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قوانين البرازيل

Decree of 7 April 2004 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some rural properties in the States of Minas Gerais, Pernambuco and Piauí

صدر في 2004-04-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
DECRETO DE 7 DE ABRIL DE 2004.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Piauí; Minas Gerais; Pernambuco
الموضوعات
Environment, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
institution, governance, protected area, national parks

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  1. DECRETO DE 7 DE ABRIL DE 2004 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - "Fazenda Boleira", com área de mil, quarenta hectares, oitenta e dois ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Jampruca, objeto das Matrículas nos 8.679, fls. 105, Livro 2-AH; 8.680, fls. 106, Livro 2-AH; 8.681, fls. 107, Livro 2-AH; 8.682, fls. 108, Livro 2-AH; 760, fls. 162, Livro 2-C e 185, fls. 185, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itambacuri, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.009742/2002-48); II - "Fazenda São João do Rodeio", com área de sete mil, duzentos e setenta e oito hectares, noventa e dois ares e quarenta centiares, situado no Município de São Romão, objeto dos Registros nos R-3-348, fls. 112, Livro 2-B; R-1-90, fls. 154, Livro 2-A; Matrículas nos 01, fls. 81v, Livro 2-A; 4.286, fls. 265, Livro 3-F; 4.394, fls. 296, Livro 3 F; 4.378, fls. 290, Livro 3-F; 4.297, fls. 269, Livro 3-F; 4.295, fls. 169, Livro 3-F; 4.293, fls. 268, Livro 3-F; 4.287, fls. 265, Livro 3-F e 4.202, fls. 245, Livro 3-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Romão, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/ no 54170.004563/2002-14); III - "Fazenda Garças e Sítio Pau-Ferro", com área de novecentos e cinqüenta e nove hectares e setenta ares, situado no Município de Petrolina, objeto dos Registros nos R-3-6.367, Livro 2 e AV-2-35.142, Livro 2, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000739/2003-97); IV - "Fazenda Província do Uige", com área de seis mil, quatrocentos e um hectares e sessenta ares, situado no Município de Inajá, objeto do Registro no R-1-1.521, fls. 44v, Livro 2-I, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Inajá, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000894/2003-11); e V - "Santa Bárbara", com área de setecentos e quarenta e três hectares e um are, situado no Município de Altos, objeto do Registro no R-1-2.667, fls. 21, Livro 2-L, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Altos, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.003786/2002-99). Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

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