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قوانين البرازيل

Joint Norm No. 02 regulating the registration of biological control agents

صدر في 2006-01-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Instrução Normativa Conjunta n. 02 - Norma específica para fins de registro de agentes biológicos de controle.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
biological control agents, procedural matters, registration, transport/storage, pesticides, standards, monitoring, plant protection
الفئات
agriculture

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النص

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  1. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA E O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, Considerando a necessidade de estabelecer norma específica para registro de agentes biológicos de controle, e o que consta do Processo nº 2000.002569/2004-77, resolvem: Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem adotados para efeito de registro de Agentes Biológicos de Controle. § 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa Conjunta, consideram-se Agentes Biológicos de Controle os organismos vivos, de ocorrência natural ou obtidos por manipulação genética, introduzidos no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo considerado nocivo, podendo abranger: I - inimigos naturais: os organismos que naturalmente infectam, parasitam ou predam uma praga específica, dentre eles os parasitóides, predadores e nematóides entomopatogênicos; II - Técnica de Inseto Estéril - TIE: consiste na liberação de machos que foram esterilizados por radiação ionizante como método de controle que pode ser usado na supressão ou erradicação de pragas. § 2º Excluem-se desta regulamentação os agentes microbiológicos de controle e os organismos cujo material genético tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética. § 3º Os produtos abrangidos pelas disposições desta Instrução Normativa Conjunta, quando provenientes de outros países, estarão também sujeitos à regulamentação específica relativa a requisitos quarentenários. Art. 2º Para efeito de registro dos agentes biológicos de controle citados no art. 1º desta Instrução Normativa Conjunta, ou de produtos que os contenham, o requerente deverá apresentar aos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente: I - duas vias do requerimento previsto no Anexo II, itens 1 a 11 e 14, do Decreto nº 4.074, de 2002; II - dados conforme Anexo desta Instrução Normativa Conjunta; e III - certificado de Registro Especial Temporário - RET. § 1º Os recibos de recolhimento de taxas e serviços deverão ser apresentados aos órgãos competentes: I - comprovante de Recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS, conforme regulamentação da ANVISA; II - comprovante de pagamento do Documento de Recolhimento de Receitas - DR, realizado em qualquer agência da rede bancária autorizada, segundo códigos da receita e valores definidos pela tabela de preços do IBAMA. § 2º Na impossibilidade de apresentação de algum teste ou informação, bem como no caso de pedido de isenção da apresentação, o requerente deverá apresentar justificativa técnica aos órgãos federais da agricultura, saúde e meio ambiente. § 3º A não apresentação de justificativa implicará o arquivamento do processo, e a não aceitação documental ensejará o indeferimento do pedido. Art. 3º Os modelos de rótulo e bula deverão obedecer às normas estabelecidas na legislação vigente e em regulamento específico para produtos de baixa toxicidade e periculosidade. Parágrafo único. Os produtos previstos nesta Instrução Normativa Conjunta deverão apresentar em rótulo e bula em letras maiúsculas a seguinte frase: “ORGANISMOS VIVOS DE USO RESTRITO AO CONTROLE DE PRAGAS”. Art. 4º Os casos omissos serão decididos pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente. Art. 5º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento DIRCEU RAPOSO DE MELLO Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária MARCUS LUIZ BARROSO BARROS Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

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