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قوانين البرازيل

Decree of 13 December 2002 instituting the “Contagem” Biological Reserve, in the Federal District

صدر في 2002-12-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto de 13 de Dezembro de 2002.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, national parks, policy/planning, ecosystem conservation

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  1. DECRETO DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002 Cria a Reserva Biológica da Contagem, no Distrito Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A : Art. 1º Fica criada a Reserva Biológica da Contagem, localizada no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar a preservação do equilíbrio natural da diversidade biológica e dos processos ecológicos naturais. Art. 2º A Reserva Biológica da Contagem tem os limites descritos a partir das cartas topográficas digitais em escala 1:10.000 nº52, 53, 69, 70, 86 e 87 do Sistema Cartográfico do Distrito Federal SICAD, editadas pela CODEPLAN, com o seguinte memorial descritivo: começa no entroncamento da Rodovia DF-001 (Estrada Parque Contorno) com uma via secundária, no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E> 192776 e N> 8264044 (ponto 1), segue, por linhas retas, unindo os pontos de c.p.a. E> 193618 e N> 8264850 (ponto 2), E> 193733 e N> 8265836 (ponto 3), E> 193554 e N> 8266387 (ponto 4), E> 192839 e N> 8266830 (ponto 5), E> 191840 e N> 8266897 (ponto 6), E> 191398 e N> 8267335 (ponto 7), E> 191472 e N> 8267410 (ponto 8), E> 191913 e N> 8267151 (ponto 9), E> 193120 e N> 8267422 (ponto 10), E> 193501 e N> 8267689 (ponto 11), E> 193997 e N> 8266439 (ponto 12), E> 194317 e N> 8266629 (ponto 13), atingindo a margem da Rodovia DF-150, no ponto de c.p.a. E> 194732 e N> 8267132 (ponto 14); segue pela margem da DF-150, em direção ao Engenho Velho, até atingir o ponto de c.p.a. E> 193549 e N> 8269867 (ponto 15), segue, por linhas retas, unindo os pontos de c.p.a. E> 193431 e N> 8269858 (ponto 16), E> 193280 e N> 8269785 (ponto 17), E> 193278 e N> 8269696 (ponto 18), E> 193174 e N> 8269675 (ponto 19), E> 193136 e N> 8269687 (ponto 20), E> 193068 e N> 8269889 (ponto 21), E> 193101 e N> 8269950 (ponto 22), atingindo a margem da DF-150, no ponto de c.p.a. E> 193514 e N> 8269985 (ponto 23); segue pela margem da DF 150 até o ponto de c.p.a. E> 192877 e N> 8271112 (ponto 24); daí, segue, por linha reta, até atingir o ponto de c.p.a. E> 192940 e N> 8270832, situado no talvegue de um afluente sem denominação do Ribeirão da Contagem (ponto 25); segue a jusante pelo talvegue desse curso d`água até sua foz no Ribeirão da Contagem, continuando a jusante pelo talvegue do Ribeirão da Contagem, até atingir o ponto de c.p.a. E> 191950 e N> 8270491(ponto 26); segue, por linhas retas, unindo os pontos de c.p.a. E> 192198 e N> 8270746 (ponto 27), E> 192341 e N> 8270992 (ponto 28), atingindo a margem da Rodovia DF-150 no ponto de c.p.a. E> 192372 e N> 8271190 (ponto 29), E> 192214 e N> 8271815 (ponto 30), E> 191810 e N> 8271652 (ponto 31), E> 191267 e N> 8271731 (ponto 32), E> 190990 e N> 8271832 (ponto 33), E> 190836 e N> 8271941 (ponto 34), E> 190378 e N> 8271996 (ponto 35), E> 190059 e N> 8272385 (ponto 36), E> 190025 e N> 8272571 (ponto 37), E> 189637 e N> 8272599 (ponto 38), E> 189166 e N> 8273038 (ponto 39), E> 188568 e N> 8272862 (ponto 40), E> 188480 e N> 8272786 (ponto 41), E> 188142 e N> 8272696 (ponto 42), E> 188032 e N> 8272464 (ponto 43), E> 187776 e N> 8271460 (ponto 44), E> 188019 e N> 8271332 (ponto 45), E> 187874 e N> 8271039 (ponto 46), E> 187500 e N> 8270579 (ponto 47), E> 188777 e N> 8269644 (ponto 48), E> 189167 e N> 8270181 (ponto 49), E> 189312 e N> 8270232 (ponto 50), E> 189424 e N> 8270181 (ponto 51), E> 189466 e N> 8270178 (ponto 52), E> 189504 e N> 8270216 (ponto 53), E> 189543 e N> 8270218 (ponto 54), E> 189578 e N> 8270169 (ponto 55), E> 189534 e N> 8270129 (ponto 56), E> 189381 e N> 8270110 (ponto 57), E> 189279 e N> 8270001 (ponto 58), E> 189417 e N> 8269919 (ponto 59), E> 189554 e N> 8269575 (ponto 60), E> 189498 e N> 8269487 (ponto 61), E> 189041 e N> 8269834 (ponto 62), E> 189188 e N> 8270063 (ponto 63), E> 189162 e N> 8270079 (ponto 64), atingindo a margem de uma estrada secundária que liga a DF-001 ao Clube do Empresário, ponto de c.p.a. E> 189071 e N> 8270037 (ponto 65); segue em direção à DF 001, pela margem esquerda dessa via, até atingir o ponto de c.p.a. E> 187749 e N> 8268290 (ponto 66); segue, por linhas retas, unindo os pontos de c.p.a. E> 189393 e N> 8267076 (ponto 67), E> 190143 e N> 8268064 (ponto 68), E> 190034 e N> 8268159 (ponto 69), E> 190459 e N> 8268739 (ponto 70), E> 190222 e N> 8268914 (ponto 71), E> 190317 e N> 8269039 (ponto 72), E> 190709 e N> 8268750 (ponto 73), E> 190749 e N> 8268812 (ponto 74), E> 190861 e N> 8268811 (ponto 75), E> 191150 e N> 8269081 (ponto 76), E> 191366 e N> 8268964 (ponto 77), E> 191408 e N> 8268893 (ponto 78), E> 191115 e N> 8268620 (ponto 79), E> 191251 e N> 8268525 (ponto 80), E> 191133 e N> 8268407 (ponto 81), E> 190800 e N> 8268648 (ponto 82), E> 190541 e N> 8268584 (ponto 83) e E> 189270 e N> 8266864, situado na margem esquerda da DF-001, em direção ao entroncamento com a DF-150 (ponto 84); segue por esta margem da DF-001, em direção ao citado entroncamento, até atingir o ponto 1, fechando o perímetro e perfazendo uma área total aproximada de três mil, quatrocentos e sessenta hectares. Parágrafo único. O subsolo integra o limite da Reserva Biológica da Contagem. Art. 3º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2ºdeste Decreto, nos termos dos arts. 5, alínea ¿l¿, e 6ºdo Decreto-Lei nº3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º Caberá ao IBAMA administrar a Reserva Biológica da Contagem, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação. Art. 5º As terras contidas nos limites descritos no art. 2ºdeste Decreto, pertencentes à União, serão cedidas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, por intermédio da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei. Art. 6º As terras de propriedade da União situadas no entorno da Reserva Biológica da Contagem serão preferencialmente destinadas à proteção ambiental. Art. 7º Fica assegurada a manutenção das atividades de captação de água desenvolvidas na área que constitui a Reserva Biológica da Contagem. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de dezembro de 2002; 181ºda Independência e 114ºda República. FERNANDO HENMRIQUE CARDOSO José Carlos Carvalho

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