Decree of 3 February 2004 creating the Commission for Sustainable Development Policies within the Government’s Chamber for Natural Resources Policies
صدر في 2004-02-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto de 3 de Fevereiro de 2004 - Cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, Indigenous Peoples, governance
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 20044 1ISSN 1677-7042 Art. 3o- O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrá ria - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no- 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no- 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4o- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183o- da Independência e 116 o- da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto <!ID946042-0> DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004 Dá nova redação ao art. 1o- do Decreto de 8 de julho de 2003, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imó vel rural denominado “Fazenda Buraco”, si tuado no Município de Guarda Mór, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o- da Lei Complementar no- 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no- 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o- da Lei no- 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, D E C R E T A : Art. 1o- O art. 1o- do Decreto de 8 de julho de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2003, Seção 1, página 1, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Buraco", situado no Município de Guarda Mór, Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o- Fica declarado de interesse social para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei no- 4.504, de 30 de no vembro de 1964, e 2o- da Lei no- 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Buraco", com área de mil, trezentos e trinta e quatro hectares, situado no Município de Guarda Mór, objeto das Matrículas no s- 12.909, Ficha 12.375, Livro 2, e 10.620 (remanescente), Ficha 10.056, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paracatu, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/n o- 54170.006674/98-27).” (NR) Art. 2o- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183o- da Independência e 116 o- da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto <!ID946043-0> DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004 Declara de interesse social, para fins de re forma agrária, os imóveis rurais que men ciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o- da Lei Complementar no- 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no- 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o- da Lei no- 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, D E C R E T A : Art. 1o- Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei no- 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o- da Lei no- 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - “Fazenda Itatiaia”, com área registrada de mil e seiscentos hectares, e área medida de novecentos e noventa e um hectares, quatro ares e quarenta e um centiares, situado no Município de Santa Inês, objeto dos Registros nos- R-5-126, fls. 126, Livro 2-A; R-6-126, fls. 126, Livro 2-A; R-7-126, fls. 126, Livro 2-A e R-8-126, fls. 126, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Inês, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no- 54160.000034/2003-41); II - “Fazenda São Lourenço do Paraíso”, com área de cinco mil, vinte e quatro hectares, sessenta e dois ares e cinqüenta e nove centiares, situado no Município de Minaçu, objeto dos Registros no s R-5-972, fls. 178, Livro 2-D; R-6-973, fls. 179, Livro 2-D e R-3-295, fls. 95, livro 2-B, do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Minaçu, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.001621/2002-96); III - “Fazenda Escalada do Rio Preto”, com área de se tecentos e vinte e nove hectares e setenta e três ares, situado no Município de Rio Verde, objeto dos Registros no s- R-1-20.271 e R-1 19.664, do Cartório de Registro Geral de Imóveis e Anexos da Co marca de Rio Verde, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.000140/00-58); IV - “Fazenda Pintado”, com área de seis mil, quatorze hectares, quarenta ares e oitenta e oito centiares, situado no Mu nicípio de Bonópolis, objeto da Matrícula no- 94, Livro 2-A, do Car tório de Registro de Imóveis da Comarca de Porangatu, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no- 54150.000906/2003-91); V - “São Bartolomeu”, com área de dois mil, novecentos e cinqüenta e um hectares, oitenta e seis ares e dezenove centiares, situado no Município de Bom Jesus das Selvas, objeto do Registro no R-3-170, fls. 170, Livro 2, do Cartório do 1o- Ofício da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.001228/99-19); VI - “Fazenda Bom Conselho”, com área de duzentos e noventa e quatro hectares, situado no Município de Macaíba, objeto do Registro no- R-3-5.142, Livro 2, do Primeiro Cartório Judiciário da Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/n o- 54330.000854/2002-53); e VII - “Lote 150 L”, com área de quatrocentos e quarenta e três hectares, noventa e dois ares e trinta e quatro centiares, situado no Município de Campo Erê, objeto da Matrícula no- 7.322, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Erê, Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/no 5 4 2 11 . 0 0 0 0 6 2 / 2 0 0 3 - 9 1 ) . Art. 2o- Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o- e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 3o- O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrá ria - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no- 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no- 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4o- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183o- da Independência e 116 o- da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto <!ID946044-0> DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004 Cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Gover no, a Comissão de Políticas de Desenvol vimento Sustentável e da Agenda 21 Bra sileira, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, D E C R E T A : Art. 1o- Fica criada, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, com a finalidade de propor estratégias de desenvolvimento sustentável. Art. 2o- À Comissão compete: I - propor à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais estratégias, instrumentos e recomendações voltados para o desen volvimento sustentável do País; II - coordenar e acompanhar a implementação e as revisões periódicas da Agenda 21 Brasileira; III - apoiar processos de elaboração, implementação e re visões periódicas das Agendas 21 Locais; IV - propor estratégias, programas e instrumentos de de senvolvimento sustentável ao Conselho de Desenvolvimento Econô mico e Social da Presidência da República; V - propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CO NAMA e a outros órgãos colegiados a discussão de estratégias, pro gramas e instrumentos de ações da Agenda 21; VI - acompanhar a elaboração e avaliação da implementação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, tendo como referência a Agenda 21 Brasileira e estratégias de desenvolvimento sustentável; VII - promover articulação com a Frente Parlamentar Mista para o Desenvolvimento