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قوانين البرازيل

Law No. 1.077 creating the State Forestry Institute of Amapá (IEF/AP)

صدر في 2007-04-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 1.077 - Cria o Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF/AP e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Amapá
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
institution, forest management/forest conservation, forestry protection measures, legal proceedings/administrative proceedings, local government, governance

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  1. 7/5/2019 0008/07-GEA - Projeto de Lei Ordinária - Assembleia Legislativa do Amapá www.al.ap.gov.br/pagina.php?pg=buscar legislacao&aba=legislacao&submenu=listar legislacao&especie documento=&ano=&pesquisa=pesca&n d… 1/5 ESTADO DO AMAPÁ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Referente ao Projeto de Lei nº 0008/07-GEA LEI Nº 1.077, DE 02 DE ABRIL DE 2007 Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3977, de 02.04.07 Autor: Poder Executivo (Alterada pela Lei nº 1.941, de 30.09.2015) Cria o Instituto Estadual de Florestas do Amapá IEF/AP e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado no âmbito da administração pública indireta o Instituto Estadual de Florestas do Amapá IEF/AP, autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, com patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Comarca de Macapá. (alterado pela Lei nº 1.941, de 30.09.2015) Parágrafo único. O Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF/AP passa a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC que trata o artigo 21 da Lei Complementar n° 005, de 18 de agosto de 1994. (alterado pela Lei nº 1.941, de 30.09.2015) Art. 2º. O Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF/AP, tem por finalidade Executar a política florestal do Estado do Amapá em consonância com as macro-políticas de desenvolvimento do Estado. Art. 3º. A estrutura organizacional do Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF compreende: I - DIREÇÃO SUPERIOR: 1. Deliberação Colegiada: 1.1. Conselho Diretor 1.2. Conselho Fiscal 2. Deliberação Singular: 2.1. Diretor Presidente II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO: 3. Gabinete 4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional 5. Assessoria Jurídica III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: 6. Coordenadoria de Acesso a Recursos Florestais 7/5/2019 0008/07-GEA - Projeto de Lei Ordinária - Assembleia Legislativa do Amapá www.al.ap.gov.br/pagina.php?pg=buscar legislacao&aba=legislacao&submenu=listar legislacao&especie documento=&ano=&pesquisa=pesca&n d… 2/5 6.1. Núcleo de Concessão, Controle e Monitoramento Florestal 6.2. Núcleo de Cadastro, Regularização e Fiscalização da Outorga 6.3. Núcleo de Mercado e Comercialização 6.4. Núcleo de Serviços Ambientais 7. Coordenadoria Técnica Florestal 7.1. Núcleo de Manejo Florestal 7.1.1. Unidade de Manejo Empresarial 7.1.2. Unidade de Manejo Comunitário 7.2. Núcleo de Reflorestamento e Recuperação de Áreas Alteradas 7.2.1. Unidade de Produção de Mudas 7.3. Núcleo de Tecnologia de Produtos Florestais 7.3.1. Unidade de Tecnologia da Madeira 7.3.2. Unidade de Difusão de Tecnologia de Produtos Não Madeireiros 7.4. Núcleo de Extensão Florestal 7.4.1. Unidade de Difusão de Silvicultura IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL: 8. Coordenadoria Administrativo-Financeira: 8.1. Unidade de Administração 8.2. Unidade de Pessoal 8.3. Unidade de Finanças 8.4. Unidade de Contabilidade 8.5. Unidade de Contratos e Convênios Parágrafo único. As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo desta Lei. Art. 4º. Constituem patrimônio do IEF/AP: I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá, os que adquiriram e os que venham a adquirir; II - o atual acervo da Gerência do Projeto “Política Florestal”, da Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento; III - as doações, legados e heranças; IV - os bens, direitos e valores que a qualquer título, sejam-lhe adjudicados ou transferidos. Art. 5º. Constituem Recursos Financeiros do IEF/AP: I - dotações que lhes foram atribuídas pelo Governo do Estado em seu orçamento anual; II - dotações