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قوانين البرازيل

Decree of 18 March 2003 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some rural properties in the State of Bahia

صدر في 2003-03-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
DECRETO DE 18 DE MARÇO DE 2003. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Bahia
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure

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النص

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  1. DECRETO DE 18 DE MARÇO DE 2003. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2° da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1° Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2° da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - "Fazenda Angico", com área registrada de dois mil, trezentos e dez hectares, e área medida de mil, novecentos e quarenta e nove hectares, situado no Município de Barra, objeto da Matrícula no 1.752, fls. 34, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003851/2002-71); II - "Fazenda Barro Branco", com área registrada de duzentos e trinta e cinco hectares, oitenta e três ares e oitenta centiares, e área medida de duzentos e quarenta e seis hectares, trinta e sete ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Mata de São João, objeto da Matrícula no 17.955, fls. 242, Livro 3-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mata de São João, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003699/2002-26); III - "Fazenda Lamarãozinho e Outros", com área registrada de mil, novecentos e cinqüenta hectares, oitenta e nove ares e oitenta centiares, e área medida de mil, novecentos e onze hectares, noventa e oito ares e sessenta e quatro centiares, situado nos Municípios de Lamarão e Santa Bárbara, objeto das Matrículas nos 111, fls. 28 a 30, Livro 3; 38, fls. 8/9, Livro 3; 37, fls. 28/29, Livro 3 e Registro no AV-2-2.116, fls. 08, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Bárbara, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001297/2002 97); e IV - "Fazenda Jequiriçá", com área registrada de mil, setecentos e noventa e cinco hectares, e área medida de mil, cento e oito hectares, sessenta e quatro ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Ubaíra, objeto do Registro no R-12-21, fls. 176, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Inês, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003978/2002-90). Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

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