Sustentável e Apoio às Agendas 21 Locais; VIII - propor mecanismos de financiamento das Agendas 21 Locais e participar, junto a outras instâncias federais, de iniciativas voltadas ao fomento de programas da Agenda 21 Brasileira; IX - subsidiar posições brasileiras nos foros internacionais para o desenvolvimento sustentável e acompanhar a implementação dos respectivos acordos multilaterais; X - disseminar as Agendas 21 Brasileira e Locais em eventos públicos; e XI - aprovar o seu regimento interno. Art. 3o- A Comissão será integrada por: I - um representante de cada órgão e entidade a seguir in dicados: a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a vice-presidência; c) Casa Civil da Presidência da República; d) Ministério da Ciência e Tecnologia; e) Ministério das Relações Exteriores; f) Ministério das Cidades; g) Ministério da Educação; h) Ministério da Fazenda; i) Ministério da Cultura; j) Ministério do Trabalho e Emprego; l) Ministério do Desenvolvimento Agrário; m) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; n) Ministério da Integração Nacional; o) Ministério da Saúde; p) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; q) Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente ANAMMA; e r) Associação Brasileira das Entidades de Meio Ambiente ABEMA; II - um representante de cada segmento da sociedade civil a seguir indicado: a) entidades representativas da juventude; b) organizações de direitos humanos; c) comunidades indígenas; d) comunidades tradicionais; e) organizações de direitos do consumidor; f) Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS; e g) Fórum de Reforma Urbana; III - dois representantes de: a) entidades empresariais; e b) organizações da comunidade científica, a serem indicados de comum acordo entre a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, Academia Brasileira de Ciências e Clube de Reitores de Universidades do Brasil; IV - três representantes: a) do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento; e b) de centrais sindicais. Parágrafo único. Os membros da Comissão, titulares e su plentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação: I - dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados, no caso do inciso I, alíneas “b” a “p”, do caput deste artigo; e II - dos titulares dos segmentos e organizações previstas nos incisos I, alíneas “q” e “r”, II, alíneas “a” a “g”, III, alíneas “a” e “b”, e IV, alíneas “a” e “b”, nos demais casos. Diario Oficial da u niao - Se~ao Nº 24, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2004 1 5ISSN 1677-7042 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO S E C R E TA R I A - G E R A L <!ID943846-0> DESPACHO SECRETÁRIO-GERAL Processo no- 00404.012072/97-44. O Secretário-Geral da Advocacia Geral da União, ratifica os atos da Coordenadora-Geral da Unidade Regional de Atendimento em São Paulo - URA/SP, referentes ao Quarto Termo Aditivo ao Contrato no- 123/99, celebrado entre a Ad vocacia-Geral da União e a Caixa de Previdenciária dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. LUIS ALFREDO ALVES CORRÊA Art. 4o- A Comissão poderá instituir grupos de trabalho te máticos, integrados por representantes de órgãos e entidades gover namentais da administração federal, estadual e municipal e da so ciedade civil. Art. 5o- O Ministério do Meio Ambiente proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão. Art. 6o- A participação na Comissão será considerada pres tação de serviços relevantes, não remunerada. Art. 7o- A Comissão deverá, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborar o seu regimento interno. Art. 8o- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9o- Ficam revogados o Decreto de 26 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a criação da Comissão de Políticas de De senvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional e o Decreto de 28 de novembro de 2003, que cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Po líticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira. Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183o- da Independência e 116 o- da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva <!ID946045-0> DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004 Dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado em suas ausências do território na cional, nos seus afastamentos ou em outros impedimentos legais ou regulamentares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, D E C R E T A : Art. 1o- Na falta de nomeação presidencial específica, os Ministros de Estado serão substituídos, interinamente, em suas au sências do território nacional, nos seus afastamentos ou em outros impedimentos legais ou regulamentares, pelas seguintes autoridades: I - os Ministros de Estado titulares de Ministérios e o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, pelos respectivos Se cretários-Executivos; II - o Ministro de Estado da Defesa, por um dos Coman dantes das Forças, por ele indicado; III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores; IV - o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, pelo Subcontrolador-Geral da União; V - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comu nicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da Repú blica, pelo Secretário-Adjunto; VI - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Coor denação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da Re pública, pelo Assessor-Chefe da Assessoria Especial; VII - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, pelo Subchefe Militar; VIII - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, pelo Subsecretário-Geral; IX - o Advogado-Geral da União, pelo Procurador-Geral da União. Art. 2o- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o- Fica revogado o Decreto de 24 de outubro de 2001, que dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado. Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183o- da Independência e 116 o- da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva <!ID946046-0> MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve ADMITIR na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, o Excelentíssimo Senhor STRATOS DOUKAS, Embaixador Extraor dinário e Plenipotenciário da República Helênica. Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183o- da Independência e 116 o- da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto Presidência da República . Diario Oficial da u niao - Se~ao , 1 , B FIC I s ~LET ~ =: Quern esperava dias pelos Diarios Oficial da Uniao e da Justi9a nao vai mais atrasar processos, obras, a95es administrativas. Agora estao disponiveis as versoes eletronicas dos Diarios Oficiais tao cedo quanto se voce estivesse em Brasilia. Pontualmente, as oito da manha, voce tern a comodidade de ler os atos do Governo Federal em casa, no escrit6rio ou onde houver um computador conectado a internet. Basta fazer uma assinatura dos Diarios Oficiais Eletronicos para poder, inclusive, selecionar apenas Se<;oes ou Orgaos de seu interesse. Distancia nao e problema quando a infonna9ao viaja na velocidade dos computadores. Acesse http://ediarios.in.gov.br ou www.in.gov.br e saiba sobre a novidade ou solicite infonna95es pelo e-mail e-diarios@in.gov.br. Diario Oficial da Uniao e Diario da Justi9a Infonna9ao e cidadania lado a lado.