Law No. 10.115 creating the State Green Employment Policy in the State of Rio de Janeiro
صدر في 2023-09-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 10.115 - Institui a Política Estadual do Emprego Verde no Estado do Rio de Janeiro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Rio de Janeiro
- الموضوعات
- Environment, Land and soil, General
- الكلمات المفتاحية
- green economy, business/industry/corporations, ecofriendly products/ecofriendly processes, environmental planning, labour, sustainable use, capacity building, ecosystem conservation, emissions, protection of environment, protection of habitats, policy/planning, biodiversity
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النص
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Art. 1° Fica instituída a Política Estadual do Emprego Verde no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° Para fins desta lei, o Emprego Verde é aquele que contribui para preservar, conservar ou restaurar o meio ambiente, mediante a incorporação de um ou mais dos seguintes aspectos: 1- aumentar a eficiência do consumo de energia e materiais primários; li - limitar as emissões de gases de efeito estufa; Ili - minimizar a dispersão e o impacto de poluentes e contaminantes ambientais; IV - proteger e restaurar os ecossistemas; V - contribuir para a adaptação às mudanças climáticas; VI - recuperar áreas degradadas.
Art. 3° Entre os objetivos da Política Estadual do Emprego Verde constam: 1- estimular a criação de empregos verdes; li - adotar práticas ambientais e condições de trabalho adequadas, para efetuar uma transformação correta para boas práticas produtivas, eficientes e sustentáveis; Ili - estabelecer protocolos para a divulgação, promoção e fortalecimento do emprego verde em cada um dos setores empresariais, que se acopla aos novos paradigmas produtivos; IV - capacitar, investigar e incentivar a criação de novos mercados, a oferta de novos produtos e a difusão de informações; V - incentivar novas tendências de produção e consumo sustentável e gerar novas oportunidades de negócios para produtos, tecnologias e serviços sustentáveis; VI - atender às ações estabelecidas no Artigo 2°; VII - promover a formação, capacitação e o aperfeiçoamento de competências laborais em perfis ocupacionais sustentáveis; VIII - promover a certificação de empresas comprometidas com o Emprego Verde.
Art. 4° Para materializar a implementação da política pública prevista nesta lei, serão avaliadas alianças estratégicas entre o governo do Estado e outras entidades públicas e privadas, interessadas na formalização e geração de empregos verdes e, em especial, com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro- EMATER-RIO, a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO-RIO, a Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ-RIO, e com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
Art. 5° A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, ou outro órgão indicado pelo Poder Executivo, poderá criar o Certificado de Emprego Verde, a ser concedido às empresas que tenham em seu quadro de pessoal, comprovadamente, trabalhadores verdes nos níveis de direção, supervisão e operação, em uma porcentagem igual ou superior a 10% (dez por cento) do total de trabalhadores. Parágrafo único. Após a criação e a implementação do certificado de que trata o caput deste artigo, deverá ser elaborado e divulgado relatório anual de definição e percentual de atendimento de metas sustentáveis.
Art. 6° As empresas, organizações sociais e/ou os consórcios, que tenham vigente o Certificado de Emprego Verde, poderão ter uma pontuação adicional nos processos de licitação e de seleção contratual com o governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2023. CLAUDIO CASTRO Governador