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قوانين البرازيل

Law No. 10.033 creating the State Policy for rainwater harvesting, storage and use within the State of Paraiba

صدر في 2013-07-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 10.033 - Institui a Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Paraíba
الموضوعات
Environment, Water
الكلمات المفتاحية
erosion, flood, rainwater, recycling/reuse, water shortage/drought, basin/catchment/watershed, inland waters, hazards, policy/planning, waterworks, water rights, water resources management

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  1. João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 2013Nº 15.276 Preço: R$ 2,00 DIÁRIO OFICIAL ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº 10.031, DE 03 DE JULHO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADO HERVÁZIO BEZERRA Obriga os hospitais particulares localizados no Estado da Paraíba, a divulgarem, em local de fácil visualização, quadro contendo a atualização de leitos disponíveis. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os hospitais particulares localizados no Estado da Paraíba, ficam obriga dos a divulgarem quadro contendo, de forma atualizada, a disponibilidade de leitos de UTI’s, CTI’s e unidades intermediárias. Parágrafo único. O quadro de que trata o caput deste artigo deverá conter o número total de leitos ofertados pela unidade, dispondo sobre os leitos ocupados e disponíveis em cada setor, e será colocado junto à(s) recepção(ões), de forma a facilitar sua visualização. Art. 2º A divulgação de que trata a presente Lei poderá ser feita através de cartazes ou qualquer meio eletrônico, tais como, televisores, computadores, dentre outros. Art. 3º As unidades de saúde mencionadas nesta Lei deverão remeter, em tempo real, para as Secretarias de Saúde do Estado e do Município onde estiverem sediadas, bem como para a Secretaria de Fazenda deste último ente, a listagem de que trata o Art. 1º. Art. 4º A unidade hospitalar que descumprir o disposto na presente Lei estará sujeita as seguintes penalidades: I – multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR’s. II – multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIR’s, em caso de reincidência. III – cassação da Licença de Funcionamento do Estabelecimento. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho , de 2013; 125º da Proclamação da República. ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 10.032, DE 03 DE JULHO DE 2013 AUTORIA: DEPUTADO JOÃO HENRIQUE Cria as diretrizes que consolidam a Política Estadual de Atenção Integral as Pessoas com Diagnóstico de Obesi dades e Sobrepeso. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criadas as diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral as Pessoas com Diagnóstico de Obesidade e Sobrepeso, com a finalidade de promover qualidade de vida e melhorar o acesso aos serviço de saúde. Art. 2º As diretrizes a que se refere o art.1º desta Lei, são: I – a divulgação de informações sobre alimentação adequada; II – o incentivo a produção de alimentos saudáveis; III – o desenvolvimento de ações de promoção à saúde, prevenção e controle da obesidade e do sobrepeso; IV – o atendimento integral e regionalizado com acesso universal às diferentes modalidades de diagnóstico e tratamento da obesidade, do sobrepeso e das doenças associadas a estas patologias; V – o desenvolvimento de projetos estratégicos para o estudo, bem como, a incorporação tecnológica no tratamento da obesidade e do sobrepeso. Art. 3º O acesso aos processos cirúrgicos serão universais e observarão os critérios definidos pelos gestores do SUS. Art. 4º O estado poderá articular junto às Universidades sediadas em seu territó rio, formas de incentivá-las a realizar pesquisas e projetos com foco na melhoria da qualidade de vida das pessoas com diagnóstico de obesidade e sobrepeso. Art. 5º Os recursos necessários a execução da Política Estadual de Atenção Inte gral as Pessoas com Diagnóstico de Obesidade e Sobrepeso serão previstos no Orçamento Estadual. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho, de 2013; 125º da Proclamação da República. LEI Nº10.033, DE 03 DE JULHO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS Institui a Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva no Estado da Paraíba, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva no Estado da Paraíba, com a finalidade de regularidade e suficiência no abastecimento para populações urbanas e rurais. Art. 2º A Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva no Estado da Paraíba tem como objetivos: I – instituir diretrizes e instrumentos para estimular a melhor utilização dos recursos hídricos no que se refere à captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva; II – contribuir para o desenvolvimento ecologicamente sustentável; III – contribuir para melhorar a eficiência na gestão no uso dos recursos hídricos; IV – contribuir para ações de precaução e de minimização dos problemas decor rentes do excesso de vazões de águas pluviais e inundações; V – contribuir para ações de precaução e de minimização dos problemas decor rentes dos efeitos de estiagens. Art. 3º Para efeitos desta Lei e sua adequada aplicação serão adotadas as seguin tes definições: I – captação e armazenamento da água da chuva - procedimentos e formas para que as águas pluviais, que caem sobre os telhados, pátios e outras superfícies construídas imperme áveis sejam canalizadas e guardadas em reservatórios, cisternas e caixas d’água, de modo intenci onal e planejado, evitando seu escoamento superficial para outros locais ou redes de coleta pluvial. II – aproveitamento da água chuva - a utilização racional das águas pluviais provenientes da chuva para usos múltiplos, como domésticos, industriais, comerciais, agrícolas, de lazer e recreação, de acordo com as técnicas de armazenagem e tratamento sanitário que recebem, bem como necessidades dos usuários. III – excesso de vazões - águas provenientes das chuvas que não infiltram natu ralmente e escorrem provocando inundações e em decorrência de danos e prejuízos econômicos, sociais e ambientais, em ambientes urbanos e rurais. IV – reutilização de águas servidas, cinzas e/ou residuais - o reaproveitamento das águas domesticas já utilizadas em pias, tanques, maquinas de lavar roupas, chuveiros, que depois de usadas passam por sistemas de separação e tratamentos sanitários, utilizando-se de tecnologias que retiram resíduos e contaminantes, possibilitando novos ciclos de utilização da água. Art. 4º A Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva do Estado da Paraíba se orienta pelas seguintes diretrizes: I – a redução do consumo e a utilização eficiente dos recursos hídricos pelos usuários; II – o combate permanentemente ao desperdício e uso inadequado da água; III – a criação e adoção de tecnologias e práticas poupadoras de água; IV – as ações de conscientização e educação ambiental; V – a orientação técnica de adequações e/ou novas construções com padrões sustentáveis de uso da água; VI – o armazenamento individual, coletivo e comunitário da água da chuva; VII – a reutilização das águas definidas como servidas, cinzas ou residuais; VIII – o combate aos efeitos da estiagem em ambientes urbanos e rurais; IX – o combate aos efeitos do excesso de vazão em ambientes urbanos e rurais; X – a criação de condições de convivência com os efeitos e consequências das estiagens; XI – a participação social democrática da formulação, execução e controle das políticas públicas; XII – o estabelecimento de condicionantes de sustentabilidade socioambiental na aplicação de recursos públicos; XIII – as ações de garantia da suficiência da água para necessidades humanas básicas, bem como para de sobrevivência econômica. Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva do Estado da Paraíba: I – implantação de programas de educação ambiental e conscientização para uma cultura de aproveitamento das águas pluviais e do uso sustentável dos recursos hídricos; II – utilização das diretrizes desta Lei como condição para acesso a programas públicos de financiamento imobiliário, habitação popular e assentamentos humanos e apoio ao setor da construção civil; III – políticas de apoio financeiro, inclusive com subsídios, bem como técnico e de capacitação para construção de cisternas, reservatórios e/o caixas coletoras para armazenamento da água; IV – estabelecimento de cooperação entre órgãos de Estado e entre entes da federação; João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 20132 Diário Oficial Fones: 3218-6533/3218-6526 - E-mail: wdesdiario@gmail.com Assinatura: (83) 3218-6518 A UNIÃO Superintendência de Imprensa e Editora BR 101 - Km 03 - Distrito Industrial - João Pessoa-PB - CEP 58082-010 SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL GOVERNO DO ESTADO Governador Ricardo Vieira Coutinho Anual .................................................................................................................. R$ 400,00 Semestral ........................................................................................................... R$ 200,00 Número Atrasado .............................................................................................. R$ 3,00 José Arthur Viana Teixeira DIRETOR ADMINISTRATIVO Fernando Antônio Moura de Lima SUPERINTENDENTE GOVERNO DO ESTADO Albiege Lea Araújo Fernandes DIRETORA DE OPERAÇÕES Lúcio Falcão EDITOR DO DIÁRIO OFICIAL Gilson Renato de Oliveira DIRETOR TÉCNICO V – utilização de formas de incentivos econômicos e não econômicos para captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva para edificações residenciais indi viduais e condomínios, industriais, comerciais, rurais, de lazer e recreação; VI – convênios com instituições de pesquisa e universidade para desenvolver, aperfeiçoar e difundir técnicas e tecnologias de uso eficiente, purificação e armazenamento, em projetos de construção de engenharias e arquitetura; VII – instituir programa de reutilização da água, captação e armazenamento próprio com utilização da água da chuva em prédios públicos, órgãos de Estado e escolas públicas; VIII – instituir programa de captação, armazenamento e uso da água da chuva para uso da atividade do corpo de bombeiros; IX – realizar convênios com entidades da sociedade civil e organizações coope rativas para capacitação, formação, organização social, validação e socialização de conhecimen tos e tecnologias de captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva; X – estimular a captação, armazenamento e uso da água da chuva em atividades de setores econômico-produtivos que demandam grandes quantidades de água; XI – apoiar com os serviços de assistência técnica e extensão rural, crédito, pesquisa e outras ações dos órgãos de Estado, as famílias do meio rural para a capacitação e acesso a projetos de captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva, nas suas diversas modalidades; XII – capacitar a população em geral de comunidades urbanas e rurais, gestores e servidores públicos, lideranças e técnicos para a gestão sustentável das águas. Art. 6º Visando os objetivos desta Lei e utilizando suas diretrizes e instrumentos, o Poder Executivo poderá: I – para os estabelecimentos localizados no meio rural e de acordo com as peculiaridades regionais, criar políticas especiais de apoio à construção e aquisição de outras formas de captação, armazenamento e distribuição de águas, como açudes, reservatórios, barra gens, barragens subterrâneas e canais; II – apoiar formas de reutilização da água oriunda do reaproveitamento de águas servidas, cinzas e/ou residuais; III – estabelecer outros instrumentos, critérios e condicionantes de sustentabilidade hídrica para a aplicação dos recursos públicos no financiamento de edificações residenciais, co merciais, industriais, rurais, de lazer e recreação; IV – estipular prazo para os estabelecimentos industriais, comerciais, condomíni os residenciais e outros empreendimentos de médio e grande porte implantarem captação e reservatórios de água da chuva, bem como de formas de tratamento, reaproveitamento e uso de águas servidas, cinzas e/ou resíduos; V – criar incentivos, compensações e outras formas de apoio aos municípios que implantarem programas com ações na perspectiva de cumprir os objetivos desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho , de 2013; 125º da Proclamação da República. LEI Nº 10.034, DE 03 DE JULHO DE 2013 AUTORIA: DEPUTADA DANIELLA RIBEIRO Dispõe sobre a proibição de pessoas alheias ao âmbito escolar de entrarem e circularem nas instituições de ensino, sem o acompanhamento de funcionários e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio das redes públicas e privadas do Estado da Paraíba, proibidas de permitirem a entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar durante os turnos de aula ou em seus intervalos, sem a devida identificação e acompanhamento de funcionário da instituição de ensino. § 1º A proibição descrita ao caput estende-se, dentre outras, aos pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviços de qualquer natureza. § 2º O visitante que adentrar na escola, mesmo que devidamente acompanhado por funcionário, será devidamente cadastrado e receberá crachá de visitante para poder circular na escola. Art. 2º Os termos constantes no Art. 1º desta Lei deverão ficar expostos, em local visível, na entrada dos respectivos estabelecimentos de ensino. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho, de 2013; 125º da Proclamação da República. LEI Nº 10.035, DE 03 DE JULHO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição em local visí vel de material explicativo em lojas que comercializam aparelhos celulares sobre as formas de desativação dos mesmos em casos de roubo ou furto no Estado da Paraíba. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais varejistas que comercializem telefones móveis no âmbito do Estado da Paraíba a expor material explicativo em local visível, no interior dos estabelecimentos, especificando as formas de desativação de apare lho celular em caso de furto ou roubo. Parágrafo único. Em caso de venda via internet, telefone ou correspondência, ao concluir a compra, o fornecedor deverá apresentar ao consumidor o conjunto de informações necessários à efetivação da desativação e desabilitação do aparelho de telefonia móvel em caso de furto ou roubo. Art. 2º O Poder Executivo designará o órgão competente para a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho, de 2013; 125º da Proclamação da República. LEI Nº 10.036, DE 03 DE JULHO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO HENRIQUE Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de guar da-vidas em piscinas coletivas e congêneres. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Considera-se obrigatória a permanência de guarda-vidas durante os horá rios de utilização nas piscinas de uso coletivo em escolas públicas ou privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições congêneres. Art. 2º Os locais referidos no Art. 1º deverão ter afixados comunicado sobre os riscos de acidente na área. Art. 3º O descumprimento da presente Lei incorrerá na aplicação de notificação para regularização em 30 (trinta) dias com consequente multa pela sua não observância. Art. 4º A multa decorrente da irregularidade será de R$ 1.000 (um mil) reais. Parágrafo único. A reincidência implicará na multa em dobro e na suspensão temporária das atividades até o cumprimento da Lei. Art. 5º O guarda-vidas durante o horário de suas atividades deverá estar unifor mizado devidamente caracterizado e ter: I – o alcance total da área e posicionado em local estratégico; II – cadeira adequada para o serviço de guarda-vidas com altura mínima de 1,50 metros; III – equipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo bóia circular ou tubo de resgate flexível, quando houver; IV – coletes salva-vidas; V – apito; VI – cilindro de oxigênio; VII – conhecer técnicas de Ressuscitação Cardiorrespiratório Cerebral (RCRC); Parágrafo único. Os equipamentos definidos nos incisos deste artigo deverão permanecer à disposição dos guarda-vidas, em local de fácil acesso, próximo à piscina em perfeitas condições de uso. Art. 6º O guarda-vidas deve ser habilitado, qualificado e apto para ambientes aquáticos de uso público ou coletivo de acordo com a NBR 11.238 de 30 de agosto de 1990. Art. 7º O guarda-vidas para o exercício da função deve ainda ter: I – ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; II – gozar de plena saúde física e mental; João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 2013 3Diário Oficial III – ter o ensino fundamental completo; IV – conhecer normas de salvamento e primeiros socorros; V – ter condicionamento físico e psicológico; VI – ter conhecimento de técnicas de natação, abordagem e desvencilhamentos de vítimas; VII – ter técnicas de recuperação e preservação de sinais vitais; VIII – conhecer técnicas de Ressuscitação Cardiorrespiratório Cerebral (RCRC); Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho, de 2013; 125º da Proclamação da República. LEI Nº 10.037, DE 03 DE JULHO DE 2013. AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS Dispõe sobre a criação do Banco de DNA de criminosos sexuais no âmbito do Estado da Paraíba. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Banco de DNA de Criminosos Sexuais no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de extrair, armazenar, conservar, catalogar e cadastrar amostras do material genético de criminosos condenados por prática de crimes contra a dignidade e liberdade sexual, com uso ou não de violência, praticados contra qualquer indivíduo, seja adulto, criança ou incapaz. Art. 2º Os dados catalogados no Banco de DNA servirão de base para eventual identificação de autoria em crimes de natureza sexual, ainda que não se tenha um suspeito apontado pela análise fática do crime, servindo de prova para instrução dos respectivos processos criminais mediante análise pericial solicitada pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. As informações cadastradas somente servirão para fins de ins trução de processos criminais e identificação dos eventuais autores, sendo vedada qualquer outra utilização. Art. 3º O Banco de DNA de Criminosos Sexuais deverá ter sua dotação orçamen tária vinculada à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social. Art. 4º O Governo do Estado da Paraíba poderá firmar convênios com empresas e/ou laboratórios especializados para proceder à coleta, análise e armazenamento do material genético, ficando a cargo da própria Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social a anotação e o cadastro das identificações obtidas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho, de 2013; 125º da Proclamação da República. VETO TOTAL Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 1.280/ 2013, de autoria do Deputado Anísio Maia, que Altera dispositivos da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, para disciplinar as saídas de emergência de casas de espetáculos, diversões ou eventos edificados no Estado da Paraíba e dá outras providências. RAZÕES DO VETO O Projeto de Lei, ora analisado, pretende acrescer o art. 10-A, à Lei nº 9.625/ 2011 (Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico), para disciplinar as saídas de emergência de casas de espetáculos, diversões ou eventos edificados no Estado da Paraíba. É de grande valia a preocupação da Casa de Epitácio Pessoa com a segurança pública nas casas de espetáculos, diversões ou eventos instaladas em nosso Estado. Vejo-me, todavia, compelido a negar sanção ao projeto, pelas razões que passo a expor. Entendo por vetar totalmente o referido projeto de lei por, na forma como foi redigido, contrariar a Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011 (Institui o Código Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico e dá outras providências.), que já existe. Ou seja, grande parte da temática contida no escopo do referido projeto de lei, já está devidamente regulamentada pela Lei supracitada. Saliente-se ainda que as questões aventadas no referido Projeto de Lei, tais como as relacionadas às saídas de emergência (larguras, tipos, quantidade, dentre outros), são estrita mente técnicas e serão tratadas quando da elaboração de Norma Técnica específica sobre essa matéria, inclusive com exaustivo debate sobre a aplicabilidade das exigências, bem como a aber tura de pertinente consulta pública, como já realizado nas normas técnicas de número 1 até a oitava. É imprescindível destacar que de acordo com a legislação estadual mais recente, é de competência do CBMPB, através da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), dentre outras, o estudo, a normatização, a exigibilidade, a fiscalização e o cumprimento das disposições legais, assim como todo o serviço de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico em âmbito estadual, conforme arts. 2º, 5º, 6º e 50, tudo da Lei 9.625/2011. Hodiernamente, quando procedido o ato da fiscalização (vistoria técnica), em âmbito estadual, são aplicadas as normas da ABNT, mais especificamente, a NBR 9077 (saídas de Emergência em edifícios), devido ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.625/2011, até que seja elaborada a NT do CBMPB relacionada ao tema e, assim sendo, a NBR referida entra em conflito com o Projeto de Lei ora proposto. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei acima mencionado, às quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa. João Pessoa, 03 de Julho de 2013. AUTÓGRAFO Nº 812/2013 PROJETO DE LEI Nº 1.280/2013 AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAIA Altera dispositivos da Lei nº 9.625, de 27 de dezembro de 2011, para disciplinar as saídas de emergência de casas de espetáculos, diversões ou eventos edificados no Estado da Paraíba e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º Fica acrescido o art. 10-A, à Lei nº 9.625/2011 (Código Estadual de Proteção contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico), com a seguinte redação: “Art. 10-A A edificação destinada ao funcionamento de casas de espetáculos, diversões, eventos e congêneres, além das exigências constantes dos incisos do art. 10, deverá obedecer ao seguinte: I - à frente das saídas de emergência fica proibida a instalação de qualquer tipo de obstáculo, como grades, móveis, amuradas, degraus ou qualquer equipamento que dificulte a saída dos frequentadores em situação de pânico. II - as saídas de emergência devem se confrontar diretamente a um logradouro, avenida ou rua que permita a evacuação rápida de seus usuários e o trânsito fácil de veículos de socorro e resgate, como ambulâncias e viaturas do corpo de bombeiros”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pes soa”, João Pessoa, 11 de junho de 2013. VETO TOTAL Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar contrário ao interesse público, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 1.315/2013, de autoria do Deputado Vituriano de Abreu, que dá nova redação e acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei nº 9.892/2012. RAZÕES DO VETO O autógrafo do Projeto de Lei sob análise é o seguinte, in verbis: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.892/2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica assegurado ao cônjuge, companheiro ou compa nheira, filhos ou qualquer outra pessoa maiores de 18 anos de idade, que residam com o consumidor de serviços públicos o direito à inclusão dos seus nomes nas faturas mensais de consu mo, para o fim de comprovação de endereço”. Art. 2º Acrescente o § 2º ao art. 1º da Lei nº 9.892/2012: § 2º A inclusão e a exclusão do(s) nome(s) adicional(is) serão feitas exclusivamente mediante requerimento do responsável financeiro à concessionária, permissionária ou empresa pública que preste o serviço”. