Law No. 10.262 providing for the Development Fund of Espírito Santo (FUNDES)
صدر في 2014-06-07 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 10262 - Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo - FUNDES, destinado a recepcionar recursos a serem transferidos do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, e revoga dispositivos da Lei nº 9.968, de 27.12.2012.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Espírito Santo
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, General
- الكلمات المفتاحية
- special fund, agricultural development, legal proceedings/administrative proceedings, investment
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Art. 1 º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo - FUNDES, nos termos da Medida Provisória nº 628, de 28.11.2013, destinado a recepcionar os recursos a serem transferidos do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 880, de 18.9.1969. Parágrafo único. O FUNDES terá natureza jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e separado do patrimônio do Estado do Espírito Santo.
Art. 2 º Integrarão o FUNDES: I - recursos transferidos do FUNRES; II - parcelas decorrentes do retorno dos financiamentos concedidos; III - encargos financeiros contratados e juros moratórios decorrentes das operações realizadas com risco operacional do FUNDES; IV - remuneração paga pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES sobre valores repassados para aplicação com risco operacional do BANDES; V - remuneração paga pelo BANDES sobre as disponibilidades financeiras do FUNDES; VI - transferência de recursos vinculados a políticas de desenvolvimento, mediante emissão de cotas; VII - outras receitas decorrentes das operações do fundo.
Art. 3 º O FUNDES terá contabilidade própria, cabendo ao BANDES efetuar os lançamentos e elaborar os balancetes mensais, bem como o balanço anual e a respectiva prestação de contas, que serão apreciadas pelo seu Conselho de Administração.
Art. 4 º Os recursos financeiros disponíveis do FUNDES serão remunerados pelo BANDES, mediante a aplicação de taxa idêntica à adotada na caderneta de poupança.
Art. 5 º Pela gestão dos recursos do FUNDES, o BANDES será remunerado mediante taxa de administração, a ser definida em regulamento, calculada sobre o patrimônio líquido do fundo.
Art. 6 º Com a efetiva transferência dos recursos, o FUNDES sucederá o FUNRES, assumindo seu ativo e passivo, com os direitos e obrigações deles decorrentes, inclusive no âmbito judicial.
Art. 7 º As cotas do FUNRES componentes do passivo serão substituídas por cotas do FUNDES, na proporção de uma cota do FUNDES para cada cota do FUNRES.
Art. 8 º A aplicação dos recursos do FUNDES deverá contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 9 º Os recursos do FUNDES serão utilizados nas seguintes modalidades: I - em financiamento a empresas sediadas no Estado do Espírito Santo; II - em financiamento de investimentos da Administração Pública Municipal relacionados à infraestrutura que contribuam para os objetivos estabelecidos no artigo 8º desta Lei. III - aquisição ou subscrição de títulos ou cotas de participação de empreendimento, inclusive mediante Fundos de Investimentos, de acordo com a legislação pertinente; IV - participação acionária em empresas sediadas no Estado do Espírito Santo.
Art. 10 . Fica assegurado às empresas o direito à renegociação dos débitos de debêntures subscritas pelo FUNRES, que protocolarem seus pedidos no BANDES a partir da publicação desta Lei, visando a renegociação, com a efetiva subscrição das ações ou debêntures, conforme seja o caso, podendo a empresa optar pela contratação de financiamento em substituição ao débito de debêntures. § 1º O Conselho de Administração do BANDES definirá normas para renegociação dos débitos, estipulando os prazos de pagamento, a carência e os encargos contratuais. § 2º O processo de renegociação deverá tramitar pelas instâncias decisórias do BANDES, com apreciação final pelo Conselho de Administração.
Art. 11 . Compete ao Conselho de Administração do BANDES: I - estabelecer as prioridades e diretrizes para aplicação dos recursos do FUNDES e as regras de renegociação de débitos; II - acompanhar e avaliar o desempenho do FUNDES; III - submeter ao Governo do Estado relatório anual sobre o desempenho do FUNDES; IV - propor ao Governo do Estado, quando necessárias, modificações na legislação do FUNDES, para aumento de sua eficácia; V - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de sua competência.
Art. 12 . A gestão do FUNDES compete ao BANDES, que também atuará como banco operador, cabendo-lhe: I - a prestação dos serviços técnicos necessários à sua operacionalização, incluindo a análise de projetos, aprovação de financiamentos e o acompanhamento de sua implantação; II - liberar recursos e efetuar a cobrança administrativa e judicial dos créditos do FUNDES, atuando como seu mandatário; III - a representação extrajudicial e judicial do FUNDES; IV - manter em arquivo os livros e documentos do FUNDES, bem como as atas e decisões acerca de seu funcionamento; V - elaborar as demonstrações financeiras do Fundo; VI - elaborar propostas de diretrizes, orçamento e normas operacionais de aplicação de recursos e de renegociação de débitos do FUNDES, a serem aprovados pelo Conselho de Administração. Parágrafo único. As despesas de qualquer natureza incorridas pelo Fundo, inclusive as decorrentes de demandas judiciais relacionadas com as operações do FUNDES, serão debitadas à conta do próprio Fundo.
Art. 13 . A negociação dos valores mobiliários da carteira do FUNDES poderá ser realizada através de leilões especiais realizados em bolsa de valores ou pela forma que venha a ser determinada pelas normas que regem a matéria. Parágrafo único. O leilão dos valores mobiliários poderá prever que parte do preço seja pago mediante processo de conversão de Certificados de Investimentos e parte em moeda corrente.
Art. 14 . O FUNDES terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 15 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 . Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 16 da Lei nº 9.968, de 27 de dezembro de 2012. Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de agosto de 2014. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado