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قوانين البرازيل

Law No. 1.202 creating the Fisheries Institute of the State of Rio de Janeiro (FIPERJ)

صدر في 1987-10-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 1.202, de 7 de Outubro de 1987.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rio de Janeiro
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
institution, fishery management and conservation, subsidy/incentive, fishing area, aquaculture, aquatic animals, research, governance

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  1. Lei n. 1.202, de 7 de Outubro de 1987. CRIA A FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FIPERJ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro FIPERJ, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro. Art. 2º - A Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ, terá como objetivo promover a utilização racional dos recursos vivos aquáticos, o incremento da indústria de pesca em seus diferentes níveis e a proteção aos ecossistemas envolvidos, de forma harmônica e integrada na política sócio econômica estadual, cabendo-lhe: I - Propor, acompanhar, supervisionar e executar a política estadual voltada para a pesquisa, extensão das atividades de produção, industrialização, comercialização e consumo dos recursos vivos aquáticos oriundos do Estado do Rio de Janeiro e das áreas de pesca situadas no Mar Territorial Brasileiro, na Zona Econômica Exclusiva, na Plataforma Continental e nas áreas internacionais. II - Participar na elaboração e execução de projetos e programas a cargo de órgãos municipais, estaduais e federais para implantação, ampliação e transferência de entrepostos de pesca; III Cumprir e fazer cumprir, no que couber, a legislação municipal, estadual ou federal específica nos assuntos de pesca e aquicultura; IV - Realizar pesquisas básicas e aplicadas sobre os recursos vivos e o meio ambiente aquáticos, visando ao aumento da produção e da produtividade e à exploração racional desses recursos; V - Promover a alocação de equipamentos e apetrechos de pesca prioritariamente a pescadores profissionais e/ou artesanais, individualmente ou através de suas associações e cooperativas; VI - Elaborar e executar programas de pesquisa, extensão e fomento para os setores da pesca e da aquicultura; VII - Estabelecer prioridade para projetos ou empreendimentos privados de interesse do desenvolvimento econômico da pesca e da aquicultura, visando a obter a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira pública ou particular; VIII - Promover, estimular e divulgar resultados de pesquisas, estudos e análises, objetivando o desenvolvimento da pesca e da aquicultura; IX - Participar e colaborar com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras nos trabalhos e estudos referentes à proteção dos recursos naturais renováveis aquáticos, fornecendo subsídios que permitam a sua melhor utilização; X - Estimular formas alternativas de pesca e aquicultura indispensáveis à subsistência das associações e cooperativas dos pescadores artesanais e de seus dependentes durante o período de proibição da pesca de determinados espécimes por agências federal, estadual e/ou municipal; XI - Criar condições para instituição de escolas técnicas de pesca, de nível médio, e instituto de pesca, de nível superior; XII - Prestar assistência técnica aos pescadores profissionais, aquicultores e suas associações. Art. 3º - Passam a integrar o acervo patrimonial da FIPERJ a Unidade de Pesquisa Marítima, a Estação Experimental de Guaratiba, bem como todos os seus serviços e respectivos setores, além dos bens móveis e imóveis transferidos da estrutura organizacional da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro PESAGRO - RIO. Art. 4º - Constituirão receitas da FIPERJ: I - Recursos específicos consignados no orçamento do Governo do Estado, anualmente, para sua manutenção; II - Contribuição dos Governos da União, dos Estados, dos Municípios, de Autarquias e de Sociedades das quais o Poder Público participe como acionista; III - Os auxílios, subvenções, contribuições, doações, financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; IV - O produto de suas atividades pela prestação de serviços a título de assistência técnica; V - O resultado da venda de materiais considerados inservíveis ou pela alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários; VI - Todas as receitas decorrentes do exercício de suas atribuições, devidamente autorizadas pelo seu Regimento Interno. Art. 5º - A FIPERJ poderá instalar órgãos regionais na zona litorânea e também no interior do Estado do Rio de Janeiro. Art. 6º - A FIPERJ será dirigida por uma Diretoria constituída de um Diretor Presidente de reconhecida capacidade técnica e por 2 (dois) Diretores de Departamento, recrutados entre técnicos de alta capacitação profissional, a serem nomeados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, através de indicação do Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento. Art. 7º - O pessoal técnico de qualquer nível e os demais empregados serão admitidos no regime CLT pelo Presidente da FIPERJ, após aprovado o Plano de Cargos e Salários da Fundação. § 1º - A FIPERJ será implantada com pessoal técnico e administrativo da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento e da PESAGRO-RIO, mediante requisição. § 2º - Após a aprovação do Plano de Cargos e Salários da Fundação, o pessoal a que se refere o parágrafo anterior terá o prazo de 60 (sessenta) dias para declarar sua opção por permanecer na Fundação como servidor de seu quadro, na condição de celetista. Art. 8º - A FIPERJ terá um Conselho Curador que formulará a política da Fundação e exercerá as funções de controle e fiscalização, presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento e integrado pelo Subsecretário de Agricultura e Abastecimento e de representantes convidados das seguintes instituições: Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, Fundo de Incentivo à Pesquisa Técnico-Científica - FITEC. Art. 9º - A FIPERJ terá vinculação administrativa à Secretaria de Estado de Agricultura e abastecimento. Art. 10 - A FIPERJ terá órgão técnico consultivo, composto por representantes de entidades técnicas, universitárias, sindicatos de trabalhadores e patronais, e outros convidados conforme dispuser o seu Regimento Interno, e terá entre suas atribuições assessorar o Conselho Curador no exame de medidas ligadas à política da Fundação. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de Cz$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzados), compensado na forma prevista no art. 120 da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias. Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1987. W. MOREIRA FRANCO Governador

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