estaduais oriundas de créditos adicionais; 7/5/2019 0008/07-GEA - Projeto de Lei Ordinária - Assembleia Legislativa do Amapá www.al.ap.gov.br/pagina.php?pg=buscar legislacao&aba=legislacao&submenu=listar legislacao&especie documento=&ano=&pesquisa=pesca&n d… 3/5 III - heranças, legados e doações; IV - recursos originários de subvenções ou de convênios, acordos ou contratos, celebrados com os Governos Federal, Estadual ou Municipal e entidades privadas nacionais e internacionais, para a execução de serviços públicos por eles delegados; V - produtos de operações de crédito realizadas pelo Instituto; VI - receitas oriundas da alienação de equipamentos, bens móveis e imóveis materiais inservíveis; VII - quaisquer outros recursos, rendas eventuais ou extraordinárias. Art. 6º. Os Recursos Humanos do IEF/AP, serão constituídos de: I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária - FGI; II - Cargos de provimento efetivo. Parágrafo único. As funções previstas no inciso I deste artigo serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e os cargos efetivos serão providos através de concurso público. Art. 7º. Fica extinta a Gerência do Projeto “Política Florestal” vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado à implantação e manutenção do IEF/AP, mediante anulações parciais ou totais de dotações do orçamento do corrente exercício. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Macapá – AP, 02 de abril de 2007. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA Governador ANEXO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS DO AMAPÁ Denominação e quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário Nº. UNIDADE ORGÂNICA CARGO CÓDIGO QUANT. 1 Autarquia Diretor-Presidente FGS - 4 01 2 Gabinete Chefe de Gabinete FGS - 3 01 Secretário (a) Executivo(a) FGI - 2 01 Motorista do Diretor FGI - 2 01 3 Assessoria Jurídica Assessor Jurídico FGS - 2 01 Assistente Jurídico - Direito Florestal FGS- 1 01 4 Assessoria de Assessor de FGS - 2 01 7/5/2019 0008/07-GEA - Projeto de Lei Ordinária - Assembleia Legislativa do Amapá www.al.ap.gov.br/pagina.php?pg=buscar legislacao&aba=legislacao&submenu=listar legislacao&especie documento=&ano=&pesquisa=pesca&n d… 4/5 Desenvolvimento Institucional Desenvolvimento Institucional Assessor Técnico Nível I FGS- 1 02 5 Coordenadoria de Acesso aRecursos Florestais Coordenador FGS - 3 01 5.1 Núcleo de Concessão, Controle e Monitoramento Florestal Gerente de Núcleo FGS - 2 01 5.2 Núcleo de Cadastro, Regularização e Fiscalização da Outorga Gerente de Núcleo FGS - 2 01 5.3 Núcleo de Mercado eComercialização Gerente de Núcleo FGS-2 01 5.4 Núcleo de ServiçosAmbientais Gerente de Núcleo FGS-2 01 6 Coordenadoria TécnicaFlorestal Coordenador FGS-3 01 6.1 Núcleo de Manejo Florestal Gerente de Núcleo FGS-2 01 6.1.1. Unidade de ManejoEmpresarial Chefe de Unidade FGS-1 01 6.1.2. Unidade de ManejoComunitário Chefe de Unidade FGS-1 01 6.2 Núcleo de Reflorestamento e Recuperação de Áreas Alteradas Gerente de Núcleo FGS-2 01 6.2.1 Unidade de Produção deMudas Chefe de Unidade FGS-1 01 6.3 Núcleo de Tecnologia deProdutos Florestais Gerente de Núcleo FGS-2 01 6.3.1 Unidade de Tecnologia daMadeira Chefe de Unidade FGS-1 01 6.3.2 Unidade de Difusão de Tecnologia de Produtos Não Madeireiros Chefe de Unidade FGS-1 01 6.4 Núcleo de Extensão Florestal Gerente de Núcleo FGS-2 01 6.4.1 Unidade de Difusão deSilvicultura Chefe de Unidade FGS-1 01 7 CoordenadoriaAdministrativo-Financeira Coordenador FGS- 3 01 7.1 Unidade de Administração Chefe de Unidade FGS- 1 01 Responsável por Atividade Nível IIIComunicações Administrativas FGI- 3 01 Responsável por Atividade Nível IIIMaterial e Patrimônio FGI- 3 01 Responsável por Atividade Nível IIIServiços Gerais e Transportes FGI- 3 01 7.2 Unidade de Pessoal Chefe de Unidade FGS- 1 01 7.3 Unidade de Finanças Chefe de Unidade FGS-1 01 7.4 Unidade de Contabilidade Chefe de Unidade FGS- 1 01 7.5 Unidade de Contratos e Chefe da Unidade FGS-1 01 7/5/2019 0008/07-GEA - Projeto de Lei Ordinária - Assembleia Legislativa do Amapá www.al.ap.gov.br/pagina.php?pg=buscar legislacao&aba=legislacao&submenu=listar legislacao&especie documento=&ano=&pesquisa=pesca&n d… 5/5 Convênios TOTAL 34

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