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قوانين البرازيل

Decree of 19 July 2012 granting to the Company Geração Céu Azul S.A. the concession for hydropower generation of the Hydroelectric Plant Baixo Iguaçu

صدر في 2012-07-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto de 19 de Julho de 2012.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Paraná
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
hydropower generation, energy conservation/energy production, environmental standards, concession, business/industry/corporations, standards, protection of environment, renewable energy
الفئات
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النص

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  1. Art. 1º Fica outorgada à empresa Geração Céu Azul S.A. concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica, para explorar potencial de energia hidráulica, por meio da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu e instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Iguaçu, Municípios de Capanema e Capitão Leônidas Marques, Estado do Paraná. Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada pela concessionária, tendo em vista sua condição de produtor independente, nos termos das Leis nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no 10.848, de 15 de março de 2004, nos Decretos nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e no 5.163, de 30 de julho de 2004.

  2. Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do contrato de concessão de uso de bem público. Parágrafo único. O contrato será assinado em prazo estipulado pelo Ministério de Minas e Energia, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

  3. Art. 3º A concessionária deverá implantar instalações de transmissão de interesse restrito à Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu, sendo-lhe facultada a aquisição negociada de servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

  4. Art. 4º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu e das instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar patrimônio da União, garantida indenização de bens e instalações ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

  5. Art. 5º A concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e das áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Decreto no 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas, e na legislação subsequente.

  6. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Edison Lobão Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2012