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قوانين البرازيل

Law No. 1.060 creating the Special Institution for Environmental Control (FECAM)

صدر في 1986-11-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 1.060, de 10 de Novembro de 1986.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rio de Janeiro
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
institution, pollution control, inspection, ecosystem conservation, governance

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  1. O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 1009, de 1986. Lei n. 1.060, de 10 de Novembro de 1986. INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE CONTROLE AMBIENTAL - FECAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Na forma do disposto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o Governo do Estado zelará para que o desenvolvimento econômico seja estimulado de forma a conciliar-se com a proteção do meio ambiente, para preservá-lo de alterações físicas, químicas ou biológicas que, direta ou indiretamente, sejam nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, ou ocasionem danos à fauna e à flora. *Art. 2º - Para atender às necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos para apoio ou execução da Política Estadual de Controle Ambiental, fica o Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil a se denominar Fundo Especial de Controle Ambiental - FECAM. Parágrafo único – Os recursos do FECAM poderão ser utilizados em programas e projetos ambientais de órgãos públicos estaduais, prefeituras municipais, universidades públicas e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com o objeto do FECAM. * Art. 2º - Para atender as necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos para apoio ou execução da Política Estadual de Controle Ambiental, fica a Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil a se denominar Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade. * ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 2575/96) * Art. 2º - Para atender às necessidades financeiras dos projetos e programas instituídos em consonância com o disposto no arts,263, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil, a ser denominado Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade. Parágrafo único – Os recursos do FECAM poderão ser utilizados em programas e projetos ambientais de órgãos públicos estaduais, prefeituras municipais, universidades públicas e organizações não-governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com o objeto do FECAM. *( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3520/2000) Art. 3º - Constituem-se em recursos do FECAM: *a) 10% (dez por cento) da Indenização prevista pelo Art. 27 e seus parágrafos da Lei Federal nº 2004, de 03 de outubro de 1953, com a redação da da pela Lei Federal nº 7453, de 27 de dezembro de 1985; *a ) - 20 % (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o Artigo 20, § 1º da Constituição da República. * ( Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 2575/96) * a) - 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/a4aa896065732d0e032564f900737113?OpenDocument http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/7ef78152d1294356032569c300674356?OpenDocument http://wwwt.senado.gov.br/servlets/NJUR.Filtro?tipo=LEI&secao=NJUILEGBRAS&numLei=007453&data=19851227&seq=000&pathServer=wwwt/netacgi/nph-brs.exe http://wwwt.senado.gov.br/servlets/NJUR.Filtro?tipo=LEI&secao=NJUILEGBRAS&numLei=007453&data=19851227&seq=000&pathServer=wwwt/netacgi/nph-brs.exe http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/a4aa896065732d0e032564f900737113?OpenDocument http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/558070a258b9acef83256d870049d4d3?OpenDocument� da Constituição da República. * Nova redação dada pela Lei nº 4143/2003. b) produto das multas e indenizações referentes a infrações à legislação de proteção ambiental federal e estadual aplicadas ou recolhidas pelo Estado do Rio de Janeiro, inclusive as provenientes de condenações fundamentadas na Lei Federal nº 7347, de 24 de julho de 1985; c) produto de arrecadação de taxas ou contribuições pela utilização de recursos ambientais; d) dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos; e) empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de convênios; f) rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; g) outros recursos eventuais. Art. 4º - O fundo será gerido por um Conselho integrado pela Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente, que o presidirá; pelo Presidente da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos eventuais, e por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades: I - Procuradoria Geral de Justiça; II - Secretaria de Estado de Fazenda; III - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro; IV - Federação das Associações de Meio Ambiente - FAMA. *IV - Assembléia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro - APEDEMA/RJ * ( Nova redação dada pelo art. 4º da Lei 2575/96) § 1º - O Presidente do Conselho designará o Secretário Executivo, que participará das reuniões, sem direito a voto. § 2º - Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho e pelo Secretário Executivo serão considerados de relevante interessse para o Estado, não sendo remunerados, a qualquer título. * Art. 4º- O FECAM terá um Conselho Superior, integrado pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do meio ambiente e desenvolvimento sustentável; pelo titular da Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento urbano; pelo representante da Secretaria de Estado responsável pela fazenda e controle geral, e por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades: I - Ministério Público; II - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro; III - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente- Feema; IV - Secretaria de Estado de Saneamento e de Recursos Hídricos; V - Assembléia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro- APEDEMA/RJ; e VI - V E T A D O. § 1º- O Conselho Superior terá um ... V E T A D O ... Presidente ... V E T A D O ... titular da Secretaria de Estado responsável pelo gerenciamento dos recursos do http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/558070a258b9acef83256d870049d4d3?OpenDocument http://wwwt.senado.gov.br/servlets/NJUR.Filtro?tipo=LEI&secao=NJUILEGBRAS&numLei=007347&data=19850724&seq=000&pathServer=wwwt/netacgi/nph-brs.exe http://wwwt.senado.gov.br/servlets/NJUR.Filtro?tipo=LEI&secao=NJUILEGBRAS&numLei=007347&data=19850724&seq=000&pathServer=wwwt/netacgi/nph-brs.exe http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/a4aa896065732d0e032564f900737113?OpenDocument meio ambiente e desenvolvimento sustentável, ... V E T A D O ... cabendo ao Vice Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais. § 2º- Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título . § 3º- O presidente ... V E T A D O ... do Conselho Superior do Fecam designará o Secretário – Executivo, que participará das reuniões , sem direito a voto, cabendo ao mesmo o trabalho de secretaria das sessões. *( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3520/2000) * Art. 5º - Os recursos destinados ao FECAM serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta especial, à disposição do Conselho gestor do FECAM. *( REVOGADO pelo art. 3º da Lei 3520/2000) Art. 6º - Os estabelecimentos de Crédito comunicarão imediatamente ao Conselho os depósitos realizados a crédito do FECAM. Art. 7º - O Conselho do FECAM, mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e o Ministério Público, será informado da propositura de toda a ação civil pública, de depósito judicial e de sua natureza, bem assim do trânsito em julgado. Art. 8º - Os recursos oriundos de condenação judicial por danos ambientais, com fundamento na Lei nº 7347, serão contabilizados separadamente dos demais e terão plano de aplicação específica, destinados exclusivamente à reparação de danos ambientais. Art. 9º - Caberá ao Conselho mencionado no Artigo anterior: a) aprovação de planos de aplicação e do Regulamento do FECAM; b) fixação de critérios para aplicação dos recursos do fundo; c) aprovação de orçamentos e condições gerais de operação e a fiscalização da execução das operações; d) aprovação dos contratos, convênios e acordos a serem firmados pelo FECAM. * Art. 9º-Caberá ao Conselho Superior referido no artigo 4º a) aprovar proposta de regulamento do Fundo; b) estabelecer normas e critérios gerais que devam ser atendidos pelos programas e projetos passíveis de serem custeados com recursos do Fundo; e c) aprovar para fins de enquadramento os projetos a ele submetidos. *( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3520/2000) Art. 10 - O Conselho do FECAM terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua instalação, para elaborar seu regimento interno. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1986. EDUARDO CHUAHY Presidente http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/7ef78152d1294356032569c300674356?OpenDocument http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/7ef78152d1294356032569c300674356?OpenDocument http://wwwt.senado.gov.br/servlets/NJUR.Filtro?tipo=LEI&secao=NJUILEGBRAS&numLei=007347&data=19850724&seq=000&pathServer=wwwt/netacgi/nph-brs.exe http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/7ef78152d1294356032569c300674356?OpenDocument

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