Law No. 1.780 amending the Assistance Programme to indigenous populations and small producers – PRÓ-FLORESTANIA
صدر في 2006-07-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 1.780 - Altera a Lei n. 1.460, de 3 de maio de 2002, que dispõe sobre o Programa de Apoio às Populações Tradicionais e Pequenos Produtores – PRÓ-FLORESTANIA.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Acre
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Forestry
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, agro-forestry, subsidy/incentive, policy/planning, forest management/forest conservation, Indigenous Peoples
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النص
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LEI N. 1.780, DE 20 DE JULHO DE 2006 “Altera a Lei n. 1.460, de 3 de maio de 2002, que dispõe sobre o Programa de Apoio às Populações Tradicionais e Pequenos Produtores – PRÓ-FLORESTANIA.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 1º, 5º, 9º e 10 da Lei n. 1.460, de 3 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Populações Tradicionais e Pequenos Produtores – PRÓ-FLORESTANIA no Estado do Acre, com a finalidade de criar oportunidades de investimento com fins produtivos para pequenos produtores e populações tradicionais, visando melhorar suas condições de bem-estar de acordo com os padrões do desenvolvimento humano sustentável, combatendo a pobreza e reduzindo a degradação ambiental. ... Art. 5º São beneficiários do programa: associações, cooperativas e similares das populações tradicionais e de pequenos produtores, desde que pessoas jurídicas. ... Art. 9º O Estado efetuará todas as licitações relacionadas ao programa e entregará aos beneficiários o produto das mesmas, sendo os percentuais de contrapartida estabelecidos no Regulamento Operativo do Programa. Parágrafo único. Para as associações de produtores rurais ou organizações similares sem fins lucrativos a transferência de recursos financeiros poderá ser efetuada através de convênio. 2 Art. 10. O Programa PRÓ-FLORESTANIA será gerido por um Conselho Executivo, paritário, cuja composição será regulamentada através de decreto.” Art. 2º Fica revogado o art. 8º da Lei n. 1.460, de 3 de maio de 2002. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 20 de junho de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre