Law No. 10.748 prohibiting the release of dyes in rivers, lakes, reservoirs and other freshwater bodies within the State of Mato Grosso, and establishing classification of dyes as environmental contaminants
صدر في 2018-08-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 10.748 - Proíbe o lançamento de efluentes que contenham corante em rios, lagos, represas e demais corpos de água doce do Estado de Mato Grosso, e determina a classificação dos corantes como contaminantes ambientais.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Mato Grosso
- الموضوعات
- Environment, Water
- الكلمات المفتاحية
- pollution control, authorization/permit, research, classification/declassification, freshwater pollution
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النص
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS LEI Nº 10.748, DE 29 DE AGOSTO DE 2018 - D.O. 29.08.18. Autor: Deputado Wancley Carvalho Proíbe o lançamento de efluentes que contenham corante em rios, lagos, represas e demais corpos de água doce do Estado de Mato Grosso, e determina a classificação dos corantes como contaminantes ambientais. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido o lançamento direto nos rios, lagos, represas e demais corpos de água doce do Estado de Mato Grosso de efluentes que, resultantes de processo industrial, contenham corantes em sua composição. Parágrafo único A adição de substância cuja ação se limite a remover a cor do efluente não exime a fonte poluidora da proibição descrita no caput deste artigo. Art. 2º O lançamento de efluente no corpo receptor só ocorrerá após o devido tratamento, que obedecerá às condições, padrões e exigências técnicas aplicáveis às substâncias contaminantes e se dará sob a fiscalização do órgão ambiental, nos termos da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, a quem caberá certificar a ausência de toxicidade dos despejos líquidos. Art. 3º O órgão ambiental competente baixará norma específica classificando os corantes na categoria de contaminantes ambientais. Art. 4º As infrações às disposições desta Lei, ao seu regulamento e aos padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão sancionadas em conformidade com o disposto nos arts. 95 a 118 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, e legislação pertinente. Art. 5º Os custos resultantes da aplicação da sanção de interdição temporária ou definitiva correrão por conta do infrator. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2018. as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.