Decree of 19 July 2012 granting to the Company Geração Céu Azul S.A. the concession for hydropower generation of the Hydroelectric Plant Baixo Iguaçu
صدر في 2012-07-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto de 19 de Julho de 2012.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Paraná
- الموضوعات
- Energy
- الكلمات المفتاحية
- hydropower generation, energy conservation/energy production, environmental standards, concession, business/industry/corporations, standards, protection of environment, renewable energy
- الفئات
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النص
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Art. 1º Fica outorgada à empresa Geração Céu Azul S.A. concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica, para explorar potencial de energia hidráulica, por meio da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu e instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Iguaçu, Municípios de Capanema e Capitão Leônidas Marques, Estado do Paraná. Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada pela concessionária, tendo em vista sua condição de produtor independente, nos termos das Leis nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no 10.848, de 15 de março de 2004, nos Decretos nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e no 5.163, de 30 de julho de 2004.
Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do contrato de concessão de uso de bem público. Parágrafo único. O contrato será assinado em prazo estipulado pelo Ministério de Minas e Energia, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.
Art. 3º A concessionária deverá implantar instalações de transmissão de interesse restrito à Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu, sendo-lhe facultada a aquisição negociada de servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Art. 4º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu e das instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar patrimônio da União, garantida indenização de bens e instalações ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e das áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Decreto no 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas, e na legislação subsequente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Edison Lobão Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2012