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قوانين البرازيل

Law No. 1.795 establishing the River Protection Programme called S.O.S. Rio Acre

صدر في 2006-12-04 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 1.795, de 4 de Dezembro de 2006.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Acre
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, protection of habitats, basin/catchment/watershed, inland waters, biodiversity

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النص

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  1. LEI N. 1.795, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006 “Dispõe sobre a criação do Programa S.O.S. Rio Acre.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Governo do Estado do Acre autorizado a criar o “Programa S.O.S. Rio Acre”, objetivando a revitalização e proteção do Rio Acre e seus afluentes dentro do Estado do Acre. Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo consiste na adoção das seguintes ações: a) fiscalização de todas as formas de lançamento de esgoto clandestino no rio, além de lixo, pneus, materiais plásticos e qualquer produto nocivo; b) atualização de cadastro de todas as fábricas e empresas localizadas nas proximidades do rio, bem como os materiais por elas utilizados; c) construção e alargamento das pontes; d) despoluição e limpeza do Rio Acre; e) implantação e melhoria do sistema de esgoto sanitário nas comunidades de baixa renda localizadas nas cercanias do rio; f) preservação e conservação ambiental do rio; g) reflorestamento das margens do rio, com plantio de árvores frutíferas; h) implantação de local para desenvolvimento de plantas e sementes, aulas, cursos e palestras sobre rios, vegetação e meio ambiente de um modo em geral; i) desassoreamento do leito do rio, bem como construção de curva de nível para evitar erosões; e j) repovoamento com alevinos ao longo do leito do rio. Art. 2º Compete ao Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre – IMAC disciplinar as 2 disposições desta lei, fiscalizar o seu cumprimento e adotar as medidas cabíveis em casos de infração, podendo, ainda, firmar convênios com pessoas físicas, jurídicas, secretarias de Estado, universidades e entidades privadas para sua execução. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio Branco, 4 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre