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قوانين البرازيل

Decree of 2 June 2004 instituting the National Forest of Restinga de Cabedelo, in the State of Paraíba

صدر في 2004-06-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
DECRETO DE 2 DE JUNHO DE 2004.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Paraíba
الموضوعات
Land and soil, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
land-use planning, national parks, protected area

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  1. DECRETO DE 2 DE JUNHO DE 2004. Cria a Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo, no Município de Cabedelo, no Estado da Paraíba, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta no Processo nº 02001.004465/2003-14, DECRETA: Art 1º Fica criada a Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo, localizada no Município de Cabedelo, no Estado da Paraíba, com os objetivos básicos de uso múltiplo dos recursos florestais e a pesquisas científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. Art 2º A Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo possui uma área aproximada de cento e três hectares, trinta ares e seis centiares, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no Vértice 1, à margem direita da Linha Ferroviária e no sentido João Pessoa-Cabedelo, posição UTM 294931E/9218388N; deste, segue com azimute verdadeiro de 104o59'37.3" e por uma distância aproximada de 711,21 metros até atingir o Vértice 2, posição UTM 295618E/9218204N; deste, segue com azimute verdadeiro de 356o53'33.1" e por uma distância aproximada de 959,48 metros, paralelo à BR 230, até atingir o Vértice 3; deste, segue com azimute verdadeiro de 281o45'49.0" e por uma distância aproximada de 495,40 metros até o Vértice 4, na margem direita da Linha Ferroviária e no sentido João Pessoa-Cabedelo; deste, segue com azimute verdadeiro de 255º28'39.0" e por uma distância aproximada de 170 metros até o limiar do mangue na maré baixa, plotado como Vértice 5, de coordenada 294898E/9219219N; deste, segue com azimute verdadeiro de 285°42'38" e por uma distância aproximada de 556.18 metros até o Ponto A, na margem direita do Rio Paraíba, com coordenada UTM aproximada de 294364E/9219376N; deste, segue margeando o Rio Paraíba, no sentido sul, até atingir o Ponto B, na margem direita da confluência do Rio Mandacaru com o Rio Paraíba, com coordenada UTM aproximada de 294383E/9219159N; atravessando-se o Rio Mandacaru até a margem esquerda da sua confluência com o Rio Paraíba atinge-se o Ponto C, na coordenada UTM aproximada 294333E/9218993N; deste, segue margeando o Rio Paraíba, no sentido sul, chega-se ao Ponto D, na coordenada UTM aproximada de 293958E/9218644N; deste, segue com azimute verdadeiro de 104°47'37" e por uma distância aproximada de 1.005,80m até o Vértice 1, inicial desta descrição, fechando o perímetro. Art 3º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA administrar a Floresta Nacional da Restinga do Cabedelo, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva

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