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قوانين البرازيل

Decree of 6 November 2002 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some properties in the States of Tocantins and Pernambuco

صدر في 2002-11-06 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto de 6 de Novembro de 2002.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Pernambuco; Tocantins
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure

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  1. DECRETO DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, D E C R E T A : Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - “Fazenda Santo Amaro e outros”, com área de oitocentos e trinta e nove hectares e vinte e sete ares, situado nos Municípios de Altinho e Agrestina, objeto dos Registros n R-2-1.682, fls. 53, Livro 2-O; R-1-1.756, fls. 27, Livro 2-R; R-1-1.651, fls. 22, Livro 2-O; R-4-1.045, fls. 97, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Altinho; R-1-2.138, fls. 66, Livro 2-X e R 1-2.679, fls. 11, Livro 2-X, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Agrestina, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000680/2001-85); II - “Engenho Mussumbu”, com área de setecentos e quarenta e seis hectares, situado no Município de Goiana, objeto da Matrícula nº 6.108, fls. 11, Livro 2-AK, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Goiana, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002242/00-08); III - “Fazenda Cambão e Riacho Fundo”, com área de mil, novecentos e sessenta e cinco hectares, cinqüenta e seis ares e cinqüenta e quatro centiares, situado no Município de Lagoa Grande, objeto dos Registros n R-17-324, fls. 14, Livro 2-C e R-3-2.009, fls. 08, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000084/2002-76); IV - “Fazenda Alto Alegre”, com área de dois mil, trezentos e quarenta e seis hectares, três ares e trinta centiares, situado no Município de Couto Magalhães, objeto dos Registros n R-10-153, fls. 159, Livro 2-A; R-12-145, fls. 151, Livro 2-A; R-10-213(remanescente), fls. 213, Livro 2-B; R 10-211, fls. 95v, Livro 2-M; R-12-144, fls. 150, Livro 2-A e R-13-214, fls. 20, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis de Couto Magalhães, Comarca de Colméia, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001417/2001-03); e V - “Fazenda São João da Fortaleza”, com área de dois mil, duzentos e quatorze hectares, quarenta ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Palmeiras do Tocantins, objeto do Registro nº R-1-1.385, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeiras do Tocantins, Comarca de Tocantinópolis, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR 26/nº 54400.002109/2001-97). Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Abrão

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