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قوانين البرازيل

Interministerial Order No. 232 establishing the National Plan for the Prevention, Control and Monitoring of Wild boar (Sus scrofa) in Brazil (Javali Plan)

صدر في 2017-06-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria Interministerial n. 232 - Plano Nacional de Prevenção, Controle e Monitoramento do Javali (Sus scrofa) no Brasil (Plano Javali).
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
hunting/capture, hunting gear/hunting methods, hunting authorization/permit, management/conservation, policy/planning, wild fauna, dangerous animal/harmful animal

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  1. 111ISSN 1677-70421 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l , pelo código 0001201711 080 0 111 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Nº 214, quarta-feira, 8 de novembro de 2017 Ministério do Meio Ambiente GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 232, DE 28 DE JUNHO DE 2017 Dispõe sobre o Plano Nacional de Preven ção, Controle e Monitoramento do Javali (Sus scrofa) no Brasil - Plano Javali, es tabelecendo seu objetivo geral, objetivos específicos, ações, prazo de execução, co ordenação e monitoria. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das suas atribuições, e: Considerando a Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; Considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências; Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências; Considerando a Lei n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências; Considerando a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras pro vidências; Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; Considerando a Decreto no 4.339, de 22 de agosto de 2002, que institui os princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade; Considerando a Resolução CONABIO nº 5, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Estratégia Nacional sobre Espécies Exó ticas Invasoras; Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 03, de 31 de janeiro de 2013, que decreta a nocividade do Javali e dispõe sobre o seu manejo e controle; Considerando a Resolução CONABIO nº 06, de 3 de se tembro de 2013, que dispõe sobre as Metas Nacionais de Biodi versidade 2011-2020; Considerando o disposto no Processo nº02000.001963/2016 21, resolvem: Art. 1º Aprovar o objetivo geral e objetivos específicos do Plano Nacional de Prevenção, Controle e Monitoramento do Javali (Sus scrofa) no Brasil - Plano Javali. Art. 2º O Plano Javali tem como objetivo geral conter a expansão territorial e demográfica do javali no Brasil e reduzir os seus impactos, especialmente em áreas prioritárias de interesse am biental, social e econômico. Art. 3º O Plano Javali estabelece ações de prevenção, con trole e monitoramento do javali (Sus scrofa), em todas as suas for mas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico. Art. 4º Para atingir seu objetivo geral previsto, o PlanoJavali, com prazo de vigência até janeiro de 2022 e com supervisão e monitoria anual, possui os seguintes objetivos específicos: I - Revisar, criar e fortalecer instrumentos normativos vi sando o estabelecimento de procedimentos integrados e adequados para o controle efetivo do javali; II - Prevenir a expansão geográfica do javali no Brasil e a sua reinvasão em áreas onde exista o controle da espécie; III - Monitorar a abundância, distribuição e condição sa nitária das populações de javalis, seus impactos socioeconômicos e ambientais, bem como a efetividade das atividades de prevenção e controle; IV - Mitigar os impactos negativos socioeconômicos e am bientais decorrentes da invasão do javali; V- Aprimorar a gestão do processo e eficácia do controle do javali; VI - Gerar conhecimento técnico-científico e capacitar pú blicos específicos sobre o javali; VII - Manter a sociedade informada e sensibilizada sobre os riscos representados pelos javalis e as ações necessárias para pre venção, controle e monitoramento. Art. 5º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a coordenação conjunta do Plano Javali. Art. 6º O Ministro de Estado do Meio Ambiente e o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento designarão um Grupo de Assessoramento Técnico para acompanhar a implementação e realizar monitoria e avaliação do Plano Javali. Art. 7º O Diagnóstico e a Matriz de Planejamento que com põem o Plano Javali estarão disponíveis no endereço eletrônico do IBAMA: <https://www.ibama.gov.br/index.php?option=com con tent&view=article&id=546&Itemid=781>. Parágrafo único. As alterações propostas pelo Grupo de As sessoramento Técnico deverão ser aprovadas pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abasteci mento. Art. 8º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. SARNEY FILHO Ministro de Estado do Meio Ambiente BLAIRO MAGGI Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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