Decree of 28 August 2000 establishing the Brazilian Forum for Climate Change
صدر في 2000-08-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto de 28 de Agosto de 2000 - Dispõe sobre o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Air and atmosphere
- الكلمات المفتاحية
- climate change, institution, research, governance
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DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra25275.htm[14.01.2025 20:08:22] Senado Federal Subsecretaria de Informações DECRETO DE 28 DE AGOSTO DE 2000. Dispõe sobre o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA: Art 1º O Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, criado pelo Decreto nº 3.515, de 20 de junho de 2000, tem por objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão e tomada de posição sobre os problemas decorrentes da mudança do clima por gases de efeito estufa, bem como sobre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (DCM) definido no artigo 12 do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro da Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1994. Art 2º O Fórum tem a seguinte composição: I - Ministros de Estado: a) da Ciência e Tecnologia; b) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; c) da Agricultura e do Abastecimento; d) do Meio Ambiente; e) das Relações Exteriores; f) de Minas e Energia; g) do Planejamento, Orçamento e Gestão; h) da Saúde; i) dos Transportes; j) Chefe da Casa Civil da Presidência da República; II - personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria, ou que sejam agentes com responsabilidade sobre a mudança do clima; III - como convidados: a) o Presidente da Câmara dos Deputados; b) o Presidente do Senado Federal; c) Governadores de Estados; d) Prefeitos de capitais dos Estados. § 1º O Fórum será presidido pelo Presidente da República e terá suas reuniões por ele convocadas. § 2º Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Presidente da República. Art 3º O Fórum manterá permanente integração com a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, para adoção das providências necessárias às implementações de suas deliberações. Art 4º O Fórum contará com um Secretário Executivo, a ser designado pelo Presidente da República, a quem incumbirá: a) participar das reuniões do Fórum; b) organizar a pauta das reuniões; c) adotar as medidas necessárias à execução dos trabalhos do Fórum e das câmaras temáticas; Parágrafo único. Para cumprimento de suas atribuições o Secretário Executivo poderá solicitar dos órgãos de que trata o parágrafo único do art. 5º o apoio técnico que se fizer necessário. Art 5º O Fórum constituirá, sob a coordenação de qualquer participante, câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, que congregarão os vários setores econômicos, sociais e técnico-científicos do país com responsabilidade na implantação das medidas relacionadas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Parágrafo único. As câmaras temáticas contarão com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades da Administração DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra25275.htm[14.01.2025 20:08:22] Pública Federal: I - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; II - Agência Nacional de Petróleo - ANP; III - Banco Central do Brasil - BCB; IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; V - Comissão de Valores Mobiliários - CVM; VI - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; VII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; VIII - Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; IX - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE; X - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; XI - outros órgãos governamentais ou entidades mantidas com recursos públicos. Art 6º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum, das câmaras temáticas e do Secretário Executivo serão providos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, observadas as disponibilidades orçamentárias. Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Fórum e das câmaras temáticas correrão à conta dos órgãos que representam. Art 7º O Fórum estimulará a criação de Fóruns Estaduais de Mudanças Climáticas, devendo realizar audiências públicas nas diversas regiões do País. Art 8º As funções de Secretário Executivo e de membro do Fórum e das câmaras temáticas não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público. Art 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art 10. Fica revogado o Decreto nº 3.515, de 20 de junho de 2000. Brasília, 28 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Ronaldo Mota Sardenberg José Sarney Filho