Decree ruling on the National Commission for Sustainable Development of Traditional Communities
صدر في 2006-07-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto de 13.07.2006.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- institution, governance
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Decreto de 13.07.2006 Altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1º A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, criada pelo Decreto de 27 de dezembro de 2004, doravante denominada Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto. Art. 2º À Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais compete: I - coordenar a elaboração e acompanhar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; II - propor princípios e diretrizes para políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais no âmbito do Governo Federal, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos; III - propor as ações necessárias para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável de povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial; IV - propor medidas para a implementação, acompanhamento e avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; V - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; VI - criar e coordenar câmaras técnicas ou grupos de trabalho compostos por convidados e membros integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional de que trata o inciso I, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Governo Federal; VII - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, voltadas tanto para o poder público quanto para a sociedade civil visando o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; e https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2004/Dnn/Dnn10408.htm VIII - promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais. Art. 3º A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverá, no exercício das competências previstas no art. 1º deste Decreto: I - considerar as especificidades sociais, econômicas, culturais e ambientais nas quais se encontram inseridos os povos e comunidades tradicionais, a que se destinam a Política Nacional de que trata o inciso I do art. 2º; e II - privilegiar a participação da sociedade civil. Art. 4º A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será composta por quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e quinze representantes de organizações não governamentais, os quais terão direito a voz e voto, a seguir indicados: I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, titular e suplente; II - Ministério do Meio Ambiente, titular e suplente; III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, titular e suplente; IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário, titular e suplente; V - Ministério da Cultura, titular e suplente; VI - Ministério da Educação, titular e suplente; VII - Ministério do Trabalho, titular e suplente; VIII - Ministério da Ciência e Tecnologia, titular, e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, suplente; IX - Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, titular e suplente; X - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, titular e suplente; XI - Fundação Cultural Palmares, titular e suplente; XII - Fundação Nacional do Índio - FUNAI, titular e suplente; XIII - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, titular e suplente; XIV - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, titular e suplente; XV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, titular e suplente; XVI - Associação de Mulheres Agricultoras Sindicalizadas, titular e suplente; XVII - Conselho Nacional de Seringueiros, titular e suplente; XVIII - Coordenação Estadual de Fundo de Pasto, titular e suplente; XIX - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas, titular e suplente; XX - Grupo de Trabalho Amazônico, titular e suplente; XXI - Rede Faxinais, titular e suplente; XXII - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE, titular e suplente; XXIII - Associação Cultural de Preservação do Patrimônio Bantu, titular, e Comunidades Organizadas da Diáspora Africana pelo Direito à Alimentação Rede Kodya, suplente; XXIV - Associação de Preservação da Cultura Cigana, titular, e Centro de Estudos e Discussão Romani, suplente; XXV - Associação dos Moradores, Amigos e Proprietários dos Pontões de Pancas e Águas Brancas, titular, e Associação Cultural Alemã do Espírito Santo, suplente; XXVI - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira, titular, e Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo, suplente; XXVII - Fórum Matogrossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável FORMAD, titular, e Colônia de Pescadores CZ-5, suplente; XXVIII - Movimento Interestadual de Quebradeiras de Coco Babaçu, titular, e Associação em Áreas de Assentamento no Estado do Maranhão, suplente; XXIX - Rede Caiçara de Cultura, titular, e União dos Moradores da Juréia, suplente; e XXX - Rede Cerrado, titular, e Articulação Pacari, suplente. § 1º Os representantes e respectivos suplentes constantes deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais, e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para um período de dois anos, permitida a recondução. § 2º O representante e respectivo suplente que não pertencer à mesma organização não governamental poderá comparecer às reuniões com direito a voz, mas apenas um voto será computado nas votações. § 3º O Presidente da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para participar das reuniões, sem direito a voto. Art. 5º A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será presidida pelo representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cabendo ao Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável, as funções de secretaria-executiva. Art. 6º A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso, por documento escrito, acompanhado de pauta justificada. Art. 7º Eventuais despesas com diárias e passagens dos representantes e seus suplentes enumerados nos incisos XVI a XXX do art. 4º deste Decreto poderão ser pagas a conta dos órgãos e entidades constantes dos incisos I a XV, mediante disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 8º A participação na Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração. Art. 9º O regimento interno da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será aprovado por maioria absoluta de seus membros, no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação deste Decreto, e deverá ser publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogado o Decreto de 27 de dezembro de 2004, que cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais. Brasília, 13 de julho de 2006, 185º da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias Marina Silva Publicado no DOU de 14/07/2006, Seção I, Pág. 19 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2004-2006/2004/Dnn/Dnn10408.htm