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قوانين البرازيل

Decree of 28 August 2000 establishing the Brazilian Forum for Climate Change

صدر في 2000-08-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto de 28 de Agosto de 2000 - Dispõe sobre o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Air and atmosphere
الكلمات المفتاحية
climate change, institution, research, governance

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  1. DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra25275.htm[14.01.2025 20:08:22] Senado Federal Subsecretaria de Informações DECRETO DE 28 DE AGOSTO DE 2000. Dispõe sobre o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA: Art 1º O Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, criado pelo Decreto nº 3.515, de 20 de junho de 2000, tem por objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão e tomada de posição sobre os problemas decorrentes da mudança do clima por gases de efeito estufa, bem como sobre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (DCM) definido no artigo 12 do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro da Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1994. Art 2º O Fórum tem a seguinte composição: I - Ministros de Estado: a) da Ciência e Tecnologia; b) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; c) da Agricultura e do Abastecimento; d) do Meio Ambiente; e) das Relações Exteriores; f) de Minas e Energia; g) do Planejamento, Orçamento e Gestão; h) da Saúde; i) dos Transportes; j) Chefe da Casa Civil da Presidência da República; II - personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria, ou que sejam agentes com responsabilidade sobre a mudança do clima; III - como convidados: a) o Presidente da Câmara dos Deputados; b) o Presidente do Senado Federal; c) Governadores de Estados; d) Prefeitos de capitais dos Estados. § 1º O Fórum será presidido pelo Presidente da República e terá suas reuniões por ele convocadas. § 2º Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Presidente da República. Art 3º O Fórum manterá permanente integração com a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, para adoção das providências necessárias às implementações de suas deliberações. Art 4º O Fórum contará com um Secretário Executivo, a ser designado pelo Presidente da República, a quem incumbirá: a) participar das reuniões do Fórum; b) organizar a pauta das reuniões; c) adotar as medidas necessárias à execução dos trabalhos do Fórum e das câmaras temáticas; Parágrafo único. Para cumprimento de suas atribuições o Secretário Executivo poderá solicitar dos órgãos de que trata o parágrafo único do art. 5º o apoio técnico que se fizer necessário. Art 5º O Fórum constituirá, sob a coordenação de qualquer participante, câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, que congregarão os vários setores econômicos, sociais e técnico-científicos do país com responsabilidade na implantação das medidas relacionadas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Parágrafo único. As câmaras temáticas contarão com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades da Administração DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra25275.htm[14.01.2025 20:08:22] Pública Federal: I - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; II - Agência Nacional de Petróleo - ANP; III - Banco Central do Brasil - BCB; IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; V - Comissão de Valores Mobiliários - CVM; VI - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; VII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; VIII - Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; IX - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE; X - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; XI - outros órgãos governamentais ou entidades mantidas com recursos públicos. Art 6º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum, das câmaras temáticas e do Secretário Executivo serão providos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, observadas as disponibilidades orçamentárias. Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Fórum e das câmaras temáticas correrão à conta dos órgãos que representam. Art 7º O Fórum estimulará a criação de Fóruns Estaduais de Mudanças Climáticas, devendo realizar audiências públicas nas diversas regiões do País. Art 8º As funções de Secretário Executivo e de membro do Fórum e das câmaras temáticas não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público. Art 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art 10. Fica revogado o Decreto nº 3.515, de 20 de junho de 2000. Brasília, 28 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Ronaldo Mota Sardenberg José Sarney Filho

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