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قوانين البرازيل

Decree of 29 April 1998 creating the National Park of Serra da Mocidade within the State of Roraima

صدر في 1998-04-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Roraima
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, zoning, ecosystem conservation, research, protection of habitats, national parks, institution, biodiversity, governance

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النص

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  1. DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 1998. Cria o Parque Nacional Serra da Mocidade, no Estado de Roraima, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979, DECRETA: Art . 1º Fica criado o Parque Nacional Serra da Mocidade, no Estado de Roraima, com o objetivo de proteger e preservar amostras dos ecossistemas ali existentes e possibilitar o desenvolvimento da pesquisa científica e de programas de educação ambiental. Art . 2º O Parque Nacional Serra da Mocidade localiza-se no Município de Caracaraí, Estado de Roraima, com perímetro de quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e oitenta metros, apresentando os limites a seguir descritos: torna-se como origem o marco IV-1, de coordenadas planas N=158.350,00 e E=653,770,00 no fuso de meridiano central 63ºW, localizado na margem direita do rio Água Boa do Univini, no encontro deste com um igarapé sem denominação; deste, segue pela margem direita do citado rio, num percurso aproximado de setenta e nove mil metros, sentido jusante, até o marco IV-2, de coordenadas planas N=117.730,00 e E=639.920,00, situado na margem direita do dito rio, em sua confluência com o rio Capivara; deste, segue por uma linha seca, limite com terras de jurisdição estadual, até o marco IV-3, de coordenadas planas N=70.830,00 e E=553.830,00, situado na linha limite interestadual do Amazonas e Roraima; deste, segue por uma linha seca, acompanhando a linha limite interestadual anteriormente citada, até o marco IV-4, de coordenadas planas N=110.475,00 e E=554 825,00, situado no limite interestadual supracitado, comum para as terras indígenas Yanomani e terras arrecadadas pela União; deste, segue por uma linha seca, limite com terras arrecadadas pela União, até o marco IV-5, de coordenadas planas N=110.560,00 e E=611.260,00; deste, segue por urna linha seca, limite com terras arrecadadas pela União, até o marco IV-6, de coordenadas planas N=164.600,00 e E=611.230,00, comum para as terras da área indígena Yanomani e terras arrecadadas pela União; deste, segue por urna linha seca, limite com terras indígenas Yanomani , até o marco IV-7, de coordenadas planas N=164.590,00 e E=611.560,00, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação, na Serra da Mocidade, comum para as terras indígenas citadas; deste, segue pelo igarapé sem denominação, sentido jusante, limite com terras indígenas Yanomani , até o marco IV-8, de coordenadas planas N=173.500,00 e E=619.280,00, localizado na confluência do mesmo com o rio Pacu, comum para as terras indígenas Yanomani ; deste, segue pelo rio Pacu, sentido montante, limite com terras indígenas Yanomani , até o marco IV-9, de coordenadas planas N=180.570,00 e E=622.365,00, localizado na confluência do rio Pacu com igarapé sem denominação, comum para as terras indígenas Yanomani ; deste, segue por uma linha seca, até o marco IV-10, de coordenadas planas N=187.940,00 e E=627.610,00, situado no rio Ajarani, em sua confluência com um igarapé sem denominação; deste, segue pelo rio Pacu, sentido montante, limite com terras indígenas Yanomani , até o marco IV-11, de coordenadas planas N=189.890,00 e E=632.050,00, situado na confluência do rio Pacu com um igarapé sem denominação, comum para as terras indígenas citadas e para terras arrecadadas pela União; deste, segue por uma linha seca, limite com terras arrecadadas pela União, até o marco IV-12, de coordenadas planas N=172.310,00 e E=641.260,00, situado na confluência de dois igarapés sem denominação, comum para terras arrecadadas pela União; deste, segue pelo igarapé principal, limite natural com terras arrecadadas pela União, até o marco IV-1, início da descrição deste polígono, que encerra uma área de aproximadamente trezentos e cinqüenta mil, novecentos e sessenta hectares, e quatro mil, quinhentos e vinte centiares. Art . 3º O Parque Nacional Serra da Mocidade será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que deverá adotar as medidas necessárias para a sua efetiva implantação. Art . 4º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Patrimônio da União, providenciará a cessão de uso ao IBAMA da área de domínio da União, para fins de implantação do referido Parque. Art . 5º Fica estabelecido o prazo máximo de cinco anos, a partir da data de publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional Serra da Mocidade. Art . 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause

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