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قوانين البرازيل

Law No. 10.757 creating the State Programme on More Production and Supply

صدر في 2017-12-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 10.757 - Dispõe sobre o Programa Mais Produção e Abastecimento e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Maranhão
الموضوعات
Agricultural and rural development, Livestock, Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
agricultural development, agricultural land, apiculture/sericulture, authorization/permit, capacity building, cooperative/producer organization, rural employment, labour, animal production, animal health, aquaculture

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النص

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  1. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 10.757 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre o Programa Mais Produção e Abastecimento e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Programa Mais Produção e Abastecimento, vinculado às ações do Sistema Estadual de Produção e Abastecimento - SEPAB, tem por finalidade precípua o aumento e a otimização da produção agropecuária no Estado do Maranhão, promovendo o adensamento das cadeias produtivas e dos arranjos produtivos locais em diferentes escalas, em todo o território maranhense, agregando valor aos produtos locais e gerando riqueza, emprego e renda. Paragrafo único - As atividades desenvolvidas no Programa a que se refere o caput deste artigo são coordenadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA, que acompanhará a execução do conjunto de ações integradas na agricultura, pecuária, pesca, aquicultura e abastecimento em todo o território estadual. Art. 2º - O Programa disposto art. 1º desta Lei conta com ação de atividade finalística de promoção social, de fomento do agronegócio maranhense, para apoiar a estruturação, expansão e fortalecimento das cadeias produtivas do setor agropecuário, com o objetivo de aumentar a produção, produtividade e competividade. Parágrafo único - O Programa Mais Produção e Abastecimento engloba, ainda, os seguintes objetivos: I - promover e estimular as atividades agrícolas, a produção agrícola, agropecuária, de pesca, aquicultura e de apicultura, por meio da organização dos núcleos de produção nas comunidades locais; II - gerar trabalho e renda; III - desenvolver técnicas da agricultura agroecológica ou orgânica, bem como prestar assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos alimentos aos seus beneficiários; IV - apoiar a prática do associativismo e cooperativismo; e V - melhorar a qualidade de vida da população rural. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 3º - Serão beneficiados diretamente pelo Programa Mais Produção e Abastecimento produtores rurais, empresas, cooperativas e associações maranhenses. Art. 4º - O Programa Mais Produção e Abastecimento poderá priorizar as seguintes estratégias: I - consolidar estudos e diagnósticos sobre as cadeias e arranjos produtivos; II - promover diálogos com os atores envolvidos em cada cadeia, como produtores, sindicatos, agroindústrias e instituições públicas e privadas; III - elaborar planos de ação específicos para cada cadeia produtiva, objetivando a especificidade de cada uma delas; IV - promover cursos, treinamentos e assessoramentos aos seus beneficiários sobre o cultivo, colheita, armazenamento, transporte, beneficiamento, criação e comercialização dos frutos advindos da produção; e V - efetivar a cessão e doação de insumos, sementes, kits de irrigação, patrulhas agrícolas, tanque de leite, forrageiras e instalação de casas de farinha, agroindústrias de hortifruticultura, de mel, de carnes, de pescados e de moluscos bivalves. Art. 5º - As ações e instrumentos do Programa Mais Produção e Abastecimento referem-se a: I - planejamento agrícola; II - pesquisa agrícola e tecnológica; III - assistência técnica, extensão rural e capacitação gerencial; IV - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais; V - defesa da agropecuária; VI - produção, comercialização, abastecimento e armazenagem; VII - associativismo e cooperativismo; VIII - formação profissional e educação rural; IX - investimentos públicos e privados; X - crédito rural; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA XI - tributação e incentivos fiscais; XII - irrigação e drenagem; XIII - eletrificação rural; e XIV - mecanização agrícola. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução das ações de que tratam o Programa Mais Produção e Abastecimento correrão por conta de recursos do Tesouro Estadual. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA. FLÁVIO DINO Governador do Estado do Maranhão MARCELO TAVARES SILVA Secretário de Estado da Casa Civil

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