضوعات
Agricultural and rural development, Environment, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
agricultural development, capacity building, policy/planning, sustainable development, urban and peri-urban agriculture, credit, certification, gender, urban land, pollution control, aquaculture, nutrition, food safety and quality, food security, right to food, human rights

أين تقرؤه

النص

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  1. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS LEI Nº 10.824, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2019 - D.O. 05.02.19. Autor: Deputado Zé Domingos Fraga Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será formulada e executada como parte da política agrícola, em harmonia com a política urbana, e estará voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis. Parágrafo único Entende-se, para efeito desta Lei, como agricultura urbana o conjunto de atividades de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, espécies frutíferas e flores, bem como a piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano. Art. 2º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana contribuirá com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, com o objetivo de: I - ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos, inclusive para autoconsumo; II - gerar empregos e renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos; III - proteger a saúde e o estado nutricional do grupo materno-infantil e de outros grupos específicos, combatendo a desnutrição e a mortalidade materno-infantil; IV - ampliar e qualificar os programas institucionais de alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, restaurantes populares, estabelecimentos penais e outros; V - garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos produzidos no seu âmbito; VI - estimular práticas alimentares e estilo de vida saudáveis; VII - promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular e solidária; VIII - promover a equidade de gênero, raça e etnia, com garantia de acesso aos recursos gerados e ao seu controle; IX - estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e promovam o manejo ecológico dos solos e dos recursos hídricos; X - estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público; XI - estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceira, de programas de combate à fome e à exclusão social; XII - aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados; XIII - promover a realização de diagnósticos urbanos participativos. Art. 3º Os imóveis utilizados para fins do exercício das atividades de agricultura urbana deverão cumprir a função social da propriedade, sem qualquer prejuízo da aplicação de outros instrumentos definidos pelo art. 305 da Constituição Estadual. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS Art. 4º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será desenvolvida mediante cooperação com a União e os Municípios, de acordo com sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbitos estadual e municipal. Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana: I - o crédito e o seguro agrícola; II - a educação e a capacitação; III - a pesquisa e a assistência técnica; IV - a certificação de origem e a qualidade de produtos. Parágrafo único Os instrumentos de que trata o caput deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros no planejamento municipal, especialmente nos planos diretores ou nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos Municípios, com o objetivo de contemplar aspectos de interesse local e garantir as funções sociais da cidade e da propriedade, nelas incluídos a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural. Art. 6º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes. Art. 7º As ações de apoio à agricultura urbana dar-se-ão de forma integrada entre si e com ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e proteção ambiental. Art. 8º A gestão da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana observará os seguintes procedimentos: I - coordenação das ações destinadas à consecução dos seus objetivos; II - análise da viabilidade técnica e econômica das ações e dos projetos a serem desenvolvidos; III - orientação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das ações e projetos desenvolvidos; IV - viabilização do suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações; V - estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de potencializar as suas ações; VI - desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização; VII - estabelecimento de parcerias com organizações não governamentais, universidades e outras instituições de ensino, visando à realização de cursos e outras atividades pedagógicas; VIII - promoção da divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários prioritários referidos no art. 9º desta Lei; IX - manutenção de cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito; X - identificação e seleção de imóveis públicos e privados aptos, especialmente daqueles sob linhas de transmissão de energia, e destinação para agricultura urbana; XI - constituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da agricultura urbana, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento; XII - estímulo à comercialização dos produtos da agricultura urbana por meio da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento; XIII - estímulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos às organizações de consumidores; XIV - promoção da utilização de selo(s) de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana; XV - promoção de formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS Art. 9º São beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional. Parágrafo único Na definição da população em situação de insegurança alimentar será consultado o Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso - CONSEA/MT, órgão colegiado de caráter consultivo vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF, cuja finalidade é propor diretrizes para políticas, programas e ações que configurem o direito humano à alimentação e nutrição, como parte integrante do direito de cada cidadão, nos termos da Lei nº 9.020, de 13 de novembro de 2008. Art. 10 (VETADO). Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de fevereiro de 2019. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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