Joint Resolution SEDEST/IAP No. 023/2019 establishing environmental licensing procedures in Permanent Preservation Areas (APP), in the vicinity of artificial water reservoirs, resulting from damming of natural watercourses
صدر في 2019-12-23 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Resolução Conjunta SEDEST/IAP n. 023/2019 - Estabelece procedimentos de licenciamento ambiental em Áreas de Preservação Permanente - APP, nos entornos dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Paraná
- الموضوعات
- Environment, Water
- الكلمات المفتاحية
- environmental planning, authorization/permit, environmental standards, freshwater pollution, waterworks, procedural matters, policy/planning, standards, protection of environment, pollution control
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Rua Desembargador Motta, 3384 | Mercês | Curitiba/PR | CEP 80430.200 RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDEST/IAP N° 023/2019 Súmula: Estabelece procedimentos de licenciamento ambiental em Áreas de Preservação Permanente - APP, nos entornos dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou re presamento de cursos d’água naturais. O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, designado pelo Decreto Estadual n. º 1440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhe são con feridas pela Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e o O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, nomeado pelo Decreto nº 472, de 12 de fevereiro de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Es tadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019 e alterações posteriores, e; Considerando que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal; Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da prevenção, consagrado na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 em especial seu Art. 10, alterado pela Lei Complementar 140/2011; Considerando as áreas urbanas e de expansão urbana, regulamentadas pelos Planos Diretores Municipais; Considerando as áreas rurais no entorno dos reservatórios, regidas pela Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012; Considerando o Art.5.º e 9.º da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe: “Art.5.º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput , o empreende dor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. (Redação da da pela Lei nº 12.727, de 2012). Art.9.º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. ” http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2012/lei/L12727.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2012/lei/L12727.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2012/lei/L12727.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2011-2014/2012/lei/L12727.htm Rua Desembargador Motta, 3384 | Mercês | Curitiba/PR | CEP 80430.200 Considerando o §2.º do Art.2.º da Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, Resolução CONAMA 369, de 28 de março de 2006 e Resolução CONAMA 302, DE 20 DE MARÇO DE 2002 que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preser vação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno; Considerando o Art.65 e § 2.ºda Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabele ce: “Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.” Considerando ainda a necessidade de disciplinar os procedimentos de licenciamento ambi ental para o uso das áreas marginais desses reservatórios. RESOLVEM: Art.1º Estabelecer procedimentos de licenciamento ambiental em Áreas de Preservação Permanente - APP, nos entornos dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barra mento ou represamento de cursos d’água naturais, para o acesso de pessoas e embarca ções náuticas para prática de esporte, lazer, turismo e atividades econômicas de baixo im pacto ambiental. § 1º Os procedimentos constantes nesta Resolução não se aplicam às estruturas destinadas à pesca profissional. § 2º Os procedimentos constantes nesta Resolução localizados em áreas urbanas, cujo o município tenha Planos Diretor, deverá o mesmo prevalecer, observando o limite mínimo de APP previsto na Lei 12.651 de 25 de maio de 2012. Art. 2.º Para efeitos desta Resolução, entende-se por: I. reservatório artificial: acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múl tiplos usos; II. área de preservação permanente - APP: em zonas rurais, urbanas e de expansão urbana, nas áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou re presamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreen dimento, considerando o estado natural da área quando da formação do reservatório d’água artificial, respeitada a legislação federal; III. plano ambiental de conservação e uso do entorno de reservatório artificial - PACUERA: conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recupera ção, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial; IV. atividades de baixo impacto ambiental: as disciplinadas na Resolução CONAMA 369/2006 e Lei Federal 12.651/2012, especificamente: http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2017/Lei/L13465.htm#art82 Rua Desembargador Motta, 3384 | Mercês | Curitiba/PR | CEP 80430.200 a) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; b) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro coberto ou não. Art. 3º O órgão ambiental estadual poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegeta ção em APP quando devidamente caracterizada e motivada, mediante procedimento admi nistrativo autônomo e prévio e, atendendo os requisitos previstos nesta Resolução e em ou tras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como: Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno dos Reservatórios Artificiais, Plano Diretor, Plano de Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento Ecológico-Econômico, Plano de Manejo das Unidades de Conservação se existentes e nos casos de utilidade pública, interesse social e intervenção eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros da Resolução CONAMA 369/2006 e NORMAM – Normas da Autoridade Marítima. § 1.º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno dos Reservatórios Artificiais (PACUERA) é obrigatório, e a apresentação do mesmo deve estar em conformidade com o disposto no Art.4º desta Resolução, tendo como prazo para análise pelo órgão ambiental estadual um período de 12(doze) meses, a contar da data de recebimento. §2.º Na hipótese do PACUERA estar aprovado pelo órgão ambiental estadual a um período superior a 10 (dez) anos, é necessária a apresentação da versão atualizada do mesmo, con tendo a apresentação dos resultados dos programas estabelecidos na versão anterior. Art. 4º Na implantação de reservatórios d’água artificiais, o empreendedor, no âmbito do li cenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com o Termo de Referência expedido pelo órgão ambiental estadual que compõe o anexo desta Resolução, tudo em conformidade com o Art.5, §2.º da Lei Federal 12.651/2012. Art.5.º A intervenção em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, compro var: I. ser enquadrada como atividade de baixo impacto ambiental; II. atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água; III. a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão; IV. a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou proje tos propostos; V. movimentos acidentais de massa rochosa; VI. combate a processos erosivos. Art. 6º A supressão de baixo impacto ambiental na vegetação existente em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 10% (dez por cento) da APP impactada locali zada na posse ou propriedade. Rua Desembargador Motta, 3384 | Mercês | Curitiba/PR | CEP 80430.200 Art.7.º Em todos os casos, a intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambien tal de vegetação em APP não poderá comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente: I. a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água; II. os corredores de fauna; III. a drenagem e os cursos de água intermitentes; IV. a manutenção da biota; V. a qualidade das águas, VI. a regeneração e a manutenção da vegetação nativa. Art.8.