Law No. 10.798 amending Law No. 6.338 on the sanitary and industrial inspection of products of animal origin in the State of Mato Grosso
صدر في 2019-01-09 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 10.798 - Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 6.338, de 03 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Mato Grosso
- الموضوعات
- Livestock, Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- inspection, legal proceedings/administrative proceedings, business/industry/corporations, food safety and quality, hygiene/sanitary procedures
- الفئات
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النص
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS LEI Nº 10.798, DE 09 DE JANEIRO DE 2019 - D.O. 14.01.19 e DOEAL/MT 14.01.2019. Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO , no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o caput e acrescentado o parágrafo único ao art. 2º-A da Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 8.422, de 28 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º-A Fica facultado ao INDEA/MT celebrar Termo de Cooperação e/ou Termo de Parceria com órgãos ou entidades afins dos setores públicos ou privados, sem fins lucrativos, com objetivo de viabilizar, desenvolver ou otimizar as atividades de execução e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. Parágrafo único A execução e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal em estabelecimento que participar do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários deve, obrigatoriamente, ser realizada por médico veterinário oficial.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2019. Deputado EDUARDO BOTELHO Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.