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. A alteração sugerida pelo PL 1.315/2013 ao art. 1º da lei nº 9.892/2012 visa possibilitar a inserção dos nomes de “filhos ou qualquer outra pessoa maiores de 18 anos de idade, que residam com o consumidor de serviços públicos o direito à inclusão dos seus nomes nas faturas mensais de consumo, para o fim de comprovação de endereço”. Na forma como redigida, sem estabelecer parâmetros limitadores objetivos, a propositura poderá inviabilizar a elaboração de faturas na forma como determinada pelas agências reguladoras dos serviços públicos. Causando, por conseguinte, mais transtornos do que benefícios aos consumidores. Como o art. 2º do PL nº 1.315/2013 é uma consequência lógica do art. 1º, e considerando que o art. 1º foi vetado, o veto também se impõe ao art. 2º do PL nº 1.315/2013. Assim, pelo interesse público, fica vetado o PL nº 1.315/2013. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 20134 Diário Oficial AUTÓGRAFO Nº 808/2013 PROJETO DE LEI Nº 1.315/2013 AUTORIA: DEPUTADO VITURIANO DA ABREU Dá nova redação e acrescenta o § 2º ao Art. 1º da Lei nº 9.892/2012, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.892/2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica assegurado ao cônjuge, companheiro ou companheira, filhos ou qualquer outra pessoa maiores de 18 anos de idade, que residam com o consumidor de serviços públicos o direito à inclusão dos seus nomes nas faturas mensais de consumo, para o fim de comprovação de endereço”. Art. 2º Acrescente o § 2º ao art. 1º da Lei nº 9.892/2012: § 2º A inclusão e a exclusão do(s) nome(s) adicional(is) serão feitas exclusiva mente mediante requerimento do responsável financeiro à concessionária, permissionária ou empresa pública que preste o serviço”. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pes soa”, João Pessoa, 11 de junho de 2013. acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assem bléia Legislativa. João Pessoa, 03 de julho de 2013 VETO TOTAL Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 1.326/2013, de autoria do Deputado Domiciano Cabral, que Obriga no âmbito do estado da Paraíba, aos fabricantes ou importadores de material explosivo, a adotarem mecanismos de identificação que permaneçam intactos após o processo de detonação. RAZÕES DO VETO O Projeto de Lei, ora analisado, pretende obrigar os fabricantes ou importadores de material explosivo, de qualquer tipo, a adotar mecanismos de identificação do produto que permaneçam intactos após o processo de detonação. É de grande valia a preocupação da Casa de Epitácio Pessoa com a segurança pública e com a possibilidade de identificação da origem de material explosivo utilizados em crimes no Estado da Paraíba. Vejo-me, todavia, compelido a negar sanção ao projeto, pelas razões que passo a expor. Em que pese a convergência de propósitos entre o mérito do Projeto de Lei nº 1.326/2013 e a propositura de adoção de mecanismos de identificação de explosivos, entendo por vetar totalmente o referido projeto de lei por, na forma como foi redigido, contrariar o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (Regulamento para a Fiscalização do Produtos Controlados – R-105), que já existe. Ou seja, grande parte da temática contida no escopo do referido projeto de lei, já está devidamente regulamentada pelo Decreto. Saliente-se ainda que o Projeto de Lei em questão não distingue, na sua definição, artefatos pirotécnicos de material explosivo. Portanto, não havendo a diferenciação entre os explosivos a que pretende tratar o Projeto de Lei torna-se inexequível a aplicabilidade de uma fiscalização que objetive cumprir os ditames da futura lei, considerando a forma como foi regida. Com as vênias necessárias, amparado no inciso IV do art. 7º da LC 95/98, a inconstitucionalidade desse projeto de lei reside no fato de tratar de assunto já disciplinado em legislação pretérita sem complementá-la ou sem se vincular a ela por remissão expressa. Reconhecendo a louvável preocupação do Poder Legislativo ao apresentar a matéria, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei acima mencionado, às quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa. João Pessoa, 03 de Julho de 2013. AUTÓGRAFO Nº 806/2013 PROJETO DE LEI Nº 1.326/2013 AUTORIA: DEPUTADO DOMICIANO CABRAL Obriga no âmbito do estado da Paraíba, aos fabricantes ou importadores de material explosivo, a adotarem me canismos de identificação que permaneçam intactos após o processo de detonação. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º Os fabricantes ou importadores de material explosivo, de qualquer tipo, ficam obrigados a adotar mecanismos de identificação do produto que permaneçam intactos após o processo de detonação. § 1º Para fins desta Lei, entende-se por: I - material explosivo: tipo de materia que, quando iniciada a detonação, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvol vimento súbito de pressão; II - processo de detonação: fenômeno característico dos chamados altos explo sivos que consiste na autopropagação de uma onda de choque através de um corpo explosivo, transformando-o em produtos mais estáveis, com liberação de grande quantidade de calor e cuja velocidade varia de mil a oito mil e quinhentos metros por segundo. § 2º A identificação do produto será feita na forma da legislação federal. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) Unidade Fiscal do Estado da Paraíba - UFEPB, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor e será aplicada mediante procedimento administrativo no qual seja garantida a ampla defesa. Parágrafo único. O montante arrecadado será revertido para o financiamento de campanhas de combate a violência. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pes soa”, João Pessoa, 11 de junho de 2013. VETO TOTAL Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 1.329/2013, de autoria do Deputado Anísio Maia que “dispõe sobre a jornada de trabalho de enfermeiros da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações públicas estaduais e dá outras providências”. RAZÕES DO VETO É de grande valia a preocupação da Casa de Epitácio Pessoa, tendo em vista que a valorização do servidor é algo fundamental em todas as esferas da administração e dos poderes constituintes. Desde que assumi a Chefia do Executivo Estadual, venho arduamente estabele cendo normas e políticas públicas que proporcionem melhorias reais e legais aos servidores. Tenho a honra de ter sido o gestor público que mais deu aumento salarial para os servidores públicos e que mais contratou concursados para compor os quadros do serviço público no Estado da Paraíba. Além disso, tenho ofertado melhores condições para execução desses serviços com aquisição de equipamentos e reformas dos ambientes de trabalho. O múnus de gestor do Executivo estadual, todavia, impeli-me a vetar projeto de lei inconstitucional, mesmo porque, ainda que o sancionasse, o vício não seria convalidado. “A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de inici ativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, me diante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerro gativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutri na. Precedentes.” (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julga mento em 3 12 2003, Plenário, DJ de 9 2 2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julga­mento em 30 6 2011, Plenário, DJE de 5 8 2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5 10 2009, DJE de 20 10 2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4 3 2009, Plenário, DJE de 21 8 2009; ADI 1.963 MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18 3 1999, Plenário, DJ de 7 5 1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julga mento em 29 3 2001, Plenário, DJ de 25 5 2001. A propositura sob análise se insere naquelas em que a prerrogativa de iniciar o processo legislativo é privativa do Governador (Constituição do Estado da Paraíba, em seu art. 63, § 1º, inciso II): “Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Gover nador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Consti tuição. § 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) c) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provi mento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, re forma e transferência de militares para a inatividade.” (Grifos nossos) Assim, o Projeto de Lei nº 1.329/2013 padece de inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assem bléia Legislativa. João Pessoa, 03 de julho de 2013. João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 2013 5Diário Oficial AUTÓGRAFO Nº 810/2013 PROJETO DE LEI Nº 1.329/2013 AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAIA Dispõ e so bre a jor nada de tr abalho de enfermeir os da administr ação públ ica es tadual dir eta , das autar quias e das fundaç ões públic as estaduais e dá outr as pro vidênc ias. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º A jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais dos enfermeiros de qualquer órgão da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações públicas estaduais, corresponde aos vencimentos básicos fixados pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a regulamentação da jornada de que trata esta Lei representará diminuição dos vencimentos dos enfermeiros identificados no caput deste artigo. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei a partir de sua publicação, mediante edição de tabela de vencimento básico aplicável aos servidores mencionados no caput deste artigo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pes soa”, João Pessoa, 11 de junho de 2013. VETO TOTAL Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 1.348/2013, de autoria do Deputado Raniery Paulino, que “Atribui responsabilidade direta aos estabelecimentos comerciais localizados no Estado da Paraíba pela prestação de assistência técnica aos consumido res e determina outras providências”. RAZÕES DO VETO O Projeto em análise determina que estabelecimentos comerciais localizados no Estado da Paraíba se responsabilizem diretamente pela prestação de assistência técnica aos consu midores. Em que pesem os louváveis desígnios do Legislador, vejo-me compelido a negar assentimento à medida pelos motivos a seguir expostos. O art. 1º do Projeto em exame é o bastante para possibilitar a análise acerca da inconstitucionalidade, in verbis: “Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais localizados no Estado da Paraíba, responsabilizados diretamente pela prestação de assistência técnica ao consumidor, mesmo que solidariamente com o fabricante.” Trata-se, no caso, de disposições sobre proteção e defesa do consumidor, matéria sobre a qual o Estado-membro pode dispor no exercício de sua competência legislativa concorren te. Contudo, não pode fazê-lo livremente, em razão das limitações conforme os §§ 1º e 2º do artigo 24 da Constituição Federal. No que diz respeito à competência concorrente, a Carta da República instituiu situação de condomínio legislativo entre União, Estados e Distrito Federal, todavia, exercer essa competência concorrente deferida aos Estados significa pormenorizar as normas gerais da União e estabelecer condições para sua aplicação, editando regras que não criem novos direitos, ampliem, restrinjam ou modifiquem direitos e obrigações fixados pelo Poder Central, ou contenham parti cularidades incompatíveis com a norma geral. No caso em tela, a proposta está inserida no campo do consumo, logo, já se encontra normatizada pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC). Considerando-se a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, enten de-se necessária à proteção deste. E, uma das formas encontradas pelo legislador para protegê-lo, foi a adoção da Responsabilidade Civil Objetiva como regra geral. Assim, o fornecedor terá que arcar com eventuais danos morais ou materiais que o consumidor venha a sofrer em razão da relação de consumo existente entre eles, conforme estabelece os arts. 12 e 14 do CDC, que dispõem: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos cusados aos consu midores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, cons trução, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acon dicionamento de seus produtos, bem como por informações in suficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” (...) “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente mente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos servi ços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Conforme os supracitados dispositivos, a regra nas relações de consumo é a responsabilidade objetiva, não havendo a necessidade do consumidor provar a culpa do fornecedor. A obrigação do fornecedor em ressarcir os danos sofridos pelo consumidor aparece como conse qüência do nexo causal entre o proceder do agente e o dano resultante. Este é um ônus que o fornecedor de serviços ou produtos têm que aceitar para que possa desenvolver atividades de risco. A adoção da Responsabilidade Civil Objetiva faz com que o Direito do Consumi dor volte-se para a vítima, protegendo-a com sua legislação. O Código de Defesa do Consumidor é embasado no sentimento de Justiça, estabelecendo que o fornecedor deva arcar com seus custos e danos, já que este é o beneficiado com o produto. Nessa perspectiva, há incompatibilidade entre a proposta e as normas editadas pela União que já dispõem sobre a matéria, pondo a propositura em confronto com os dispositivos constitucionais que o albergam (Constituição Federal, art. 18). Igualmente incide o artigo 2o da proposta em análise, que estabelece penalidades em caso de descumprimento da lei em que vier a se converter o projeto. Mais uma vez importa destacar que, embora a competência para legislar sobre produção e consumo seja concorrente (artigo 24, inciso V, da Constituição Federal), as unidades federadas devem observar as normas gerais editadas pela União. Nesse caso, no que tange à violação das normas contidas nas leis de defesa do Consumidor, o infrator se sujeita às sanções administrativas especificadas pelo artigo 56 e seguin tes da Lei federal n° 8.078, de 11 de fevereiro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que prevê sanções derivadas de condutas e atividades lesivas ao consumidor. Da mesma forma, ressentem-se os incisos I, II e III do mesmo artigo 2º, ao cominar multa fixa e encerramento das atividades comerciais. A norma geral constante do artigo 57 da Lei federal n° 8.078/90, prescreve que a penalidade imposta há de ser graduada de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e a condição econômica do infrator, no caso de multa, levando-se em consideração critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, por exorbitar da competência estadual para suplementar as normas gerais da União regidas pelo artigo 24, §§ Io e 2o, da Constituição Federal, e inovar a matéria, a medida afigura-se inconstitucional. Sob essa óptica, a normatização relativa às penalidades presente no artigo 2 º da proposição mostra-se dissociada do sistema preconizado pela Lei federal n° 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, inteiramente aplicável às hipóteses de que cuida o projeto, circunstância que impõe sua rejeição. Não fosse isso o bastante para vetar Projeto em análise, tem-se ainda a inconstitucionalidade proposta pelos Arts. 3º e 4º, vejamos: “Art. 3º. Fica o PROCON Estadual incumbido da fiscalização e autuação dos estabelecimentos comerciais que incorrem no descumprimento desta Lei.” “Art. 4º Fica estendida as Delegacias de Polícia nos Municípios onde não houver PROCON Estadual, a incumbência referida no artigo anterior.” A execução de ações concretas que empenhem órgãos, servidores e recursos do Estado, constitui atividade que ostenta evidente natureza administrativa, cabendo ao Chefe do Poder Executivo aferir previamente a conveniência e a oportunidade de implantar medidas nos moldes preconizados pela propositura. Agindo dessa forma, a totalidade da propositura infringiu a Constituição Estadual por dispor de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, mais precisamente de organização e funcionamento da Administração Pública estadual, violando, de forma cristalina, o princípio da separação entre os Poderes (art. 2º da Constituição Federal e art. 6º da Constituição Estadual) e o disposto no artigo 63, § 1º, inciso II, “e”, da Constituição do Estado, in verbis: “Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Gover nador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constitui ção. § 1º - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...) II – Disponham sobre: (...) e) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da admi nistração pública.” (Destaque Nosso) Portanto, em tema concernente à organização, ao funcionamento e à definição de atribuições de órgãos da Administração, a implementação de medidas nessa seara está reservada ao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe, privativamente, dispor sobre o assunto, seja por meio de decreto, nas hipóteses previstas no artigo 86, inciso IV, da Constituição Estadual, seja exercen do a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, quando necessária a edição de lei para a sua concretização, nos termos do artigo 63, § 1º, inciso II, “e”, da mesma Carta. É salutar destacar que a eventual sanção de projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar as normas que se introduziriam no ordenamento jurídico, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.391-2/96, da lavra do Eminente Ministro Celso de Mello: “O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade for mal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Na verdade, tal faculdade governamental deve ser encarada como mera projeção da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual.” Por fim, conclui-se que a proposição consagra ingerência parlamentar que afron João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 20136 Diário Oficial ta o princípio da separação de poderes inscrito no artigo 2º da Constituição da República e no artigo 6º, “caput”, da Constituição Estadual. Assim, é de bom alvitre destacar que o veto se impõe por determinação legal em face de situação regulamentada pela Legislação vigente, restando a aprovação do Projeto de Lei em comento, norma eivada de ilegalidade, fadada à revogação. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assem bléia Legislativa. João Pessoa, 03 de Julho de 2013 AUTÓGRAFO Nº 794/2013 PROJETO DE LEI Nº 1.348/2013 AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO Atribui responsabilidade direta aos estabelecimentos comerciais localizados no Estado da Paraíba pela presta ção de assistência técnica aos consumidores e determina outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais localizados no Estado da Paraíba, responsabilizados diretamente pela prestação de assistência técnica ao consumidor, mesmo que solidariamente com o fabricante. Art. 2º Aplicam-se aos estabelecimentos comerciais localizados no Estado da Paraíba que descumprirem a presente Lei, as seguintes penalidades: I - multa de 100 UFR-PB, pela primeira ocorrência infracionária; II - multa de 200 UFR-PB, pela segunda ocorrência infracionária e advertência; III - encerramento das atividades comerciais. Art. 3º Fica o PROCON Estadual incumbido da fiscalização e autuação dos esta belecimentos comerciais que incorrerem no descumprimento desta Lei. Art. 4º Fica estendida as Delegacias de Polícia nos Municípios onde não houver PROCON Estadual, a incumbência referida no artigo anterior. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pes soa”, João Pessoa, 11 de junho de 2013. VETO TOTAL Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 1.361/2013, de autoria do Deputado Branco Mendes, que dá nova redação ao § 1º do art. 15 da lei nº 6.308, de 2 de julho de 1996, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos. RAZÕES DO VETO O Projeto de Lei sob análise é o seguinte: Art. 1º Fica tombado, como Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico do Estado da Paraíba, o prédio do Casarão da Fazenda Sede Velha do Abiaí, localizada no Município de Pitimbú, neste Estado. Parágrafo único. Fica incluído neste tombamento, todo o acervo do Casarão da Fazenda Sede Velha do Abiaí. Art. 2º Em razão do presente Tombamento fica proibido qual quer destruição ou descaracterização do imóvel em questão, pre servando-se suas características originais. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Apesar da plausibilidade da matéria, o múnus de gestor público me leva ao veto. Para tanto, utilizarei os argumentos que me foram apresentados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba no ofício 0265/2013/GD/IPHAEP. O procedimento para tombamento de bens, no âmbito do Estado da Paraíba, é regrado pela lei estadual nº 9.040, de 30 de dezembro de 2009, e pelo decreto estadual nº 7.819, de 24 de outubro de 1978. Consoante com o inciso IV art. 2º da lei nº 9.040/2009, cabe ao IPHAEP promover a adoção de medidas administrativas [tombamento] para a conservação e proteção do patrimônio cultural. Já o decreto nº 7.819/1978 estabelece o procedimento administrativo a ser seguido. Lei nº 9.040/2009 Art. 2º O IPHAEP tem por objetivos: ..................................................................... IV - Promover a adoção de medidas administrativas e judiciais para a conservação e proteção do patrimônio cultural, por meio de tombamento e de outras formas de acautelamento; ................................................. §2° - São medidas administrativas de proteção ao patrimônio cultural a que se refere o inciso IV se farão mediante: .................................. III -Tombamento; Decreto nº 7.819/1978 Art. 10. O tombamento da coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente. Art. 11. Proceder-se-á ao tombamento voluntário, sempre que o proprietário pedir, e a coisa se revestir dos requisitos necessá rios, devendo o proprietário aderir, por escrito, à notificação que se lhe fizer para a inscrição da coisa em qualquer Livro de Tombo. Art. 12. Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa. Art. 13. O tombamento compulsório se fará no seguinte processo: a) o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba notificará o proprietário para anuir ao tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se quiser, impugnar dentro do mesmo pra zo, oferecendo as suas razões; e b) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, é fatal à Diretoria do Instituto do Patrimônio Histórico e Artísti co do Estado da Paraíba proferir decisão a respeito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento, não cabendo recurso dessa decisão, de acordo com o Art. 40, deste Decreto. Em vista disso, ainda que se tenha a melhor das boas intenções, tem-se que um tombamento imposto por lei sem observância do procedimento legal é inconstitucional, por ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa. Por fim, a sanção a projetos de lei não convalidam a inconstitucionalidade: “A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de inici ativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, me diante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerro gativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutri na. Precedentes.” (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julga mento em 3 12 2003, Plenário, DJ de 9 2 2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julga­mento em 30 6 2011, Plenário, DJE de 5 8 2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5 10 2009, DJE de 20 10 2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4 3 2009, Plenário, DJE de 21 8 2009; ADI 1.963 MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18 3 1999, Plenário, DJ de 7 5 1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julga mento em 29 3 2001, Plenário, DJ de 25 5 2001. Apesar de desejar sancionar esse projeto de lei, o múnus de gestor público me impele ao veto. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assem bléia Legislativa. João Pessoa, 03 de julho de 2013 AUTÓGRAFO Nº 795 /2013 PROJETO DE LEI Nº 1.361/2013 AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES Dispõe sobre o tombamento, como Patrimônio Históri co, Cultural e Arquitetônico do Estado da Paraíba, o pré dio do Casarão da Fazenda Sede Velha do Abiaí, locali zada no Município de Pitimbú, neste Estado. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º Fica tombado, como Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico do Estado da Paraíba, o prédio do Casarão da Fazenda Sede Velha do Abiaí, localizada no Município de Pitimbú, neste Estado. Parágrafo único. Fica incluído neste tombamento, todo o acervo do Casarão da Fazenda Sede Velha do Abiaí. Art. 2º Em razão do presente Tombamento fica proibido qualquer destruição ou descaracterização do imóvel em questão, preservando-se suas características originais. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pes soa”, João Pessoa, 11 de junho de 2013. João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 2013 7Diário Oficial VETO TOTAL Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 1.363/2013, de autoria do Deputado Doutor Aníbal, que “dispõe sobre a proibição de estabelecimentos comer ciais, industriais e prestadores de serviços de descartarem óleos ou gorduras em geral no Meio Ambiente”. RAZÕES DO VETO O Projeto em análise determina que seja proibido o lançamento de óleo comes tível servido, utilizado na preparação de alimentos, no meio ambiente. Apesar de incensurável preocupação com a tutela do meio ambiente, vejo-me compelido a negar sanção à medida pelos motivos a seguir expostos. A lei nacional nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. Consoante com a citada lei, cabe ao município estabelecer as regras para coleta dos resíduos sólidos. É o que se infere do art. 10 c/c o inciso X do art. 3º: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: ............................................................ X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, trans porte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de ges tão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a ges tão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos terri tórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. O “óleo comestível servido, utilizado na preparação de alimentos,” é considera do resíduo sólido: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: ............................................................ XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem des cartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obri gado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularida des tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; Ainda que estivéssemos diante matéria de responsabilidae estadual, os arts. 4º, 5º, 6º, e 7º do Projeto em tela também o tornam inconstitucional, in verbis: Art. 4º O Poder Executivo deverá estabelecer normas específi cas para o controle do produto descrito no art. 1º, devendo alertar sobre os riscos para o meio ambiente em virtude da sua destinação nociva, inclusive com campanhas de esclarecimento e educativas. Art. 5º .................................................................................... Parágrafo único. O recolhimento dos resíduos de óleos e gor duras em geral deverá ser realizado por entidades cadastradas e autorizadas pelo Executivo para a prestação deste tipo de servi ço, e deverão disponibilizar recipientes próprios para tanto con tendo a identificação de acordo com o caput deste artigo. Art. 6º A fiscalização da presente Lei caberá aos órgãos respon sáveis pela saúde e meio ambiente do Poder Executivo Estadual. § 1º Os servidores públicos responsáveis pela fiscalização deve rão ter sua entrada franqueada nas dependências dos estabeleci mentos, onde poderá permanecer o tempo necessário ao cum primento de suas funções. § 2º No caso de embaraço ou impedimento à ação de tais servi dores, estes poderão requisitar o apoio das autoridades policiais, para garantir o exercício de suas funções. Art. 7º O Poder Público Estadual deverá divulgar medidas espe cíficas para o controle da emissão desses poluentes através de campanhas educativas. A execução de ações concretas que empenhem órgãos, servidores e recursos do Estado, constitui atividade que ostenta evidente natureza administrativa, cabendo ao Chefe do Poder Executivo aferir previamente a conveniência e a oportunidade de implantar medidas nos moldes preconizados pela propositura. Agindo dessa forma, a totalidade da propositura infringiu a Constituição Estadual por dispor de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, mais precisamente de organização e funcionamento da Administração Pública estadual, violando, de forma cristalina, o princípio da separação entre os Poderes (art. 2º da Constituição Federal e art. 6º da Constituição Estadual) e o disposto no artigo 63, § 1º, inciso II, “e”, da Constituição do Estado, in verbis: “Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...) II – Disponham sobre: (...) e) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.” Nessa óptica, em tema concernente à organização, ao funcionamento e à defini ção de atribuições de órgãos da Administração, a implementação de medidas nessa seara está reservada ao Chefe do Poder Executivo, a quem cabe, privativamente, dispor sobre o assunto, seja por meio de decreto, nas hipóteses previstas no artigo 86, inciso IV, da Constituição Estadual, seja exercendo a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, quando necessária a edição de lei para a sua concretização, nos termos do artigo 63, § 1º, inciso II, “e”, da mesma Carta. O mesmo vício de inconstitucionalidade recai sobre o artigo 8º da medida, onde autoriza Poder Público Estadual a implementar ações que se inserem no estrito campo da gestão administrativa, como é o caso da celebração de convênios, por envolver órgãos da Administração Pública, outros entes públicos e entidades privadas. É salutar destacar que a eventual sanção de projeto de Lei no qual se tenha constatado vício de iniciativa não seria apta a convalidar as normas que se introduziriam no ordenamento jurídico, conforme se infere do posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.391-2/96, da lavra do Eminente Ministro Celso de Mello: “O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade for mal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Na verdade, tal faculdade governamental deve ser encarada como mera projeção da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual.” Relativo ao artigo 9o, que estabelece penalidades em caso de descumprimento da lei em que vier a se converter o projeto, importa destacar que, embora a competência para legislar sobre produção e consumo seja concorrente (artigo 24, inciso V, da Constituição Federal), as unidades federadas devem observar as normas gerais editadas pela União. Nesse caso, no que tange à violação das normas contidas nas leis de defesa do meio ambiente, o infrator se sujeita às sanções administrativas especificadas pelo artigo 70 e seguintes da Lei federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que prevê sanções penais e adminis trativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Da mesma forma, ressentem-se os incisos I e II do mesmo artigo 9º, ao cominar multa fixa equivalente a 100 UFIS. A norma geral constante do artigo 6o da Lei federal n° 9.605/ 98, prescreve que a penalidade imposta há de ser graduada de acordo com a gravidade da infração, os antecedentes e a condição econômica do infrator, no caso de multa, levando-se em considera ção critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, por exorbitar da competência estadu al para suplementar as normas gerais da União gizada pelo artigo 24, §§ Io e 2o, da Constituição Federal, e inovar a matéria, a medida afigura-se inconstitucional. Nessa perspectiva, a normatização relativa às penalidades presente no artigo 9o da proposição mostra-se dissociada do sistema preconizado pela Lei federal n° 9.605/98, regula mentada pelo Decreto n° 3.179, de 21 de setembro de 1999, inteiramente aplicável às hipóteses de que cuida o projeto, circunstância que impõe sua rejeição. Não fosse isso o bastante para vetar Projeto em exame, tem-se ainda a inconstitucionalidade proposta pelo Art. 11 que diz o seguinte: Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Assim, fixar o Poder Legislativo prazo para a prática de determinado ato pelo Poder Executivo, viola mais uma vez o princípio constitucional da separação dos Poderes. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica no voto proferido pelo Eminente Ministro relator, Eros Grau, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.394/AM: “Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execu ção; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Exe cutivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocor re amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regula mentar, tenho-a por inconstitucional”. João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 20138 Diário Oficial Por fim, conclui-se que a proposição consagra ingerência parlamentar em maté ria reservada ao Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação de poderes inscrito no artigo 2º da Constituição da República e no artigo 6º, “caput”, da Constituição Estadual. Assim, é de bom alvitre destacar que o veto se impõe por determinação legal em face de situação regulamentada pela Legislação vigente, restando a aprovação do Projeto de Lei em comento, norma eivada de ilegalidade, fadada à revogação. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assem bléia Legislativa. João Pessoa, 03 de Julho de 2013 AUTÓGRAFO Nº 814/2013 PROJETO DE LEI Nº 1.363/2013 AUTORIA: DEPUTADO DOUTOR ANÍBAL Dispõe sobre a proibição de estabelecimentos comerci ais, industriais e prestadores de serviços de descartarem óleos ou gorduras em geral no Meio Ambiente. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º É proibido o lançamento de óleo comestível servido, utilizado na prepa ração de alimentos, no meio ambiente. Art. 2º Estão sujeitas à proibição desta Lei as empresas e entidades que consumam óleo comestível. Art. 3º Para efeito de aplicação desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições: I - óleo comestível: óleo vegetal de qualquer espécie, gordura vegetal hidrogenada e gordura animal; II - meio ambiente: o solo; os cursos/corpos d’água; sistema pluvial, quando existir, sistema público de coleta e tratamento de esgoto; a fosse séptica; ou qualquer outro sistema de coleta ou de tratamento de esgoto; III - estabelecimento: complexo de bens organizado para o desenvolvimento das atividades da empresa ou da entidade pública ou privada que utilize o óleo comestível para o preparo de alimentos; IV - empresa: atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens ou de serviços, como por exemplo: shopping centers, restaurantes, hotéis, lanchonetes e cozinhas industriais. § 1º Ficam as empresas que trabalham com refeições em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha, diretamente, obrigadas a implantar em sua estrutura funcional, progra ma de coleta do referido material para destiná-lo ao reaproveitamento. § 2º Os profissionais que trabalham em hotéis, restaurantes ou afins, também devem possuir métodos de coleta nos termos do caput do § 1º deste inciso. Art. 4º O Poder Executivo deverá estabelecer normas específicas para o controle do produto descrito no art. 1º, devendo alertar sobre os riscos para o meio ambiente em virtude da sua destinação nociva, inclusive com campanhas de esclarecimento e educativas. Art. 5º A empresa ou entidade que fizer uso do óleo comestível deverá depositar o resíduo em recipiente próprio, com rótulo contendo a seguinte inscrição: “resíduo de óleo comestível”, o nome e o CNPJ do agente que fará a coleta. Parágrafo único. O recolhimento dos resíduos de óleos e gorduras em geral deverá ser realizado por entidades cadastradas e autorizadas pelo Executivo para a prestação deste tipo de serviço, e deverão disponibilizar recipientes próprios para tanto contendo a identificação de acordo com o caput deste artigo. Art. 6º A fiscalização da presente Lei caberá aos órgãos responsáveis pela saúde e meio ambiente do Poder Executivo Estadual. § 1º Os servidores públicos responsáveis pela fiscalização deverão ter sua entrada franqueada nas dependências dos estabelecimentos, onde poderá permanecer o tempo necessário ao cumprimento de suas funções. § 2º No caso de embaraço ou impedimento à ação de tais servidores, estes poderão requisitar o apoio das autoridades policiais, para garantir o exercício de suas funções. Art. 7º O Poder Público Estadual deverá divulgar medidas específicas para o controle da emissão desses poluentes através de campanhas educativas. Art. 8º O Poder Público Estadual poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública, da iniciativa privada ou do terceiro setor para a consecução dos objetivos da presente Lei. Art. 9º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades: I - advertência na primeira ocorrência; II - multa de 100 UFIS nas reincidências. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins da presente Lei, a constatação de nova infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração. Art. 10. Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pes soa”, João Pessoa, 11 de junho de 2013. VETO TOTAL Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 1.372/2013, de autoria do Deputado Assis Quintans, que “Dispõe sobre as Licitações Sustentáveis”. RAZÕES DO VETO Sem embargo dos elevados desígnios do Legislador, realçados na justificativa que acompanha a proposta, sou forçado a negar-lhe sanção, pelas razões que passo a expor. É cediço que o regramento básico das licitações provém das normas gerais da União, cabendo aos Estados, no exercício de sua autonomia política e da competência legislativa suplementar, dispor sobre aspectos específicos vinculados ao tema (Constituição Federal, artigos 22, inciso XXVII, e 24, § 2o). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que a legislação suplementar deve preencher vazios ou lacunas deixadas pela legislação federal e não dispor em diametral objeção a esta (ADI n° 2396/MS, Rei. Min. Ellen Gracie, j. 8.5.2003. No mesmo sentido, ADI n° 3645/PR, ADI n° 3098/SP, Rei. Min. Carlos Velloso, j. 24.11.2005, Rei. Min. Ellen Gracie, j. 31.5.2006). Ora, a Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos), estabelece que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (artigo 3o). A mesma norma prevê que os projetos básicos e os projetos executivos de obras e serviços deverão considerar, entre outros, principalmente os requisitos de funcionalidade e adequação ao interesse público, economia e facilidade na execução, conservação e operação, se possível mediante emprego de mão de obra, materiais e tecnologia existentes no local, a facilidade na execução, conservação e operação, o impacto ambiental, (artigo 12, incisos II, III, IV, V e VII). No entanto, a proposta tem dispositivos que regram a matéria referente ao procedimento licitatório de forma contrária à legislação federal. Tal ocorre quando a propositura prevê que no procedimento licitatório a Administração Pública deve dar preferência aos bens e serviços social e ambientalmente sustentáveis, estabelecendo os critérios para atendimento deste comando (artigo 1o e seu parágrafo único); eleger como um dos critérios para julgamento das propostas a sustentabilidade socioambiental (artigo 4o); adotar como critério de desempate, além dos previstos em lei, o critério da sustentabilidade socioambiental (artigo 6o). Os artigos supracitados infringem os artigos 22, inciso XXVII, e 24, § 2o da Constituição Federal. Por outro lado, a propositura adentra a um grau de detalhamento acerca dos parâmetros a serem adotados pela Administração Estadual nos procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços social e ambientalmente sustentáveis, que consubstancia verdadeira substituição da vontade do Poder Executivo pelo Poder Legislativo. Desta forma, o projeto versa sobre matéria que diz respeito à gestão pública, matéria de cunho nitidamente administrativo, reservada pela ordem constitucional ao Chefe do Poder Executivo. De fato, a decisão de inserir os parâmetros de sustentabilidade social e ambiental nos procedimentos licitatórios, na forma como apresentada, constitui atividade que demanda apreciação discricionária pela licitante, na medida em que abrange aspectos de ordem técnica e operacional, cujo equacionamento pressupõe a observância das prioridades do Governo, em con sonância com critérios próprios de planejamento e observadas as disponibilidades orçamentário financeiras. A decisão sobre adotar, e em que momento, medidas dessa espécie é reservada ao Chefe do Poder Executivo, como corolário do exercício da competência privativa que lhe é outorgada pela ordem constitucional para dirigir a Administração (Constituição Federal, artigo 84, II e VI, “a”; Constituição Estadual, artigo 86, II e VI), cabendo-lhe aferir previamente a conveni ência e a oportunidade das medidas preconizados pela propositura. É, pois, no campo dessa competência privativa que se insere a instituição de políticas administrativas, levando em conta aspectos de ordem técnica e operacional, a serem avaliadas segundo os critérios próprios de planejamento deferidos ao Poder Executivo no exercí cio precípuo da função de administrar. Sob esse aspecto, a propositura infringe o princípio cons titucional da Separação dos Poderes previsto no artigo 2o da Constituição Federal e artigo 5o, “caput” da Constituição Estadual. Destaco ainda, que o Estado da Paraíba há muito tem adotado critérios socioambientais na aquisição de bens e serviços, pois o Poder Público tem o dever de cumprir o papel de consumidor responsável, conferindo, desta forma, efetividade às normas constitucionais e legais a que se encontra submetido (artigo 225, “caput” e 170 da Constituição Federal e artigo 178 da Constituição Estadual). Por fim, é imperioso destacar que as Leis nºs 18.031/2009 e 13.766/2000 men cionadas no inciso III do art. 4º não existem em nosso ordenamento jurídico. Assim, é de bom alvitre destacar que o veto se impõe por determinação legal em face de situação regulamentada pela Legislação Estadual vigente, restando a aprovação do Projeto de Lei em anexo, norma eivada de ilegalidade, fadada à revogação. Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assem bléia Legislativa. João Pessoa, 03 de Julho de 2013. João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 2013 9Diário Oficial AUTÓGRAFO Nº 816/2013 PROJETO DE LEI Nº 1.372/2013 AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS Dispõe sobre as licitações Sustentáveis. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º As licitações públicas regem-se pelo disposto na Legislação Federal espe cífica e pelo disposto nesta Lei. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da admi nistração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas diretas ou indiretamente pela Admi nistração Pública Direta. Art. 2º Entende-se por licitação pública o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio, fornecedores interessados na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa ao interesse público. § 1º O interesse público compreende o bem estar social, o desenvolvimento sustentável e os demais interesses da administração pública. § 2º Os pregões, regidos pela Lei Federal nº 10.520, de 2002, são compreendidos como modalidade de licitação pública, para os efeitos desta Lei. Art. 3º As licitações públicas seguirão os princípios estabelecidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e também os princípios da Ecoeficiência e da Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2010. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Ecoeficiência: análise comparativa que inclua a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessida des humanas e tragam qualidade de vida à população, considerados a redução do impacto ambiental e do consumo de energia e recursos naturais; II - Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerci antes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduo sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei. Art. 4º Nos termos do inciso VI do art. 170 da Constituição Federal e do inciso XI do art. 7º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, a administração pública poderá definir, no objeto pretendido do instrumento convocatório, a utilização de variantes ambiental e socialmente sus tentáveis, tais como: I - Produtos e serviços com melhor eficiência no uso de água, energia e outros recursos naturais ao longo de seu ciclo de vida ou execução, conforme o inciso XII do art. 5º da Lei Federal nº 12.187, de 2009; II - Produtos e embalagens elaborados total ou parcialmente a partir de matérias primas recicladas ou renováveis; III - Produtos e embalagens biodegradáveis, recicláveis ou atendidos por cadeias de logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2010, da Lei nº 18.031, de 2009 e do art. 4º da Lei nº 13.766, de 2000; IV - Processos produtivos, produtos e serviços que atendam aos critérios estabe lecidos pelas instituições oficiais de meio ambiente, metrologia, qualidade, normatização técnica, defesa sanitária e vigilância sanitária; V - Empreendedores, processos produtivos, produtos e serviços que atendam aos critérios de certificações e avaliações de conformidade ambientais, sociais e de eficiência energética; VI - Produtos e embalagens que contenham ou emitam produtos tóxicos ou perigosos em quantidades inferiores aos padrões de mercado, ou que não os apresentem acima dos limites recomendados por normas ou estudos técnicos; VII - Produtos e serviços com características que minimizem os riscos de aciden tes ambientais; VIII - Produtos e serviços que gerem poluição sonora em quantidades inferiores aos padrões de mercado, ou que não os apresentem acima dos limites recomendados por normas ou estudos técnicos; IX - Comprovação de origem ambientalmente regular dos recursos naturais utili zados nos bens, serviços e obras; X - Empreendedores e serviços com planos de Gerenciamento de Resíduos Sóli dos, quando couber, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2010, e da Lei nº 18.031, de 2009. § 1º Os critérios de que trata o caput deste artigo não comprometerão a natureza competitiva do procedimento; § 2º A comprovação do disposto nos incisos IV e V deste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por documentação que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital; § 3º Os critérios a que se refere o caput deste artigo serão objetivos e, preferen cialmente, se remeterão à comparação de performance ou de seu efeito sobre o meio ambiente e a sociedade, aceitando-se, quando não for possível, descrição específica da técnica, da tecnologia ou do material a serem empregados; § 4º As definições de objeto, neste artigo, que se aplicarem a produtos, podem aplicar-se igualmente aos serviços que utilizem esses produtos. Art. 5º A comprovação das exigências sociais e ambientalmente sustentáveis contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por institui ção pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório. § 1º Em caso de inexistência da certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório. § 2º Caso o bem ou serviço seja considerado inadequado em relação às exigências do instrumento convocatório, o contratante deverá apresentar razões técnicas, assegurado o direito de manifestação do licitante vencedor. Art. 6º A administração poderá especificar, no instrumento convocatório, crité rio objetivos de desempate em que conste a preferência de contratação para produtos e serviços ambientalmente e socialmente sustentáveis. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º Ocorrendo o empate, a proposta que atenda aos critérios ambientais e sociais e que apresentar melhor proposta (preço, técnica ou técnica e preço) será considerada vencedora do certame. § 3º A partir de motivação fundamentada em estudos técnicos que garantam a escolha da proposta mais vantajosa ao interesse público, a porcentagem a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser estabelecida em valores menores ou maiores a 5% (cinco por cento). § 4º O caput deste artigo não exclui os critérios de desempate definidos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 1993, no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e no art. 440 do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 1941. Art. 7º Em programas de aquisição direta de alimentos oriundos da agricultura familiar, urbana ou rural, dispensada a licitação, os produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ser adquiridos com valor acrescido até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para os produtos tradicionais, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011. Art. 8º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço, deverão ser estabelecidos no edital critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas. Art. 9º O Poder Público, de forma a orientar as licitações e contratos públicos, elaborará: I - Catálogo de Produtos e Serviços Sustentáveis, indicando as características técnicas e a avaliação de sustentabilidade desses objetos; II - Guias de licitações Sustentáveis, indicando procedimentos para a melhor avaliação da ecoeficiência e dos demais critérios de sustentabilidade durante o processo licitatório e fornecendo modelos para editais sustentáveis; III - Metas graduais para substituição do consumo de produtos e serviços por seus equivalentes mais sustentáveis, nos casos em que tal instrumento se mostrar adequado para incen tivo e adaptação gradual do mercado fornecedor; IV - Planos de Gestão de Logística Sustentável no âmbito dos órgãos e entidades públicas, contendo, no mínimo: a) atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição; b) práticas de sustentabilidade, racionalização do uso de materiais e serviços; c) responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; d) ações de divulgação, conscientização e capacitação. Art. 10. As licitações e contratos públicos poderão ser realizados em consórcios ou editais coletivos entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. § 1º Com base nos ganhos de escala por parte do licitante, o Poder Público poderá exigir critérios adicionais de sustentabilidade ambiental e social. § 2º A adesão aos editais coletivos a que se refere o caput poderá se dar por meio de sistema eletrônico, desenvolvido com essa finalidade. Art. 11. Nas licitações para obras e serviços, o edital para elaboração do projeto básico e/ou executivo deve prever os estudos técnicos necessários às autorizações e licenciamentos ambientais cabíveis. Parágrafo único. A licitação da execução de obras e serviços somente se dará após a expedição das devidas autorizações ambientais e licença ambiental prévia, quando cabível. Art. 12. No edital para contratação de obras e serviços, o Poder Público poderá exigir do licitante a comprovação de sua capacidade econômica e financeira para arcar com os custos potenciais de recuperação de áreas degradadas e de indenização de danos pessoais e materiais causados à população e ao patrimônio público na realização dos serviços que representem risco real de danos ao meio ambiente e à saúde pública. Art. 13. Nos editais e contratos para serviços de limpeza e conservação, o Poder Público poderá exigir a implantação e execução de serviço de coleta seletiva de lixo, inclusive prevendo a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública, autárquica e fundacional deverão disponibilizar os bens considerados ociosos, que não tenham previsão de utilização ou alienação, para doação a outros órgãos e entidades públicas. Parágrafo único. Os bens de informática e automação considerados ociosos poderão ser destinados a políticas públicas de inclusão digital, conforme estabelecido em regula mentação específica. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pes soa”, João Pessoa, 11 de junho de 2013. João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 201310 Diário Oficial VETO TOTAL Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 1.382/2013, de autoria do Deputado João Gonçalves, que dispõe a respeito da inclusão de informações sobre o tipo sanguíneo e fator RH do usuário na Carteira de Habilitação, neste Estado. RAZÕES DO VETO O Projeto de Lei, ora analisado, apresenta três artigos. Vejamos: Art. 1º Fica determinado que toda Carteira de Habilitação emiti da pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba – DETRAN/PB, deverá conter nas observações do campo im presso no verso do documento, informação do tipo sanguíneo de seu titular, bem como do fator RH. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Apesar de reconhecer a plausibilidade do projeto de lei, mas seguindo orientação do DETRAN-PB, resolvi vetar o projeto. Consoante com a Constituição Federal, a competência para legislar acerca dessa matéria é privativa da União: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre (omissis) XI - trânsito e transporte; O Código de Trânsito Brasileiro determina que compete ao órgão máximo execu tivo de trânsito da União expedir as CNH´s, in verbis: Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: (omissis) VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal Nesse passo, a Resolução do CONTRAN nº 192, de 30 de março de 2006, que regulamenta a expedição do documento único da Carteira Nacional de Habilitação, expõe, em seu art. 12: Art. 12. A Carteira Nacional de Habilitação deverá atender ao modelo e às especificações técnicas constantes dos Anexos I, II, III e IV dessa Resolução. No Anexo III, ponto 5, infere-se sobre os dados variáveis e a inserção de informa ções no campo “observações”, veja-se: 5. DADOS VARIÁVEIS: A Autorização para Conduzir Ciclomotores, a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir serão compostas dos seguintes dados variáveis: Sobre o portador: nome completo, documento de identidade, órgão emissor / UF, CPF, data de nascimento, filiação, fotografia e assinatura; Sobre o documento: Data da 1ª habilitação, categoria do condu tor, número de registro, validade, local de emissão, data da emis são, assinatura do emissor, código numérico de validação e nú mero do formulário RENACH; Campo de observações: deverão constar as restrições médicas, a informação “exerce atividade remunerada” e os cursos especializados que tenham certificado, todos em formatos pa dronizados e abreviados conforme Anexo II. As inserções no campo “observações” devem seguir o padrão do Anexo II do aludido regramento, ou seja, de forma padronizada e abreviada, vejamos: Anexo II – Tabela de Abreviaturas a serem impressas na Carteira Nacional de Habilitação Cod Texto Original Texto Abreviado 11 Habilitado em curso específico produtos perigosos Hab Prod Perigosos 12 Habilitado em curso específico escolar Hab Escolar 13 Habilitado em curso específico coletivo de passageiros Hab Coletivo 14 Habilitado em curso específico de veículos de emergência Hab Emergencia 15 Exerce atividade remunerada Exerce Ativ Remunerada 3A Uso obrigatório de lentes corretivas Obrig Lente Corretiva 3B Somente categorias "A" ou "B" condutor surdo Cond surdo 3C Uso obrigatório de otofone ou prótese auditiva Obrig Otof ou prot Auditiva 3D Veículo automático ou embreagem adaptada a alavanca de câmbio Veic autom ou embr adap cambio 3E Veículo automático ou embreagem adaptada a alavanca de câmbio e ambos com acelerador à esquerda Veic autom ou embr adap camb e ambos acel esquerda 3F Veículo automático com comandos manuais adaptados e cinto pélvico toráxico obrigatório Veic autom comand man adap e cint pelvico Perceba-se que no Anexo II referido inexiste a opção “tipo sanguíneo” ou “Fator RH”. Por conseguinte, inviável a respeitosa pretensão do PL nº 1.382/2013. Como vimos, a propositura esbarra na vedação constitucional e na competência do DENATRAN para catalogar e inserir informações variáveis no campo “observações” nas Carteiras Nacionais de Habilitação. Concluo aduzindo que a competência do DETRAN-PB — na temática relaciona da com Carteira Nacional de Habilitação — cinge-se à fiscalização, expedição e cassação dela, consoante se verifica do art. 22, II do CTB, in litteris: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aper feiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Car teira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão fe deral competente; Diante de todo arrazoado, restou patente a inconstitucionalidade da propositura. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assem bléia Legislativa. João Pessoa, 03 de julho de 2013 AUTÓGRAFO Nº 819/2013 PROJETO DE LEI Nº 1.382/2013 AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES Dispõe Sobre a inclusão de informações sobre o tipo san guíneo e fator RH do usuário na Carteira de Habilitação, neste Estado. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º Fica determinado que toda Carteira de Habilitação emitida pelo Departa mento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba – DETRAN/PB, deverá conter nas observações do campo impresso no verso do documento, informação do tipo sanguíneo de seu titular, bem como do fator RH. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pes soa”, João Pessoa, 11 de junho de 2013. VETO TOTAL Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei n° 1.389/2013, de autoria da Deputada Olenka Maranhão, que dispõe sobre as normas gerais de segurança em boates e casas noturnas, do Estado da Paraíba. RAZÕES DO VETO O Projeto de Lei, ora analisado, pretende estabelecer as normas gerais de seguran ça das boates e casas noturnas no âmbito do Estado da Paraíba. É de grande valia a preocupação da Casa de Epitácio Pessoa com a segurança pública nas casas noturnas e boates instaladas em nosso Estado. Vejo-me, todavia, compelido a negar sanção ao projeto, pelas razões que passo a expor. Entendo por vetar totalmente o referido projeto de lei por, na forma como foi redigido, contrariar a Lei n° 9.625, de 27 de dezembro de 2011 (Institui o Código Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico e dá outras providências.) que já existe. Ou seja, grande parte da temática contida no escopo do referido projeto de lei, já está devidamente regulamentada pela Lei supracitada. Com as vênias necessárias, amparado no inciso IV do art. 7º da LC 95/98, a inconstitucionalidade desse projeto de lei reside no fato de tratar de assunto já disciplinado em 3F cinto pélvico toráxico obrigatório e cint pelvico 3G Moto com side car e câmbio manual adaptado side car camb man adaptado 3H Moto com side car e freio manual adaptado side car freio man adaptado 3I Moto com side car, freio e câmbio manuais adaptados side car freio e camb man adaptado 3J Veículo automático com comandos de painel à esquerda Veic autom comand painel esquerda 3L Veículo automático Veic automatico 3M A critério da junta médica 3N Visão monocular Visão mono 3P Veículo automático com direção hidráulica Veic autom e dir hidraulica 99 Sem observações sem observações João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 2013 11Diário Oficial legislação pretérita sem complementá-la ou sem se vincular a ela por remissão expressa. Saliente-se ainda que as questões estritamente técnicas relacionadas à segurança em boates e casas noturnas já estão regulamentadas pela Norma Técnica n° 004/2011 – CBMPB em combinação com a Lei n° 9.625/2011, que inclusive, bem especificamente estabelecem as medidas de proteção mínimas exigíveis para esse tipo de edificação, abordando a matéria em tabelas, definições e conceitos específicos. É imprescindível destacar que de acordo com a legislação estadual mais recente, é de competência do CBMPB, através da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), dentre outras, o estudo, a normatização, a exigibilidade, a fiscalização e o cumprimento das disposições legais, assim como todo o serviço de segurança contra incêndio, explosão e controle de pânico em âmbito estadual, conforme arts. 2º, 5º, 6º e 50, tudo da Lei 9.625/2011. Ademais, o artigo 7º do projeto de lei ora sob análise visa estabelecer atribuição ao Poder Executivo, razão porque há de se considerar como legislação vedada, conforme o artigo 63, § 1º, inciso II, “e”, da Constituição do Estado, in verbis: “Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1o São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...) II - Disponham sobre: (...) e) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.” São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei acima mencionado, às quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa. João Pessoa, 03 de Julho de 2013. AUTÓGRAFO Nº 820/2013 PROJETO DE LEI Nº 1.389/2013 AUTORIA: DEPUTADA OLENKA MARANHÃO Dispõe sobre as normas gerais de segurança em boates e casas noturnas, do Estado da Paraíba. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidas as normas gerais de segurança das boates a casas noturnas, que deverão possuir: I - exaustores de fumaça; II - brigada de incêndio; IIIn-nrevestimentos protegidos contra chamas ou incombustíveis; IV - 2 (duas) portas sendo, no mínimo, uma de entrada e uma de saída; V - saída de emergência de acordo com as normas especificadas pela ABNT; VI - instalação de chuveiros automáticos; VII - alarme contra incêndio; VIII - extintores de incêndio apropriados a classe de incêndio a extinguir. Art. 2º Fica proibida a instalação, mesmo que móvel ou temporária, de quaisquer objetos à frente das entradas e saídas das boates e casas noturnas, principalmente à frente das saídas de emergência. Parágrafo único. As filas de entrada nunca poderão ser organizadas de maneira a obstruir, mesmo que parcialmente as Saídas de emergência. Art. 3º Os estabelecimentos acima citados, deverão fixar, na sua parte externa, seu respectivo alvará de funcionamento. Parágrafo único. Deverá também estar fixado na entrada das boates e casas noturnas cartaz explicitando a capacidade total de lotação do ambiente. Art. 4º Não poderão ser utilizados fogos de artifício e recursos pirotécnicos em locais fechados. Art. 5º Sempre, uma hora pós a abertura do estabelecimento, o sistema de som deverá avisar ao público sobre o sistema de combate a incêndio e o plano de evacuação, indicando localização dos extintores de incêndio e saídas de emergência. Art. 6º As lâmpadas de emergência deverão possuir alimentação independentes da rede elétrica do local, com capacidade de funcionamento de, no mínimo 3 (três) horas. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pes soa”, João Pessoa, 11 de junho de 2013. VETO TOTAL Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 1.412/2013, de autoria do Deputado Gervásio Maia, que “Proíbe a inscrição do nome de consumidores nos cadastros e serviços de proteção ao crédito enquanto a dívida estiver sendo discutida perante o Poder Judiciário”. RAZÕES DO VETO O Projeto em análise visa proibir a inscrição do nome de consumidores nos cadastros e serviços de proteção ao crédito enquanto a dívida estiver sendo discutida perante o Poder Judiciário. Em que pesem os louváveis desígnios do Legislador, vejo-me compelido a negar assentimento à medida pelo motivo exposto a seguir. A princípio, a implementação do plano de estabilização econômica, ao longo dos anos, constituiu uma tarefa difícil para a grande parte dos pequenos empresários e consumidores brasileiros, cujas conseqüências se fizeram perceber em face do quadro recessivo que se instalou no país e efetivamente ao alto custo financeiro e o avanço das taxas de juros e nos encargos em contratos bancários e comerciais. E ainda passando a micro e pequena empresa e ao pequeno consumidor aos encargos altíssimos em cheque especial e nos crediários, as taxas de juros abusivas e toda espécie de arbitrariedade que grassa nos contratos, elevaram a nossa classe baixa e média, ao nosso pequeno e médio consumidor e ao nosso pequeno e médio empresário a perderem os seus negócios, empre gos e poder aquisitivo de compra, tornando-se portanto, com os descumprimentos de suas obriga ções financeiras e comerciais como um cadastrado aos sistemas restritivos de crédito. Devemos expor que os bancos de dados de restrição de crédito exercem uma função positiva na sociedade de consumo, desempenhando um papel vital de reunir e avaliar o crédito de consumidores e outras informações sobre estes. Conforme justificativa, o Projeto em tela alega o direito dos consumidores recor rerem perante o Poder Judiciário a fim de evitar falsas negativações e constrangimentos desneces sários. Abona esse entendimento, afirmando ainda que o nome do consumidor deve ser protegido e a norma jurídica garantir meios que efetivem essa proteção. É de grande valia a preocupação da Casa de Epitácio Pessoa com a proteção e a defesa do consumidor, todavia, é lícita a inscrição dos nomes de consumidores em cadastros de proteção ao crédito por conta da existência de débitos discutidos judicialmente nas hipóteses em que os dados referentes às disputas judiciais sejam públicos e, além disso, tenham sido repassados pelos próprios cartórios de distribuição de processos judiciais às entidades detentoras dos cadastros por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de cada estado da Federação, sem qualquer intervenção dos credores litigantes ou de qualquer fonte privada. Os dados referentes a processos judiciais que não corram em segredo de justiça são informações públicas nos termos dos art. 5º, XXXIII e LX, da CF, visto que publicadas na imprensa oficial, portanto de acesso a qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme autoriza o parágrafo único do art. 155 do CPC. Sendo, portanto, dados públicos, as entidades detentoras de cadastros de proteção ao crédito não podem ser impedidas de fornecê-los aos seus associados, sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela publicidade dos atos processuais. Deve-se destacar, nesse contexto, que o princípio da publicidade processual existe para permitir a todos o acesso aos atos do processo, exatamente como meio de dar transparência à atividade jurisdicional. Além disso, o fato de as entidades detentoras dos cadastros fornecerem aos seus associados informações processuais representa medida menos burocrática e mais econômica tanto para os associados, que não precisarão se dirigir, a cada novo negócio jurídico, ao distribuidor forense para pedir uma certidão em nome daquele com quem se negociará, quanto para o próprio Poder Judiciário, que emitirá um número menor de certidões de distribuição, o que implicará menor sobrecarga aos funcionários responsáveis pela tarefa. O Superior Tribunal de Justiça, ademais, tem o entendimento pacificado de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação de devedor em banco de dados. Por fim, ressalve-se que, em se tratando de inscrição decorrente de dados públicos, como os de cartórios de protesto de títulos ou de distribuição de processos judiciais, sequer se exige a prévia comunicação do consumidor. Consequentemente, a ausência de prévia comunicação nesses casos não enseja dano moral. (Precedente citado: REsp 866.198-SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2007. REsp 1.148.179-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013). Dessa forma, a simples discussão judicial da dívida não basta para impedir a negativação do devedor. Para evitar a inclusão de seu nome no banco de dados, o consumidor precisaria propor ação contestando o débito — no todo ou em parte —, demonstrar a plausibilidade de suas alegações e ainda depositar ou oferecer caução da parcela incontroversa, se a contestação for apenas parcial. O Código de Defesa do Consumidor fornece instrumentos para o cidadão pedir a retificação ou exclusão de seus dados, se não forem corretos, e para exigir reparação em caso de inscrição indevida. Nessa perspectiva, constata-se que há incompatibilidade entre a proposta e as normas que já dispõem sobre a matéria, pondo a propositura em confronto com os dispositivos constitucionais que o albergam. Assim, é de bom alvitre destacar que o veto se impõe por determinação legal em face de situação regulamentada pela Legislação vigente, restando a aprovação do Projeto de Lei em comento, norma eivada de ilegalidade, fadada à revogação. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assem bléia Legislativa. João Pessoa, 03 de Julho de 2013 João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 201312 Diário Oficial mados com a União, a qual detém a competência privativa para legislar em tais casos, viola, à primeira vista, o Texto Constituci onal, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. II - Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento final desta ação, a aplicação dos artigos 1º e 2º da Lei 18.403, de 28.09.2009, do Estado de Minas Gerais, tão somente em relação às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações delegados pela União. (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.533/ MG, Tribunal Pleno do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 25.08.2011, maioria, DJe 01.02.2012). (STF-016921) 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU CIONALIDADE. 2. LEI DISTRITAL Nº 3.426/2004. 3. SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES. 4. TELEFONIA FIXA. 5. OBRIGAÇÃO DE DISCRIMINAR INFORMAÇÕES NA FATURA. 6. DEFINIÇÃO DE LIGAÇÃO LOCAL. 7. DISPOSIÇÕES SOBRE ÔNUS DA PROVA, TERMO DE ADEQUAÇÃO E MULTA. 8. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. 9. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22, INCISOS I, IV, E 175, DA CF. PRECEDENTES. 10. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.322/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Gilmar Mendes. j. 02.12.2010, unânime, DJe 04.03.2011) Mesmo reconhecendo a incontestável importância de se buscar melhorias nos meios de comunicação, o Governador do Estado tem o ônus de vetar projetos de lei com vício de inconstitucionalidade como o ora apresentado. Portanto, considerando o previsto na Constituição Federal e o entendimento pacificado no STF, resta configurada a incompetência do Poder Legislativo Estadual para dispor sobre o tema, uma vez que a matéria está elencada no rol de competência exclusiva da União. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assem bléia Legislativa. João Pessoa, 03 de Julho de 2013. AUTÓGRAFO Nº 801/2013 PROJETO DE LEI Nº 1.418/2013 AUTORIA: DEPUTADO CAIO RIBEIRO Disponibilizam atendimento telefônico gratuito -0800 de recusarem e bloquearem ligações de celulares. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1° As empresas e estabelecimentos comerciais que disponibilizam o atendi mento telefônico gratuito com o prefixo 0800 ficam proibidas de recusar ou bloquear ligação realizada através de celulares pré ou pós pagos. Art. 2° O descumprimento por parte da empresas e estabelecimentos comerciais do que trata esta Lei implicara em: I - multa de 50.000 (cinquenta mil) UFIR’s; II - devolução do valor da ligação, corrigido monetariamente, ao consumidor; III - em cabo de reincidência, a cassação da inscrição estadual. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pes soa”, João Pessoa, 11 de junho de 2013. AUTÓGRAFO Nº 824/2013 PROJETO DE LEI Nº 1.412/2013 AUTORIA: DEPUTADO GERVÁSIO MAIA Proíbe a inscrição do nome de consumidores nos cadas tros e serviços de proteção ao crédito enquanto a dívida estiver sendo discutida perante o Poder Judiciário. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1° A dívida proveniente das relações de consumo, enquanto discutidas peran te o Poder Judiciário, não poderão ser inscritas nos cadastros de inadimplentes ou qualquer banco de dados e registros. Parágrafo único. Os nomes dos consumidores só poderão constar nos cadastros de inadimplentes após o trânsito em julgado da sentença que reconheça a existência e liquidez da dívida. Art. 2° O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada registro realizado em desconformidade legal, e a obrigação da retirada do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes. § 1° O órgão de proteção e defesa dos direitos do consumidor lavrará auto de infração impondo o pagamento da multa disposta no caput deste artigo. § 2° O consumidor sujeito a constrangimento pelo descumprimento dos disposi tivos aqui definidos poderá pleitear a reparação dos danos morais sofridos. Art. 3° Os valores arrecadados com as multas definidas no caput do artigo anterior serão creditados na conta do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC). Art. 4° É deferida a retroatividade aos casos pretéritos que, na data de sua publicação, estejam em confronto com o disposto no art. 1°, sem ônus para as empresas. Parágrafo único. O prazo será de 15 (quinze) dias para que as empresas se ajustem aos dispositivos, nesta Lei, definidos. Art. 5º Revogam-se todos os dispositivos em contrário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pes soa”, João Pessoa, 11 de junho de 2013. VETO TOTAL Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 1.418/2013, de autoria do Deputado Caio Roberto, que “Disponibilizam atendimento telefônico gratuito – 0800 – de recusarem e bloquearem ligações de celulares”. RAZÕES DO VETO O projeto de lei em exame determina a proibição por parte das empresas e estabelecimentos comerciais, que disponibilizam de atendimento telefônico gratuito com prefixo 0800, de recusar ou bloquear ligação realizada através de celulares pré-pagos ou pós-pagos. A proposta parlamentar é meritória, porém evidencia-se que a mesma padece de inconstitucionalidade, pois adentrou em matéria de competência privativa da União, conforme dispõe o inciso IV do art. 22 da Constituição Federal. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, Informática, telecomunicações e radiodifusão; (destaque nosso) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da inconstitucionalidade, como se evidencia nos exemplos abaixo: “CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI ESTADUAL DE ORIGEM PARLAMENTAR. VETO TOTAL. PROMULGAÇÃO DA LEI PELA ASSEMBLÉIA. NORMA QUE DISCIPLINA FOR MA E CONDIÇÕES DE COBRANÇA PELAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. MATÉRIA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 21, XI, DA CF. LIMINAR DEFERIDA” (ADI 2.615/SC-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 6/12/02). (STF-023853) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU CIONALIDADE. ARTIGOS 1º E 2ª DA LEI 18.403/2009, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. OBRIGAÇÃO DE O FORNECE DOR INFORMAR, NO INSTRUMENTO DE COBRANÇA EN VIADO AO CONSUMIDOR, A QUITAÇÃO DE DÉBITOS AN TERIORES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. OFENSA AOS ARTIGOS 21, XI, 22, IV, E 175, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA. I - Norma estadual que imponha obrigações e san ções para empresas, dentre as quais as prestadoras de serviços de telecomunicações, não previstas nos contratos previamente fir VETO TOTAL Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 1.419/2013, de autoria do Deputado Assis Quintans, que dá nova redação ao § 1º do art. 15 da lei nº 6.308, de 2 de julho de 1996, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos. RAZÕES DO VETO O Projeto de Lei sob análise é o seguinte: Art. 1º O § 1º do Art. 15 da Lei nº 6.308, de 02 de julho de 1996 que Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, suas diretrizes e dá outras providências, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 15 . ............................................................ § 1º A Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA cobrará uma taxa administrativa para fazer face João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 2013 13Diário Oficial às despesas de análise processual e de vistoria técnica, para fins de outorga de direito de uso de recursos hídricos e de licença de obra hídrica, cujos critérios e valores serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, assegurada a isenção da cobrança para as obras de perfuração de poços nos municípios inseridos no semiárido paraibano.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. A modificação proposta visa a isentar os contribuintes inseridos no semiárido paraibano da taxa administrativa para fazer face às despesas de análise processual e de vistoria técnica, para fins de outorga de direito de uso de recursos hídricos e de licença de obra hídrica. Apesar de desejar sancionar esse projeto de lei, o múnus de gestor público me impele ao veto. Para tanto utilizarei os argumentos suscitados pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA e corroborados pela Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia – SERHMACT (Ofício GS nº 468/2013). A AESA relata que a mudança proposta entra em confronto com o art. 10-A da lei 6.308/96, segundo o qual toda alteração na legislação relacionada aos recursos hídricos deve ser submetida ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Outro argumento utilizado pela AESA para justificar o veto assenta-se em crité rio de ordem lógica e prática. Para ela a “taxa administrativa prevista no §1° do artigo 15 da Lei 6.308/96, tem por escopo tão somente fazer face às despesas com a análise processual e de vistoria técnica realizada pelos servidores da AESA, uma vez que há a necessidade da realização de viagens e deslocamento de profissionais para analisar o local onde se perfurará os poços e consequentemente se captará a água”. E a AESA conclui seu posicionamento alegando que a isenção causará significati vo prejuízo para o desempenho de suas funções: “Assim, como o projeto de lei em comento visa isentar, sem qualquer condicionante, a cobrança da precitada taxa para as obras de perfuração de poços nos municípios inseridos no semiárido paraibano, tal procedimento acarretará em significa tivo prejuízo para este órgão integrante do Poder Executivo, pois a análise processual e vistoria técnica implicam em dispên dios por parte da AESA, incluindo gastos com combustíveis e diárias para técnicos e motoristas. Portanto, a AESA não tem como abdicar da receita decorrente da taxa.” Destaco, ainda, que projeto de lei para conceder isenção deveria quantificar a repercussão financeira motivada pela nova norma, com a inclusão na previsão orçamentária e a respectiva compensação, conforme preceitua a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsa bilidade Fiscal). No mais, a Constituição Federal proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situação econômica. Assim, o simples fato do contribuinte está domiciliado em área do semiárido não é suficiente, por si só, para deixá-lo numa situação financei ra inferior a um contribuinte do litoral. Diante de todo arrazoado, restou patente a inconstitucionalidade da propositura. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assem bléia Legislativa. João Pessoa, 03 de julho de 2013 AUTÓGRAFO Nº 802/2013 PROJETO DE LEI Nº 1.419/2013 AUTORIA: DEPUTADO ASSIS QUINTANS Dá nova redação ao § 1º do Art. 15 da Lei nº 6.308, de 02 de julho de 1996 que Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, suas diretrizes e dá outras pro vidê nc ias. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA: Art. 1º O § 1º do Art. 15 da Lei nº 6.308, de 02 de julho de 1996 que Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, suas diretrizes e dá outras providências, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 15 . ............................................................ § 1º A Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA cobrará uma taxa administrativa para fazer face às despesas de análise processual e de vistoria técnica, para fins de outorga de direito de uso de recursos hídricos e de licença de obra hídrica, cujos critérios e valores serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, assegurada a isenção da cobrança para as obras de perfuração de poços nos municípios inseridos no semiárido paraibano.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pes soa”, João Pessoa, 11 de junho de 2013. ATOS DO PODER EXECUTIVO Ato Governamental nº 7.151 João Pessoa, 03 de julho de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e de acordo com artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, R E S O L V E exonerar, a pedido, HELIO SILVA BARBOSA matrícula nº 170.853-8, do cargo em comissão de Agente de Programas Governamentais I, Símbolo CSE-1, da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão. Ato Governamental nº 7.152 João Pessoa, 03 de julho de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso I, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003, na Lei no 8.186, de 16 de março de 2007, e na Lei nº 9.332, de 25 de janeiro de 2011, R E S O L V E nomear HELIO SILVA BARBOSA, para ocupar o cargo de provimento em comissão de Subsecretário Executivo do Orçamento Democrático, Símbolo CDS 3, na Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão. Ato Governamental nº 7.153 João Pessoa, 03 de julho de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e de acordo com artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, R E S O L V E exonerar ODAIR RAMALHO DA SILVA, matrícula nº 180.227 5, do cargo em comissão de Agente de Programas Governamentais II, Símbolo CSE-3, da Casa Civil do Governador. Ato Governamental nº 7.154 João Pessoa, 03 de julho de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003, na Lei no 8.186, de 16 de março de 2007, R E S O L V E nomear ARNAUD LAURENTINO DA SILVA, para ocupar o cargo de provimento em comissão de Assistente de Gabinete II, Símbolo CSE-1, tendo exercício no Gabinete do Governador. Ato Governamental nº 7.155 João Pessoa, 03 de julho de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e de acordo com artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, R E S O L V E exonerar HERMISON AMARO SANTOS SILVA, matrícu la nº 174.805-0, do cargo em comissão de Assistente de Gabinete II, Símbolo CSE-1, do Gabinete do Governador. Ato Governamental nº 7.156 João Pessoa, 03 de julho de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, R E S O L V E tornar sem efeito a nomeação de TARCIO TOMYRES GONÇAL VES ALVES, nomeado para o cargo de Assessor Técnico da Gerência Executiva de Desenvolvimento da Indústria, através do AG 2.913, publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de junho de 2012. Ato Governamental nº 7.157 João Pessoa, 03 de julho de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003, e na Lei no 8.186, de 16 de março de 2007, R E S O L V E nomear EMANOEL WEBER POLARI DE FIGUEIREDO para ocupar o cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico da Gerência Executiva de Desenvolvimento da Indústria, Símbolo CAT-1, da Secretaria de Estado do Turismo e do Desen volvimento Econômico. Ato Governamental nº 7.158 João Pessoa, 03 de julho de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e de acordo com artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, R E S O L V E exonerar LORENA LEAL MAXIMO, matrícula nº 169.583-5, do cargo em comissão de Chefe do Ambulatório do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, Símbolo CSS-4, da Secretaria de Estado da Saúde. Ato Governamental nº 7.159 João Pessoa, 03 de julho de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, R E S O L V E dispensar SHEILA DE CARVALHO MAIA, matrícula nº 146.805-7, de responder pelo cargo de Diretor do Hemonúcleo de Itaporanga, Símbolo CSS-4, da Secretaria de Estado da Saúde. Ato Governamental nº 7.160 João Pessoa, 03 de julho de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 201314 Diário Oficial Ato Governamental nº 7.165 João Pessoa, 03 de julho de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003, e na Lei no 8.186, de 16 de março de 2007, R E S O L V E nomear os servidores abaixo discriminados, para ocuparem os cargos de provimento em comissão definidos neste Ato Governamental, da Secretaria de Estado da Saúde. NOME CARGO SIMBOLOGIA Ana Amélia da Fonseca Chefe do Núcleo Técnico Administrativo da Nona Gerência Regional de Saúde CGF-3 Romeika Carla Ferreira de Sena Supervisor da Nona Gerência Regional de Saúde CAT-2 Stephannye Batista de Alencar Roberto Supervisor da Nona Gerência Regional de Saúde CAT-2 Monique Leia Aragão de Lira Chefe do Núcleo de Auditoria em Saúde da Nona Gerência Regional de Saúde CGF-3 Ato Governamental nº 7.167 João Pessoa, 03 de julho de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003, e na Lei no 8.186, de 16 de março de 2007, R E S O L V E nomear FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES FIGUEIREDO para ocupar o cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo do Hospital Regional de Cajazeiras, Símbolo CSS-3, da Secretaria de Estado da Saúde. Ato Governamental nº 7.168 João Pessoa, 03 de julho de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e de acordo com artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, R E S O L V E exonerar THYAGO SOUZA MACAMBIRA, matrícula nº 169.145-7, do cargo em comissão de Chefe do Núcleo Financeiro do Hospital Regional de Cajazeiras, Símbolo CSS-5, da Secretaria de Estado da Saúde. Ato Governamental nº 7.169 João Pessoa, 03 de julho de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003, e na Lei no 8.186, de 16 de março de 2007, R E S O L V E nomear MACERLANE DE LIRA SILVA para ocupar o cargo de provimento em comissão de Chefe do Núcleo Financeiro do Hospital Regional de Cajazeiras, Símbolo CSS-5, da Secretaria de Estado da Saúde. Ato Governamental nº 7.170 João Pessoa, 03 de julho de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003; na Lei no 8.186, de 16 de março de 2007, alterada pela Lei nº 8.232, de 31 de maio de 2007, no Decreto nº 28.091, de 30 de março de 2007, e na Lei nº 9.332, de 25 de janeiro de 2011, R E S O L V E nomear ORLANDY DE SOUZA MELO, para ocupar o cargo de provimento em comissão de Vice-Diretor da EEEIEF PROFª DÉBORA DUARTE, no Município de João Pessoa, Símbolo CVE-9, da Secretaria de Estado da Educação. Ato Governamental nº 7.074 João Pessoa, 20 de junho de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003, e na Lei no 8.186, de 16 de março de 2007, R E S O L V E nomear ELMA DA CONCEIÇÃO PACHECO DE LUCENA para ocupar o cargo de provimento em comissão de Assistente Administrativo I, Símbolo CSE-2, tendo exercício na Secretaria de Estado do Governo. Publicado no DOE em 21.06.2013 Republicado por incorreção SECRETARIAS DE ESTADO Secretaria de Estado da Administração Penitenciária lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003, na Lei no 8.186, de 16 de março de 2007, e na Lei Complementar nº 76, de 14 de maio de 2007, R E S O L V E nomear PAULO MARCIO SOARES MADRUGA, para ocupar o cargo de provimento em comissão de Gerente Operacional da Procuradoria da Fazenda, Símbolo CGF-2, da Procuradoria Geral do Estado. Ato Governamental nº 7.161 João Pessoa, 03 de julho de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, R E S O L V E tornar sem efeito a exoneração de EDUARDO DOS SANTOS SILVA, exonerado do cargo de Chefe de Segurança e Disciplina da Penitenciária Desembargador Sílvio Porto, através do AG 6893, publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de maio de 2013. Ato Governamental nº 7.162 João Pessoa, 03 de julho de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e de acordo com artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, R E S O L V E exonerar, a pedido, FERNANDA BEZERRA BESSA GRANJA matrícula nº 167.745-4, do cargo em comissão de Gerente Operacional da Procuradoria da Fazen da, Símbolo CGF-2, da Procuradoria Geral do Estado. Ato Governamental nº 7.163 João Pessoa, 03 de julho de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso I, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar no 58, de 30 de dezembro de 2003, na Lei no 8.186, de 16 de março de 2007, e na Lei nº 9.332, de 25 de janeiro de 2011, R E S O L V E nomear ARIVLADIMIR CARDOSO SOBREIRA, para ocupar o cargo de provimento em comissão de Subgerente de Acompanhamento de Programas e Projetos da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, Símbolo CGI-2. Ato Governamental nº 7.164 João Pessoa, 03 de julho de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e de acordo com artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, R E S O L V E exonerar os servidores abaixo discriminados, ocupantes de cargos de provimento em comissão definidos neste Ato Governamental: SERVIDOR MATRÍCULA CARGO SIMBOLOGIA Macerlane de Lira Silva 169.776-5 Chefe do Núcleo Técnico Administrativo da Nona Gerência Regional de Saúde CGF-3 Ana Amélia da Fonseca 171.065-6 Supervisor da Nona Gerência Regional de Saúde CAT-2 Maria Nathallya Rodrigues Tabosa 171.027-3 Supervisor da Nona Gerência Regional de Saúde CAT-2 Ato Governamental nº 7.166 João Pessoa, 03 de julho de 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso XX, da Constituição do Estado, e de acordo com artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, R E S O L V E exonerar GIUSEPPE GALVAO PESSOA, matrícula nº 171.112 1, do cargo em comissão de Diretor Administrativo do Hospital Regional de Cajazeiras, Símbolo CSS-3, da Secretaria de Estado da Saúde. Portaria nº 602/GS/SEAP/13 Em 19 de junho de 2013 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 28, do Decreto nº. 12.836, de 09 de dezembro de 1988, RESOLVE tornar sem efeito a Portaria nº 562/GS/SEAP/13, a qual designou o servidor FRANCISCO TAVARES DE MOURA, Agente de Segurança Penitenciária, matrícula nº 173.779-1, para prestar serviço na Penitenciária Drº Romeu Gonçalves de Abrantes, publicada no DOE do dia 09 de junho de 2013, até ulterior deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Portaria nº 603/GS/SEAP/13 Em 19 de junho de 2013 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 28, do Decreto nº. 12.836, de 09 de dezembro de 1988, RESOLVE tornar sem efeito a Portaria nº 563/GS/SEAP/13, a qual designou o servidor PAULO FRANCISCO ALVES, Agente de Segurança Penitenciária, matrícula nº 171.656 5, para prestar serviço na Penitenciária Drº Romeu Gonçalves de Abrantes, publicada no DOE do dia 09 de junho de 2013, até ulterior deliberação. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 2013 15Diário Oficial Portaria nº 638/GS/SEAP/13 Em 02 de julho de 2013 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 28, do Decreto nº. 12.836, de 09 de dezembro de 1988, RESOLVE designar a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disci plinar, composta pelo Bel. GIOVANI GIACOMELLI DOS SANTOS, Delegado de Policia Civil, mat. 154.902-2, a Belª. ÂNGELA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA, Advogada, Mat. 90.822-3 e o Agente de Segurança Penitenciária DANIEL DA ROCHA CRUZ, mat. 174.443-7, para sob a Presidência do primeiro, apurar, em toda a sua extensão e com todo o rigor, as denúncias constantes no Ofício nº 933/2013-OSPEN/DEPEN/MJ, da lavra da Ouvidoria do Sistema Peni tenciário Federal. Publique-se Cumpra-se Portaria nº 639/GS/SEAP/2013. Em 03 de julho de 2013. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 28, do Decreto nº. 12.836, de 09 de dezembro de 1988, e CONSIDERANDO: I – Que a Administração Pública, em todos os níveis e instâncias, deve primar pela aplicação do Princípio da Legalidade, inteligência do art. 37, caput, da CF/88; II - Que a validade e eficácia do ato administrativo está adstrita à emanação por agente competente para praticá-lo, em vista de que, tratando-se de competência, o ato administrativo será sempre vinculado, sob pena de não produzir efeitos no universo jurídico; III – Que os pareceres jurídicos, na condição de atos administrativos consultivos, emitem em si apenas sugestão para orientação do gestor para praticar um ato administrativo, tendo sua validade e eficácia condicionada à respectiva homologação pela autoridade administrativa; IV – Que os pareceres jurídicos enunciam comando não vinculante e nem consubstanciam ato autônomo em sede de produção de efeitos, antes da chancela e homologação pela autoridade administrativa competente para a prática do ato, RESOLVE DETERMINAR: Art. 1º – Os pareceres jurídicos lavrados na esfera desta SEAP terão sua validade e eficácia condicionados à homologação pelo Secretário, cujo ato homologatório incorporará, como razões de decidir, a motivação do ato consultivo referendado. Art. 2º – Compete às assessorias jurídicas e de gabinete, após a emissão de parecer, encaminhar incontinenti o ato para homologação do Secretário. Art. 3º – O parecer jurídico pendente de homologação não produzirá efeitos. Art. 4º – É defeso, às assessorias jurídica e de gabinete, realizar o encaminhamen to de procedimentos, após a lavratura de parecer jurídico, para setores diversos, no âmbito interno ou externo desta Secretaria, sem que os pareceres nele contidos sejam devidamente homologados pela autoridade administrativa competente. Art. 5º – Constitui falta disciplinar grave, e como tal será tratado, o encaminha mento de autos de processo administrativo, pelas assessorias jurídica e de gabinete, para setores diversos da Administração Pública Estadual, antes da homologação do parecer pela autoridade administrativa competente. Art. 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se . Cumpra-se. Portaria nº 640/GS/SEAP/2013 Em 02 de julho de 2013. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 28, do Decreto nº. 12.836, de 09 de dezembro de 1988: Considerando a necessidade de regular o emblema da Gerência Executiva de Planeja mento, Segurança e Informação – Geplasi, da Secretária de Administração Penitenciária do Estado/PB; Considerando que o emblema identifica a instituição; Resolve determinar: Art. 1º. A instituição do emblema representativo da Gerência Executiva de Pla nejamento, Segurança e Informação - Geplasi, em conformidade com o modelo e a descrição heráldica constantes, respectivamente, nos Anexos I e II deste decreto. Parágrafo único. O emblema da Geplasi é de uso privativo e exclusivo por parte do servidor, titular de cargo público de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário, bem como dos demais servidores efetivos, oficialmente à disposição do setor de inteligência penitenciária. Art. 2º. O Emblema pode ser usado como brevê, brasão ou insígnia, podendo ser uma peça sobreposta ao uniforme, bem como para uso nos documentos oficiais do setor de Inteligência Penitenciária. § 1º - O uso como Brevê ou Insígnia, deve ser feito com muita discrição, em eventos que se faça necessária identificação do agente. § 2º- O desenho representativo da Geplasi poderá ser aumentado ou diminuído, para seu uso, observando-se que, nesse caso, devem ser guardadas as proporções, de acordo com as medidas constantes no Anexo II. Art. 3º– Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. ANEXO I EMBLEMA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DA PARAÍBA ANEXO II DESCRIÇÃO HERÁLDICA DO EMBLEMA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DA PARAÍBA As medidas constantes no emblema são as seguintes: tomando por base o círculo externo preto (C:0, M:0, Y:0, K:100) de 5,0cm de diâmetro, o círculo menor vermelho (C:0, M:100, Y:100, K:0) terá 4,85 cm de diâmetro, o círculo azul (C:100, M:80, Y:40, K:40)terádiâmetro de 4,4 cm e o círculo interno branco (C:0, M:0, Y:0, K:0)terá um diâmetro de 3,52 cm. Dentro do círculo azul, na parte superior,está escrito o texto: Gerência Executiva de Planejamento, Segurança e Informação, com a fonte Arial Black, tamanho 6pt, na cor branca;já na parte inferior, é escrito o texto: Sistema Penitenciário da Paraíba, com a fonte Arial Black, tamanho 6pt, na cor branca;entre os textos citados acima, há duas estrelas (Estrela de David), com 0,15 cm de diâmetro, na cor azul claro (C:60, M:40, Y:0, K:0). No Centro do círculo Branco há uma coruja, medindo 3,186 cm x 1,743 cm, na cor predominante cinza (C:60, M:50, Y:70, K:40), mas com variações em tons de cinza. Nas garras da coruja, uma chave na cor preta, com uma algema e uma estrela de David impressas na chave. Embaixo da coruja há uma faixa estilizada, acompanhando o alinhamento de um círculo transparente centralizado com o círculo branco, de 3,075 cm de diâmetro e dentro da faixa, destaca-se a sigla Geplasi, com a fonte Arial Black, tamanho 7pt, na cor preta.Ao redor da faixa e centralizada no círculo branco, uma coroa de louros com tamanho de 3,088 cm x 2,802 cm, na cor cinza (C:0, M:0, Y:0, K:30). As cores e os elementos utilizados têm as seguintes simbologias: os círculos preto e vermelho simbolizam as cores da bandeira do Estado da Paraíba; o vermelho também simboliza a contra-inteligência, que está protegendo a inteligência, representada pelo círculo azul. O círculo branco representa a paz,a justiça e a honradez com as quais devem proceder as ações de inteligência e contrainteligência. A coruja representa a sabedoria, a inteligência, o conhecimento racional e intui tivo. Suas garras trazem a chave que abre o caminho do conhecimento. A algema impressa na chave identifica segurança e a Estrela de David, proteção e escudo. A faixa estilizada traz o nome Geplasi, sigla da Gerência Executiva de Planeja mento, Segurança e Informação. A coroa de louros simboliza a vitória nas ações realizadas. GERENCIA EXECUTIVA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DA PARAIBA NOTIFICAÇÃO Nº 017/GESIPE/SEAP-13 O GERENTE EXECUTIVO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições legais, RESOLVE NOTIFICAR a servidora, MARIA DE LOURDES CLEMENTINO MENDES, mat. 173.848-8, prestando serviço na Cadeia Pública de Piancó-PB, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar razões e/ou justificativas, sobre os fatos relatados no Ofício nº 114/ 2013, oriundo da Direção da Cadeia Pública acima citada, sob pena de se instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar. Publique-se Cumpra-se Secretaria de Estado da Administração COMISSÃO ESTADUAL DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS NOTIFICAÇÃO Nº. 025/2013 O Presidente da Comissão Estadual de Acumulação de Cargos – CEAC., no uso de suas atribuições legais, regimentais e em atenção ao que determina o art. 37, incisos XVI e XVII, João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 201316 Diário Oficial 174.325-2 EDUARDO DE SENA MUNIZ FERREIRA 174.165-9 EDUARDO PEDRO DA SILVA 168.650-0 SAMUEL PEQUENO DO VALLE 173.214-5 RUI DE ANDRADE BARBOSA JUNIOR 163.926-9 SAULO DE TARCIO DA SILVA 168.152-4 VALTERCLEI DE SIQUEIRA BARROS 173.889-5 JANEIDE ELZUITA DA SILVA 171.194-6 CRISTIANO JOSE DA SILVA 173.832-1 DANIEL DE SOUZA ACCIOLY 163.506-9 WANDSON LEITE FLORENCIO 174.430-5 TIAGO NEPOMUCENO MALTA DOS SANTOS 163.581-6 EDMILSON ALVES DE SOUZA 173.470-9 UBIRATAN MAGALHÃES DA SILVA 163.341-4 ADRIANO XAVIER CAVALCANTI 173.543-8 VICENTE FELIPE DE ARAUJO NETO 171.633-6 MARCOS PAULO DA SILVA 174.076-8 CARLOS HENRIQUE DA SILVA 174.196-9 SERGIO CORREIA DA CONCEIÇÃO 168.648-8 SERGIO ALVES DE NOVAES CARVALHO 173.128-9 FLAVIO JOSE DA SILVA 80.000-7 FRANCISCO JOSE DA SILVA 163.423-2 JOSELAINE MODESTO DE BRITO 90.443-1 MARIA DE LOURDES DA SILVA 163.980-3 EDSON DE OLIVEIRA 174.172-1 ADRIANO GONÇALVES DA SILVA 173.246-3 JOSIVAN DA SILVA OLIVEIRA 174.449-6 JULIO CESAR DOS SANTOS 164.216-2 CELSO JOSE VALENCA DE MENDONÇA 163.352-0 JOSE GOMES DA SILVA NETO 171.182-2 KERLON SIQUEIRA SOARES 79.802-9 JOSE BARBOSA DOS SANTOS FILHO 173.182-3 JOSE EDSON DA SILVA JUNIOR 174.389-9 ANTONIO JOSE DA SILVA 171.871-1 JOSE LOPES DE SOUZA 171.887-8 JOÃO PAULO ALVES SILVA 174.254-0 CARLOS EDUARDO CORREIA DA SILVA 171.185-7 CARLOS AUGUSTO FERREIRA BATISTA 174.298-1 MARCELO JOSE SANTOS 171.179-2 SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SILVA 173.098-3 CICERO JOSE DOS SANTOS 514.546-5 ROBERTO PEREIRA DA SILVA 163.940-4 THEOPHILO RODOLPHO DIAS NEVES FILHO 172.020-1 CARLOS FERNANDO DOS SANTOS 171.892-4 BRUNO LUIZ LEITE DE LIMA 173.254-4 CARLA ADRIANA DO NASCIMENTO 173.831-3 CARLA DANIELE DOS SANTOS 174.563-8 CARLOS FERNANDO ALEXANDRE DA SILVA 174.209-4 MARCOS VICTOR DOMINGOS DA SILVA 171.604-2 GENILDO DE MOURA OLIVEIRA JUNIOR 168.735-2 ALESSANDRO JOSE DA SILVA 163.927-7 ALEXANDRE OLIVEIRA DE LIMA 174.528-0 AÇUCENA LIRA LINS 168.832-4 EDY FURTADO DE ARRUDA 174.167-5 EGBERTO GOMES DOS SANTOS 163.425-9 ALISABETE MARIA DE ARAUJO 163.509-3 ELVIS DOUGLAS MENDONÇA DE SA 171.984-0 AIRTON SILVA BEZERRA 173.194-7 ALINE SIMONE DE SOUZA XAVIER 163.388-1 WAGNER JOSE DE SOUZA 172.389-8 JOÃO PAULO DA SILVA NETO 173.241-2 VALDECI RIBEIRO DA SILVA 163.532-8 JOSE CARLOS DOS SANTOS Comissão Estadual de Acumulação de cargos João Pessoa, 03 de Julho de 2013 da Constituição Federal de 1988 – Matéria de Acumulação de Cargos Públicos, RESOLVE: NOTIFICAR os Servidores Públicos Estadual, abaixo relacionados, para, no pra zo de 10 (dez) dias consecutivos, apresentarem defesa ou fazerem opção por um dos vínculos, sob pena de instauração de Processo Sumário Disciplinar e de bloqueio salarial. Endereço: Sala de Reunião da Comissão Estadual de Acumulação de Cargos 5º Andar – Edifício da Secretaria de Estado da Administração Av.João da Mata, s/n – bairro de Jaguaribe – João Pessoa/PB. Matrícula Nome 134.678-4 MILTON DOS SANTOS 169.487-1 JOSE IGOR LEITE ALVES 163.965-0 MARCOS ELY BARBOSA RIBEIRO DO NASCIMENTO 696.035-9 SEVERINO TARCISIO CHAVES 174.368-6 KALYANE DE QUEIROZ LOPES 168.888-0 ISAAC DO NASCIMENTO SILVA 168.665-8 ANNA CAROLINA BRITO PEREIRA 174.335-0 ANTONIO MARCOS DE LIMA 163.347-3 WILSON JOSE DA SILVA 172.025-2 WILLIAMS CAETANO CARVALHO CAMPELO 173.156-4 WENDRIL SILVA SANTOS 174.104-7 MARCO LUCIANO COBEL QUEVEDO 171.631-0 FABRICIO DOS SANTOS CARINHANHA 168.657-7 EMANUEL ROBERTO FRANCA DE LIMA 174.014-8 MANOEL PEDRO CELESTINO FILHO 164.213-8 CLELIO TORRES DE PAIVA 174.572-7 HIGO ANDRE DA SILVA 174.523-9 CLEIZE MOTA FERREIRA 174.002-4 JOSE CARLOS DE OLIVEIRA 173.468-7 ANIVALDO SILVA DE SOUZA 173.884-4 HELILTON MONTEIRO DE SOUZA 163.552-2 GUTEMBERG PEREIRA BORGES 174.239-6 ROBERTO PRAZERES ANDRADE VASCONCELOS 168.849-9 GISELLY DA SILVA PEREIRA 174.138-1 GENIVALDO SOARES DA SILVA JUNIOR 163.515-8 FREDERICO ALBERTO VELOSO BRAGA 174.065-2 FLAVIO HENRIQUE MAHON CUSTODIO 163.213-2 MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE ANDRADE 65.714-0 JOSE PEREIRA LIMA 168.689-5 LUIZ CARLOS DA SILVA 173.240-4 ANTONIO GOMES FILHO 174.494-1 MARIA DO SOCORRO DA SILVA 163.144-6 LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS 173.847-0 JOSE CARLOS LEITE 164.243-0 JAILSON DE MATOS SANTOS 174.418-6 JOSE ALBERTO ALVES DOS SANTOS 172.022-8 JONAS RAIMUNDO DA SILVA 171.193-8 JOHNSON BANDEIRA DE MELO MAIA 163.504-2 MARCELO MAGNO CABRAL DA SILVA 174.389-9 ANTONIO JOSE DA SILVA 174.516-6 MARCOS RIBEIRO DA SILVA 163.960-9 SERGIO SOUZA DA SILVA 163.519-1 LUCINEIDE MARIA DA SILVA 174.403-8 WAGNER ROGERIO DE MELO CAVALCANTI 171.971-8 NIVAL CAVALCANTI DE MELO 163.398-8 MAURICIO JOSE DA SILVA FILHO 173.117-3 PEDRO JOSE DA SILVA JUNIOR 173.262-5 RICARDO NETO DE SANTANA 164.226-0 CLERYSTON ANDRE NOGUEIRA DE SA 174.154-3 CRISTIANO GONCALVES FERREIRA 174.558-1 CRISTIANO LAURENTINO DE LIMA 163.250-7 DANIEL DE SOUSA LACET 174.381-3 DANILO AUGUSTO FERREIRA 174.182-9 DANIEL ALVES DE MELO 163.323-6 DEMETRIUS PEREIRA FERREIRA 171.831-2 DAVID AURELIO MOREIRA MARCULINO 163.447-0 DIRCEU GOMES DANTAS 174.055-5 EDSON RODRIGUES DE SANTANA JUNIOR João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 2013 17Diário Oficial Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca INSTITUTO DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRÍCOLA DO ESTADO DA PARAÍBA EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JUNHO DE 2013 O Diretor Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o Ato Governamen tal nº 0107 de 02.01.2011, combinado com o Artigo 13, Inciso I, do Regimento Interno, aprova do pelo Decreto nº 17.171, de 14.12.1994, e de acordo com o Artigo 177 e 179 da Lei Comple mentar nº 58, de 30.12.2003, deferiu os seguintes pedidos de: LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE LOTAÇÃO MAT. PROCESSO NOME DO SERVIDOR DIAS PERÍODO INTERPA/PB 403-1 178/2013 MARIA GORETH C. DE ARAÚJO 090 26.05.2013 A 24.08.2013 EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JUNHO DE 2013 O Diretor Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o Ato Governamen tal nº 0107 de 02.01.2011, combinado com o Artigo 13, Inciso I, do Regimento Interno, aprova do pelo Decreto nº 17.171, de 14.12.1994, e de acordo com o Artigo 177 e 179 da Lei Comple mentar nº 58, de 30.12.2003, deferiu os seguintes pedidos de: LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE LOTAÇÃO MAT. PROCESSO NOME DO SERVIDOR DIAS PERÍODO INTERPA/PB 321-2 177/2013 EDSON DE LIMA CARNEIRO 030 17.06.2013 A 17.07.2013 ATENCIOSAMENTE RESENHA N° 024/2013 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005 e tendo em vista parecer da Gerência Executiva de Tributação, despachou os processos abaixo discriminados: PROCESSO NOME ASSUNTO DECISÃO 0162042009-0 COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE INCIDÊNCIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONSULTA FISCAL 0162062009-01 GOMES PAIXÃO & CIA LTDA SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE INCIDÊNCIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONSULTA FISCAL 0162122009-5 SUPERMERCADO O BARATÃO LTDA EPP SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE INCIDÊNCIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONSULTA FISCAL 0162152009-9 JOÃO DE DEUS FARIAS MERCADINHO SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE INCIDÊNCIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONSULTA FISCAL 0184062013-7 LUZIA ISABEL NUNES DE FARIAS RESTITUIÇÃO DE IPVA DEFERIMENTO 0217342013-5 ANTONIO GENUINO DE OLIVEIRA RESTITUIÇÃO DE IPVA DEFERIMENTO 0310472013-4 FLAVIANO JOSÉ ALVES ROCHA RESTITUIÇÃO DE IPVA DEFERIMENTO 0505122013-4 GERMANO SAMPAIO DE LUCENA RESTITUIÇÃO DE IPVA DEFERIMENTO 0145622013-6 GEORGE BARRETO LUNA FILHO RESTITUIÇÃO DE IPVA DEFERIMENTO 0394852013-5 GERALDA SOARES DA F DA COSTA RESTITUIÇÃO DE IPVA DEFERIMENTO 0449102013-2 JOSÉ DA PENHA FERNANDES MEIRA RESTITUIÇÃO DE IPVA DEFERIMENTO 0141142013-6 VICENTE JOSÉ DE ANDRADE RESTITUIÇÃO DE IPVA DEFERIMENTO 0254142013-7 THEMIS QUEZADO DE MAGALHÃES RESTITUIÇÃO DE IPVA DEFERIMENTO 0602042013-2 MARIA SUELI RIBEIRO DE QUEIROZ RESTITUIÇÃO DE IPVA DEFERIMENTO 0474552013-1 EDILSON JOSÉ DA SILVA RESTITUIÇÃO DE IPVA DEFERIMENTO 0276782013-6 CÉLIA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES RESTITUIÇÃO DE IPVA DEFERIMENTO 0788212013-8 MARINEZ LUCENA LINS ISENÇÃO DE ICMS- DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0816412013-8 COSTA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REGIME ESPECIAL CASSAÇÃO 0802092013-7 J THIAGO COM E REPR LTDA REGIME ESPECIAL CASSAÇÃO 0806572013-7 SOUSÃO COMERCIO ATACADO DE ALIMENTOS LTDA REGIME ESPECIAL CASSAÇÃO 0785052013-0 ERIOMILZA ESTRELA DE LACERDA ISENÇÃO DE ICMS- DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0750532013-0 ARIADNE CAMPOS NÓBREGA ISENÇÃO DE ICMS- DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0776692013-1 CLEONE PEREIRA DE SOUSA ISENÇÃO DE ICMS- DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0715582013-0 MARIA ROSILENE MIGUEL ISENÇÃO DE ICMS- DEFICIENTE FISICO INDEFERIMENTO 0713172013-5 MARIA LUCINEIDE DA C LIMA ARAUJO ISENÇÃO DE ICMS- DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0789172013-4 MARIVAN FERREIRA RODRIGUES ISENÇÃO DE ICMS- DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0717462013-2 SIMONE DE ANDRADE ARRUDA ISENÇÃO DE ICMS- DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0714502013-0 VALDETE FERREIRA SARMENTO ISENÇÃO DE ICMS- DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0701052013-5 PERICLES VITORIO SERAFIM ISENÇÃO DE ICMS- DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0685932013-3 MARIA ANAILDES FERNANDES SARMENTO ISENÇÃO DE ICMS- DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0727562013-8 LIANA MARIA B RAMOS DE LIMA ISENÇÃO DE ICMS- DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0691392013-0 OLIVANEIDE LACERDA DOS S NOGUEIRA ISENÇÃO DE ICMS- DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0336892013-8 ANA MARIA BARRETO FREIRE ISENÇÃO DE ICMS- DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0724782013-6 GILVAN INOCENCIO PENHA ISENÇÃO DE ICMS- DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0697502013-2 JOSE PINHEIRO FILHO ISENÇÃO DE ICMS- DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0741502013-8 HORACIO ANTONIO RIBEIRO NEVES ISENÇÃO DE ICMS- DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0701872013-3 TIAGO BRAGA DE SOUZA ISENÇÃO DE ICMS -DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0685992013-0 MAYARA LEITE LUSTOSA DE LIMA ISENÇÃO DE ICMS -DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0685982013-6 MARCIO BASTOS DE NAZARE ISENÇÃO DE ICMS -DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO Secretaria de Estado da Receita 0780002013-4 IVONE ALMEIDA DE OLIVEIRA ISENÇÃO DE ICMS -DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0782572013-0 LIVIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ISENÇÃO DE ICMS -DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0725342013-6 MARIA DO SOCORRO COLACO DANTAS ISENÇÃO DE ICMS -DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0753192013-1 GABRIELY MARUSKA CHAVES ISENÇÃO DE ICMS -DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0687512013-5 JULIETA BARBOSA L DE ALMEIDA ISENÇÃO DE ICMS -DEFICIENTE FISICO DEFERIMENTO 0281722013-7 ANDERSON NASCIMENTO DE ARAUJO ISENÇÃO DE ICMS- DEFICIENTE FÍSICO DEFERIMENTO 0582232013-9 ALEX DE LUNA SANTOS ISENÇÃO DE ICMS- DEFICIENTE FÍSICO INDEFERIMENTO 0747832013-9 JOSE FRANCELINO DOS SANTOS ISENÇÃO DE ICMS- DEFICIENTE FÍSICO DEFERIMENTO 0127292013-5 CAR CENTRAL DE AUTOP E ROLAM RESTITUIÇÃO DE ICMS DEFERIMENTO 1258582011-4 CENTRAL MOTOS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PEÇAS LTDA REGIME ESPECIAL DEFERIMENTO 0058292013-2 DANTAS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA REGIME ESPECIAL DEFERIMENTO 1466632012-1 MOURA RAMOS GRAFICA E EDITORA LTDA REGIME ESPECIAL DEFERIMENTO 0448962013-6 TSLIAH INCORPORAÇÕES E HOTELARIA LTDA REGIME ESPECIAL DEFERIMENTO 0666992013-0 NORDESTE ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA EPP REGIME ESPECIAL DEFERIMENTO 0263252013-4 GG INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME REGIME ESPECIAL INDEFERIMENTO João Pessoa (PB), 01 de julho de 2013. João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 201318 Diário Oficial SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SER C. E. DE MONTEIRO PORTARIA Nº 00472/2013/CAD 8 de Maio de 2013 O Coletor Estadual da C. E. DE MONTEIRO , usando das atribuições que são conferidas pelo art. 140, §3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, Considerando que o(s) contribuinte(s) de que trata a relação em anexo teve(iveram) sua(s) inscrição(ões) cancelada(s), “ex-offício”, indevidamente; RESOLVE: I.RESTABELECER, a(s) inscrição(ões) e o uso de talonários de notas fiscais e/ou cupons fiscais, da firma constante na relação em anexo a esta Portaria. II.Declarar a(s) firma(s) referida(s) no item anterior como apta(s) no Cadastro de Contribuintes do ICMS. III.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 08/05/2013. SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SER RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE PORTARIA Nº 00565/2013/CAD 24 de Maio de 2013 O Subgerente da RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE, usando das atribuições que são conferidas pelo art. 140, Paragrafo §3 inciso I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 18.930, de 19 de junho de 1997, Considerando o que consta(m) no(s) processo(s) nº 0587742013-5, 0673842013-7; Considerando que o(s) contribuinte(s) reiniciou(aram) suas atividades comer ciais; RESOLVE: I. RESTABELECER, a(s) inscrição(ões) e o uso de talonários de notas fiscais e/ ou cupons fiscais, da(s) firma(s) constante(s) na relação em anexo a esta Portaria. II. Declarar a(s) firma(s) referida(s) no item anterior como apta(s) no Cadastro de Contribuintes do ICMS. III. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 24/05/2013. Inscrição Estadual Razão Social Endereço Município/UF Regime de Apuração 16.085.458-0 JOSE ROBSTON CLAUDINO BRAGA AV PRESIDENTE GETULIO VARGAS, Nº 1163 - PRATA CAMPINA GRANDE/PB FONTE 16.180.985-5 LIANE DO SOCORRO DO NASCIMENTO ARAUJO - ME R CICERO FAUSTINO DA SILVA, Nº 511 - CENTRO LAGOA SECA/PB SIMPLES NACIONAL Anexo da Portaria Nº 00565/2013/CAD SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SER C. E. DE MONTEIRO PORTARIA Nº 00471/2013/CAD 8 de Maio de 2013 O Coletor Estadual da C. E. DE MONTEIRO , usando das atribuições que são conferidas pelo art. 137, §7º, inciso I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, Considerando o que consta(m) no(s) processo(s) nº 0558902013-1; Considerando que o(s) contribuinte(s) relacionado(s) no anexo desta Portaria, durante 06 (seis) meses consecutivos, apresentou(aram) sem movimento, ou não apresentou(aram), à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação Mensal – GIM; RESOLVE: I.SUSPENDER, “ex-offício”, a(s) inscrição(ões) da(s) firma(s) relacionada(s) no anexo referido, bem como o uso de talonários de notas fiscais e/ou cupons fiscais, determinan do o seu recolhimento à sede desta Coletoria Estadual, até ulterior deliberação. II.Declarar o(s) contribuinte(s) referido(s) no item anterior como não inscrito(s) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando passíveis de apreensão as mercadorias que estive rem em poder do(s) mesmo(s) ou que lhe(s) for(em) destinada(s), bem como fichas de inscrição cadastral, livros e demais documentos fiscais, onde forem encontrados. III.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 08/05/2013. João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 2013 19Diário Oficial SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SER C. E. DE MONTEIRO PORTARIA Nº 00517/2013/CAD 15 de Maio de 2013 O Coletor Estadual da C. E. DE MONTEIRO , usando das atribuições que são conferidas pelo art. 140, §3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, Considerando que foi regularizado os motivos que originaram o cancelamento; RESOLVE: I.RESTABELECER, a(s) inscrição(ões) e o uso de talonários de notas fiscais e/ou cupons fiscais, da(s) firma(s) constante na relação em anexo a esta Portaria. II.Declarar a(s) firma(s) referida(s) no item anterior como apta(s) no Cadastro de Contribuintes do ICMS. III.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 15/05/2013. Anexo da Portaria Nº 00517/2013/CAD Inscrição Estadual Razão Social Endereço Município / UF Regime de Apuração 16.163.236-0 PINGO DE LUZ COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA TV SEVERINA LOPES DO NASCIMENTO, Nº 165 - CENTRO MONTEIRO / PB SIMPLES NACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SER C. E. DE MONTEIRO PORTARIA Nº 00518/2013/CAD 15 de Maio de 2013 O Coletor Estadual da C. E. DE MONTEIRO , usando das atribuições que são conferidas pelo art. 140, §3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, Considerando que foi regularizado os motivos que originaram o cancelamento; RESOLVE: I.RESTABELECER, a(s) inscrição(ões) e o uso de talonários de notas fiscais e/ou cupons fiscais, da(s) firma(s) constante na relação em anexo a esta Portaria. II.Declarar a(s) firma(s) referida(s) no item anterior como apta(s) no Cadastro de Contribuintes do ICMS. III.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 15/05/2013. Anexo da Portaria Nº 00518/2013/CAD Inscrição Estadual Razão Social Endereço Município / UF Regime de Apuração 16.132.941-1 ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE CAPRINOS E OVINOS DE R PROJETADA, Nº s/n - CENTRO ZABELE / PB NORMAL SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SER C. E. DE CATOLE DO ROCHA PORTARIA Nº 00316/2013/CAD 20 de Março de 2013 O Coletor Estadual da C. E. DE CATOLE DO ROCHA , usando das atribui ções que são conferidas pelo art. 140, inciso III, c/c os seus §§ 1º e 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, Considerando o que consta(m) no(s) processo(s) nº 0246112013-7; Considerando que através de processo administrativo tributário regular, ficou comprovado que o(s) contribuinte(s) relacionado(s) no anexo desta portaria não mais exerce(m) sua(s) atividade(s) no endereço cadastrado junto a esta Órgão e não solicitou(aram) qualquer alteração do(s) seu(s) domicílio(s) fiscal(is); Considerando, ainda, a necessidade de atualização perante o Cadastro de Contri buintes do ICMS das informações-fiscais por ele(s) gerada(s); RESOLVE: I.CANCELAR, “ex-offício”, a(s) inscrição(ões) e o uso de talonários de notas fiscais e/ou cupons fiscais da(s) firma(s) relacionada(s) no anexo desta portaria. II.Declarar a(s) firma(s) referida(s) no item anterior como não inscrita(s) no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ficando passíveis de apreensão as mercadorias que estiverem em poder da(s) mesma(s) ou que lhe(s) forem destinadas, bem como fichas de inscrição cadastral, livros e demais documentos fiscais, onde forem encontrados. III.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 20/03/2013. Anexo da Portaria Nº 00316/2013/CAD Inscrição Estadual Razão Social Endereço Município / UF Regime de Apuração 16.148.800-5 JOSE DE ARIMATEIA NUNES SA SIT RANCHO DO POVO, Nº S/N - ZONA RURAL CATOLE DO ROCHA / PB SIMPLES NACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SER C. E. DE CATOLE DO ROCHA PORTARIA Nº 00322/2013/CAD 20 de Março de 2013 O Coletor Estadual da C. E. DE CATOLE DO ROCHA , usando das atribui ções que são conferidas pelo art. 140, inciso III, c/c os seus §§ 1º e 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, Considerando o que consta(m) no(s) processo(s) nº 0248562013-0; Considerando que através de processo administrativo tributário regular, ficou comprovado que o(s) contribuinte(s) relacionado(s) no anexo desta portaria não mais exerce(m) sua(s) atividade(s) no endereço cadastrado junto a esta Órgão e não solicitou(aram) qualquer alteração do(s) seu(s) domicílio(s) fiscal(is); Considerando, ainda, a necessidade de atualização perante o Cadastro de Contri buintes do ICMS das informações-fiscais por ele(s) gerada(s); RESOLVE: I.CANCELAR, “ex-offício”, a(s) inscrição(ões) e o uso de talonários de notas fiscais e/ou cupons fiscais da(s) firma(s) relacionada(s) no anexo desta portaria. II.Declarar a(s) firma(s) referida(s) no item anterior como não inscrita(s) no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ficando passíveis de apreensão as mercadorias que estiverem em poder da(s) mesma(s) ou que lhe(s) forem destinadas, bem como fichas de inscrição cadastral, livros e demais documentos fiscais, onde forem encontrados. III.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 20/03/2013. Anexo da Portaria Nº 00322/2013/CAD Inscrição Estadual Razão Social Endereço Município / UF Regime de Apuração 16.157.678-8 KEDSON NERI SILVA R MARECHAL DEODORO DA FONSECA, Nº 152 - CENTRO CATOLE DO ROCHA / PB SIMPLES NACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SER C. E. DE CATOLE DO ROCHA PORTARIA Nº 00331/2013/CAD 22 de Março de 2013 O Coletor Estadual da C. E. DE CATOLE DO ROCHA , usando das atribui ções que são conferidas pelo art. 140, inciso III, c/c os seus §§ 1º e 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, Considerando o que consta(m) no(s) processo(s) nº 0262992013-5; Considerando que através de processo administrativo tributário regular, ficou comprovado que o(s) contribuinte(s) relacionado(s) no anexo desta portaria não mais exerce(m) sua(s) atividade(s) no endereço cadastrado junto a esta Órgão e não solicitou(aram) qualquer alteração do(s) seu(s) domicílio(s) fiscal(is); Considerando, ainda, a necessidade de atualização perante o Cadastro de Contri buintes do ICMS das informações-fiscais por ele(s) gerada(s); RESOLVE: I.CANCELAR, “ex-offício”, a(s) inscrição(ões) e o uso de talonários de notas fiscais e/ou cupons fiscais da(s) firma(s) relacionada(s) no anexo desta portaria. II.Declarar a(s) firma(s) referida(s) no item anterior como não inscrita(s) no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ficando passíveis de apreensão as mercadorias que estiverem João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 201320 Diário Oficial em poder da(s) mesma(s) ou que lhe(s) forem destinadas, bem como fichas de inscrição cadastral, livros e demais documentos fiscais, onde forem encontrados. III.