º As intervenções de baixo impacto ambiental distribuem-se em 3 (três) classes. § 1º Consideram-se como intervenções de classe I: I. cercas vazadas que permitam a circulação de fauna, excluindo-se as de arame farpa do e eletrificadas; II. coleta de produtos não madeireiros para fins de produção de mudas tais como: se mentes, castanhas e frutos, desde que eventual e atendida a legislação de acesso aos recursos genéticos; III. pesquisa científica que não interfira com as condições ecológicas da área; IV. trapiche em madeira que não exceda a 50 metros quadrados incluindo as estruturas flutuantes; V. captação de água para fins de irrigação, dessedentação e sistema de abastecimento condicionado à outorga pelo Instituto Água e Terra e que contemple o controle de e rosão; VI. escadas para acesso a trapiche ou ancoradouro, construídas de forma rústica e natu ral; projetos de paisagismo com plantio de grama, flores e demais tipos utilizados na jardinagem, especificamente em áreas urbanas ou de expansão urbana instituídas pelo poder público, proibido o desmatamento de áreas já recuperadas ou conserva das; VII. projetos de paisagismo com plantio de grama, flores e demais tipos utilizados na jar dinagem, especificamente em áreas urbanas ou de expansão urbana instituídas pelo poder público, proibido o desmatamento de áreas já recuperadas ou conservadas. §2º - Consideram-se como intervenção de classe II: Rua Desembargador Motta, 3384 | Mercês | Curitiba/PR | CEP 80430.200 I. implantação de corredor de acesso de animais à água, para fins de dessedentação, não podendo exceder a 40 metros de largura observando a necessidade de conser vação de solo; II. trilhas para desenvolvimento de ecoturismo; III. acesso de embarcação pavimentada por cascalho, pedriscos, concreto, paver, asfalto ou pedras irregulares, limitadas em até 6 (seis) metros de largura, resguardada a área de manobra que poderá excede-la; IV. quiosques em madeira sem paredes; V. escada para acesso construída em alvenaria e outros materiais. § 3º - Consideram-se como intervenção de classe III: I. trapiche em madeira acima de 50 (cinquenta) metros quadrados ou que seja construído em estrutura de concreto, aço, mista ou qualquer outro material, independentemente de sua dimensão, com uma extensão máxima de: a) 50 (cinquenta) metros de comprimento e de 100 (cem) metros quadrados. II. instalação necessária à condução de água e efluentes tratados; III. abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando ne cessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das ati vidades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou pos se rural familiar; IV. construção de muro de arrimo para combate a processos erosivos. Art.9.º Para a implantação das intervenções autorizadas é vedado: I. aterro do corpo de água, salvo o de cabeceira de pontes e pontilhão; II. dragagem do leito do corpo de água, exceto nos casos de assoreamento. Art.10. O requerimento para o licenciamento das intervenções e estruturas de baixo impacto ambiental deve ser instruído com os seguintes documentos: I. requerimento de Autorização Ambiental em duas vias; II. comprovação técnica dos dispostos nos artigos 3º, 4º e 5º e seus incisos da presente resolução; Rua Desembargador Motta, 3384 | Mercês | Curitiba/PR | CEP 80430.200 III. fotocópia da Carteira de Identidade ou equivalente do responsável pelas informações e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou CNPJ; IV. comprovante de pagamento das taxas devidas; V. documentos e dados do imóvel onde se requer o licenciamento: a) matrícula atualizada, no máximo até 90 dias, no Cartório de Registro de Imóveis, ou documento equivalente que indique inequivocamente o detentor ou possuidor do do mínio sobre o imóvel, objeto do requerimento de licenciamento, devidamente autenti cada. b) descrição das espécies e estágios de sucessão da vegetação existente na faixa con siderada como de preservação permanente. c) fotocópia da planta do imóvel contendo: 1. identificação e localização do corpo de água lindeiro. 2. localização da estrutura. 3. localização, quando houver, da vegetação referida na letra "b" deste inciso; 4. as dimensões da área de preservação permanente, contendo área total em hectares ou metros quadrados e distâncias do leito maior sazonal, situando as obras pretendidas em escala; 5.percentual total da área de preservação permanente pretendida para uso em relação a área total desta. d) fotografias atuais da vegetação referida na letra "b" deste inciso. e) roteiro de acesso ao imóvel, que possibilite sua localização. VI. quanto às rampas, trapiches, quiosques e escadas, devem descrever material e di mensões, através de plantas específicas, com sua localização na planta da propriedade, e: a) no caso de rampas e trapiches, fixos ou flutuantes, deverá estar acompanhado de pare cer da Capitania dos Portos, quanto ao atendimento das normas de tráfego da Marinha do Brasil. VII. no caso de utilização de áreas que compreendam bordas de reservatórios artificiais de hidrelétricas