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قوانين البرازيل

Decree of 29 April 1998 creating the National Park of Viruá within the State of Roraima

صدر في 1998-04-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Roraima
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, zoning, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, institution, biodiversity, governance

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النص

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  1. DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 1998 Cria o Parque Nacional do Viruá, no Estado de Roraima, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979, DECRETA: Art . 1º Fica criado o Parque Nacional do Viruá, no Estado de Roraima, com o objetivo de proteger e preservar amostras dos ecossistemas ali existentes e possibilitar o desenvolvimento da pesquisa científica e de programas de educação ambiental. Art . 2º O Parque Nacional do Viruá fica localizado no Município de Caracaraí, no Estado de Roraima, e apresenta os seguintes limites, descritos a partir das cartas topográficas: Caracaraí, folha NA.20-Z-B-I / MI-120 (1981); Serra do Copa, folha NA.20-Z-B-II / MI-103 (1983); Igarapé Tamandaré, folha NA.20-Z-B-V / MI-141 (1983); Ilha Audi, folha NA.20-Z-B-IV / MI 140 (1981); em escala de 1:100.000, editadas pela DSG do Ministério do Exército: a área se inicia em ponto a margem esquerda do Rio Branco, com coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 01º42´25" Lat N e 61º10´24" Long W Gr. (P1); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 01º35´23" Lat N e 61º03´20" Long W Gr. (P2); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 01º29´14" Lat N e 61º00´14" Long W Gr. (P3); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 01º18´27" Lat N e 61º00´21" Long W Gr. (P4); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 01º11´00" Lat N e 60º59´34" Long W Gr. (P5); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 01º05´03" Lat N e 60º57´35" Long W Gr., localizado na margem direita do Rio Anauá (P6); daí, segue pela margem direita do referido rio, no sentido jusante, com vários rumos e distâncias, até o ponto com c.g.a. 01º01´36" Lat N e 61º03´55" Long W Gr. (P7); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 01º01´04" Lat N e 61º08´26" Long W Gr. (P8); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 00º58´59" Lat N e 61º08´19" Long W Gr. (P9); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 00º58´57" Lat N e 61º09´17" Long W Gr. (P10); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 00º56´54" Lat N e 61º09´17" Long W Gr. (P11); daí, segue em linha reta até o ponto com c g a. 00º56´54" Lat N e 61º08´40" Long W Gr. (P12), localizado na margem direita do Rio Anauá; daí, segue pela margem direita do referido rio, no sentido jusante, com vários rumos e distâncias, até o ponto com c.g.a. 00º59´02" Lat N e 61º13´43" Long W Gr. (P13), daí, segue em linha reta até o ponto com c g a. 01º00´42" Lat N e 61º13´43" Long W Gr. (P14); daí, segue em linha reta até o ponto com c g a. 01º00´42" Lat N e 61º15´20" Long W Gr. (P15); daí, segue em linha reta até o ponto com c g a. 00º59´12" Lat N e 61º15´20" Long W Gr. (P16), localizado na margem direita do Rio Anauá, daí, segue pela margem direita do referido rio, no sentido jusante, com vários rumos e distâncias, até o ponto com c.g.a 00º58´29" Lat N e 61º18´42" Long W Gr (P17), localizado na confluência do Rio Anauá com um afluente da margem direita, sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do referido igarapé, sentido montante, com vários rumos e distâncias, até o ponto com c.g.a. 01º00´52" Lat N e 61º18´05" Long W Gr. (P18); daí, segue em linha reta até o ponto com c.g.a. 01º00´59" Lat N e 61º21´18" Long W Gr. (P19), localizado na margem esquerda do Rio Branco; daí, segue pela margem esquerda do referido rio, no sentido montante, a uma distância aproximada de 88 km, até o ponto P1, onde se iniciou a presente descrição, perfazendo assim um perímetro total de cento e oitenta e oito mil e novecentos metros, totalizando uma área aproximada de duzentos e vinte e sete mil e onze hectares. Art . 3º O Parque Nacional do Viruá será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que deverá adotar as medidas necessárias para a sua efetiva implantação. Art . 4º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, providenciará a cessão de uso ao IBAMA da área de domínio da União, para fins de implantação do referido Parque. Art . 5º Fica estabelecido o prazo máximo de cinco anos, a partir da data de publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional do Viruá. Art . 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause

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