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قوانين البرازيل

Law No. 10.169 creating the Forestry Products Processing Area - ZPF

صدر في 1996-07-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 10.169, de 12 de Julho de 1996.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Santa Catarina
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
forest management/forest conservation, timber extraction/logging, processing/handling, zoning, internal trade

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  1. LEI Nº 10.169, de 12 de julho de 1996 Procedência Dep. Décio Ribeiro Natureza PL. 032/96 D.O. 15.469, de 12/07/96 *Alterada parcialmente pelas Leis: 11.692/01; 11.952/01; 12.115/02 *Ver Lei 13.742/06 Fonte: ALESC/Div. Documentação (vamd) Autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Governo do Estado de Santa Catarina autorizado a criar a ”Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF”. Art. 2º A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF visa o aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de Santa Catarina, com o processamento de todas as etapas pertinentes à industrialização da madeira, desde a floresta até a madeira beneficiada, em forma de casas, móveis e demais utilizações na indústria de transformação, buscando a promoção do desenvolvimento regional. Art. 3º A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF compreende os Municípios que integram a microrregião da AMURES - Associação dos Municípios da Região Serrana. LEI 11.692/01 (Art. 1º) – (DO. 16.576 de 09/01/2001) “O art. 3º da Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF - compreende os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana AMURES -, da Associação dos Municípios da Região do Contestado - AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - AMPLA - e da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí AMAVI.”. LEI 11.952/01 (Art. 1º) – (DO.16.771 de 23/10/01) “O art. 3º da Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF – passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º A Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF – compreende os Municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana – AMURES –, da Associação dos Municípios da Região do Contestado – AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe – AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLA -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí – AMAVI -, da Associação dos Municípios do Planalto Catarinense – AMPLASC -, da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense – AMMOC -, da Associação dos Municípios do Nordeste do Estado de Santa Catarina – AMUNESC -, da Associação dos Municípios do Alto Irani http://200.192.66.20/alesc/docs/2001/11692 2001 Lei.doc http://200.192.66.20/alesc/docs/2001/11952 2001 Lei.doc http://200.192.66.20/alesc/docs/2002/12115 2002 Lei.doc http://200.192.66.20/alesc/docs/2006/13742 2006 Lei.doc – AMAI, da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina – AMOSC -, da Associação dos Municípios do Noroeste Catarinense – AMNOROESTE -, da Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense – AMEOSC -, da Associação dos Municípios de Entre Rios – AMERIOS – e da Associação dos Municípios do Médio Vale do ITAJAÍ – AMMVI.”. LEI 12.115/02 (Art. 1º) – (DO. 16.821 de 09/01/02) “O art. 3º da Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF -, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º A Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF - compreende os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana AMURES -, da Associação dos Municípios da Região do Contestado - AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - AMPLA -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí AMAVI -, da Associação dos Municípios do Planalto Catarinense - AMPLASC -,da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense - AMMOC -, da Associação dos Municípios do Nordeste do Estado de Santa Catarina - AMUNESC -, da Associação dos Municípios do Alto Irani AMAI -, da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC -, da Associação dos Municípios do Noroeste Catarinense - AMNOROESTE -, da Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense - AMEOSC -, da Associação dos Municípios de Entre Rios ~ AMERIOS -, da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí - AMMVI -, da Associação dos Municípios do Alto Uruguai Catarinense - AMAUC -, da Associação dos Municípios da Região de Laguna - AMUREL -, da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí-Açú AMFRI -, da Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis - GRANFPOLIS -, da Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC -, da Associação dos Municípios da Região Carbonífera - AMREC -, e da Associação dos Municípios do Vale do Itapocu - AMVALI.” Art. 4º A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF terá alíquota de ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços diferenciada, cujo índice de incidência será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, em percentual capaz de estimular a permanência das atuais empresas instaladas na área de abrangência da Zona de Produtos Florestais - ZPF, bem como a ampliação das mesmas, e a atração de novos empreendimentos industriais independentemente de outros incentivos fiscais existentes ou que possam ser instituídos. Art. 5º Ao Governo do Estado caberá a regulamentação da presente Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 12 de julho de 1996. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 10/08/04, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(vamd)

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