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قوانين البرازيل

Law No. 1.211 creating the State Programme for the Development of the Family Aquaculture Production Chain, as well as use resources to promote activities to support and encourage the activity

صدر في 2017-11-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 1211 - Cria o Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Roraima
الموضوعات
Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
agricultural development, family farming, financial agricultural measures, farming, aquaculture

أين تقرؤه

النص

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  1. ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" LEI Nº 1211 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017 Cria o Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade. A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Programa Estadual de'.:t r ti') Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos d,@ 1::;:, Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para promover ações de apoio eB :.::; incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visand1 aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos. t ,,.... ,:.,::, ~ = .....J § , ,::::, Art. 2º Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Estado pelos produtores n~ ·~ forma de devolução integral em espécie, devolução percentual em espécie, em produto pan~ ~ instituições estaduais, em óleo diesel, entre outros, após o primeiro ciclo de produção. ~ = g Art. 3º Esses valores retomarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4° O valor utilizado pelos produtores terá um custo (em juros) de 0,5% ao mês. Art. 5º Os beneficiários do Programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos e pescadores, localizados nos municípios do Estado. Pa lácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil E-mail.: gabinete @gabgov.rr.gov.br Fane/Fax: (95) 21217930 / 21217932 ~ ~ ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Art. 6° Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 7° Cada produtor terá direito a 10 horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento do Estado para a construção de adequação dos tanques. Art. 8º Os valores cobrados serão estipulados com baseno preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. § 1 º Os valores estipulados no art. 7° poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. § 2º O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. Art. 9º Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor Estadual, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo único. O comitê gestor Estadual será constituído por técnicos da Secretaria de Estado da Agricultura, Prefeitura Municipal, entidade de Extensão Rural (ou similar) e entidades representativas dos agricultores. Art. 10. Os recursos que comporão o Programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura, previsto no orçamento estadual de recursos conveniados com os outros entes federados. Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 - Boa Yista-RR - Brasil E-mail.: gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 2 ESTADO DE RORAIMA "Amazónia: Património dos Brasileiros" Art. 11. Como forma de incentivo aos produtores, o Governo do Estado oferecerá um curso profissionalizante na área de piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada por meio de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento) terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de novembro de 2017. Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil E-mail.: gabinete @gabgov.rr.gov.br Fane/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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