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 22/03/2013. Anexo da Portaria Nº 00331/2013/CAD Inscrição Estadual Razão Social Endereço Município / UF Regime de Apuração 16.101.771-1 MARIA LUCIA DE MEDEIROS COSTA R MANOEL BENICIO, Nº 100 - BATALHAO CATOLE DO ROCHA / PB NORMAL 16.163.066-9 IRENE PEREIRA DE MELO-ME R CANDIDA BELA, Nº 210 - TABAJARA CATOLE DO ROCHA / PB SIMPLES NACIONAL 16.151.498-7 EDVALDO CAETANO DA SILVA-ME R PEDRO DE FREITAS, Nº 336 - BATALHAO CATOLE DO ROCHA / PB SIMPLES NACIONAL 16.132.750-8 JOSE OZENILDO NUNES R MONSENHOR CONSTANTINO, Nº 13 - CENTRO CATOLE DO ROCHA / PB SIMPLES NACIONAL 16.146.132-8 EDICLEYTON JACOME DE OLIVEIRA-ME AV DEP AMERICO MAIA, Nº 41 - CENTRO CATOLE DO ROCHA / PB SIMPLES NACIONAL 16.141.264-5 RITA FERREIRA VERAS ME R RAIMUNDO GONCALVES DE ALMEIDA, Nº 415 - ANTAO GONCALVES BOM SUCESSO / PB SIMPLES NACIONAL 16.152.870-8 WELITON ELIAS DA SILVA-ME R RAIMUNDO GONCALVES DE ALMEIDA, Nº SN/B - ANTAO GONCALVES BOM SUCESSO / PB SIMPLES NACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SER C. E. DE CATOLE DO ROCHA PORTARIA Nº 00339/2013/CAD 25 de Março de 2013 O Coletor Estadual da C. E. DE CATOLE DO ROCHA, usando das atribui ções que são conferidas pelo art. 140, Paragrafo §3 inciso I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 18.930, de 19 de junho de 1997, Considerando o que consta(m) no(s) processo(s) nº 0257572013-3; Considerando que o(s) contribuinte(s) reiniciou(aram) suas atividades comerciais; RESOLVE: I. RESTABELECER, a(s) inscrição(ões) e o uso de talonários de notas fiscais e/ ou cupons fiscais, da(s) firma(s) constante na relação em anexo a esta Portaria II. Declarar a(s) firma(s) referida(s) no item anterior como apta(s) no Cadastro de Contribuintes do ICMS. III. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Anexo da Portaria Nº 00339/2013/CAD Inscrição Estadual Razão Social Endereço Município / UF Regime de Apuração 16.093.373-0 J V DA SILVA AV VENANCIO NEIVA, Nº 1087 - BATALHAO CATOLE DO ROCHA / PB SIMPLES NACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SER C. E. DE CATOLE DO ROCHA PORTARIA Nº 00350/2013/CAD 27 de Março de 2013 O Coletor Estadual da C. E. DE CATOLE DO ROCHA, usando das atribui ções que são conferidas pelo art. 140, Paragrafo §3 inciso I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 18.930, de 19 de junho de 1997, Considerando o que consta(m) no(s) processo(s) nº 0283912013-5; Considerando que o(s) contribuinte(s) reiniciou(aram) suas atividades comerciais; RESOLVE: I. RESTABELECER, a(s) inscrição(ões) e o uso de talonários de notas fiscais e/ ou cupons fiscais, da(s) firma(s) constante na relação em anexo a esta Portaria. II. Declarar a(s) firma(s) referida(s) no item anterior como apta(s) no Cadastro de Contribuintes do ICMS. III. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Anexo da Portaria Nº 00350/2013/CAD Inscrição Estadual Razão Social Endereço Município / UF Regime de Apuração 16.134.814-9 TINDOLELE MODA INFANTIL E BRINQUEDOS LTDA - ME PC SERGIO MAIA, Nº 4 - CENTRO CATOLE DO ROCHA / PB SIMPLES NACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SER C. E. DE CATOLE DO ROCHA PORTARIA Nº 00366/2013/CAD 4 de Abril de 2013 O Coletor Estadual da C. E. DE CATOLE DO ROCHA , usando das atribui ções que são conferidas pelo art. 140, inciso III, c/c os seus §§ 1º e 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, Considerando o que consta(m) no(s) processo(s) nº 0307532013-7; Considerando que através de processo administrativo tributário regular, ficou comprovado que o(s) contribuinte(s) relacionado(s) no anexo desta portaria não mais exerce(m) sua(s) atividade(s) no endereço cadastrado junto a esta Órgão e não solicitou(aram) qualquer alteração do(s) seu(s) domicílio(s) fiscal(is); Considerando, ainda, a necessidade de atualização perante o Cadastro de Contri buintes do ICMS das informações-fiscais por ele(s) gerada(s); RESOLVE: I.CANCELAR, “ex-offício”, a(s) inscrição(ões) e o uso de talonários de notas fiscais e/ou cupons fiscais da(s) firma(s) relacionada(s) no anexo desta portaria. II.Declarar a(s) firma(s) referida(s) no item anterior como não inscrita(s) no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ficando passíveis de apreensão as mercadorias que estiverem em poder da(s) mesma(s) ou que lhe(s) forem destinadas, bem como fichas de inscrição cadastral, livros e demais documentos fiscais, onde forem encontrados. III.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 04/04/2013. Anexo da Portaria Nº 00366/2013/CAD Inscrição Estadual Razão Social Endereço Município / UF Regime de Apuração 16.092.448-0 ENEAS PEREIRA DA SILVA NETO R ADOLFO MAIA, Nº 883 - CENTRO CATOLE DO ROCHA / PB NORMAL 16.064.882-3 J FERNANDES DE BRITO E CIA RUA BENVENUTO GONCALVES, 00000 - 58884000, Nº - CENTRO CATOLE DO ROCHA / PB NORMAL 16.133.564-0 FUBADEMILHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP R FRANCISCO HOSANO DE SOUSA, Nº 126 NOEL VERAS CATOLE DO ROCHA / PB NORMAL SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SER C. E. DE CATOLE DO ROCHA PORTARIA Nº 00403/2013/CAD 17 de Abril de 2013 O Coletor Estadual da C. E. DE CATOLE DO ROCHA, usando das atribui ções que são conferidas pelo art. 140, Paragrafo §3 inciso I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 18.930, de 19 de junho de 1997, Considerando o que consta(m) no(s) processo(s) nº 0293952013-5; Considerando que o(s) contribuinte(s) reiniciou(aram) suas atividades comerciais; RESOLVE: I. RESTABELECER, a(s) inscrição(ões) e o uso de talonários de notas fiscais e/ ou cupons fiscais, da(s) firma(s) constante na relação em anexo a esta Portaria. II. Declarar a(s) firma(s) referida(s) no item anterior como apta(s) no Cadastro de Contribuintes do ICMS. III. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 17/04/2013. Anexo da Portaria Nº 00403/2013/CAD Inscrição Estadual Razão Social Endereço Município / UF Regime de Apuração 16.159.282-1 JAIRES PEREIRA CABRAL R DO COMERCIO, Nº S/N - SERRINHA BOM SUCESSO / PB SIMPLES NACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SER C. E. DE CATOLE DO ROCHA PORTARIA Nº 00423/2013/CAD 23 de Abril de 2013 O Coletor Estadual da C. E. DE CATOLE DO ROCHA , usando das atribui ções que são conferidas pelo art. 140, inciso III, c/c os seus §§ 1º e 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, Considerando o que consta(m) no(s) processo(s) nº 0434522013-0; João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 2013 21Diário Oficial PORTARIA nº. 082/2013 João Pessoa, 01 de julho de 2013. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DA PESCA, no uso das atribuições previstas na Lei Complementar nº. 74 de 16 de março de 2007; Lei 8.196 de 16 de março de 2007, c/c o artigo 18, incisos XV, do Decreto nº. 7.532/78 de 13 de março de 1978, e Considerando o que preceitua o artigo 8 º, VII, da Lei 7.068 de abril de 2002, que cria o Sistema Unificado de Defesa Agropecuária – SUDA c/c a IN nº. 18 de 18 de julho de 2006, do MAPA. Considerando a necessidade de credenciamento de servidores para emissão de GTA no território da Paraíba, cumprindo, por delegação, atribuições da Gerência Executiva de Defesa Agropecuária. RESOLVE: Art. 1º - Relocar o funcionário da EMATER Nelson Pedro da Silva Filho, matrícula 1475-3 do município de Areial para o município de Montadas, com a finalidade de emissão de GTA. Art. 2º - O credenciamento poderá ser cancelado pela GEDA quando o credenciado infringir dispositivo do Decreto nº. 7.532/78 de 13 de março de 1978 ou norma legal correlata à matéria, bem como praticar ato que, a critério da GEDA, seja incompatível com o objeto do credenciamento. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. PORTARIA Nº 081/2013 João Pessoa, 01 de julho de 2013. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DA Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca Considerando que através de processo administrativo tributário regular, ficou comprovado que o(s) contribuinte(s) relacionado(s) no anexo desta portaria não mais exerce(m) sua(s) atividade(s) no endereço cadastrado junto a esta Órgão e não solicitou(aram) qualquer alteração do(s) seu(s) domicílio(s) fiscal(is); Considerando, ainda, a necessidade de atualização perante o Cadastro de Contri buintes do ICMS das informações-fiscais por ele(s) gerada(s); RESOLVE: I.CANCELAR, “ex-offício”, a(s) inscrição(ões) e o uso de talonários de notas fiscais e/ou cupons fiscais da(s) firma(s) relacionada(s) no anexo desta portaria. II.Declarar a(s) firma(s) referida(s) no item anterior como não inscrita(s) no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ficando passíveis de apreensão as mercadorias que estiverem em poder da(s) mesma(s) ou que lhe(s) forem destinadas, bem como fichas de inscrição cadastral, livros e demais documentos fiscais, onde forem encontrados. III.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 23/04/2013. Anexo da Portaria Nº 00423/2013/CAD Inscrição Estadual Razão Social Endereço Município / UF Regime de Apuração 16.130.851-1 PATRICIA KEILY DE OLIVEIRA SILVA R JOSE MESQUITA, Nº 301 - CENTRO JERICO / PB NORMAL 16.140.214-3 DENICE GOMES DE SOUSA R HOSPIRIO DE SOUZA MELO, Nº S/N - CENTRO JERICO / PB SIMPLES NACIONAL 16.144.213-7 FRANCISCA SERAFIM DE LIMA R ANTONIO PEREIRA NETO, Nº s/n - CENTRO MATO GROSSO / PB SIMPLES NACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SER C. E. DE CATOLE DO ROCHA PORTARIA Nº 00466/2013/CAD 7 de Maio de 2013 O Coletor Estadual da C. E. DE CATOLE DO ROCHA, usando das atribui ções que são conferidas pelo art. 140, Paragrafo §3 inciso I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 18.930, de 19 de junho de 1997, Considerando o que consta(m) no(s) processo(s) nº 0529492013-1; Considerando que o(s) contribuinte(s) reiniciou(aram) suas atividades comerciais; RESOLVE: I. RESTABELECER, a(s) inscrição(ões) e o uso de talonários de notas fiscais e/ ou cupons fiscais, da(s) firma(s) constante na relação em anexo a esta Portaria. II. Declarar a(s) firma(s) referida(s) no item anterior como apta(s) no Cadastro de Contribuintes do ICMS. III. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 07/05/2013. Anexo da Portaria Nº 00466/2013/CAD Inscrição Estadual Razão Social Endereço Município / UF Regime de Apuração 16.152.657-8 NEIRE BETANIA SALES BARRETO R JOAO AGRIPINO DE OLIVEIRA, Nº S/N - CENTRO BOM SUCESSO / PB SIMPLES NACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SER C. E. DE CATOLE DO ROCHA PORTARIA Nº 00484/2013/CAD 8 de Maio de 2013 O Coletor Estadual da C. E. DE CATOLE DO ROCHA , usando das atribui ções que são conferidas pelo art. 140, inciso III, c/c os seus §§ 1º e 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de1997, Considerando o que consta(m) no(s) processo(s) nº 0567222013-4; Considerando que através do(s) processo(s) administrativo(s) tributário(s) regular(es), ficou comprovado que o(s) contribuinte(s) relacionado(s) no anexo desta portaria não mais exerce(m) sua(s) atividade(s) no endereço cadastrado junto a este Órgão e não solicitou(aram) qualquer alteração de seu(s) domicílio(s) fiscal(is); Considerando, ainda, a necessidade de atualização perante o Cadastro de Contri buintes do ICMS das informações-fiscais por ele(s) geradas; RESOLVE: I.CANCELAR, “ex-offício”, a(s) inscrição(ões) e o uso de talonários de notas fiscais e/ou cupons fiscais da(s) firma(s) relacionada(s) no anexo desta portaria. II.Declarar a(s) firma(s) referida(s) no item anterior como não inscrita(s) no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ficando passíveis de apreensão as mercadorias que estiverem em poder da(s) mesma(s) ou que lhe(s) forem destinadas, bem como fichas de inscrição cadastral, livros e demais documentos fiscais, onde forem encontrados. III.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Anexo da Portaria Nº 00484/2013/CAD Inscrição Estadual Razão Social Endereço Município / UF Regime de Apuração 16.175.019-2 RAIMUNDA CARNEIRO DE FREITAS 03560327440 R 28 DE DEZEMBRO, Nº 10 - CENTRO RIACHO DOS CAVALOS / PB SIMPLES NACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA - SER C. E. DE CATOLE DO ROCHA PORTARIA Nº 00492/2013/CAD 10 de Maio de 2013 O Coletor Estadual da C. E. DE CATOLE DO ROCHA, usando das atribui ções que são conferidas pelo art. 140, Paragrafo §3 inciso I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 18.930, de 19 de junho de 1997, Considerando o que consta(m) no(s) processo(s) nº 0457642013-5; Considerando que o(s) contribuinte(s) reiniciou(aram) suas atividades comerciais; RESOLVE: I. RESTABELECER, a(s) inscrição(ões) e o uso de talonários de notas fiscais e/ ou cupons fiscais, da(s) firma(s) constante na relação em anexo a esta Portaria. II. Declarar a(s) firma(s) referida(s) no item anterior como apta(s) no Cadastro de Contribuintes do ICMS. III. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 10/05/2013. Anexo da Portaria Nº 00492/2013/CAD Inscrição Estadual Razão Social Endereço Município / UF Regime de Apuração 16.128.431-0 J BENTO DE SOUSA R TEODOMIRO JOSE DE SOUSA, Nº 146 - CENTRO BREJO DOS SANTOS / PB SIMPLES NACIONAL João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 201322 Diário Oficial PORTARIA Nº 257/GS João Pessoa, 25 de abril de 2013 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, RESOLVE: Art. 1.° - Instituir a Comissão dos Serviços de Saúde Auditiva, com objetivo de avaliar a qualidade do acesso dos usuários e monitorar os serviços que fazem a concessão de Prótese Auditiva no Estado, conforme discriminação abaixo: • LILIANE MARIE DE LIMA - Auditora - matricula n.° 27.130-6; • LÚCIA DE SOUSA CRUZ - Auditora - matrícula n.° 79.126-1; • ALMIR LINS PESSOA -Auditor - matrícula n.° 148.069-3 • IÊDA PIRES DE SÁ - Auditora - matrícula 74.640-1. Art. 2o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N.° 363 /GS João Pessoa, 26 de junho de 2013 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art.° 44, inciso XIV, do Decreto n.° 12.228/97 e, Considerando os termos do Ofício nº 1288/2013/GS, encaminhado à Procura doria Geral do Governo do Estado da Paraíba, que apresenta posicionamentos técnicos apontados pela Secretaria de Estado da Saúde em relação ao INSTITUTO SOCIAL FIBRA; Considerando a situação fática em desconformidade com a legislação em vigor e com o descumprimento de cláusulas contratuais por parte do INSTITUTO SOCIAL FIBRA; Considerando os termos do Parecer da Procuradoria Geral que conclui como legítima a rescisão unilateral dos contratos de gestão firmados com o INSTITUTO SOCIAL FIBRA; Considerando os TERMOS que rescindiram unilateralmente o CONTRATO Nº 093/2011 e aditivos 01 e 02, de 24/11/2011 – PARA GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE na Unidade de Pronto Atendimento no Município de Guarabira; o CONTRATO Nº 034/2012 de 27/04/2012 – PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA GESTÃO E EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE SAÚDE na Maternidade Dr. Peregrino Filho; e o CONTRATO Nº 107/2012 de 05/10/2012 – PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA GESTÃO E EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE SAÚDE no Hospital Distrital Dr. Antônio Hilário Gouveia; Considerando a necessidade de se apurar os valores das obrigações e definir responsabilidades na execução dos contratos firmados com o INSTITUTO SOCIAL FIBRA; RESOLVE: 1. Constituir Comissão para Tomada de Contas Especial visando apurar os valo res das obrigações e definir responsabilidades na execução dos contratos nº 093/2011 e aditivos 01 e 02, de 24/11/2011 – PARA GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE na Unidade de Pronto Atendimento no Município de Guarabira; o CONTRATO Nº 034/2012 de 27/04/2012 – PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA GESTÃO E EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE SAÚDE na Maternidade Dr. Peregrino Filho; e o CONTRATO Nº 107/2012 de 05/10/2012 – PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA GESTÃO E EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE SAÚDE no Hospital Distrital Dr. Antônio Hilário Gouveia; Secretaria de Estado da Saúde Município Funcionário cadastrado Matrícula Órgão de trabalho Processo SEDAP Credencial Cuitegi Rebeca Maria do Socorro Alexandre de Assis 261110 Prefeitura 990/2013 456 PORTARIA Nº 135/2013/SEDS Em 22 de maio de 2013. Ementa: Convocação para formação da Comissão para conclusão dos trabalhos das Câmaras Temáticas do Plano Estadual de Segurança Pública. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 89, parágrafo 1º, incisos I e II da Constituição do Estado da Paraíba, CONSIDERANDO a necessidade de formar Comissão para a conclusão dos trabalhos das Câmaras Temáticas do Plano Estadual de Segurança Pública, RESOLVE: Art. 1º. Constituir a Comissão para a conclusão dos trabalhos das Câmaras Temáticas do Plano Estadual de Segurança Pública composta membros convocados e convidados na forma dos parágrafos aduzidos abaixo: § 1º. Membros convocados: a) Dr. Jean Francisco Bezerra Nunes – Coordenador Geral; b) Cel. PM Francisco de Assis Castro; c) Sgt PM Astronadc Pereira de Moraes; GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO PORTARIA Nº 163/SEDS Em 01 de julho de 2013. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA SEGURANÇA E DA DEFE SA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, inciso III, da Portaria nº 063/2012/SEDS, RESOLVE designar o servidor José de Assis Santana, Auxiliar de Serviços, matrícula nº 129.345-1, para a SEGUNDA REGIÃO DE POLÍCIA CIVIL, a fim de prestar serviços na Terceira Delegacia Distrital de Campina Grande, para exercer atividade compatível com o cargo ocupado. Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social d) Valdênia Aparecida Paulino Lanfranchi; e) Cap PM Onierbeth Elias de Oliveira. § 2º. Membros convidados: a) Cel. PM Washington França da Silva; b) Pe. João Bosco Franscico do Nascimento; c) Dra. Maria Nazaré Tavares Zenaide. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publicado no Diário Oficial de 24.05.2013 Republicada por incorreção AGROPECUÁRIA E DA PESCA, no uso das atribuições previstas na Lei Complementar de nº 74 de 16 de março de 2007; Lei n.º 8.186 de 16 de março de 2007, c/c art. 18, inciso XV do Decreto n. 7.532 de 13 de março de 1978. CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº. 26.428, de 21 de outubro de 2005, que aprova o Regulamento de Defesa Agropecuário da Paraíba, a Portaria 05-2006/SEDAP, publicada no Diário Oficial no dia 01 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o cadastramento de médicos veterinários junto a SEDAP para executar as atividades de vacinação de fêmeas bovinas e bubalinas contra a Brucelose, como também, para emissão de atestados zoossanitários e o que consta do processo nº. 371-06/SEDAP de 10/03/2006. RESOLVE: Art. 1º - Credenciar a Médica Veterinária Maria da Conceição de Lacerda Figueiredo, CRMV–PB nº. 1000, para executar no território do Estado da Paraíba, as ativida des de vacinação de fêmeas bovinas e bubalinas contra a brucelose, como também, para emissão de atestados zoossanitários. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. PORTARIA Nº. 080/2013 João Pessoa, 26 de junho de 2013. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DA PESCA, no uso das atribuições previstas na Lei Complementar nº. 74 de 16 de março de 2007; Lei 8.196 de 16 de março de 2007, c/c o artigo 18, incisos XV, do Decreto nº. 7.532/78 de 13 de março de 1978, e Considerando o que preceitua o artigo 8 º, VII, da Lei 7.068 de abril de 2002, que cria o Sistema Unificado de Defesa Agropecuária – SUDA c/c a IN nº. 18 de 18 de julho de 2006, do MAPA. Considerando a necessidade de credenciamento de servidores para emissão de GTA no território da Paraíba, cumprindo, por delegação, atribuições da Gerência Executiva de Defesa Agropecuária. RESOLVE: Art. 1º - Credenciar o seguinte servidor, conforme abaixo identificado, para emissão de GTA no Município de sua área de atuação no território paraibano: Art. 2º - O servidor credenciado só poderá emitir GTA no município especificado nesta portaria e sob supervisão do médico veterinário da GEDA. Art. 3º - O servidor credenciado fica obrigado a atender ás convocações da GEDA bem com a submeter-se a treinamento. Art. 4º - O credenciamento poderá ser cancelado pela GEDA quando o credenciado infringir dispositivo do Decreto nº. 7.532/78 de 13 de março de 1978 ou norma legal correlata à matéria, bem como praticar ato que, a critério da GEDA, seja incompatível com o objeto do credenciamento. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 2013 23Diário Oficial PORTARIA GS N° 029 João Pessoa, 28 de junho de 2013. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, Inciso II, do Decreto n° 11.058, de 12 de novembro de 1985, R E S O L V E: Artigo 1º - Designar as servidoras ERBENE ALVES RAMALHO FREIRE, matrí cula n° 104.750-7, MARIA ESTELA RODRIGUES DE CARVALHO, matrícula nº 99.698-0 e HANNA VERUSKA DE SOUSA SANTOS, matrícula nº 159.256-4 para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão encarregada de proceder à Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio FUNCEP nº 016/2006, firmado com a Universidade Federal da Paraíba. Artigo 2º - A Comissão tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado, para realização dos trabalhos e apresentação de Relatório conclusivo. Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS Portaria nº 0183/2013 - DGP/5 Quartel em João Pessoa, 03 de julho de 2013. O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87, de 02 de dezembro de 2008, c/c o artigo 13, inciso VII, do Regulamento de Competência dos Órgãos da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.505, de 03 de fevereiro de 1978, bem como baseado no artigo 41, parágrafo único e artigo 113 da Lei nº 3.909, de 14 de julho de 1977, combinado ainda com o artigo 10, item 2, do RDPM (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.962, de 11 de março de 1981) e, considerando o Conselho de Disciplina, legalmente instaurado por força da Portaria nº 0258/ 2012-CD-DGP/5, datada de 18 de outubro de 2012 e publicada no Bol PM nº 200 de 18 outubro de 2012, com aditamento em Portaria nº 0325/2012-AditCD-DGP/5, datada de 07 de dezembro de 2012 e publicizada no Bol PM nº 234 de 13 de dezembro de 2012, com Solução de Conselho publicada no Bol PM nº 098, de 27 de maio de 2013, no que ante o exposto, RESOLVE: 1. EXCLUIR a “Bem da Disciplina” das fileiras da Polícia Militar, o Militar Estadual 3º SGT Reserva Remunerada (RR) Matr. 515.222-4 ARNÓBIO GOMES FERNANDES, brasileiro nato, natural de Mari/PB, filho de ANTÔNIO LUIS GOMES e ANA MARIA FERNANDES GOMES, inscrito sob o CPF nº 651.956.714 - 0, nascido em 24/08/1967, declarou residir na rua Tenente Antônio Gomes, nº 17, Bairro do Sesi, Bayeux/PB, incluído na Corporação em 10/03/1987, com base no artigo 48, § 3º; 85, inciso VI; 112, inciso III; Parágrafo Único, artigos 113 e 114, Parágrafo Único, todos da Lei nº 3.909/77, c/c o artigo 1º, Parágrafo único, artigo 2º, inciso I, alínea “c” e artigo 13, inciso IV, alínea “a”, ambos do Decreto Estadual nº 4.024/1978, c/c os artigos 8º; 9º; 23, item “5” e 31, § 2º, do Decreto Estadual nº 8.962 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar); e nos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade; considerando o vasto conteúdo probatório juntado aos autos do Conselho de Disciplina em seu desfavor, que revelaram condutas por parte do 3º SGT RR Matr. 515.222-4 ARNÓBIO GOMES FERNANDES extremamente danosas à Administração Militar Estadual, que afrontam o sentimento do dever, o pundonor policial militar e o decoro da classe, e tais ações sinalizaram a sua total incompatibilidade e incapacidade de permanência nas fileiras da PMPB, onde conforme apuração constatou-se que o referido militar foi acusado formalmente em vários processos judiciais, elencados na Portaria de designação do Conselho alhures, processos estes que, mesmo andantes na esfera judicial já proporcionaram consequências no âmbito administrativo, pertinentes para a vida funcional do graduado perante toda a Corporação, a saber: Inquérito Policial nº 200.2010.006.782-2, em trâmite na 4ª Vara Criminal de João Pessoa, acusado de infringir os artigos 17 c/c Artigo 19 e 20 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), c/c artigo 71 (crime continuado) e 288 (Quadrilha ou bando) do Código Penal pátrio, onde é acusado de comercializar clandestinamente armas e munições, Ação por Homicídio doloso, Processo nº 200.2009.025.027-1, em trâmite no 1º Tribunal do Júri desta capital, Ação Civil pública, Proces so nº 075.2012.002.416-3, em trâmite na 2ª Vara de Bayeux-PB, Ação por Homicídio simples, Processo nº 075.2009.005.548-6, em trâmite na 1ª Vara de Bayeux-PB. Ainda, conforme orien tação da Corregedoria, com data de 06.08.2012, foi instado para responder um FATD, onde se vê um relatório do 4ª BPM (Fls. 0185 a 0193) em que o acusado foi ainda flagrado na cidade de Guarabira-PB, em 18.07.2012, pelo 1º Ten 523.374-7 Allan Jones Andrezza Silva, participando de uma invasão a domicílio, quando em uma investigação privada, adentrou sem autorização judicial na casa da senhora Rejane Conceição da Silva, em busca de entorpecentes, que em tese, estavam sendo adquiridos por um menor, parente de um outro graduado desta Corporação, que se encontrava com o acusado , estando nessa ocasião armado, quando seu porte de arma já estava suspenso (Bol PM nº 0239, de 27.12.2011, página 7276). Destaca-se que a Portaria inicial foi aditada pela Portaria 0325/2012 de 07.12.2012, em razão de fatos novos chegados ao conheci mento da Comissão pelo Ofício da Corregedoria de nº 1.369, de 26.11.2013, estes fatos novos foram acrescentados aos autos, constando documentos da Delegacia de Repressão de Entorpecen tes (DRE) da Polícia Civil deste Estado, o qual encaminhou até este Comandante Geral degravações de áudio nos autos do Processo 200.2011.043.232-1 (Medida Cautelar sigilosa tramitando na Vara de Entorpecentes da Capital), nas quais o policial militar em tela é citado. Ainda em relação a estes fatos novos, foram encaminhados pelo Ofício nº 1.217/2012/DRE/PC/PB de 12.10.2012, que esclarece serem parte de uma operação policial denominada “Operação São José”, com escutas telefônicas autorizadas pela justiça, onde um grupo de criminosos em atividade no tráfico de entorpecentes estava sendo monitorado e na qual o nome do 3º SGT RR ARNÓBIO surge em diálogos com os suspeitos. Constam nesse conjunto anexado, os Autos Circunstanciados nº 002/ 2011/GINTEL, páginas 14 a 19 de 17.12.2011 | nº 003/2012/GINTEL, páginas 32 a 36, de 24.01.2012 nº 003/2012/GINTEL, páginas 62 a 65, de 08.02.2012 - nº 005/2011/GINTEL, páginas 68 a 79, de 15.03.2012 e Relatórios de Informação nº 007/2012/GINTEL/PB, (páginas 01 a 06), de 25.01.2012 e nº 16/2012/GINTEL/PB, (páginas 01 e 02), de 15.02.2012. No arcabouço de documentos acostados percebe-se que o nome do 3º SGT RR Matr. 515.222-4 ARNÓBIO GOMES FERNANDES surge nas gravações e conforme o entendimento dos agentes Polícia Militar do Estado da Paraíba de investigação da Gerência de Inteligência da SEDS/PB, os diálogos são manifestos, depreendendo se com clareza solar que o militar em tela se envolveu com pessoas relacionadas à atividade do tráfico de entorpecentes e outros crimes, ressaltando que o terminal de telefone celular monitorado estava cadastrado com o nome e CPF do próprio 3º SGT RR ARNÓBIO, clarificando movimen tações que identificam um degradante papel do militar, agindo como intermediário de favores escusos junto a criminosos, em troca de favores e propina, agindo em secreto e reduzindo a incidência policial nas ações contra os bandos de traficante. Os fatos descritos são contrários ao ordenamento jurídico e administrativo, mas além deles, consta também nos autos, Sindicância deliberada pela Portaria n.° 0115/2012-Sind. -DGP/5 de 07.05.2012, que foi juntada aos autos com extenso volume. Esta sindicância se originou a partir do Ofício n.° 245/2012-GS/SEDS/PB de 24.04.2012, tendo os fatos a serem investigados uma relação com outros, apurados na Secretaria de Segurança e Defesa Social deste Estado (SEDS/PB) em passado recente. A Sindicância acima relatada, por sua vez, também teve estreita ligação com denúncias formuladas no ano de 2007 por Oficial desta PMPB, que deu azo ao Inquérito Policial 005/2010, que foi conduzido em conjunto pelas Polícias Civil/PB e Federal, retratando a participação de militares estaduais em crimes de homicídios, venda clandestina de armas de fogo e munição, atuação em milícias entre outros, estando o nome do 3º SGT QPC Matr 515.222-4 Arnóbio Gomes Fernandes, relacionado entre os Militares Estaduais acusados, este inquérito precedeu outras investigações semelhantes, sendo esse conjunto investigativo chamado de “Operação Águas Limpas”. Os autos da Sindicância citada servem para formar juízo de valor no sentido em que, quando somamos as suas informações com as demais peças deste Conselho, é possível concluir-se que o aconselhado se enreda em malfadados episódios de maneira à neles ser responsabilizado judicialmente, algo atípico para alguém que não tem punições disciplinares, aventando dessarte, questionamentos lógicos, fáticos e legais, acerca de sua integridade, quando seu proceder passa a ser incompatível com a função pública enquanto policial, mormente a ética, o denodo e o zelo com a coisa pública, essencial para este múnus. Os fatos expressos demonstram o envolvimento do 3º SGT QPC Matr 515.222- 4 Arnóbio Gomes Fernandes em atos que atentam contra a administração pública e que depõem contra o referido graduado, além disso, em razão das denúncias relacionadas em que foi alvo nos processos judiciais evidentes, reúne condições formais e materiais de ser excluído da Corporação. Os autos, portanto, não deixam margem de dúvida sobre um comportamento desviante, inaceitável, descabido e transgressor apresentado pelo Sargento Arnóbio, sendo a praça passível da mais severa reprimenda no âmbito administrativo. Foram respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, e cumpridas as formalidades legais, inexistindo falhas processuais que comprometam aos efeitos produzidos pelo Conselho de Disciplina; 2. Determinar que a Diretoria de Gestão de Pessoas, através da DGP/2, a expedi ção do Certificado de Isenção de acordo com o artigo 165, §3°, item 3, do Decreto n° 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar (LSM), c/c o parágrafo único, do artigo 114, da Lei n° 3.909, de 14 de julho de 1977; 3. Determinar que a Diretoria de Gestão de Pessoas, através da DGP/5, oficie aos Juízes de Direito: da Justiça Militar do Estado da Paraíba, da 4ª Vara Criminal/Capital, 1º Tribunal do Júri/Capital, 1ª Vara/Bayeux e 2ª Vara/Bayeux, informando-lhes sobre o Ato de Exclusão, encaminhando cópia da presente Portaria. 4. Determinar que a Diretoria de Gestão de Pessoas, através da DGP/5, oficie ao Procurador Geral do Estado e ao Presidente da PBPREV, informando-lhes sobre o Ato de Exclu são, encaminhando cópia da presente Portaria; 5. Determinar a DGP, através da DGP/5, que encaminhe ao Chefe do Sistema de Cadastramento de Armas Militares da Polícia Militar da Paraíba - SICAMI/PMPB, cópia da presente Portaria para que tome as providências pertinentes inseridas na Resolução nº GCG/0006/ 2012-CG de 20 de julho de 2012, publicada no Bol nº 0143 de 26 de julho de 2012 e ulteriores alterações; 6. Determinar ao EME, através do EME/2 que adote as providências necessárias para apreender os objetos da caserna, bem como inerentes à função militar, tal como a identidade militar e outros que lhe competir e achar necessário. 7. Publique-se, registre-se e cumpra-se. 2. A Comissão será composta pelos servidores: MARIA AUXILIADORA DE BRITO VEIGA PESSOA, matrícula n.° 131.029-1, GILSON MAURO COSTA FERNANDES, matrícula nº 173.724-4, MARIA FÁTIMA SILVA DE ARAÚJO, matrícula n.° 150.102-0 e ANA AMÉLIA RAMOS PAIVA, matrícula n.° 169.260-7, para sobre a presidência do primeiro, adotar as medidas necessárias a cumprir as determinações contidas no item 1 desta Portaria; 3. Estabelecer prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos e apresentação de Relatório conclusivo, podendo ser prorrogado por igual período. 4. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 201324 Diário Oficial Portaria Nº 408/2013-DPPB/GDPG João Pessoa, 01 de julho de 2013 O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das suas atribuições que lhe confere o Artigo 18 da Lei Complementar Nº104, e seus incisos, de 23 de maio de 2012, e considerando a Resolução Nº 001/2013- DPPB/CSDP, publicada no Diário Oficial em 07/03/2013. RESOLVE designar o Defensor Público ANTONIO RODRIGUES DE MELO, Símbolo DP-2, matrícula 106.827-0, Membro desta Defensoria Pública, para exercer suas funções institucionais junto a Cadeia Pública da Comarca de Belém, revogando-se sua designação para a Cadeia Pública da Comarca de Caiçara, até ulterior deliberação. Publique-se, Cumpra-se. Portaria Nº 409/2013-DPPB/GDPG João Pessoa, 01 de julho de 2013. O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os Artigos 18 e o Artigo 123 § 1º da Lei Complementar Nº 104, de 23 de maio de 2012, RESOLVE designar a Defensora Pública GIZELDA GONZAGA DE MORAES, Símbolo DP-3, matrícula 096.521-9, com exercício na VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, para cumulativamente com as suas funções responder pela 6ª VARA CIVIL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. Publique-se, Cumpra-se. Portaria Nº 410/2013-DPPB/GDPG João Pessoa, 01 de julho de 2013. O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os Artigos 18 e o Artigo 123 § 1º da Lei Complementar Nº 104, de 23 de maio de 2012, RESOLVE designar o Defensor Público JOÃO PEREIRA DE VASCONCE LOS, Símbolo DP-2, matrícula 073.736-4, com exercício na 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB, para cumulativamente com as suas funções responder pela 2ª VARA CRI MINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. Publique-se, Cumpra-se. Portaria Nº 411/2013-DPPB/GDPG João Pessoa, 01 de julho de 2013 O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das suas atribuições que lhe confere o Artigo 18 da Lei Complementar Nº104, e seus incisos, de 23 de maio de 2012, e considerando a Resolução Nº 001/2013- DPPB/CSDP, publicada no Diário Oficial em 07/03/2013. RESOLVE revogar a designação da Defensora Pública MARIA DO ROSÁRIO LIMA E SILVA, Símbolo DP-3, matrícula 89.564-4, para exercer suas funções institucionais junto a PENITENCIÁRIA DES. GERALDO BELTRÃO - MÁXIMA, publicada através da Porta ria Nº 198/2012-DPPB/GDPG, no Diário Oficial de 19/04/2013. Publique-se, Cumpra-se. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO RESENHA Nº 067/2013–DPPB/GDPG O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 18, c/c o Artigo nº 129 da Lei Complementar Nº 104/ 2012, de 23 de maio de 2012, e de acordo com o Laudo da Perícia Médica Oficial, DEFERIU os seguintes pedidos de PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE: Lotação Processo Matrícula Nome Dias Período DPPB 2625/2013 073.758-5 Ana Elizabeth Gomes Schimmelpfeng 60 De 04.06.2013 a 03.08.2013 João Pessoa, 25 de junho de 2013. Publicada no Diário Oficial em 29/06/2013. REPUBLICAR POR INCORREÇÃO. RESENHA/PBPREV/GP/Nº 452-2013 O Presidente da PBprev-Paraíba Previdência, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos I, II e III do art. 11 da Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003, DEFERIU o(s) processo(s) de Pensão Vitalícia abaixo relacionado(s): Processo Nome Matrícula Portaria N° Fundamentação Legal 1. 6779-13 DURVALINA OLIVEIRA DA LUZ BARROS 975.794-5 323 Art. 40, § 7º, inciso I, da CF com a redação dada pela EC nº. 41/03. João Pessoa, 01 de julho de 2013. RESENHA/PBPREV/GP/Nº 453-2013 O Presidente da PBprev-Paraíba Previdência, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos I, II e III do art. 11 da Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003, DEFERIU o(s) processo(s) abaixo relacionado(s): Processo Nome Matrícula 1. 8175-13 MARLINDA PADILHA DE ALBUQUERQUE 966.293-6 João Pessoa, 01 de julho de 2013. PBPrev - Paraíba Previdência PORTARIA GS N° 027/2013 João Pessoa, 26 de junho de 2013 O SECRETÁRIO TITULAR DA SECRETARIA DE ESTADO DOS RECUR SOS HÍDRICOS, DO MEIO AMBIENTE, E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no âmbito que lhe confere a Lei ri”. 8.186, de 16 de março de 2007, alterada pela Lei n° 9.332, de 25 de janeiro de 2011, no uso das suas superiores atribuições, RESOLVE: Art.1° - Substituir a servidora LARISSA FERNANDES DE LAVOR, pelo servi dor FRANKLIN MENDONÇA LINHARES, como representante da SUDEMA - Superintendên cia de Administração do Meio Ambiente no COPAM - Conselho de Proteção Ambiental. Art. 2o - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se. PORTARIA GS Nº. 028/2013 João Pessoa, 02 de julho de 2013. O SECRETÁRIO TITULAR DA SECRETARIA DE ESTADO DOS RECUR SOS HÍDRICOS, DO MEIO AMBIENTE, E DA CIENCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º - Designar Comissão Especial, composta pelos servidores: Engª HELDER HENRIQUE GUEDES GUERRA, matrícula nº. 180. 185-6; e o Engº FRANCISCO LUCAS DE SOUSA RANGEL NETO, matrícula nº. 174. 841-6; para executar as atividades previstas no Termo de Referência para execução das Obras de Implantação de Esgotamento Sanitário das cidades de Cabaceiras, Caraúbas, Coxixola, Livramento, São José dos Cordeiros, Serra Branca e Taperoá/PB; parte integrante do Edital de Concorrência CEL/PAC n º 002/2012, objeto do Contrato SERHMACT nº001/2013, executado pela CONSTRUTORA CAPPELLANO LTDA. Art. 2º - Caberá à Comissão, no âmbito do contrato, tomar todas as decisões finais relativas à aprovação dos serviços/obras executadas; à concessão de prazos adicionais; a aprovação final das medições e autorizações de pagamento e ainda, as seguintes atribuições: a) Inspecionar sistematicamente o objeto do contrato, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece às especificações técnicas de materiais e/ou servi ços, ao projeto, aos prazos estabelecidos e demais obrigações do contrato; b) Organizar de forma sistemática todas as informações pertinentes aos processos que envolvem a obra: projetos, licitação, contrato, medições, cronogramas físico financeiros previstos e realizados, aditivos, reajustamentos, realinhamentos, pagamentos, Proje to como Construído (As Built), termos de recebimento provisório e definitivo e devolução de cauções, etc. c) Disponibilizar, mensalmente, relatórios constando informações gerenciais da obra; d) Aferir as medições dos serviços executados que deverão ser acompanhadas por registro fotográfico e pelas respectivas memórias de cálculo. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se. Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 2013 25Diário Oficial DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE ADVOGADO, ANALISTA DE SISTEMAS, AGENTE DE TRÂNSITO E AGENTE DE VISTORIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA – DETRAN-PB. EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 01/2013 /DETRAN-PB O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA – DETRAN-PB, em cumprimento ao que determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e Resolução TC Nº 103/98, do Tribunal de Contas do Estado, torna público o presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO para os candidatos abaixo relacionados, aprova dos e classificados no Concurso Público para provimento dos cargos de Advogado, Analista de Sistemas, Agente de Trânsito e Agente de Vistoria, do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba – DETRAN-PB, homologado através da Portaria nº 300/2013/DETRAN-PB, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 21 de junho de 2013, cujas nomeações serão publicadas no Diário Oficial do Estado. Os convocados deverão comparecer ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba – DETRAN-PB, situado na Rua Emília Celane, S/Nº, Mangabeira VII, João Pessoa - PB, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da publicação do Ato de Nomeação no Diário Oficial do Estado, munidos da documentação exigida para investidura no cargo, nos termos do Item 2, do Edital nº 01/2012/DETRAN-PB, do referido Concurso. No que diz respeito à perícia médica, os convocados deverão entrar em contato com a Junta Médica do Estado, para fazer agendamento prévio através do telefone (083) 3211-6057, no horário de 08:00 às 12:00 e de 14:00 às 18:00. Cargo: S01 – Advogado - João Pessoa - PB Vagas: 07 CLASS. INSCRIÇÃO CANDIDATO NOTA FINAL 1° 452.361-0 ALYNNE MENEZES BRINDEIRO DE ARAUJO 115,10 2° 453.605-3 DIANA ALEXANDRE BELEM 112,50 3° 455.435-3 LARISSA LINS FERREIRA 111,60 4° 451.810-1 BRUNO CARNEIRO DA CUNHA ALMEIDA 110,10 5° 465.390-4 RAFAEL BRUNO GOMES DE LIRA 110,00 6° 464.137-0 RAFAEL RIBEIRO PESSOA CAVALCANTI 109,80 7° 471.780-5 PEDRO HENRIQUE NUNES FREIRES 109,70 Cargo: S01 – Advogado - João Pessoa – PB – Pessoas com Deficiência Vaga: 01 CLASS. INSCRIÇÃO CANDIDATO NOTA FINAL 1° 468.412-5 CARLOS HENRIQUE B N LOUREIRO 99,40 Cargo: S02 - Analista de Sistemas - João Pessoa - PB Vagas: 09 CLASS. INSCRIÇÃO CANDIDATO NOTA FINAL 1° 459.889-0 HERBET FERREIRA RODRIGUES 83,50 2° 455.559-7 JÉSSICA URBANO PEREIRA DE BARROS 83,00 3° 040.055-6 ANTONIO PEREIRA DA SILVA 82,00 4° 452.530-2 JOSÉ GLEYDSON OLIMPIO PEREIRA 81,00 5° 471.013-4 THIAGO HENRIQUE JACOB OLIVEIRA SOUSA 78,00 6° 466.729-8 DANIEL PEREGRINO DE BRITO 77,00 7° 450.829-7 JOSEMAR BARRÊTO JÚNIOR 76,00 8° 471.881-0 THIAGO GONDIM RIBEIRO 75,00 9° 456.712-9 RAFAEL DANTAS ARAUJO 74,00 Cargo: S02 - Analista de Sistemas - João Pessoa – PB – Pessoas com Deficiência Vaga: 01 CLASS. INSCRIÇÃO CANDIDATO NOTA FINAL 1° 460.967-0 ODILON DO EGITO ANDRADE FILHO 62,00 Cargo: M01 - AGENTE DE TRÂNSITO Vagas: 57 - JOÃO PESSOA - PB Class. Inscrição Candidato Nota Final 1° 455.488-4 FELIPPE GETER DE MELO VEIGA 97,00 2° 470.157-7 EDIJEFFERSON ROSAL FREIRE DE SANTANA 94,00 3° 461.101-2 MARCIO CEZAR SOARES DE MORAIS 93,00 4° 451.692-3 PABLO BASTOS MULATINHO 92,00 5° 466.765-4 JOAB CRISTOVAO DA SILVA 92,00 6° 457.286-6 JOSE MARCONE ALVES DE JESUS 90,00 7° 461.981-1 JOSENILDO GOMES RIBEIRO 90,00 8° 458.980-7 CICERO HELENO DE ARRUDA 90,00 9° 456.255-0 GISELLY AURELIO DE ARAUJO 90,00 10° 452.474-8 ALEX FIRMINO DA SILVA 90,00 11° 455.424-8 JOSE FELIPE DA COSTA SOUZA 89,00 12° 462.914-0 EMMANUEL RENATO CAVALCANTI DOS SANTOS 89,00 13° 458.664-6 DIOGO NASCIMENTO DE SOUSA 88,00 14° 471.657-4 ERIDEYWYD HENRIQUE OMENA FERREIRA DA SILVA 88,00 15° 468.914-3 JOSÉ AYALLA DA SILVA 87,00 16° 469.856-8 CRISTHIAN BRUNO CARNEIRO CAVALCANTE 87,00 17° 462.732-6 DANIELA GOMES ARAÚJO 87,00 18° 465.967-8 JOSÉ PEDRO DE VASCONCELOS NETO 87,00 19° 458.778-2 MICHELLE FERREIRA GONCALVES 87,00 20° 468.037-5 JAMISON ARAUJO DAS NEVES 87,00 21° 461.771-1 JOSÉ HILDEMAR PIRES FILHO 86,00 23° 468.550-4 ARTHUR CHARLES RODRIGUES CARVALHO FARIAS 86,00 24° 469.912-2 ANTONIO CARLOS VERISSIMO DA SILVA 86,00 25° 470.876-8 WILHAM VAGNER ALVES DA SILVA 86,00 26° 465.633-4 DEILTON CÍCERO DE SOUZA 86,00 27° 453.977-0 NAILSON ARAUJO DE OLIVEIRA 86,00 28° 452.193-5 JOUBERTH HENRY DE ANDRADE CORREIA 86,00 29° 470.440-1 FELIPE TONI BRAZ 86,00 30° 471.434-2 EUGÊNIO PACELLI GUERRA SANTOS 86,00 31° 469.299-3 ROSIVAL CARVALHO DE FIGUEIREDO FILHO 85,00 32° 450.435-6 JOSE EDSON DOS SANTOS ALMEIDA 85,00 33° 463.568-0 RICARDO ALEXANDRE FERREIRA CODECEIRA 85,00 34° 450.218-3 LUIS ANTHONY CARDOSO RODRIGUES 85,00 35° 456.591-6 PALOMA RODRIGUES DA NOBREGA 85,00 36° 450.759-2 ALEX RIBEIRO DO NASCIMENTO 84,00 37° 454.572-9 ROBERIO INALDO CHAVES DO ORIENTE SILVA 84,00 38° 457.372-2 ALINE NERY PESSOA DE ALBUQUERQUE 84,00 39° 451.791-1 MICHEL BARROSO GUERRA 84,00 40° 452.809-3 ELIO CRISTI SILVA SANTOS 84,00 41° 458.942-4 RENATA LEITAO SALLES 84,00 42° 470.730-3 EDNALDO ALVES DA SILVA 84,00 43° 454.470-6 LEONARDO FRANCELINO DOS SANTOS 84,00 44° 452.020-3 LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE LIMA 84,00 45° 472.360-0 ANDERSON DOS SANTOS DIAS 83,00 46° 466.389-6 DANIEL MAIA LACERDA 83,00 47° 463.175-7 CARLOS EDSON DE ARAUJO GOMES 83,00 48° 471.234-0 EMERSON ALVES CAMPELO 83,00 49° 456.723-4 FERNANDO SOUZA DA SILVA MELO 83,00 50° 460.444-0 PEDRO JANSEN DE SOUSA 83,00 51° 451.650-8 FREDERICO AUGUSTO ASSIS XAVIER 83,00 52° 450.387-2 SAULO JOELMIR QUEIROZ DO BÚ 82,00 53° 456.946-6 ANDERSON AMADEU DA SILVA 82,00 54° 465.968-6 FERNANDO DE FRANÇA MELO 82,00 55° 468.340-4 DIANA MABELA SOUZA DE OLIVEIRA 82,00 56° 467.275-5 VERA MARIA DIAS PEREIRA 82,00 58° 452.941-3 ELIAS FIGUEIROA INRI DE LUNA LIMA 82,00 59° 463.412-8 ADSON CICERO SOUZA DE MENEZES 82,00 Cargo: M01 - AGENTE DE TRÂNSITO – Pessoas com Deficiência Vagas: 03 - JOÃO PESSOA - PB Class. Inscrição Candidato Nota Final 1° 463.591-4 DENIELE APOLINARIO BAZILIO DA SILVA 86,00 2° 462.497-1 GERSON OLAVO NUNES 82,00 3° 451.866-7 PLACIDO DA SILVA SANTOS 75,00 Cargo: M02 - AGENTE DE VISTORIA Vagas: 02 - CAJAZEIRAS - PB Class. Inscrição Candidato Nota Final 1° 456.165-1 WIGTON GERALD ALVES DANTAS 71,00 2° 464.742-4 ANA ALICE FERREIRA DA SILVA 70,00 Cargo: M02 - AGENTE DE VISTORIA Vagas: 05 - CAMPINA GRANDE - PB Class. Inscrição Candidato Nota Final 1° 453.088-8 RODRIGO SOARES TOMAZ 71,00 2° 451.761-0 ALEXANDRE SILVA ALVES 65,00 3° 453.600-2 ACÁCIO MACEDO SALES 63,00 4° 462.645-1 JEFFERSON EMANUEL CARDOSO DE LIMA 63,00 5° 467.817-6 ANDRE VICTOR AGRA GALDINO DA COSTA 62,00 Cargo: M02 - AGENTE DE VISTORIA – Pessoas com Deficiência Vagas: 01 - CAMPINA GRANDE - PB Class. Inscrição Candidato Nota Final 1° 467.151-1 FRANCISCO DE ASSIS DE MELO 54,00 Cargo: M02 - AGENTE DE VISTORIA Vagas: 02 - GUARABIRA - PB Class. Inscrição Candidato Nota Final 1° 458.132-6 JOHN LENNON OLIVEIRA DA SILVA 71,00 2° 458.877-0 TIAGO GABRIEL SANTANA E SILVA 59,00 Cargo: M02 - AGENTE DE VISTORIA Vagas:14 - JOÃO PESSOA - PB Class. Inscrição Candidato Nota Final 1° 461.642-1 DILO ALVES DE SANTANA 81,00 EDITAIS E AVISOS Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba João Pessoa - Quinta-feira, 04 de Julho de 201326 Diário Oficial 2° 463.795-0 BELCHIOR CELSO BARROS DE ARAÚJO MEDEIROS 75,00 3° 466.553-8 LICIOMAR FERNANDES NETO 72,00 4° 462.119-0 CARLOS HENRIQUE FARIAS DOS SANTOS 72,00 5° 468.278-5 JOSE ROGERIO ALMEIDA DA SILVA 70,00 6° 469.892-4 ERICK DA SILVA CARNEIRO 69,00 7° 462.113-1 DENILSON ARAÚJO DA SILVEIRA 69,00 8° 459.745-1 NATALINE SOUZA DE LIMA 69,00 9° 465.913-9 BRUNO MURILLO MENDES DA CUNHA 69,00 10° 040.359-8 PAULO HENRIQUE JACINTO DE SOUSA 68,00 11° 465.143-0 PAULO EDUARDO PIMENTEL SOARES 66,00 12° 464.781-5 DANIEL AMANCIO DA SILVA 65,00 13° 454.156-1 RENATO PRADO ALVES DE SOUZA 65,00 14° 454.104-9 DIONES LEITE DE SANTANA LIMA 65,00 Cargo: M02 - AGENTE DE VISTORIA – Pessoas com Deficiência Vagas: 01 - JOÃO PESSOA - PB Class. Inscrição Candidato Nota Final 1° 463.591-4 JORGE DE MOTA SOARES 52,00 Cargo: M02 - AGENTE DE VISTORIA Vagas: 03 - PATOS - PB Class. Inscrição Candidato Nota Final 1° 469.449-0 LIÉVIO CIPRIANO GOMES 72,00 2° 469.697-2 ALANE MACIELLE DOS SANTOS MARTINS 69,00 3° 453.798-0 WALMISLENE TOMAZ BENEVENUTO PINTO 65,00 Cargo: M02 - AGENTE DE VISTORIA Vagas: 02 - SOUSA - PB Class. Inscrição Candidato Nota Final 1° 461.022-9 AMAURI BANDEIRA BASTOS 68,00 2° 471.357-5 EDESIO MOREIRA DO NASCIMENTO 62,00 RODRIGO AUGUSTO DE CARVALHO COSTA Diretor Superintendente do DETRAN/PB

Law No. 10.033 creating the State Policy for rainwater harvesting, storage and use within the State of Paraiba · Nelum