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قوانين البرازيل

Law No. 10.203 establishing a Programme for Management and Protection of Species Arapaima within the State of Mato Grosso

صدر في 2014-12-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 10203 de 18/12/2014.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Mato Grosso
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
size, freshwater fishes, fishery management and conservation, inland fisheries, stock enhancement/repopulation, biodiversity, aquatic animals

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النص

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  1. Lei nº 10203 DE 18/12/2014 Norma Estadual - Mato Grosso Publicado no DOE em 18 dez 2014 Institui o Programa para Manejo e Proteção da Espécie "Pirarucu", no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. Autor: Deputado José Domingos Fraga A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Programa para Manejo e Proteção da Espécie Pirarucu, no âmbito do Estado de Mato Grosso, ressalvadas as disposições das Legislações Federal e Estadual vigentes, obedecerá ao disposto nesta lei. § 1º O programa de incentivo financeiro e técnico de criação em cativeiro da espécie "Arapaima gigas", também conhecida como Pirarucu, somente será permitido nas regiões pertencentes à Bacia do Rio Amazonas e a Bacia do Rio Tocantins, onde o peixe é nativo da região, sendo expressamente proibido nas demais bacias hidrográficas do Estado. § 2º A vedação de que trata o § 1º não se aplica no caso de atividades que visem o desenvolvimento de novas tecnologias direcionadas à captura, produção, manejo e beneficiamento da espécie "Pirarucu" praticadas para fins de pesquisa" Art. 2º Constituem objetivos desta Lei: I - a proteção da espécie Pirarucu em todo o Estado do Mato Grosso, mediante ações concretas, de caráter preventivo e repressivo, com a participação do Poder Público e da sociedade civil organizada; II - a implementação de ações que contemplem a proteção do meio ambiente; III - a criação de um programa de incentivo financeiro e técnico para a criação da espécie Pirarucu em cativeiro, a fim de aliviar a pressão da pesca pela oferta constante da espécie proveniente de pisciculturas; IV - o desenvolvimento sustentável da criação da espécie Pirarucu em cativeiro, como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos aquáticos, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade; V - a preservação, a conservação e a recuperação dos ecossistemas aquáticos; e VI - o desenvolvimento socioeconômico e profissional dos que exercem a atividade de criação da espécie Pirarucu em cativeiro. Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, deverá no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, editar as normas complementares que se fizerem necessárias para a sua perfeita aplicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República. SILVAL DA CUNHA BARBOSA Governador do Estado

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