deverá ser apresentada carta de anuência prévia fornecida pela conces sionária, em consonância com o disposto na Portaria nº 170 de 04 de fevereiro de 1987 do Ministério de Minas e Energia. Art.11. A realização de obras públicas ou particulares localizadas sobre e às margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras, dependerá da emissão do Parecer da Autoridade Marítima emitido por meio das Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agencias subordinadas, con forme Norman 11/DPC, e não eximirá o interessado das demais obrigações administrativas e legais perante outros órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, quando cabível, seja da esfera federal, estadual ou municipal. Art.12. Quando constatada a degradação em área de APP no entorno do reservatório artificial, proveniente de intervenção do empreendedor/proprietário ou confrontante, conside rando o estado da área quando da formação do reservatório, o órgão ambiental estadual Rua Desembargador Motta, 3384 | Mercês | Curitiba/PR | CEP 80430.200 exigirá do requerente a celebração de Termo de Compromisso (TC) visando a restauração da área em seu estado anterior, respeitando os corredores de biodiversidade e proteção a erosão e assoreamento da área. §1.º Após a celebração do TC, será analisado o requerimento da “Autorização Ambiental”, sem prejuízo da aplicação da legislação ambiental. §2.º A qualquer tempo, sendo constatado degradação, o autorizado perderá o direito ao uso da APP até iniciar a realização de medidas necessárias à restauração, favorecendo a forma ção e manutenção de corredores de biodiversidade. Art.13. As intervenções de classe I poderão ser autorizadas desde que sujeitas aos proce dimentos de licenciamento ambiental, na modalidade de Autorização Ambiental, com base nas exigências do órgão ambiental estadual. Art. 14. As intervenções de classe II deverão ser acompanhadas das respectivas plantas baixas, acompanhadas do georreferenciamento das obras e estruturas, podendo ser autori zadas desde que sujeitas aos procedimentos de licenciamento ambiental, na modalidade de Autorização Ambiental, com base nas exigências do órgão ambiental estadual. Art.15. As intervenções de classe III deverão ser acompanhadas das respectivas plantas baixas, acompanhadas do georreferenciamento das obras e estruturas, Anotação de Res ponsabilidade Técnica – ART, podendo ser autorizadas desde que sujeitas aos procedimen tos de licenciamento ambiental, na modalidade de Autorização Ambiental, com base nas exigências do órgão ambiental estadual. Art.16. No caso de loteamentos aprovados ou em análise pelo órgão ambiental estadual, bem como empreendimentos hoteleiros, náuticos e turísticos, que possuam ou onde estejam previstos locais comunitários de acesso à água através de rampa, trapiches ou ancoradou ros, estes deverão utilizar o acesso coletivo. Parágrafo único: No caso de condomínios residenciais, com acesso ao reservatório (lote molhado), poderão ter acesso exclusivo através de rampa e trapiche, desde que respeitada as normas desta Resolução. Art.17.Os requerimentos de licenciamento devem ser protocolados no órgão ambiental es tadual. Art.18. Os empreendimentos não contemplados nesta norma sujeitam-se ao processo ordi nário de licenciamento ambiental. Art.19. É vedado o despejo no corpo de água de óleos, graxas e outros resíduos sólidos e líquidos e dejetos sanitários das embarcações. Art.20. O órgão ambiental estadual poderá notificar os responsáveis por estruturas de aces so já instaladas ou em instalação para apresentarem os respectivos projetos de adequação às normas desta resolução, que devem contemplar prazo e cronograma de execução, de 06 (seis) a 12 (doze) meses, à critério do órgão, dada a sua especificidade. Rua Desembargador Motta, 3384 | Mercês | Curitiba/PR | CEP 80430.200 Parágrafo único: Em casos excepcionais e, quando não for possível mitigar ou recuperar, poderá o órgão ambiental, mediante decisão fundamentada, estabelecer medidas de com pensação de relevante ganho ambiental. Art.21. O órgão ambiental estadual, mediante parecer técnico fundamentado, poderá indefe rir ou restringir as obras pretendidas, e que não estejam de acordo com esta Resolução. Art.22. Em áreas fora da APP e devidamente declaradas como urbanas pelos planos direto res dos municípios e em consonância com o PACUERA dos reservatórios, poderão ser ins talados empreendimentos imobiliários desde que atendam a Resolução Sema 068/19. Parágrafo único- as áreas devidamente declaradas como urbanas e de expansão urbana pelos Planos Diretores Municipais, ficam isentas da autorização do órgão ambiental para ligação de energia elétrica pelas companhias. Art.23.O não cumprimento integral das exigências estabelecidas nesta Resolução, implica em não aprovação do empreendimento, com o consequente arquivamento do processo. Art.24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução Conjunta SEMA/IAP n. º 012/2007 Curitiba, 19 de dezembro de 2019. MARCIO NUNES Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo. EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA Diretor-Presidente do Instituto Ambiental do Paraná Rua Desembargador Motta, 3384 | Mercês | Curitiba/PR | CEP 80430.200 ANEXO I DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO AMBIENTAL DE CONSERVAÇÃO E USO DO ENTORNO DE RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS 1. JUSTIFICATIVA Faz-se necessário a apresentação do Plano Ambiental de Conservação e Uso do En torno de Reservatórios Artificiais em conformidade com este Termo de Referência, tal como disposto no Art. 5º, § 1º da Lei Federal nº 12.651/2012, por parte dos empreendimentos de finidos como Usinas Hidrelétricas, bem como Pequenas Centrais Hidrelétricas. 2. OBJETIVO A realização dos estudos e a elaboração de Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatórios Artificiais - PACUERA têm o objetivo de analisar e propor as respectivas áreas de zoneamento no entorno dos lagos, bem como realizar o monitoramento e acompanhamento ambiental. 3. EXIGÊNCIAS DE APRESENTAÇÃO A apresentação do documento deverá contemplar os seguintes elementos: 3.1 PRAZO O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatórios Artificiais de verá ser entregue ao Instituto Ambiental do Paraná – IAP concomitantemente com o Plano Básico Ambiental do empreendimento, conforme previsto no Art. 5º, § 2º da Lei Federal nº 12.651/12. Nos reservatórios construídos previamente à LF 12.651 e que não possuem o devido PACUERA, o IAP definirá em conjunto com a concessionária, um Plano de Trabalho visando sua elaboração num prazo máximo de 15 meses. Nestes casos, as atividades serão defini das concomitantemente às renovações dos licenciamentos de operação. E de acordo com o Art.62 da citada lei, que assim dispõe: “Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum .’ 3.2 DAS CÓPIAS http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/MPV/2166-67.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/MPV/2166-67.htm Rua Desembargador Motta, 3384 | Mercês | Curitiba/PR | CEP 80430.200 O PACUERA deverá ser apresentado em 2 (duas) vias em meio físico e 1 (uma) via em meio digital, sendo necessário o encaminhamento dos mapas georreferenciados em meio digital e físico. 3.3 EQUIPE DE ELABORAÇÃO A equipe técnica responsável pelos estudos e pelos Planos deverá ser multidisciplinar e estar devidamente discriminada de forma individual no início do trabalho, contendo o nome completo, qualificação técnica, número de registro no respectivo conselho regional de clas se, se houver, e função a ser desempenhada nos trabalhos apresentados. Todos os técnicos deverão assinar as cópias encaminhadas, não sendo aceitas assinaturas fotocopiadas. A demais, todas as páginas dos trabalhos apresentados deverão estar rubricadas pelo coor denador geral da equipe. Além disso, deverá estar discriminado no documento apresentado o responsável téc nico pela execução do Plano Ambiental. 4. CONTEÚDO MÍNIMO Os trabalhos apresentados deverão ter no seu conteúdo, no mínimo, os seguintes i tens desenvolvidos: 4.1 OBJETIVO DO ESTUDO 4.2 MATERIAL E MÉTODOS UTILIZADOS NA ELABORAÇÃO 4.3 DIAGNÓSTICO DA REGIÃO DE ENTORNO E DO RESERVATÓRIO, CONSIDERAN DO-SE: Aspectos dos meios físicos, biológico, espeleológicos, histórico-cultural e socioeco nômicos . 