Law No. 1.911 establishing the structure of the Institution of Environment of Acre (IMAC)
صدر في 2007-07-31 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 1.911 - Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Acre
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- governance, institution, protection of environment, legal proceedings/administrative proceedings
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LEI N. 1.911, DE 31 DE JULHO DE 2007 “Dispõe sobre a estrutura organizacional básica do Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, criado pela Lei n. 851, de 23 de outubro de 1986, dispõe da seguinte estrutura organizacional básica: I - Presidência; II - Procuradoria Jurídica; III - Diretoria de Gestão Técnica; e IV - Departamento de Gestão Interna. § 1º O desdobramento da estrutura organizacional básica do IMAC será definido em decreto. § 2º A Procuradoria Jurídica do IMAC será supervisionada pela Procuradoria Geral do Estado. Art. 2º O IMAC é representado no interior pelos seguintes núcleos: I - Núcleo de Representação do Juruá; II - Núcleo de Representação do Tarauacá; III - Núcleo de Representação do Envira; IV - Núcleo de Representação do Purus; e V - Núcleo de Representação do Baixo Acre. Art. 3º Ficam criados vinte e quatro cargos em comissão, escalonados em simbologia de CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com remuneração respectivamente de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais); R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais); R$ 3.360,00 (três mil, 2 trezentos e sessenta reais); R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) e R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). § 1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput terá o valor referencial mensal de R$ 74.480,00(setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes. § 2º O ocupante de cargo efetivo do Instituto que exercer cargo comissionado poderá fazer opção pela remuneração deste ou daquele. Art. 4º A função de confiança remunera um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, identificadas e escalonadas pela simbologia FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC 5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9 e FC-10, cujos valores serão os mesmos aplicados às funções de confiança da administração direta e ficam criadas na quantidade de vinte e cinco. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Lei Complementar n. 116, de 7 de julho de 2003. Rio Branco, 31 de julho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre. ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR Governador do Estado do Acre