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قوانين البرازيل

Law No. 1.643 amending Law No. 1.022 on the State System on Environment, Science and Technology (SISMACT)

صدر في 2005-04-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 1.643 - Altera dispositivos da Lei n. 1.022, de 21 de janeiro de 1992, que instituiu o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Acre
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
institution, protection forest, legal proceedings/administrative proceedings, protection of environment, governance

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النص

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  1. LEI N. 1.643, DE 28 DE ABRIL DE 2005 “Altera dispositivos da Lei n. 1.022, de 21 de janeiro de 1992, que instituiu o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso XII e o parágrafo único do art. 4º, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - CEMACT, compete: ... XII – propor ao Chefe do Poder Executivo, mediante deliberação do Plenário, a inclusão, dispensa ou exclusão de órgãos ou entidades para compor o CEMACT, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade civil. (NR) Parágrafo único. A proposta de inclusão de novo órgão ou entidade na composição do Conselho será efetivada mediante a aprovação da maioria absoluta e a de exclusão ou dispensa mediante a aprovação de dois terços dos membros presentes à sessão respectiva.” Art. 2º Os incisos II, III e IV do art. 9º, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º... ... 2 II – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável – SEPLANDS; III – um representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária - SEAP; e IV – um representante da Secretaria de Turismo – SETUR (NR); Art. 3º O § 2º do art. 10, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ... § 2º Nos seus impedimentos o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais será substituído na Presidência do CEMACT, pelo Diretor-Presidente da Fundação de Tecnologia do Acre – FUNTAC.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 28 de abril de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre

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