4.4 ANÁLISE DA ÁREA: Análise da área, numa faixa mínima de 1.000 (um mil) metros no entorno do reserva tório, considerando-se aspectos dos meios físico, biológico, histórico-cultural e socioeconô mico, incluindo-se os relativos à qualidade da paisagem. Nesta análise devem ser explicitados com o maior detalhamento possível, no mínimo, os seguintes aspectos: I. Cota máxima de inundação das águas correntes e/ou dormentes; II. Declividade; III. Geologia; IV. Drenagem; V. Qualidade de recursos hídricos e da biodiversidade; VI. Permeabilidade dos solos; VII. Sistemas de coleta e tratamento de esgotos; Rua Desembargador Motta, 3384 | Mercês | Curitiba/PR | CEP 80430.200 VIII. Uso do solo e cobertura vegetal; IX. Sistema viário Regional; X. Socioeconomia da região de influência contemplando situação anterior e pos terior à formação do reservatório; XI. Variação dos níveis de operação do reservatório e seus impactos ambientais; XII. Identificação e mapeamento das fragilidades, riscos e potencialidades ambien tais; 4.5 PLANO DE DESENVOLVIMENTO: Demonstração da metodologia para a definição do Zoneamento, incluindo, no mínimo: zonas urbanas ou de expansão urbana, zonas de uso público, zona de segurança, zonas de uso restrito, zona de operação, zonas de proteção do entorno do reservatório, zonas de preservação, conservação e desenvolvimen to da vida silvestre, zona de recuperação ambiental, zonas de usos excepcio nais e/ou especiais, zonas de uso rural e zonas especiais de turismo e lazer; Realização de reuniões preliminares com os representantes dos municípios que integram a área de abrangência do estudo; Definição dos usos permitidos, permissíveis e proibidos, incluindo os de turis mo e lazer, gerados a partir dos dados levantados no diagnóstico. Potencial de Uso Múltiplo: levantar e apontar a potencialidade de uso do re servatório, da região do entorno, Estabelecimento de Programas de controle ambiental: programa de monitora mento ambiental, programas de recuperação e restauração ambiental, pro grama de conservação ambiental, programa de gestão, programa de educa ção ambiental, programa de patrimônio histórico e cultural, programa paisagís tico, programa de comunicação social, programas específicos de manejo flo restal, ecoturismo, turismo rural, outros que possam ser levantados durante diagnóstico e que assegurem as funções conservacionistas da área. Apontamento de critérios para uso e ocupação do solo em áreas urbanas e distritos, incluindo aspectos técnicos de urbanização, dentre outros: área mí nima de lotes, taxas de ocupação, coeficientes de aproveitamento, recuos, etc. compatibilizadas com o Plano Diretor do(s) município(s), quando houver; Análise integrada das relações e interações entre os atributos bióticos, abióti cos e sociais. Rua Desembargador Motta, 3384 | Mercês | Curitiba/PR | CEP 80430.200 5. COMPATIBILIZAÇÃO DO PLANO com programas estaduais, especialmente: Contro le e erradicação de espécies exóticas invasoras, Cadastro Ambiental Rural (CAR), Programa de Regularização Ambiental (PRA), Plano de Bacias Hidrográficas, bem como com Unidades de Conservação e respectivos Planos de Manejo, e Plano(s) Di retor(es) do(s) município(s) abrangido(s) pelo PACUERA. 6. PLANO DE AUTOMONITORAMENTO Auditoria permanente com apresentação de relatórios de monitoramento ao ór gão licenciador. 7. PROPOSIÇÃO JUSTIFICADA DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS E MITIGADORAS DOS IMPACTOS GERADOS 8. COMPATIBILIDADE E ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA PROPOSTA. Para a elaboração, execução e apresentação do PACUERA, deve-se conside rar as normatizações e legislações abaixo mencionadas: Lei Federal nº 12.651, de 25 de Maio de 2012; Portaria IAP nº 97 de 23 de Maio de 2018; Resolução CONAMA nº 302 de 20 de Março de 2002; Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 09/2010. Lei Estadual 15.616, de 04 de setembro de 2007 que trata de loteamentos licenciados pelo Poder Público, especificamente sobre o Art.2.º, e sobre este deve ser considera do: “ Os loteamentos licenciados pelo Poder Público, rurais, urbanos e de expansão ur bana devem, obrigatoriamente, ser projetados de forma que os cursos hídricos exis tentes na área do loteamento tenham em seu entorno uma área mínima, conforme especifica a legislação vigente e, fora da faixa de preservação permanente as áreas urbanas ou de expansão urbanas poderão ter implantadas benfeitorias, assim como a construção de ruas com pistas de rodagem, desde que, esteja de acordo com o Plano Diretor de cada Município. 9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 10. ANEXOS: Mapas contendo as coordenadas geográficas Fotografias Rua Desembargador Motta, 3384 | Mercês | Curitiba/PR | CEP 80430.200 Demais técnicas de ilustração que forem determinadas ou julgadas oportunas e/ou necessárias.