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قوانين البرازيل

Decree of 17 February 2005 instituting the Working Group for the National Policy on Medicinal Plants and Phytotherapics

صدر في 2005-02-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto de 17 de Fevereiro de 2005.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Cultivated plants, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
institution, classification/declassification, ecological production/organic production, inspection, internal trade, plant production, plant protection, plant variety, medicinal plants, governance, management/conservation, cultural heritage, inventory, research, traditional rights/customary rights
الفئات
agriculture

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  1. Localização do texto integral file:///D/HTML/bra51909.htm[14.01.2025 20:10:28] Senado Federal Subsecretaria de Informações DECRETO DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005 Cria Grupo de Trabalho para formular proposta da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial para formular proposta da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e sugerir seus instrumentos de regulamentação, no prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto. Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto: I - por três representantes do Ministério da Saúde, um dos quais será o seu coordenador; II - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: a) da Casa Civil da Presidência da República; b) do Ministério da Integração Nacional; c) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; d) do Ministério do Desenvolvimento Agrário; e) do Ministério da Ciência e Tecnologia; f) do Ministério do Meio Ambiente; g) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; h) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; i) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e j) da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ. Art. 3º Os membros de que trata o art. 2o, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgão e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado da Saúde. Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá constituir comissões e subgrupos de trabalho, de caráter permanente ou temporário, sobre temas específicos. Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgão e entidades, bem assim profissionais de notório saber, para prestar assessoria a atividades específicas do colegiado. Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Localização do texto integral file:///D/HTML/bra51909.htm[14.01.2025 20:10:28] Roberto Rodrigues Marcio Fortes de Almeida Humberto Sérgio Costa Lima Eduardo Campos Marina Silva Ciro Ferreira Gomes Miguel Soldatelli Rossetto

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