Law No. 10.098 establishing the State Technical Cadastre for Potentially Polluting Activities or Users of Environmental Resources (CTEES)
صدر في 2013-10-15 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 10.098 - Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTEES e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Espírito Santo – TCFAES e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Espírito Santo
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- registration, pollution control, ecosystem conservation, classification/declassification, fees/royalties, taxes, hazardous substances, internal trade, transport/storage, fiscal and market measures
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 10.098 Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTEES e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Espírito Santo – TCFAES e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTEES, de registro obrigatório e sem ônus para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e, ainda, à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei. Art. 2º O CTEES será gerenciado pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA e pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, sob supervisão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA e da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG. Art. 3º Para a perfeita gestão do CTEES, compete ao IEMA e ao IDAF: I - suprir o cadastro com as informações em seu âmbito de competência; II - manter atualizado o cadastro, estabelecendo, por meio de portaria conjunta, os procedimentos de registro no cadastro; III - articular-se com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais de meio ambiente para as atividades comuns de controle e fiscalização; IV - articular-se com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com vistas à integração dos dados do cadastro estadual com o cadastro federal; V - fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas de registro obrigatório, no âmbito das atividades de sua competência, verificando a existência e conformidade de seus dados. Art. 4º Cessadas as atividades da pessoa física ou jurídica, esta deverá requerer o cancelamento de seu registro no cadastro, sem prejuízo das obrigações de saldar débitos porventura existentes. Parágrafo único. A paralisação temporária das atividades não dará ensejo ao cancelamento do registro. Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no artigo 1º e descritas no Anexo I desta Lei estão obrigadas a se registrar no cadastro de que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas: I - se pessoa física, 40 (quarenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs; II - se microempresa, 120 (cento e vinte) VRTEs; III - se empresa de pequeno porte, 720 (setecentos e vinte) VRTEs; IV - se empresa de médio porte, 1.441 (mil, quatrocentos e quarenta e um) VRTEs; V - se empresa de grande porte, 7.205 (sete mil, duzentos e cinco) VRTEs. § 1º A aplicação das multas a que se refere este artigo será precedida de intimação prévia e advertência. § 2º O licenciamento ambiental de atividades sujeitas ao cadastro dependerá da comprovação do registro regular no CTEES. Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas com registro no cadastro deverão apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em norma interna das entidades arrecadadoras. Parágrafo único. A falta de apresentação do relatório anual de atividades sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, sem prejuízo da exigência deste. CAPÍTULO II DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESPÍRITO SANTO Art. 7º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Espírito Santo – TCFAES, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, exercido pelo IEMA e pelo IDAF, e instituições conveniadas, relativa à fiscalização do exercício de atividades utilizadoras de recursos naturais e de atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente. § 1º O sujeito passivo da TCFAES é a pessoa física ou jurídica que exerça as atividades descritas na tabela constante do Anexo I desta Lei, sujeitas à fiscalização do IEMA ou do IDAF. § 2º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. Art. 8º O valor da TCFAES varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais. Parágrafo único. Em relação à receita bruta anual, consideram-se: I – microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, alterado a partir de 1º.01.2012 pela LCP 139, de 10.11.2011; II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº. 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, alterado a partir de 1º.01.2012 pela LCP 139/11; III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar n° 123/06, alterado a partir de 1º.01.2012 pela LCP 139/11; IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Art. 9º São isentos do pagamento da TCFAES: I - as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais; II - as entidades filantrópicas; III - aqueles que praticam agricultura de subsistência e populações tradicionais. Art. 10. A TCFAES será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado por intermédio de documento único de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente. § 1º O valor a ser recolhido a título de TCFAES será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período. § 2º No caso de municípios que disponham de sistema de gestão ambiental habilitado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, o valor pago pelos estabelecimentos ao município a título de taxa de controle e fiscalização municipal constituirá crédito para compensação com o valor devido a título de TCFAES, no limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano. § 3º As entidades estaduais arrecadadoras firmarão convênio com o IBAMA com vistas a permitir a emissão de uma guia de recolhimento única, nos moldes do artigo 11 da Instrução Normativa nº 17, de 29.12.2011, do IBAMA. Art. 11. A TCFAES não recolhida nos prazos e condições do artigo 10 será cobrada com os seguintes acréscimos: I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do mês seguinte ao do vencimento; II - multa moratória de 10% (dez por cento). § 1º A multa prevista no inciso II poderá ser reduzida a 5% (cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento. § 2º O total do débito inscrito como Dívida Ativa poderá ser parcelado na forma que dispuser a legislação tributária e o regulamento desta Lei, antes do ajuizamento da execução. § 3º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa moratória. Art. 12. As entidades arrecadadoras estão autorizadas a celebrar convênios com os municípios para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, no âmbito de suas competências, podendo tais convênios prever o repasse de parcela não superior a 20% (vinte por cento) da receita obtida com a TCFAES e destinada para a entidade convenente. Parágrafo único. As receitas obtidas com a TCFAES também poderão ser repassadas à Polícia Militar Ambiental e ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo durante a vigência de convênios para o fortalecimento da fiscalização ambiental. Art. 13. Valores recolhidos, seja à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer outro título, incluindo as taxas de licenciamento, não constituem crédito para compensação com a TCFAES. CAPÍTULO III DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS COM A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESPÍRITO SANTO Art. 14. Os recursos arrecadados com a TCFAES serão destinados ao respectivo órgão ou entidade arrecadadora, devendo ser aplicados da seguinte forma, não necessariamente nessa ordem: I - desenvolvimento da infraestrutura institucional do órgão ou entidade ambiental; II - aquisição de equipamentos necessários ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e controle ambiental; III - desenvolvimento de projetos de educação ambiental, recomposição florestal e recuperação de áreas degradadas; IV - outras aplicações que tenham relação com os objetivos institucionais do respectivo órgão ou entidade arrecadadora. Art. 15. O IEMA e o IDAF, em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, criarão e adotarão os meios necessários para a aplicação do disposto nesta Lei. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º.01.2014. Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de outubro de 2013. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Publicado no DOE – 16.10.2013) Este texto não substitui publicado DOE.