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قوانين البرازيل

Decree of 21 November 2002 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some properties in the State of Bahia

صدر في 2002-11-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto de 21 de Novembro de 2002.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Bahia
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure

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النص

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  1. DECRETO DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, D E C R E T A : Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - "Fazenda Batalha", com área registrada de quinze mil hectares, e área medida de quatorze mil, novecentos e quarenta e seis hectares, setenta e quatro ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, objeto do Registro nº R-1-699, fls. 107, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001740/2002-20); e II - "Fazenda Lagoinha e Boa Vista", com área registrada de dois mil e quarenta hectares, e área medida de mil, setecentos e quarenta e oito hectares, noventa e quatro ares e noventa e oito centiares, situado no Município de Morro do Chapéu, objeto do Registro nº R-10-155, fls. 12, Livro 2-BF, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morro do Chapéu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000332/2002-51). Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Parágrafo único. Exclui-se, ainda, dos efeitos deste Decreto a área de cinco mil, trinta e oito hectares, noventa e cinco ares e vinte e três centiares, correspondente a terreno marginal e terreno acrescido marginal, relativo ao imóvel especificado no inciso I do art. 1º. Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Abrão

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