Decree of 21 October 2004 instituting the Inter-ministerial Working group on alcohol and sugar sectors situation in Nordeste Region
صدر في 2004-10-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto de 21 de Outubro de 2004.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- institution, sugar, beverages, governance
- الفئات
- softs
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DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 2004 Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação sócio-econômica do setor sucroalcooleiro da Região Nordeste e propor medidas para sua reestruturação produtiva e para a sustentabilidade econômica da população local envolvida na produção de cana-de-açúcar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art 1º Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação sócio-econômica do setor sucroalcooleiro da Região Nordeste e propor medidas para sua reestruturação produtiva e para a sustentabilidade econômica da população local envolvida na produção de cana-de-açúcar. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério da Integração Nacional; e V - Ministério do Desenvolvimento Agrário. 1º Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para participar de reuniões e discussões do Grupo. 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada. Art 3º Poderão ser criados subgrupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões do Grupo de Trabalho. Parágrafo único. Deverá ser criado subgrupo técnico para propor critérios, parâmetros e forma de distribuição de cotas de exportação de produtos derivados de cana-de-açúcar destinados a mercados preferenciais, segundo o que dispõe o art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996. Art 4º O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e vinte dias, a contar da data de designação de seus membros, para concluir suas atividades. Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodrigues