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قوانين البرازيل

Joint Norm No. 01 regulating the registration of semiochemical products

صدر في 2006-01-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Instrução Normativa Conjunta n. 01 - Norma específica para fins de registro de produtos semioquímicos.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
biological control agents, procedural matters, registration, transport/storage, pesticides, standards, monitoring, plant protection
الفئات
agriculture

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النص

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  1. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA, O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA E O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002, Considerando a necessidade de estabelecer norma específica para fins de registro de produtos semioquímicos, e o que consta do Processo nº 2000.002568/2004-22, resolvem: Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem adotados para efeito de registro de produtos semioquímicos que se caracterizem como produtos técnicos, agrotóxicos ou afins, segundo definições estabelecidas no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, art. 1º, incisos IV e XXXVII. Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa Conjunta, entende-se por produtos semioquímicos aqueles constituídos por substâncias químicas que evocam respostas comportamentais ou fisiológicas nos organismos receptores e que são empregados com a finalidade de detecção, monitoramento e controle de uma população ou de atividade biológica de organismos vivos, podendo ser classificados, a depender da ação que provocam, intra ou interespecífica, como feromônios e aleloquímicos, respectivamente. Art. 3º Para efeito de registro de produtos semioquímicos, o requerente deverá apresentar, aos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente, duas vias do requerimento previsto no Anexo II, itens 1 a 13, do Decreto nº 4.074, de 2002, e os dados e estudos estabelecidos nos Anexos I, II e III da presente Instrução Normativa Conjunta. § 1º Além dos dados comuns aos três Órgãos Federais, deverão ser apresentados à ANVISA e ao IBAMA, respectivamente, os seguintes dados e informações: I - à ANVISA: a) item 19, do Anexo II, do Decreto nº 4.074, de 2002; b) os ensaios de resíduos serão requeridos para os produtos semioquímicos quando se enquadrarem nas Fases II ou III, conforme o art 7º e Anexo IV da presente Instrução Normativa Conjunta; c) informações sobre prováveis resíduos decorrentes da utilização do produto, sendo que, se nenhum resíduo é provável, o requerente deve prover razão técnico-científica; d) comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS conforme regulamentação ANVISA; e e) Anexo IV, da presente Instrução Normativa Conjunta. II - ao IBAMA: a) item 20, do Anexo II, do Decreto nº 4.074, de 2002; b) comprovante de pagamento do Documento de Recolhimento de Receitas - DR, realizado em qualquer agência da rede bancária autorizada, segundo códigos da receita e valores definidos pela tabela de preços IBAMA; e c) Anexo IV, da presente Instrução Normativa Conjunta. § 2º Na marca comercial dos produtos semioquímicos de uso não agrícola, deverão constar apostas aos nomes as iniciais “N.A.”. § 3º Os produtos semioquímicos destinados ao uso em ambientes hídricos deverão atender ao estabelecido nesta Instrução Normativa Conjunta e em norma específica. § 4º A obrigatoriedade de apresentação do certificado de registro do produto técnico para fins de registro de produto semioquímico será analisada caso a caso pelos órgãos federais competentes, levando-se em conta o processo de obtenção do mesmo e a composição qualitativa e quantitativa do produto a ser registrado. § 5º Os testes e informações estabelecidas nos Anexos III e IV referem-se, unicamente, ao produto semioquímico, livre dos equipamentos empregados na sua utilização. Art. 4º Os testes para avaliação de produtos semioquímicos somente serão aceitos pelo MAPA, ANVISA e IBAMA quando procedentes de laboratórios credenciados, acreditados ou habilitados pelo MAPA, pela Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde - REBLAS e pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. Parágrafo único. Os testes para avaliação de eficiência de produtos semioquímicos, destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento ou beneficiamento de produtos agrícolas, em florestas plantadas ou em pastagens, deverão ser procedentes de estações experimentais credenciadas junto ao MAPA, conforme disposto em legislação específica daquele Órgão. Art. 5 Estão isentos da apresentação dos testes ou informações requeridos no Anexo IV, desta Instrução Normativa Conjunta, os produtos utilizados em programas de monitoramento populacional com armadilhas, programas de detecção ou coleta massal da espécie-praga com armadilhas ou, ainda, em dispositivos liberadores sem o uso de armadilhas, visando à confusão sexual do inseto-praga, desde que não aplicados sobre frutos ou partes da planta a serem consumidos e que os semioquímicos sejam os únicos ingredientes ativos presentes. Parágrafo único. Os produtos previstos no caput serão considerados de classe toxicológica e ambiental menos restritivas e deverão apresentar em rótulo e bula, em letras maiúsculas, a seguinte frase: “PRODUTO RESTRITO PARA USO EM ARMADILHAS E CONFUSÃO SEXUAL”. Art. 6º Na impossibilidade de apresentação de algum teste ou informação, bem como no caso de pedido de isenção da apresentação, o requerente deverá apresentar justificativa técnica aos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente. § 1º Os testes, informações e justificativas deverão ser identificados e ordenados segundo os anexos desta Instrução Normativa Conjunta. § 2º A não apresentação de justificativa implicará arquivamento do processo, e a não aceitação documental ensejará o indeferimento do pedido. Art. 7º Os testes a que se submeterão os produtos estão ordenados em 3 Fases quanto aos ensaios biológicos exigidos, conforme Anexo IV. § 1º A necessidade dos produtos se submeterem às Fases II e III é: I - sempre que um ou mais dos testes da Fase I tiverem seus resultados enquadrados na Classe I em termos de potencial de toxicidade ou resultado positivo para o teste de mutagenicidade, o produto deverá ser submetido à Fase II; II - sempre que os testes de mutagenicidade realizados na Fase II ou de Resposta de Imunidade Celular forem positivos ou indicarem grande comprometimento imunocelular, respectivamente, o produto deverá ser submetido à Fase III. § 2º Para os casos em que os testes de mutagenicidade apresentem resultados positivos nas Fases I e II, estará caracterizado o enquadramento do produto no art. 31, inciso V, do Decreto nº 4.074, de 2002. § 3º Os testes condicionalmente requeridos constantes do Anexo IV, bem como quaisquer outros documentos ou informações adicionais pertinentes, poderão ser solicitados à empresa requerente, na forma e prazo estabelecidos na legislação em vigor. Art. 8º Os produtos semioquímicos poderão ser utilizados em armadilhas em associação com produtos de ação biocida, desde que registrados. Art. 9º Os modelos de rótulo e bula deverão obedecer às normas estabelecidas na legislação vigente. Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Ficam revogadas a Portaria SDA/MAPA nº 121, de 9 de outubro de 1997, e a Resolução RDC nº 195, de 8 de julho de 2002, da ANVISA/MS. GABRIEL ALVES MACIEL Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento DIRCEU RAPOSO DE MELLO Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária MARCUS LUIZ BARROSO BARROS Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

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